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Document 32013R0871

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 871/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013 , que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 511/2010 sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China

    JO L 243 de 12.9.2013, p. 2–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/871/oj

    12.9.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 243/2


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 871/2013 DO CONSELHO

    de 2 de setembro de 2013

    que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas em vigor

    (1)

    Em dezembro de 2009, a Comissão Europeia («Comissão»), pelo Regulamento (UE) n.o 1247/2009 (2) («regulamento anti-dumping provisório»), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China («RPC»).

    (2)

    Em junho de 2010, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 (3) instituiu um direito anti-dumping definitivo de 64,3 % sobre as mesmas importações. Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas em vigor é, doravante, designado como «inquérito inicial».

    (3)

    Em janeiro de 2012, após um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 14/2012 (4), tornou as medidas em vigor extensivas às importações do produto em causa expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

    1.2.   Pedido

    (4)

    Em novembro de 2012, a Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base para inquirir sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da RPC, através de importações de determinados fios de molibdénio ligeiramente modificados contendo, em peso, 97 % ou mais mas menos de 99,95 % de molibdénio, originários da RPC, e tornar obrigatório o registo destas importações.

    (5)

    O pedido foi apresentado pela Plansee SE («Plansee»), um produtor da União de determinados fios de molibdénio que participou no inquérito inicial.

    (6)

    O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da RPC estão a ser objeto de evasão através de importações de determinados fios de molibdénio ligeiramente modificados, contendo, em peso, 97 % ou mais mas menos de 99,95 % de molibdénio, originários da RPC.

    1.3.   Início

    (7)

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE) n.o 1236/2012 (5) («regulamento de início») sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da RPC e deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações na União de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 % ou mais mas menos de 99,95 % de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, e atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (código TARIC 8102960030), originário da República Popular da China, a partir de 21 de dezembro de 2012.

    1.4.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

    (8)

    O produto em causa é, tal como definido no inquérito inicial, o fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm («molibdénio puro»), originário da RPC, atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00.

    (9)

    O produto objeto de inquérito, ou seja, o produto que alegadamente está a evadir as medidas, é o mesmo que o definido no considerando 7, contendo, em peso, 97 % ou mais mas menos de 99,95 % de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da RPC.

    1.5.   Inquérito e partes interessadas no inquérito

    (10)

    A Comissão informou oficialmente as autoridades da RPC do início do inquérito, tendo enviado questionários aos produtores-exportadores da RPC, bem como aos importadores da União conhecidos como interessados. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de se darem a conhecer e de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões baseadas nos dados disponíveis.

    (11)

    Dois produtores-exportadores responderam ao questionário da Comissão. Uma destas empresas, que também colaborou no inquérito inicial, é, efetivamente, um produtor-exportador do produto objeto de inquérito. No que diz respeito à segunda, esta empresa não declarou quaisquer vendas do produto objeto de inquérito. Por conseguinte, não se teve em conta a sua resposta ao questionário.

    (12)

    Quatro importadores responderam ao questionário da Comissão. Um deles não declarou quaisquer importações do produto objeto de inquérito e apurou-se que se tratava de um utilizador de fio de molibdénio.

    (13)

    A Comissão efetuou visitas de verificação às duas instalações do produtor-exportador chinês que colaborou:

    Jinduicheng Molybdenum Co., Ltd., No88, Jinye 1st Road, Hi-Tech Industry Developing Zone, Xi’an, Shaanxi Province, P.R. China («JDC»);

    Jinduicheng GuangMing Co., Ltd., No104 Mihe Road, Zhoucun District, Zibo City, R.P. da China;

    e às instalações do seguinte importador da União:

    GTV Verschleißschutz GmbH, Vor der Neuwiese 7, D-57629 Luckenbach, Alemanha («GTV»).

    (14)

    Os três outros importadores não foram visitados, mas as respetivas respostas ao questionário foram devidamente examinadas no decurso do inquérito.

    1.6.   Inquérito e períodos de declaração

    (15)

    O período de inquérito situou-se entre 1 de janeiro de 2008 e 30 de setembro de 2012 («PI»), a fim de analisar a alegada alteração dos fluxos comerciais. O período de declaração («PD») abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012, a fim de averiguar se as importações são efetuadas a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor e de determinar a existência de dumping.

