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Document 32013R0461

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 461/2013 do Conselho, de 21 de maio de 2013 , que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18. °do Regulamento (CE) n. ° 597/2009

    JO L 137 de 23.5.2013, p. 1–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2019: This act has been changed. Current consolidated version: 03/10/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/461/oj

    23.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 137/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 461/2013 DO CONSELHO

    de 21 de maio de 2013

    que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) ("regulamento de base"), nomeadamente o artigo 18.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Medidas em vigor

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) ("PET") originário, nomeadamente, da Índia. Pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2005 (3), o Conselho alterou o nível das medidas de compensação em vigor sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia. As alterações resultaram de um reexame acelerado iniciado em conformidade com o artigo 20.o do regulamento de base. Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007 (4), instituiu um direito de compensação definitivo por um novo período de cinco anos. As medidas de compensação foram posteriormente alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 (5) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 906/2011 (6), na sequência de reexames intercalares parciais. Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 559/2012 (7) foi encerrado um outro reexame intercalar, sem alteração das medidas em vigor. Pela Decisão 2000/745/CE (8), a Comissão aceitou compromissos estabelecendo um preço mínimo de importação oferecidos por três produtores-exportadores da Índia.

    (2)

    As medidas de compensação consistem num direito específico. A taxa do direito varia entre 0 EUR e 106,5 EUR por tonelada, aplicável individualmente aos produtores indianos designados, com uma taxa residual de 69,4 EUR por tonelada aplicável às importações provenientes de todos os outros produtores.

    2.   Medidas anti-dumping em vigor

    (3)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 (9), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de PET originário, nomeadamente, da Índia. Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 (10), instituiu um direito anti-dumping definitivo por um novo período de cinco anos.

    3.   Pedido de um reexame da caducidade

    (4)

    Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (11) das medidas de compensação definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 25 de novembro de 2011, um pedido de início de um reexame, ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base ("reexame da caducidade"). O pedido foi apresentado pelo Committee of Polyethylene Terephthalate Manufacturers in Europe ("requerente"), em nome de produtores que representam cerca de 95 % da produção de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) da União.

    (5)

    O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo para a indústria da União.

    (6)

    Antes do início do reexame da caducidade, e nos termos do artigo 22.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da Índia ("GI") de que tinha recebido um pedido de reexame devidamente fundamentado, tendo-o convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao conteúdo do referido pedido, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada. A Comissão não recebeu, todavia, qualquer resposta do GI relativamente à sua proposta de consultas.

    4.   Início de um reexame da caducidade

    (7)

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 24 de fevereiro de 2012, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (12) ("aviso de início"), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

    5.   Inquérito paralelo

    (8)

    Em 24 de fevereiro de 2012, a Comissão deu também início a um reexame, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, no que respeita às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de PET originário da Índia, Indonésia, Malásia, República da Coreia, Taiwan e Tailândia (13).

    6.   Inquérito

    6.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

    (9)

    O inquérito relativo à probabilidade de uma continuação ou reincidência de subvenções abrangeu o período decorrente de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 ("período de inquérito de reexame" ou "PIR"). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e o final do PIR (a seguir designado "período considerado").

    6.2.   Partes interessadas no inquérito

    (10)

    A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade o requerente, os produtores-exportadores do país em causa, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país em causa.

    (11)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

    (12)

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na Índia, bem como de produtores e importadores da União, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, os produtores-exportadores e importadores independentes foram convidados a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início do reexame e a fornecerem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

    (13)

    Sete produtores-exportadores responderam ao exercício de amostragem e afirmaram estar dispostos a colaborar no inquérito de reexame. Nesta base, foi selecionada uma amostra de três produtores-exportadores com base no volume de exportações para a União. Os produtores incluídos na amostra, os produtores não incluídos ou as autoridades competentes da Índia não levantaram objeções a esta amostra.

    (14)

    Aos três produtores-exportadores incluídos na amostra foram enviados questionários e todos responderam. No entanto, a resposta ao questionário de um produtor indiano incluído na amostra revelou que este exportara apenas volumes insignificantes do produto em causa durante o PIR e, por conseguinte, não era relevante calcular taxas de subvenção para essa empresa. Foram realizadas visitas de verificação aos dois restantes produtores-exportadores que, em conjunto, representavam 99 % do volume total de importações provenientes da Índia para a União, durante o PIR.

    (15)

    Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais ("divulgação"), um produtor indiano colaborante solicitou o cálculo de uma margem de subvenção. Neste contexto, voltou a confirmar-se que as exportações desta empresa eram insignificantes e, por conseguinte, não tinham impacto na determinação da probabilidade de continuação ou reincidência das subvenções no âmbito do presente reexame da caducidade. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

    (16)

    No aviso de início, a Comissão anunciara que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Esta amostra era constituída por quatro empresas, dos treze produtores da União conhecidos antes do início do inquérito, selecionadas com base no volume mais representativo da produção e das vendas sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra representava mais de 50 % da produção e vendas totais estimadas da União durante o PIR. As partes interessadas foram convidadas a consultar o dossier e a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 15 dias a partir da data de publicação do aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

    (17)

    Algumas partes interessadas levantaram objeções quanto à amostra de produtores da União. Alegaram que: i) a Comissão não deveria recorrer à amostragem, sobretudo porque não se utilizara qualquer amostra no inquérito anterior; ii) o método utilizado para a seleção da amostra foi contestado por "confundir três fases distintas", nomeadamente, o exame de representatividade, a definição da indústria da União e o exercício de amostragem; iii) a amostra provisória foi constituída com base em informações incorretas e incompletas; iv) a amostra provisória selecionada não era representativa porque incluía entidades em vez de grupos; alegou-se ainda que a inclusão de uma empresa que fora recentemente objeto de um processo de alienação e outra que tinha vendas coligadas diminuía a representatividade da amostra.

