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Document 32013R0806

Regulamento (UE) n. ° 806/2013 da Comissão, de 26 de agosto de 2013 , que dá início ao reexame do Regulamento de Execução (UE) n. ° 102/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um exportador coreano e revogar o direito anti-dumping em vigor no que diz respeito às importações provenientes desse exportador e que sujeita essas importações a registo

JO L 228 de 27.8.2013, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/806/oj

27.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/1


REGULAMENTO (UE) N.o 806/2013 DA COMISSÃO

de 26 de agosto de 2013

que dá início ao reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um exportador coreano e revogar o direito anti-dumping em vigor no que diz respeito às importações provenientes desse exportador e que sujeita essas importações a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 13.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2), o Conselho instituiu medidas anti-dumping sobre cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China («medidas iniciais»). Pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 (3), o Conselho manteve as medidas iniciais no seguimento de um reexame da caducidade, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 (4), o Conselho tornou as medidas extensivas aos cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia («medidas objeto de extensão»), com exceção dos produzidos pelas empresas especialmente referidas no artigo 1.o desse regulamento.

(2)

As medidas atualmente em vigor são um direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho (5), no seguimento de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, segundo o qual, nomeadamente, as importações na União Europeia do produto objeto de reexame expedidas da República da Coreia são sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 60,4 %, com exceção do produto fabricado pelas empresas que obtiveram uma isenção.

B.   PEDIDO DE REEXAME

(3)

Em 6 de maio de 2013, a empresa Line Metal Co., Ltd («requerente») apresentou um pedido de isenção das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações expedidas da República da Coreia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da República da Coreia, no que diz respeito ao requerente, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PRODUTO

(4)

O produto objeto de reexame são cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312108113, 7312108313, 7312108513, 7312108913 e 7312109813).

D.   MOTIVOS DO REEXAME

(5)

O requerente alega que não exportou o produto em causa para a União Europeia durante o período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem da extensão das medidas, compreendido entre 1 de julho de 2008 e 30 de junho de 2009.

(6)

Além disso, o requerente alega que não está coligado com produtores-exportadores sujeitos a medidas e que não recorreu a práticas de evasão das medidas aplicáveis aos cabos de aço de origem chinesa.

(7)

O requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a União após o termo do período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem da extensão das medidas.

E.   PROCEDIMENTO

(8)

Os produtores da União conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(9)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão Europeia («Comissão») conclui que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, a fim de determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas objeto de extensão.

a)   Questionários

(10)

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(11)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova fundamentados. Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas.

F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO ANTI-DUMPING EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(12)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ser sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para assegurar que, caso o reexame determine a existência de práticas de evasão em relação ao requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroativamente a contar da data de início do presente reexame. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

G.   PRAZOS

(13)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, responder ao questionário referido no considerando 10 do presente regulamento ou fornecer quaisquer outras informações que devam ser tomadas em consideração durante o inquérito;

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(14)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos indicados no artigo 4.o do presente regulamento.

H.   NÃO-COLABORAÇÃO

(15)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(16)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis.

(17)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(18)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(19)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).

K.   CONSELHEIRO AUDITOR

(20)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

(21)

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, para que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos.

(22)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, um reexame do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, a fim de determinar se as importações de cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312108113, 7312108313, 7312108513, 7312108913 e 7312109813), expedidos da República da Coreia e produzidos pela empresa Line Metal Co. Ltd. (código adicional TARIC B926), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, responder ao questionário referido no considerando 10 do presente regulamento e facultar quaisquer outras informações a ter em conta, no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

2.   Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o seu nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados, ou quaisquer atualizações dos mesmos que acompanhem as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página web pertinente no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas a questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 8/20

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Fax + 32 2 299 3704

Endereço eletrónico: TRADE-SWR-R562-DUMP@ec.europa.eu

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 1.

(3)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 1.

(4)  JO L 117 de 11.5.2010, p. 1.

(5)  JO L 36 de 9.2.2012, p. 36.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(7)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


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