    2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    2.1.   Generalidades

    (16)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a avaliação da existência de eventuais práticas de evasão foi efetuada através da análise sucessiva dos seguintes fatores:

    1)

    a eventual alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e a União;

    2)

    se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito;

    3)

    se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e

    4)

    se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

    2.2.   Ligeira modificação e características essenciais

    (17)

    O inquérito revelou que o produto objeto de inquérito é um fio de molibdénio (entre 99,6 % e 99,7 %) e normalmente lantânio («La») (entre 0,25 % e 0,35 %). Esta liga contém também outros elementos químicos e é conhecida como «molibdénio impurificado (dopé)» ou «MoLa» ou «ML». O produto em causa e o produto objeto de inquérito classificam-se ambos, atualmente, no código NC 8102 96 00. Tal como a seguir se explica, o inquérito não encontrou qualquer diferença no processo de produção do produto objeto de inquérito e do produto em causa, com exceção da adição de uma reduzida percentagem de lantânio ao molibdénio puro na fase da mistura. Além disso, o produtor-exportador que colaborou no inquérito confirmou que o custo de produção do produto objeto de inquérito é semelhante ao custo do produto em causa. Tal implica que não há qualquer benefício económico para o produtor-exportador para produzir o produto objeto de inquérito além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor. Verificou-se ainda que os utilizadores do produto em causa passaram a utilizar o produto objeto de inquérito após a instituição das medidas provisórias, o que implica que não existe diferença entre o produto em causa e o produto objeto de inquérito para os utilizadores.

    (18)

    Tal como mencionado no considerando 15 do regulamento anti-dumping provisório, o produto em causa é sobretudo utilizado como revestimento no fabrico de componentes para a indústria automóvel (ou seja, caixas de velocidades), peças de aeronaves ou como contactos elétricos. Os diâmetros mais comercializados do produto em causa são 2,31 mm e 3,17 mm, utilizados para pulverização de chama ou arco.

    (19)

    Três partes alegaram que o produto objeto de inquérito e o produto em causa têm características essenciais diferentes. A pedido de duas dessas partes, realizou-se uma audição com a GTV, a JDC e a Plansee, presidida pelo Conselheiro Auditor, em abril de 2013. Conforme se explica pormenorizadamente abaixo, durante a audiência, os debates centraram-se nas alegadas diferenças técnicas entre o produto em causa e o produto objeto de inquérito, e na justificação económica para a importação deste último no mercado da União.

    (20)

    A GTV e a JDC argumentaram, durante a audição e por escrito, que o produto objeto de inquérito possui características físicas essenciais distintas, que diferem de forma significativa do produto em causa. Explicaram que a ductilidade, nomeadamente a capacidade do material para ser estirado no sentido longitudinal até uma secção reduzida sem fratura sob a ação de uma força de tração, os parâmetros de alongamento e as propriedades de revestimento do produto objeto de inquérito são particularmente melhoradas em comparação com o produto em causa.

    (21)

    Em apoio desta alegação, as duas partes apresentaram uma série de artigos e estudos com o objetivo de demonstrar que a liga de molibdénio e de lantânio dá origem a um produto com maior resistência à rutura frágil e com melhor alongamento do que o produto em causa. Estas partes também alegaram que as informações publicadas no sítio Web da Plansee constituem prova de que o produto objeto de inquérito possui propriedades melhoradas em comparação com o produto em causa.

    (22)

    No que respeita às características do produto, a fim de avaliar se o produto objeto de inquérito e o produto em causa têm características essenciais diferentes, a Plansee propôs que um instituto independente comparasse o produto em causa e o produto objeto de inquérito.

