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Document 32013R0470

Regulamento de Execução (UE) n. ° 470/2013 da Comissão, de 22 de maio de 2013 , que abre um contingente pautal para determinadas quantidades de açúcar industrial relativamente à campanha de comercialização de 2013/2014

JO L 136 de 23.5.2013, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/470/oj

23.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 470/2013 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2013

que abre um contingente pautal para determinadas quantidades de açúcar industrial relativamente à campanha de comercialização de 2013/2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 142.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a um preço que corresponda ao preço mundial, é do interesse da União suspender os direitos de importação do açúcar destinado ao fabrico dos referidos produtos no que respeita à campanha de comercialização de 2013/2014 para uma quantidade correspondente a metade das suas necessidades de açúcar industrial.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (2), define o modo de gestão dos contingentes pautais para a importação dos produtos do setor do açúcar a título do artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com o número de ordem 09.4390 (açúcar importado para fins industriais). No entanto, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009, as quantidades desses produtos que beneficiam da suspensão dos direitos de importação devem ser estabelecidas num ato jurídico distinto.

(3)

As quantidades de açúcar industrial a importar sem aplicação de direitos de importação no que respeita à campanha de comercialização de 2013/2014 devem ser estabelecidas em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação para o açúcar industrial do código NC 1701 e com o número de ordem 09.4390 são suspensos em relação a uma quantidade de 400 000 toneladas de 1 de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2013.

O presente regulamento caduca em 30 de setembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


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