    (18)

    Os argumentos apresentados pelas partes foram devidamente analisados:

    A decisão de recorrer a uma amostra é tomada independentemente para cada inquérito, em função das circunstâncias específicas de cada caso e o artigo 22.o, n.o 6, do regulamento de base não rege o recurso a uma tal amostra para a determinação do prejuízo no contexto de um reexame da caducidade. Ao contrário dos inquéritos anteriores, no âmbito dos quais se considerou viável fazer incidir o inquérito sobre todas as empresas que se deram a conhecer e colaboraram, no presente reexame, a Comissão entendeu que, devido ao seu número elevado, não seria possível fazer incidir o inquérito sobre todos os produtores da União no prazo disponível, e que, por conseguinte, estavam cumpridas as condições previstas no artigo 27.o.

    A Comissão não "confundiu" a determinação da representatividade, a determinação da indústria da União e a seleção da amostra provisória, uma vez que estas fases se mantiveram independentes umas das outras e foram objeto de decisões separadas. Não ficou demonstrado em que medida a utilização de dados sobre produção e vendas apresentados pelos produtores da União no contexto do exercício de representatividade tinha afetado a representatividade da amostra.

    A amostra foi constituída com base na informação disponível aquando da seleção, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. A representatividade da amostra foi revista na sequência dos comentários das partes relativos a dados específicos das empresas. Considerou-se que nenhum dos comentários tinha fundamento.

    Em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base, a amostra foi estabelecida com base no volume mais representativo da produção e das vendas sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. As entidades integradas em grupos maiores que se verificou exercerem a sua atividade de forma independente em relação a outras filiais do mesmo grupo foram consideradas representativas da indústria da União, pelo que não foi necessário fazer incidir o inquérito sobre todo o grupo numa base consolidada. Ao mesmo tempo, as empresas foram incluídas na amostra como entidades económicas, garantindo-se a verificação de todos os dados pertinentes. Além disso, as alienações e a existência de vendas coligadas faziam parte das características do setor no período em causa, pelo que se considerou que nenhum destes elementos diminuía a representatividade da amostra.

    (19)

    Na sequência da divulgação, as partes reiteraram os argumentos acima expostos, que já foram analisados.

    (20)

    O aviso de início previa a amostragem de importadores independentes. Nenhum dos vinte e quatro importadores independentes contactados colaborou no presente inquérito.

    (21)

    Todos os cinco fornecedores de matérias-primas conhecidos foram contactados aquando do início do processo e receberam os questionários pertinentes. Dois deles responderam ao questionário.

    (22)

    Todos os utilizadores conhecidos e associações de utilizadores conhecidas foram contactados por ocasião do início. Foram recebidas respostas ao questionário da parte de 17 utilizadores. Vinte associações de utilizadores de 16 Estados-Membros deram-se a conhecer e formularam observações.

    7.   Verificação das informações recebidas

    (23)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência das subvenções e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação junto das autoridades governamentais do GI, em Delhi, e às instalações das seguintes empresas:

    a)

    Produtores-exportadores

    Dhunseri Petrochem and Tea Limited, Calcutá, Índia;

    Reliance Industries Ltd, Navi Mumbai, Índia;

    b)

    Produtores da União

    Indorama Polymers Europe, UAB, Países Baixos;

    Equipolymers, Itália, Alemanha;

    Neo Group, UAB, Lituânia;

    Novapet SA, Espanha;

    c)

    Utilizadores da União

    Coca-Cola Europe, Bélgica;

    Nestlé Waters France, França.

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   Produto em causa

    (24)

    O produto em causa no presente reexame é o definido no inquérito inicial, ou seja, o poli(tereftalato de etileno) (PET) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, segundo a norma ISO 1628-5, originário da Índia. Este produto está atualmente classificado no código NC 3907 60 20.

    2.   Produto similar

    (25)

    Como no inquérito inicial e nos inquéritos de reexame, verificou-se que o produto em causa, o PET produzido e vendido no mercado interno do país em causa e o PET produzido e vendido pelos produtores da União têm as mesmas características físicas e químicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, foram considerados produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

    C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE SUBVENÇÕES

    1.   Introdução

    (26)

    Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao questionário da Comissão, foram objeto de inquérito os regimes seguintes, que, alegadamente, envolvem a concessão de subvenções:

     

    Regimes nacionais

    a)

    Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme – "DEPBS")

    b)

    Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme – "DDS")

    c)

    Focus Market Scheme ("FMS")

    d)

    Focus Product Scheme ("FPS");

    e)

    Regime de incentivo a detentores de estatuto (Status Holder Incentive Scrip – "SHIS

    f)

    Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — "AAS")

    g)

    Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme – "EPCGS")

    h)

    Zonas económicas especiais/Unidades orientadas para a exportação ("ZEE"/"UOE")

    i)

    Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme – "ECS")

    j)

    Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme – "ITES")

     

    Regimes regionais

    k)

    Regime de incentivos do Estado de Bengala Ocidental (West Bengal Incentive Scheme — "WBIS")

    l)

    Regime de incentivo ao investimento de capitais (Capital Investment Incentive Scheme – "CIIS") do Governo de Gujarate.

    m)