    (23)

    Após a audição, o pedido acima referido foi avaliado com base nos elementos de prova recolhidos durante o inquérito, em particular as ordens de encomenda enviadas pelos importadores ao produtor-exportador, os esclarecimentos prestados pelo produtor-exportador sobre o seu processo de produção, a composição química e as características de alongamento e tração mencionadas nos certificados de qualidade, as faturas comerciais emitidas pelo produtor-exportador e a ausência de quaisquer informações comerciais enviadas aos clientes relacionadas com a melhoria das características do produto objeto de inquérito, em comparação com o produto em causa. Todas as informações confirmaram que os clientes não solicitaram a melhoria das propriedades nem o produtor do produto objeto de inquérito diligenciou nesse sentido. Concluiu-se, por conseguinte, que não era necessário o parecer de um perito. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

    (24)

    A este propósito, o inquérito confirmou que a melhoria da qualidade referida no considerando 20 depende do teor de lantânio e da utilização de processos de produção otimizados. Contudo, o produtor-exportador colaborante não demonstrou que tivesse passado a utilizar processos de produção otimizados para o produto objeto de inquérito exportado para a União durante o PI. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada por ser infundada.

    (25)

    Uma parte alegou que o produto objeto de inquérito possui melhores propriedades de revestimento. No entanto, a parte não apresentou elementos de prova suficientes para fundamentar esta afirmação. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada por ser infundada.

    (26)

    Duas partes alegaram que se melhorou a resistência à fratura do produto objeto de inquérito, o que significa que o fio nunca se parte quando desenrolado no interior de uma máquina de pulverização. No entanto, essas partes não facultaram documentação de apoio, embora tenham sido convidadas a fazê-lo. Na ausência de quaisquer elementos de prova de apoio, esta alegação não foi tida em conta.

    (27)

    Tendo em conta o que precede, concluiu-se que o produto objeto de inquérito não possui propriedades diferentes quando comparado com produto em causa.

    (28)

    Os elementos de prova recolhidos durante as visitas de verificação mostram ainda que os utilizadores/importadores, ao fazerem as suas encomendas, não pediram especificamente o produto com as alegadas melhorias das características físicas como se refere no considerando 20. Nenhum deles solicitou um teor específico de lantânio mas sim 99 %, no mínimo, de molibdénio puro. Apenas um cliente solicitou características físicas específicas para os parâmetros de alongamento e tração. Nesse caso, o produtor-exportador ensaiou estes parâmetros e facultou ao cliente os certificados de qualidade. Como estes certificados foram igualmente facultados para o produto em causa, foi possível comparar os dois produtos para esses parâmetros. A comparação mostrou que os requisitos de alongamento e tração eram idênticos para ambos os produtos.

    (29)

    O inquérito revelou também que o produtor-exportador não informou o mercado nem os seus clientes sobre as alegadas vantagens do produto objeto de inquérito em comparação com o produto em causa e não comercializou os fios de MoLa ligeiramente modificados como um produto novo ou diferente.

    (30)

    Com base numa patente registada pela Plansee em janeiro de 1996, uma parte alegou que o produto em causa e o produto objeto de inquérito são produtos diferentes. A análise desta alegação revelou que a patente não diz respeito ao produto objeto de inquérito, mas sim à utilização de uma liga de molibdénio como condutor de entrada para lâmpadas, tubos de eletrões e componentes similares. Acrescente-se que os diâmetros deste tipo de produto são inferiores aos diâmetros definidos para o produto objeto de inquérito. Além disso, como se referiu no considerando 24, a alegada melhoria das qualidades do MoLa em relação ao produto em causa depende da utilização de um processo de produção otimizado. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

    (31)

    Deste modo, conclui-se que, do ponto de vista do cliente, o produto em causa e o produto objeto de inquérito são muito semelhantes.

    (32)

    Uma parte alegou que as ofertas comerciais publicadas no sítio Web da Plansee mostram que esta ofereceu o produto objeto de inquérito não só no domínio da pulverização térmica, mas também em vários outros domínios (por exemplo, componentes de lâmpada, setores de corte de fio). No entanto, a Plansee observou que a informação comercial publicada no seu sítio Web indica os diâmetros que está em condições de fornecer. O inquérito revelou ainda que as vendas da Plansee em outros domínios são muito limitadas (ou seja, menos de 2 % em termos de quantidade em comparação com as vendas do produto em causa) e que utilizou processos de produção otimizados. Assim, esta alegação foi rejeitada.

