EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R0521

Regulamento (UE) n. ° 521/2013 do Conselho, de 6 de junho de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

JO L 156 de 8.6.2013, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/06/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/521/oj

8.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/1


REGULAMENTO (UE) N.o 521/2013 DO CONSELHO

de 6 de junho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/788/PESC. O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 enumera as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

A Resolução 2078 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de 28 de novembro de 2012, alterou os critérios para a designação de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do CSNU.

(3)

Em 20 de dezembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/811/PESC (3) que altera a Decisão 2010/788/PESC em conformidade com a Resolução 2078 (2012) do CSNU.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 também deverá ser alterado a fim de nele se prever o procedimento de alteração da lista constante do seu Anexo I. O procedimento deverá incluir a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reapreciar a sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(5)

A competência para alterar a lista constante do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em conta a ameaça específica para a paz e a segurança internacionais na região que a situação na República Democrática do Congo representa, e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração do anexo da Decisão 2010/788PESC.

(6)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo por conseguinte necessária uma ação legislativa a nível da União para as executar, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 2.o-A

1.   O Anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como:

a)

Pessoas ou entidades que atuam em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.o da Decisão 2010/788/PESC e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (4),

b)

Responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros ativos na República Democrática do Congo (RDC) que impedem o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos,

c)

Responsáveis políticos e militares de milícias congolesas que recebem apoio do exterior da RDC e que impedem a participação dos combatentes dessas milícias nos processos de desarmamento, desmobilização e reintegração,

d)

Responsáveis políticos e militares ativos na RDC que recrutam ou utilizam crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável,

e)

Pessoas ou entidades ativas na RDC que cometem graves violações que envolvem atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas,

f)

Pessoas ou entidades que impedem o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária no Leste da RDC,

g)

Pessoas ou entidades que apoiam ilegalmente os grupos armados no Leste da RDC através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo ouro,

h)

Pessoas ou entidades que atuam por conta ou sob as ordens de uma pessoa designada ou de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa designada,

i)

Pessoas ou entidades que planeiam, patrocinam ou participam em ataques contra forças de manutenção da paz da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO).

2.   O Anexo I inclui os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções para a inclusão de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na lista.

3.   O Anexo I inclui também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa, transmitidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções. Tratando-se de pessoas singulares, as informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades e organismos, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de atividade. O Anexo I deve igualmente indicar a data da designação pelo de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções.

2)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 9.o

1.   Sempre que o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité das Sanções designarem uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho inclui na lista do Anexo I essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo.

2.   O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos da inclusão na lista, às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deve reapreciar a sua decisão e informar em conformidade as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

4.   Se o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité das Sanções decidirem retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo ou alterar os dados de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo constante da lista, o Conselho altera o Anexo I em conformidade.

5.   A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

(2)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

(3)  JO L 352 de 21.12 2012, p. 50.

(4)  JO L 152 de 15.6.2005, p. 1."


Top