    Regime de incentivos fiscais aplicáveis às vendas em Gujarate (Gujarat Sales Tax Incentive Scheme — "GSTIS")

    n)

    Regime de isenção da taxa sobre a eletricidade de Gujarate (Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme — "GEDES")

    o)

    Regime de incentivos (Package Scheme of Incentives — "PSI") do Governo de Maharashtra

    (27)

    Os regimes acima referidos nas alíneas a) e c) a h) baseiam-se na Lei n.o 22 de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo, que entrou em vigor em 7 de agosto de 1992 ("Lei relativa ao comércio externo"). A Lei relativa ao comércio externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de comércio externo publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são atualizados periodicamente. O documento sobre política de comércio externo pertinente para o PIR do presente inquérito é Foreign Trade Policy 2009-2014 ("FTP 2009-2014"). Além disso, o GI definiu os procedimentos que regem o FTP 2009-2014 num Manual de Procedimentos, Volume I (Handbook of Procedures, Volume I – "HOP I 2009-2014"). Este manual de procedimentos é também periodicamente atualizado.

    (28)

    O regime especificado na alínea b) baseia-se na secção 75 da Lei aduaneira de 1962, na secção 37 da Lei relativa a direitos especiais centrais de 1944 e nas secções 93A e 94 da Lei das finanças de 1994 e no Regulamento de 1995 sobre a devolução de direitos alfandegários, direitos especiais centrais e imposto sobre os serviços. As taxas de devolução são publicadas periodicamente; as taxas aplicáveis no PIR foram as taxas "todas as indústrias" (AIR) de devolução de direitos relativas ao período de 2011-2012, publicadas na notificação n.o 68 / 2011– Custom (N.T.), de 22 de setembro de 2011. O regime de devolução de direitos é igualmente referido como regime de remissão de direitos no capítulo 4 do FTP 2009-2014.

    (29)

    O regime referido na alínea i) baseia-se nas secções 21 e 35A da Lei de 1949 que regula o setor bancário, que autoriza o Banco Central da Índia (Reserve Bank of India – RBI) a definir as orientações em matéria de créditos à exportação destinadas aos bancos comerciais.

    (30)

    O regime referido na alínea j) baseia-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre os rendimentos, que é alterada anualmente pela Lei das finanças.

    (31)

    O regime referido na alínea k) é administrado pelo Governo de Bengala Ocidental e foi instituído pelo Departamento do Comércio e das Indústria do Governo de Bengala Ocidental através da notificação n.o 580-CI/H de 22 de junho de 1999, com a última redação que lhe foi dada pela notificação n.o 134-CI/O/Incentive/17/03/I de 24 de março de 2004.

    (32)

    O regime referido na alínea l) é administrado pelo Governo de Gujarate e inscreve-se na sua política de incentivos industriais.

    (33)

    O regime referido na alínea m) é administrado pelo Governo de Gujarate e inscreve-se na sua política de incentivos industriais.

    (34)

    O regime referido na alínea n) baseia-se na Lei de Bombaim de 1958 relativa à taxa sobre a eletricidade.

    (35)

    O regime referido na alínea o) é gerido pelo Estado de Maharashtra e baseia-se em resoluções do Departamento da Indústria, Energia e Emprego do Governo de Maharashtra.

    (36)

    O inquérito revelou que, durante o PIR, os seguintes regimes conferiram vantagens aos produtores-exportadores incluídos na amostra no que respeita ao produto em causa:

     

    Regimes nacionais

    a)

    Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme – "DEPBS")

    b)

    Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme – "DDS")

    c)

    Focus Market Scheme ("FMS")

    d)

    Regime de incentivo a detentores de estatuto (Status Holder Incentive Scrip – "SHIS

    e)

    Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — "AAS")

     

    Regimes regionais

    f)

    Regime de incentivos do Estado de Bengala Ocidental (West Bengal Incentive Scheme — WBIS)

    2.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme – "DEPBS")

    a)   Base jurídica

    (37)

    O regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 4.3 do FTP 2009-2014, assim como no capítulo 4 do HOP I 2009-2014.

    b)   Elegibilidade

    (38)

    Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

    c)   Aplicação prática

    (39)

    Qualquer exportador pode requerer créditos DEPBS num montante correspondente a uma percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa. Estas taxas são calculadas com base nas normas-padrão sobre os inputs/outputs (Standard Input-Output Norms – "SION") que têm em conta um suposto conteúdo de componentes importados nos inputs do produto destinado a exportação, bem como a incidência dos direitos aduaneiros nesse suposto conteúdo das importações, independentemente de os direitos de importação terem sido, de facto, pagos ou não. A taxa DEPBS aplicável ao produto em causa durante o PIR do presente inquérito foi de 8 % com um valor-limiar de 58 INR/kg.

    (40)

    Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração na qual indica que as exportações são efetuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitirão, no âmbito do procedimento de expedição, o respetivo documento de que consta, nomeadamente, o montante do crédito do DEPBS que deverá ser concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito DEPBS. A taxa DEPBS aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efetuada a declaração de exportação.

    (41)

    Determinou-se que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos DEPBS podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de quaisquer mercadorias, exceto de bens de equipamento e de bens sujeitos a restrições à importação. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins. Os créditos DEPBS são livremente transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a contar da data de emissão.

    (42)

    Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via eletrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. O prazo para apresentar pedidos é de três meses após a exportação, mas, como se encontra claramente previsto no ponto 9.3 do HOP I 2009-2014, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária (ou seja, 10 % do montante em causa).