    (33)

    Uma parte alegou que a Plansee já produzia o produto objeto de inquérito quando apresentou a denúncia que deu origem ao início do inquérito inicial e dado que a Plansee considera que o produto objeto de inquérito e o produto em causa partilham as mesmas características essenciais, devia tê-lo incluído no âmbito do inquérito inicial. Contudo, tal como se explica considerando 32, o inquérito confirmou que este fio MoLa específico é diferente do produto objeto de inquérito. Os diâmetros do produto são, em geral, inferiores a 1 mm e este é utilizado principalmente na indústria da iluminação. Além disso, como mencionado no quadro 1 abaixo, as importações do produto objeto de inquérito apenas tiveram início após a instituição de medidas provisórias sobre o produto em causa. Por conseguinte, na ausência de quaisquer importações do produto objeto de inquérito durante o PI do inquérito inicial, não havia motivo para incluir este produto na definição do produto. Logo, a alegação foi rejeitada por ser infundada.

    (34)

    Uma parte alegou que a expansão da gama de 99,95 % para 97 % abrangerá todos os tipos de ligas de molibdénio e, consequentemente, esses produtos não estariam disponíveis no mercado da União (por exemplo, para o mercado do fio para reestiramento). Em primeiro lugar, esta parte não apresentou qualquer elemento de prova em apoio desta alegação. Em segundo lugar, o inquérito revelou que apenas um produtor-exportador exportou MoLa para a União durante o PI e não outras ligas que seriam abrangidas pela definição do produto objeto de inquérito. Em terceiro lugar, o inquérito revelou que o mercado da União do fio para reestiramento e de vendas de ligas de molibdénio é muito limitado. Por último, a extensão das medidas não tornará impossível importar o produto objeto de inquérito. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (35)

    No que diz respeito à questão de saber se a modificação referida no considerando 19 alterou as características essenciais do produto em causa, a informação facultada pelas partes que colaboraram no inquérito, analisada nos considerandos 24 a 34, revelou que o produto objeto de inquérito possui as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações que o produto em causa.

    (36)

    Em consequência, verificou-se que não existem diferenças relevantes entre as características físicas do produto objeto de inquérito e do produto em causa. Concluiu-se, por conseguinte, que o produto objeto de inquérito deve ser considerado como produto similar na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (37)

    Por conseguinte, há que concluir que o produto objeto de inquérito é apenas ligeiramente modificado em relação ao produto em causa, importado sem outra justificação económica que não seja evadir os direitos anti-dumping em vigor.

    2.3.   Alteração dos fluxos comerciais

    2.3.1.   Importações de fios de molibdénio na União

    (38)

    Não foi possível obter informações sobre as importações da União diretamente a partir dos dados do Eurostat, pois o código NC ao abrigo do qual o produto objeto de inquérito é declarado inclui também outros produtos para além do produto objeto de inquérito. Assim, na ausência de estatísticas de importação específicas para o produto objeto de inquérito, os dados do Eurostat foram ajustados em conformidade com o método sugerido no pedido. Em conformidade, o volume das importações do produto objeto de inquérito na União foi estabelecido com base numa estimativa do consumo da União de fios de molibdénio ajustado pela produção total da União do produto em causa. Constatou-se que se tratava de um método fiável para obter dados relacionados com o produto objeto de inquérito.

    (39)

    Como referido no considerando 11, apenas um produtor-exportador da RPC colaborou no inquérito. Todavia, comparando a informação prestada por este produtor-exportador com os dados do Eurostat ajustados como mencionado no considerando precedente, estabeleceu-se que esta empresa representou a maior parte do total das importações da União do produto objeto de inquérito durante o PI, pelo que foi considerada representativa para o total das importações da União de fios de molibdénio.

    (40)

    Tal como indicado no quadro abaixo, as importações na União do produto em causa cessaram inteiramente após a instituição das medidas definitivas em junho de 2010 e foram imediatamente substituídas por importações do produto objeto de inquérito.

