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Document 32013R0955

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 955/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013 , que aprova a utilização da substância ativa propiconazole em produtos biocidas do tipo 9 Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 263 de 5.10.2013, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/955/oj

    5.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 263/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 955/2013 DA COMISSÃO

    de 4 de outubro de 2013

    que aprova a utilização da substância ativa propiconazole em produtos biocidas do tipo 9

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa lista inclui o propiconazole.

    (2)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o propiconazole foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 9 (produtos de proteção de fibras, couro, borracha e materiais polimerizados) definido no anexo V da mesma diretiva, grupo que corresponde ao tipo de produtos 9 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (3)

    A Finlândia foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 11 de fevereiro de 2011, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

    (4)

    O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 12 de julho de 2013.

    (5)

    Desse relatório de avaliação, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com propiconazole utilizados em produtos do tipo 9 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE.

    (6)

    Justifica-se, portanto, aprovar a utilização de propiconazole em produtos biocidas do tipo 9.

    (7)

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação não incidiu nos nanomateriais, a aprovação não deve abrangê-los.

    (8)

    Deve ser previsto um período razoável antes de uma substância ativa ser aprovada, para que os Estados-Membros, as partes interessadas e, se for caso disso, a Comissão possam preparar-se para a satisfação das novas exigências.

    (9)

    As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aprovada a utilização da substância ativa propiconazole em produtos biocidas do tipo 9, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

    (3)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.


    ANEXO

    Denominação comum

    Denominação IUPAC

    Números de identificação

    Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

    Data de aprovação

    Data de termo da aprovação

    Tipo de produto

    Condições específicas (2)

    Propiconazole

    1-[[2-(2,4-dichlorophenyl)-4-propyl-1,3-dioxolan-2-yl]methyl]-1H-1,2,4-triazole

    N.o CE: 262-104-4

    N.o CAS: 60207-90-1

    930 g/kg

    1 de junho de 2015

    31 de maio de 2025

    9

    A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

    As autorizações têm de respeitar a seguinte condição:

    São estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Os produtos são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados se, por outros meios, não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis.

    Se um artigo tiver sido tratado com propiconazole, ou nele tiver sido intencionalmente incorporado propiconazole, e, devido à possibilidade de contacto com a pele e à libertação de propiconazole nas condições normais de utilização, se justificar fazê-lo, a pessoa responsável pela colocação do artigo tratado no mercado deve garantir que o rótulo fornece informações sobre o risco de sensibilização da pele, bem como as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.


    (1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação efetuada ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.

    (2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


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