    (43)

    Verificou-se que ambas as empresas incluídas na amostra recorreram a este regime nos três primeiros trimestres do PIR.

    d)   Conclusão sobre o DEPBS

    (44)

    No âmbito do DEPBS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que será finalmente utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

    (45)

    O DEPBS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

    (46)

    Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, Não está em conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efetivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na aceção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS, independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Deste modo, mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS.

    e)   Supressão do regime DEPBS e transição para o DDS

    (47)

    Pelo aviso público n.o 54 (RE-2010)/2009-2014, de 17 de junho de 2011, o DEPBS recebeu uma última prorrogação de três meses, que prolongou a sua aplicabilidade até 30 de setembro de 2011. Como não se publicou qualquer outra prorrogação, o DEPBS foi efetivamente retirado a partir de 30 de setembro de 2011. Foi, por conseguinte, necessário verificar se podiam ser instituídas medidas no que respeita ao artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (48)

    O GI explicou à Comissão que em caso de retirada do regime DEPBS, as empresas podiam optar por outros regimes de isenção/dispensa de direitos estabelecidos no capítulo 4 do FTP 2009-2014, ou seja, o regime de autorização prévia ("AAS") ou o regime de devolução de direitos (DDS).

    (49)

    O inquérito revelou que ambas as empresas incluídas na amostra recorreram ao DDS imediatamente após a retirada do DEPBS. Deve notar-se que o DDS foi introduzido em 1995 e coexistiu com o DEPBS durante os três primeiros trimestres do PIR e vários anos antes do PIR. No entanto, os exportadores não podiam recorrer simultaneamente ao DDS e ao DEPBS para as mesmas exportações. Nos primeiros três trimestres, a taxa do DDS era de 2,2 % com um limite máximo de 1,5 INR/kg, pelo que o DDS é menos generoso e, por isso, menos atrativo do que o DEPBS. Refira-se que o GI tomou medidas para organizar uma transição harmoniosa do DEPB para o DDS, tal como demonstrado na Circular n.o – 42 /2011-Customs, de 22 de setembro de 2011. Nessa circular explicava-se que "a lista do direito de devolução deste ano inclui elementos que até à data eram abrangidos pelo regime DEPB[S]". A mesma circular precisa que para os setores que operam ao abrigo do DEPBS, "tinha sido decidido facultar uma transição harmoniosa para os elementos nestes setores incorporando-os simultaneamente na lista de devolução. Como disposição transitória, estes elementos irão sofrer uma redução modesta das respetivas taxas DEPB[S], variando entre 1 % e 3 % para a maior parte dos elementos." Por outras palavras, esta circular indica que as taxas de devolução de direitos em vigor a partir de 1 de outubro de 2011 foram determinadas de modo a conferirem uma vantagem análoga à do extinto DEPBS.

    (50)

    A partir de 1 de outubro de 2011, a taxa DDS aplicável ao produto em causa foi aumentada de 2,2 % para 5,5 % do valor FOB e o limite máximo associado foi aumentado de 1,5 INR/kg para 5,5 INR/kg. Verificou-se que esta nova taxa conferia níveis de subvenção semelhantes aos do DEPBS até 30 de setembro de 2011 com a sua taxa de 8 % e limite máximo de 58 INR/kg. Em função dos preços de PET prevalecentes durante o PIR, o limite máximo do DEPBS era geralmente aplicável, resultando numa vantagem teórica de 4,64 INR/kg ou 5,8 %. No caso do DDS, o limite máximo não era aplicável pelo que a vantagem teórica ascendia a 5,5 %.

    (51)

    O inquérito confirmou o raciocínio do considerando anterior. As margens de subvenção médias anualizadas das empresas incluídas na amostra foram de 5,5 % e 6 % para o DEPB e DDS, respetivamente.

    (52)

    A comparação dos dois regimes revela ainda que partilham inúmeras características de aplicação.

    (53)

    Os considerandos 47 e 48 a 51 demonstram que embora o regime DEPBS tenha sido retirado, as vantagens subjacentes continuaram a ser conferidas sem interrupção e a um nível praticamente idêntico, mediante a transição sem descontinuidade para o regime de devolução de direitos. Por esse motivo, conclui-se que as subvenções não foram retiradas, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, e que o DEPBS é passível de medidas de compensação.

    (54)

    Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais, um produtor-exportador alegou que o DEPBS tinha sido retirado, pelo que não devia ser passível de medidas de compensação. Repare-se que, tal como se explica no considerando 47, o DEPBS foi extinto em 30 de setembro de 2011. Todavia, as subvenções continuaram e os exportadores têm a possibilidade, como alternativa ao DEPBS, de se candidatarem, por exemplo, ao DDS ou ao AAS, ao abrigo dos quais lhes são conferidas vantagens. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    f)   Cálculo do montante da subvenção

    (55)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e com o artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito DEPBS a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DEPBS corresponde à soma dos créditos obtidos em todas as operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o PIR.

    (56)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, os montantes da subvenção foram repartidos pelo volume de negócios das exportações do produto em causa durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (57)

    Face ao exposto, as taxas de subvenção estabelecidas para este regime, para as empresas incluídas na amostra, ascendem a 3,78 % e 4,42 %, respetivamente.