    Quadro 1

    Evolução das importações do produto em causa e do produto objeto de inquérito originários da RPC

    Importações na UE

    2008

    2009

    1.1.2010 (7) – 16.6.2010

    17.6.2010 (8) – 31.12.2010

    2010

    2011

    PD (9)

    Total das importações (indexado em toneladas) (6)

    100

    31

    10

    17

    27

    128

    99

    Total das importações (%)

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    Produto em causa (%)

    100

    100

    20

    0

    7

    0

    0

    Produto objeto de inquérito (%)

    0

    0

    80

    100

    93

    100

    100

    Fonte:

    Dados da JDC

    (41)

    O inquérito confirmou que as partes que compraram o produto objeto de inquérito, após a instituição do direito provisório já compravam o produto em causa antes da instituição das medidas. Estas partes compraram 99,8 % da quantidade total do produto objeto de inquérito durante o PD.

    (42)

    Duas partes interessadas alegaram que em 2007 tinham iniciado um projeto para desenvolver o produto objeto de inquérito na RPC e, consequentemente, as exportações do produto objeto de inquérito não estavam ligadas à instituição das medidas sobre o produto em causa. Todavia, o inquérito não confirmou a relevância do projeto. No seu conjunto, foram facultadas uma mensagem de correio eletrónico, a ata de uma conferência telefónica e a exportação de uma amostra do produto objeto de inquérito para a realização de análises complementares. Acresce que este projeto não deu origem a quaisquer vendas do produto objeto de inquérito à União antes da instituição das medidas provisórias sobre o produto em causa, em outubro de 2010. No entanto, o facto de, alegadamente, se ter dado início a um projeto em 2007 não altera em nada o facto de o produto em causa e o produto objeto de inquérito serem semelhantes. Permanece igualmente válida a conclusão a que se chegou no inquérito de que não foi encontrada uma justificação económica para a exportação do produto objeto de inquérito a não ser a instituição das medidas aplicáveis ao produto em causa.

    (43)

    O inquérito revelou igualmente que não fora feita qualquer venda do produto objeto de inquérito a outros países, que não a União, e que no mercado chinês apenas tinham sido vendidas quantidades limitadas durante o PI, tal como indicado no quadro 2.

    Quadro 2

    Mercado do produto objeto de inquérito

     

    2008

    2009

    1.1.2010 – 16.6.2010

    17.6.2010 – 31.12.2010

    2010

    2011

    1.10.2011 – 30.9.2012

    Volume de negócios total (indexado) (10)

    100

    96

    863

    1 529

    2 392

    11 168

    8 123

    Volume de negócios total (%)

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    Vendas internas («RPC») (%)

    100

    100

    5

    4

    4,2

    0,4

    2

    Vendas UE (%)

    0

    0

    95

    96

    95,8

    99,6

    98

    Vendas para outros países (%)

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Fonte:

    Dados da JDC

    (44)

    À luz do que precede, a alegação é rejeitada.

    2.3.2.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

    (45)

    O aumento global das exportações do produto objeto de inquérito para a União provenientes da RPC após a instituição das medidas provisórias e definitivas e a diminuição paralela das importações do produto em causa constituíram uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e a União.

    2.4.   Natureza das práticas de evasão e motivação ou justificação económica insuficientes

    (46)

    O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito.

    (47)

    Conforme mencionado no considerando 45, concluiu-se que existe uma alteração dos fluxos comerciais.

    (48)

    Conforme mencionado nos considerandos 28 e 29, concluiu-se que nem o produtor-exportador nem os importadores informaram o mercado ou os seus clientes sobre as alegadas vantagens do produto objeto de inquérito em comparação com o produto em causa e não comercializaram o produto objeto de inquérito como um produto novo ou diferente.

    (49)

    Acrescente-se que tanto o produto em causa como o produto objeto de inquérito são utilizados principalmente como fios de pulverização na indústria automóvel e que os utilizadores finais de ambos os produtos são os mesmos.