    3.   Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme – "DDS")

    a)   Base jurídica

    (58)

    A descrição pormenorizada do DDS figura nas Regras de devolução dos direitos aduaneiros e direitos especiais centrais, de 1995, com a redação que lhe foi dada pelas sucessivas notificações.

    b)   Elegibilidade

    (59)

    Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

    c)   Aplicação prática

    (60)

    Qualquer exportador elegível pode requerer a devolução num montante correspondente a uma percentagem do valor FOB dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As taxas de devolução foram estabelecidas pelo GI para uma série de produtos, incluindo o produto em causa. São calculadas com base na média das quantidades ou do valor das matérias utilizadas como inputs no fabrico de um produto e o montante médio dos direitos pagos sobre os inputs. São aplicáveis, independentemente de os direitos de importação terem ou não sido pagos. A taxa DDS aplicável ao produto em causa durante o PIR foi de 5,5 % do valor FOB, com um limite máximo de 5,5 INR/kg.

    (61)

    Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento em que os dados relativos à expedição são introduzidos no servidor das alfândegas (ICEGATE), é indicado que a exportação é efetuada ao abrigo do DDS e o montante DDS é fixado de forma irrevogável. Após a transportadora ter apresentado o manifesto geral de exportação (Export General Manifest – EGM) e da estância aduaneira ter comparado de forma satisfatória este documento com os dados do documento de expedição, estão preenchidas todas as condições para autorizar o pagamento do montante de devolução quer diretamente na conta bancária quer por ordem de pagamento.

    (62)

    O exportador deve igualmente apresentar provas da realização das receitas de exportação através de um certificado bancário (Bank Realisation Certificate – BRC). Este documento pode ser fornecido após o montante de devolução ter sido pago, mas o GI irá recuperar o montante pago se o exportador não apresentar o BRC dentro de um determinado prazo.

    (63)

    O montante de devolução pode ser utilizado para qualquer finalidade.

    (64)

    Foi estabelecido que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, o montante de devolução de direitos pode ser registado segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação.

    (65)

    No último trimestre do PIR as empresas incluídas na amostra beneficiaram do DDS.

    d)   Conclusão sobre o DDS

    (66)

    No âmbito do DDS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O montante da devolução de direitos é uma contribuição financeira do GI. Confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

    (67)

    O DDS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

    (68)

    Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, Não está em conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base.

    (69)

    Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DDS, independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Deste modo, mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DDS.

    (70)

    Tal é confirmado pela Circular n.o 24/2001 do GI que estabelece claramente que "[as taxas de devolução de direitos] não têm qualquer relação com o padrão real de consumo de inputs e com a incidência real sobre os inputs de um determinado exportador ou remessas individuais […]", e que informa as autoridades regionais de que "as instâncias locais competentes não podem exigir qualquer elemento de prova dos direitos realmente incorridos no que se refere a inputs importados ou de origem nacional quando os exportadores apresentam os seus pedidos de devolução".

    (71)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que o DDS é passível de medidas de compensação.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (72)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e com o artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a pagar o montante de devolução, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante de devolução a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DDS corresponde à soma dos montantes de devolução obtidos em todas as operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o PIR.

    (73)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, esses montantes da subvenção foram repartidos pelo volume total de negócios das exportações do produto em causa durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (74)

    Face ao exposto, as taxas de subvenção estabelecidas para este regime, para as empresas incluídas na amostra, ascendem a 1,65 % e 1,32 %, respetivamente.

    4.   Focus Market Scheme ("FMS")

    a)   Base jurídica

    (75)

    A descrição pormenorizada do FMS figura no ponto 3.14 do FTP 2009-2014, bem como no ponto 3.8 do HOP I 2009-2014.

    b)   Elegibilidade

    (76)

    Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

    c)   Aplicação prática

    (77)

    Ao abrigo deste regime, as exportações de todos os produtos para países notificados no âmbito do quadros 1 e 2 do apêndice 37(C) do HOP I 2009-2014 são elegíveis para um crédito sobre os direitos equivalentes a 3 % do valor FOB. Desde 1 de abril de 2011, as exportações de todos os produtos para países notificados no âmbito do quadro 3 do apêndice 37(C) ("Special Focus Markets") têm direito a um crédito sobre os direitos equivalente a 4 % do valor FOB. Certos tipos de atividades de exportação estão excluídos do regime, por exemplo, exportações de mercadorias importadas ou transbordadas, exportações previstas, exportações de serviços e volume de negócios relativo às exportações no caso de unidades que funcionem em zonas económicas especiais/unidades que operam no domínio da exportação. Estão igualmente excluídos do regime certos tipos de produtos, nomeadamente, diamantes, metais preciosos, minérios, cereais, açúcar e produtos petrolíferos.

    (78)

    Os créditos sobre os direitos ao abrigo do FMS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a partir da data de emissão do respetivo certificado de direito ao crédito. Podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de inputs ou de mercadorias, incluindo bens de equipamento.

    (79)

    O certificado de direito ao crédito é emitido a partir do porto em que foram efetuadas as exportações e após a realização das exportações ou a expedição das mercadorias. Desde que o requerente faculte às autoridades cópias de todos os documentos de exportação pertinentes (por exemplo, encomenda de exportação, faturas, documentos de expedição e certificados bancários comprovativos da realização), o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de créditos sobre os direitos.

    (80)

    Durante o PIR, as empresas incluídas na amostra beneficiaram deste regime.

    d)   Conclusão sobre o FMS

    (81)

    No âmbito do FMS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O crédito FMS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. O crédito FMS confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

    (82)

    Além disso, o FMS está subordinado por lei aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

    (83)

    Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efetivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Um exportador pode beneficiar das vantagens FMS independentemente do facto de importar ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Deste modo, mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do FMS. Além disso, um exportador pode utilizar os créditos sobre os direitos FMS para importar bens de equipamento, apesar de estes não serem abrangidos pelo âmbito de regimes de devolução autorizados como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (84)

    O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem conferida ao beneficiário tal como se constatou durante o PIR e como contabilizada pelo produtor-exportador colaborante, com base nos direitos apurados enquanto rendimento na fase de transação de exportação. Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (85)

    A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para as empresas incluídas na amostra ascendeu a 0,19 % e 0,87 %, respetivamente.

    5.   Regime de incentivo a detentores de estatuto (Status Holder Incentive Scrip – "SHIS")

    a)   Base jurídica

    (86)

    A descrição pormenorizada do SHIS figura no capítulo 3.16 do FTP 2009-2014, bem como no ponto 3.10 do HOP I 2009-2014. A descrição pormenorizada das categorias de estatuto figura nos pontos 3.10.1 a 3.10.4 do FTP 2009-2014, bem como nos pontos 3.1 a 3.5 do HOP I 2009-2014.

    b)   Elegibilidade

    (87)

    Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores ou os comerciantes-exportadores reconhecidos como detentores de estatuto.

    c)   Aplicação prática

    (88)

    Tanto comerciantes-exportadores como fabricantes-exportadores podem beneficiar deste regime. Em função do seu desempenho em termos de exportações, no ano em curso e em vários anos anteriores, os candidatos a este regime podem aceder a um dos seguintes estatutos: "Export House", "Star Export House,""Trading House", "Star Trading House", "Premier Trading House".

    (89)

    Ao abrigo do SHIS, os detentores de estatuto beneficiam de um crédito sobre os direitos equivalente a 1 % do valor FOB das exportações nos setores indicados no ponto 3.16.4 do FTP 2009-2014, ou seja, couro (exceto couro acabado), têxteis e juta, artesanato, engenharia (excluindo alguns subsetores), plásticos e produtos químicos de base (excluindo produtos farmacêuticos). O produto em causa, uma vez que se trata de um tipo de plástico, é abrangido pelo regime.

    (90)

    Os créditos sobre os direitos SHIS não são transferíveis e devem ser utilizados para pagar direitos sobre a importação de bens de equipamento utilizados para fabricar produtos que se incluem num dos setores abrangidos.

    (91)

    Se um candidato beneficiou de um direito preferencial nulo ao abrigo do regime EPCG durante um ano, não pode candidatar-se ao SHIS em relação às exportações realizadas nesse ano.

    (92)

    O regime foi introduzido em 2009 para exportações efetuadas durante 2009-2010 e 2010-2011 e desde então tem sido prorrogado anualmente. A última prorrogação (ver notificação n.o 7/2012 — Customs, de 9 de março de 2012) prolongou a validade do regime até 31 de março de 2013.

    (93)

    Determinou-se que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos SHIS podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação.

    (94)

    O inquérito revelou que uma empresa incluída na amostra recorreu a este regime durante o PIR, ao passo que a outra não era elegível pois se encontrava na situação descrita no considerando 90.

    d)   Conclusão sobre o SHIS

    (95)

    No âmbito do SHIS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O crédito SHIS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. O crédito SHIS confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

    (96)

    Além disso, o SHIS está subordinado por lei aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

    (97)

    Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras estritas previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Os créditos sobre os direitos serão utilizados para pagar direitos sobre a importação de bens de equipamento, que não estão abrangidos pelo âmbito de regimes de devolução autorizados como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (98)

    O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem conferida ao beneficiário tal como se constatou durante o PIR e como contabilizada pelo produtor-exportador colaborante, com base nos direitos apurados enquanto rendimento na fase de transação de exportação. Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (99)

    A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para a única empresa incluída na amostra que beneficiou do regime foi de 1 %.

    6.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods scheme – "EPCGS")

    a)   Base jurídica

    (100)

    O regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do FTP 2009-2014, assim como no capítulo 5 do HOP I 2009-2014.

    b)   Elegibilidade

    (101)

    Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores "ligados" a fabricantes ou a prestadores de serviços são elegíveis no âmbito do presente regime.

    c)   Aplicação prática

    (102)

    A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e também em segunda mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPCGS. O regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 3 % relativamente a todos os bens de equipamento importados ao abrigo desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Nos termos do FTP 2009-2014, os bens de equipamento podem ser importados com uma taxa do direito de 0 % ao abrigo do EPGCS, mas, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação de exportação é mais curto.

    (103)

    O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

    d)   Conclusão sobre o EPCGS

    (104)

    No âmbito do EPCGS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, na medida em que diminui as receitas fiscais que este Governo de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que os direitos economizados aquando da importação aumentam a sua liquidez.

    (105)

    Por outro lado, o regime EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respetivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

    (106)

    O regime EPCGS não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não estão incluídos no âmbito destes regimes autorizados, tal como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (107)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflete o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao PIR, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a refletir a evolução do valor total da vantagem auferida. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, foram deduzidas as despesas necessárias para a obtenção da subvenção, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido.

    (108)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (109)

    A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para as empresas incluídas na amostra ascendeu a 0,55 % e 0,56 %, respetivamente.

    7.   Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — "AAS")

    (110)

    Constatou-se que uma das empresas incluídas na amostra recorreu a este regime durante o PIR. Todavia, o inquérito estabeleceu que a vantagem de que a empresa beneficiou era pouco importante, o que explica o facto de o regime AAS não ter sido examinado de forma aprofundada.