    (50)

    Uma parte alegou que o produto objeto de inquérito apresenta melhorias significativas quando utilizado como fio de pulverização. Estas melhorias têm um impacto na produtividade dos componentes de dispositivos de revestimento, ao minimizarem a interrupção da produção devido a fios quebradiços. No entanto, o inquérito confirmou que esta parte não comercializou o produto objeto de inquérito nem informou os seus clientes sobre as alegadas características técnicas diferentes ou sobre as melhorias introduzidas pelo produto objeto de inquérito. De resto, os clientes não solicitaram especificamente que fossem efetuadas melhorias. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada por ser infundada.

    (51)

    Uma parte alegou que um utilizador passou a utilizar o produto objeto de inquérito devido às falhas técnicas do produto em causa. No entanto, essa parte interessada não facultou documentação de apoio, embora tenha sido convidada a fazê-lo. Na ausência de quaisquer elementos de prova de apoio, esta alegação não foi tida em conta.

    (52)

    A GTV alegou que a liga MoLa utilizada para revestimento por pulverização apresenta melhores resultados considerando a microdureza do revestimento. Uma tal melhoria permite evitar o desgaste por transferência de materiais da superfície de um componente em fricção com outro. Esta parte apresentou os resultados de ensaios obtidos através de um laboratório independente, demonstrando que a microdureza pode ser melhorada com a utilização de MoLa. Contudo, a metodologia utilizada pelo laboratório independente não garantia o resultado, pois o ensaio foi realizado apenas com um lote de fio, embora esta parte alegasse que outras análises deveriam abranger um grande número de lotes. Além disso, a composição química da amostra ensaiada não foi analisada, o que significa que não há qualquer garantia de que o lote analisado seja efetivamente o produto objeto de inquérito. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada por ser infundada.

    (53)

    O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para as importações do produto objeto de inquérito além da intenção de evitar o pagamento do direito anti-dumping em vigor.

    (54)

    Conclui-se, portanto, que, na ausência de qualquer outra suficiente motivação ou justificação económica, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, segundo período, do regulamento de base, a alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e a União foi devida à instituição das medidas em vigor.

    2.5.   Neutralização dos efeitos corretores do direito ao nível dos preços e/ou das quantidades do produto similar

    (55)

    Para avaliar se as importações do produto objeto de inquérito, em termos de quantidades e preços, neutralizaram os efeitos corretores das medidas em vigor, utilizaram-se os dados facultados por um produtor-exportador que colaborou no inquérito, tal como descrito no considerando 39.

    (56)

    O aumento das importações do produto objeto de inquérito provenientes da RPC após a instituição das medidas provisórias foi significativo em termos de quantidades. O nível das importações na União provenientes da RPC no PD corresponde ao nível de importações do produto em causa originárias da RPC na União em 2008, antes da instituição das medidas.

    (57)

    A comparação do nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido no regulamento inicial, com a média ponderada do preço de exportação revelou a existência de uma subcotação dos custos significativa. Concluiu-se então que os efeitos corretores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

    2.6.   Elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto similar

    (58)

    Os preços de exportação do produto objeto de inquérito foram estabelecidos com base nas informações verificadas, fornecidas pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito.

    (59)

    Constatou-se que estes preços de exportação eram ligeiramente inferiores em comparação com os preços de exportação do produto em causa anteriormente estabelecidos no inquérito inicial. Duas partes interessadas confirmaram que não existe praticamente nenhuma diferença de preço entre o produto em causa e o produto objeto de inquérito.

    (60)

    Por conseguinte, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, considerou-se apropriado comparar o valor normal anteriormente estabelecido no inquérito inicial com o preço de exportação do produto objeto de inquérito.

    (61)

    Tal como mencionado nos considerandos 24 e 25 do regulamento provisório, os EUA foram considerados como um país análogo de economia de mercado adequado. Recorde-se que, uma vez que o produtor do país análogo apenas realizou vendas marginais no mercado interno dos EUA, não se considerou razoável utilizar os dados relativos a essas vendas para efeitos da determinação ou do cálculo do valor normal. Consequentemente, o valor normal para a RPC foi determinado com base nos preços de exportação dos EUA para outros países terceiros, incluindo a União.