    8.   Regime de incentivos do Estado de Bengala Ocidental 1999 (West Bengal Incentive Scheme 1999 — WBIS 1999)

    a)   Base jurídica

    (111)

    A descrição pormenorizada deste regime, tal como aplicado pelo Governo de Bengala Ocidental ("GBO") consta da notificação n.o 580-CI/H, de 22 de junho de 1999, do Departamento do Comércio e das Indústrias do GBO.

    b)   Elegibilidade

    (112)

    As empresas que criem novos estabelecimentos industriais ou assegurem uma vasta ampliação de um estabelecimento industrial existente podem beneficiar das vantagens decorrentes deste regime. Todavia, foi elaborada uma lista exaustiva das indústrias não elegíveis (lista negativa de indústrias) que impede que empresas que exerçam atividades em certas áreas beneficiem desses incentivos.

    c)   Aplicação prática

    (113)

    O Estado de Bengala Ocidental concede incentivos a empresas industriais elegíveis sob a forma de uma série de vantagens, incluindo a dispensa de pagamento do imposto nacional sobre as vendas ("CST") e do imposto nacional sobre o valor acrescentado ("CENVAT") sobre as vendas referentes a produtos acabados, a fim de promover o desenvolvimento industrial das regiões economicamente menos desenvolvidas neste Estado.

    (114)

    Este regime obriga as empresas a investir nas regiões menos desenvolvidas. Essas regiões, que representam determinadas unidades territoriais do Estado de Bengala Ocidental, estão classificadas segundo o respetivo desenvolvimento económico em diferentes categorias e, simultaneamente, existem regiões desenvolvidas que estão excluídas da aplicação dos regimes de incentivos. Os principais critérios para determinar o montante dos incentivos consistem na dimensão do investimento e na região em que a empresa está ou será estabelecida.

    (115)

    Constatou-se que uma das empresas incluídas na amostra recorreu a este regime durante o PIR.

    d)   Conclusão

    (116)

    No âmbito deste regime, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, que constituem uma contribuição financeira por parte do GBO, pelo facto de os incentivos concedidos assumirem a forma de isenção do imposto sobre vendas e do imposto nacional sobre vendas referente a mercadorias acabadas, o que se traduz numa diminuição de receitas fiscais que, de outro modo, seriam obtidas. Além disso, tais incentivos concedem uma vantagem à empresa uma vez que melhoram a respetiva situação financeira, na medida em que de outra forma esses impostos lhes seriam cobrados.

    (117)

    Por outro lado, este regime tem caráter regional específico, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, na medida em que só podem usufruir desses regimes as empresas que assegurem investimentos em determinadas regiões geográficas, especificamente indicadas, no território sob jurisdição do Estado em causa. Não podem beneficiar desse regime as empresas que não estejam estabelecidas nessas regiões específicas e, por outro lado, o nível das vantagens auferidas difere em função da região abrangida.

    (118)

    Por conseguinte, o WBIS 1999 é passível de medidas de compensação.

    e)   Cálculo do montante da subvenção

    (119)

    O montante da subvenção foi calculado com base no montante do imposto sobre as vendas e do imposto nacional sobre as vendas referentes a mercadorias acabadas que seriam normalmente devidos durante o período de inquérito do reexame e que não foram cobrados no âmbito desse regime. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante das subvenções (numerador) foi repartido pela totalidade das vendas durante o período de inquérito do reexame, consideradas um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A taxa da subvenção obtida ascendeu a 1,36 %.

    9.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

    (120)

    O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, no que respeita aos produtores-exportadores incluídos na amostra foi de 7,53 % e de 8,17 %.

    REGIME

    DEPB

    DDS

    FMS

    SHIS

    EPCGS

    WBIS

    Total

    EMPRESA

    %

    %

    %

    %

    %

    %

    %

    Dhunseri Petrochem & Tea Limited

    3,78

    1,65

    0,19

    nada

    0,55

    1,36

    7,53

    Reliance Industries Limited

    4,42

    1,32

    0,87

    1,0

    0,56

    nada

    8,17

    10.   Conclusões sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência das práticas de subvenção

    (121)

    Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, procurou determinar-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou à reincidência das subvenções.

    (122)

    Tal como exposto nos considerandos 26 a 118, foi estabelecido que, durante o PIR, os exportadores indianos do produto em causa continuaram a beneficiar das subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas.

    (123)

    Continuam a ser concedidas vantagens no âmbito dos regimes de subvenção em causa, não havendo qualquer indício de que essas vantagens venham a ser progressivamente eliminadas num futuro previsível. Além disso, cada exportador pode beneficiar de diversos regimes de subvenção.

    (124)

    Foi igualmente examinado se as exportações para a União se efetuariam em volumes significativos, caso as medidas deixassem de vigorar.

    (125)

    A Índia é um grande produtor do produto em causa. Com base nos dados recolhidos durante o inquérito, a Índia tinha uma capacidade de produção de cerca de 700 000-900 000 toneladas durante o PIR e planos de expansão elevando a capacidade total do país para 1 600 000-1 800 000 toneladas até 2014. Por conseguinte, calcula-se que a capacidade excedentária em relação à procura interna ascenda a cerca de 600 000-700 000 toneladas em 2014, o que corresponderia a cerca de 21-25 % do consumo total da União durante o PIR.

    (126)

    Nestas circunstâncias, os produtores indianos do produto em causa dependem fortemente das vendas de exportação, e é provável que os volumes das exportações para a União, que eram já significativos durante o PIR, venham a aumentar caso as medidas sejam revogadas.