    (62)

    Uma parte alegou que o valor normal estabelecido no inquérito inicial devia ser ajustado uma vez que o preço do óxido de molibdénio, que constitui um fator decisivo para o processo de formação dos preços tanto do produto em causa como do produto objeto de inquérito, diminuiu acentuadamente no período de declaração do inquérito. Tal como mencionado no considerando 61, o valor normal no inquérito inicial foi estabelecido com base nos preços praticados para a exportação por um produtor situado nos EUA e não com base nos seus custos. Logo, qualquer ajustamento com base nos custos não parece adequado no caso vertente. Devido ao facto de o preço da principal matéria-prima ter diminuído significativamente, afigura-se de forma ainda mais clara que devem ser utilizados os preços para determinar o valor normal no caso vertente.

    (63)

    O ajustamento do valor normal foi, por conseguinte, estabelecido com base na evolução dos preços do produto em causa. Dado que o produtor dos EUA cessou a sua atividade e que não se encontrava disponível qualquer informação do país análogo, o ajustamento foi calculado com base nos preços declarados pela Plansee no inquérito inicial e durante o PD, o que conduziu a um ajustamento no sentido da baixa de cerca de 20 % do valor normal estabelecido no inquérito inicial.

    (64)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado mediante comparação do valor normal médio ponderado ajustado, tal como determinado no inquérito inicial, com a média ponderada dos preços de exportação do produto objeto de inquérito durante o PD do presente inquérito, expressos em percentagem do preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (65)

    A comparação entre o valor normal médio ponderado ajustado e a média ponderada dos preços de exportação revelou a existência de dumping.

    3.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

    (66)

    Um produtor-exportador da RPC apresentou um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, e respondeu ao questionário.

    (67)

    O inquérito, contudo, confirmou que este produtor evadira as medidas em vigor. Concluiu-se, por conseguinte, que o pedido devia ser rejeitado.

    4.   MEDIDAS

    (68)

    Tendo em conta o que precede, concluiu-se que o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de fios de molibdénio originários da RPC foi objeto de evasão através das importações de determinados fios de molibdénio ligeiramente modificados, originários da RPC.

    (69)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC deverão ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de investigação.

    (70)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê que quaisquer medidas tornadas extensivas devem ser aplicadas em relação às importações registadas a contar da data do respetivo registo, o direito anti-dumping deverá ser cobrado sobre todas as importações, na União, de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 % ou mais mas menos de 99,95 % de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, e atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (código TARIC 8102960030), que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início.

    5.   DIVULGAÇÃO

    (71)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração. Nenhum dos argumentos apresentados deu origem a uma alteração das conclusões,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm, mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, é tornado extensivo às importações na União de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm, mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (código TARIC 8102960030).

    Artigo 2.o

    O direito é cobrado sobre as importações para a União de fio de molibdénio, registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1236/2012, do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, contendo em peso 97 % ou mais, mas menos de 99,95 %, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm, mas não superior a 4,0 mm, e atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (código TARIC 8102960030), originário da República Popular da China.

    Artigo 3.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2012.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. LINKEVIČIUS


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1247/2009 da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China (JO L 336 de 18.12.2009, p. 16).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho, de 14 de junho de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China (JO L 150 de 16.6.2010, p. 17).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 14/2012 do Conselho, de 9 de janeiro de 2012, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China extensivo às importações de determinados fios de molibdénio expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Suíça (JO L 8 de 12.1.2012, p. 22).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1236/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China através de importações de determinados fios de molibdénio ligeiramente modificados, contendo, em peso, 97 % ou mais, mas não menos de 99,95 % de molibdénio, originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 350 de 20.12.2012, p. 51).

    (6)  Indexado com base no volume em kg declarado pelo produtor-exportador colaborante (ou seja, 2008 = 100). Ver o considerando 39. Importações = produto em causa + produto objeto de inquérito

    (7)  período correspondente à instituição das medidas provisórias

    (8)  período correspondente à instituição das medidas definitivas

    (9)  PD = período de declaração, de 1 de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012

    Fonte:

    Dados da JDC

    (10)  Método tal como descrito para o quadro 1.

    Fonte:

    Dados da JDC


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