    (127)

    Um produtor-exportador afirmou que a capacidade excedentária iria diminuir após 2014, pelo que a situação de capacidade excedentária seria apenas temporária. Importa referir que se constatou que a alegada redução da capacidade excedentária após 2014 estava em consonância com as projeções do relatório de informação sobre o mercado. Concluiu-se, por conseguinte, que este argumento não era de molde a alterar a análise no que diz respeito à evolução das capacidades excedentárias.

    (128)

    Na sequência da divulgação, um produtor-exportador alegou que era inevitável que uma considerável capacidade excedentária estivesse temporariamente disponível devido ao facto de, em geral, os aumentos da capacidade de produção se realizarem apenas em grandes incrementos devido às dimensões mínimas das atuais fábricas de PET. Em resposta, há que notar que durante o PIR e no ano seguinte, houve acréscimos da capacidade de produção na ordem de, pelo menos, 150 000 a 200 000 toneladas. A argumentação invocada não é suficiente para justificar a capacidade excedentária disponível para as exportações referida no considerando 125. De qualquer forma, neste contexto a causa da capacidade excedentária disponível para as exportações é irrelevante. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (129)

    Algumas partes alegaram que a capacidade excedentária disponível para as exportações que se estava a desenvolver na Índia poderia ser absorvida por outros países terceiros e que, por conseguinte, a capacidade excedentária disponível para as exportações tal como calculada pela Comissão não teria sido devidamente avaliada. Nunca se partiu do princípio de que qualquer eventual capacidade excedentária disponível para as exportações seria encaminhada na sua totalidade para a União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (130)

    Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que existe uma probabilidade de continuação das subvenções.

    D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

    (131)

    O produto similar é fabricado por 13 produtores conhecidos na União. Representam a indústria da União na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, sendo em seguida designados "indústria da União".

    (132)

    Doze produtores da União conhecidos, representados pelo autor da denúncia no presente caso, colaboraram e apoiaram o inquérito. Um outro produtor da União conhecido não colaborou no presente reexame.

    (133)

    Todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, como as respostas ao questionário, dados do Eurostat e pedido de reexame, foram utilizadas para estabelecer a produção total da União durante o PIR.

    (134)

    O mercado da União no que se refere ao PET é caracterizado por um número relativamente elevado de produtores, em geral pertencentes a grupos maiores com sede fora da União. Entre 2000 e 2012, a indústria da União produtora de PET passou por várias transições. O mercado encontra-se num processo de consolidação, tendo-se ultimamente registado um certo número de tomadas de controlo e encerramentos. Continuam a desenvolver-se novos produtos, tais como o PET reciclado e o PET biológico, como derivação relativamente recente da indústria de reciclagem.

    (135)

    Na sequência da divulgação, algumas partes argumentaram que a descrição da situação da indústria da União era inexata, uma vez que cinco produtores pertenciam efetivamente a um grande grupo transnacional e outros três produtores estavam coligados com empresas de embalagens PET. Nenhum destes factos contraria a descrição apresentada no considerando 134, na qual se refere explicitamente que, tal como divulgado, os produtores da União pertencem em geral a grupos maiores. No considerando 207 aborda-se o impacto desta concentração. A avaliação do impacto do mercado cativo é analisada nos considerandos 202 a 204.

    (136)

    Como anteriormente mencionado, tendo em conta o número relativamente elevado de produtores da União que colaboraram no inquérito, foi selecionada uma amostra de quatro produtores da União, representando mais de 50 % da produção e das vendas da produção total da União do produto similar no PIR.

    E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

    1.   Consumo da União

    (137)

    O consumo da União foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, nos dados relativos aos volumes de importação obtidos do Eurostat e, no que se refere aos produtores da União que não colaboraram, em estimativas baseadas no pedido de reexame.

    (138)

    Após um primeiro aumento em 2009 e 2010, o consumo registou uma ligeira diminuição de 2 % no PIR, em comparação com 2008, num montante 2 802 milhões de toneladas no PIR.

    Quadro 1

    Consumo

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Volume (toneladas)

     

     

     

     

    Consumo

    2 868 775

    2 934 283

    2 919 404

    2 802 066

    Índice (2008=100)

    100

    102

    102

    98

    Fonte:

    respostas ao questionário, dados do Eurostat e pedido de reexame

    2.   Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da Índia

    (139)

    Apesar das medidas em vigor, as importações provenientes da Índia aumentaram para mais do dobro durante o período considerado, passando de 46 313 toneladas, em 2008, para 96 678 toneladas no PIR.

    (140)

    A parte de mercado da Índia aumentou, por conseguinte, de 1,6 % em 2008 para 3,5 % no PIR, atingindo um nível significativamente superior à parte de mercado estabelecida no último reexame de caducidade (0,3 %).

    (141)

    O preço médio no PIR era de 1 285 EUR/tonelada, o que reflete um aumento de preço de 22 % durante o período considerado, alcançado no PIR após uma diminuição inicial de 21 % em 2009.

    Quadro 2

    Importações provenientes da Índia

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Volume de importações (toneladas)

    46 313

    44 482

    83 691

    96 678

    Índice (2008=100)

    100

    96

    181

    209

    Preço médio

    1 054

    834

    1 031

    1 285

    Índice (2008=100)

    100

    79

    98

    122

    Parte de mercado das importações (%)

    1,6

    1,5

    2,9

    3,5

    Fonte:

    Eurostat

    3.   Importações provenientes de outros países terceiros

    a)   Importações provenientes da Tailândia, de Taiwan, da Malásia e da Indonésia

    (142)

    Como atrás referido, em paralelo com o presente inquérito realizou-se um reexame da caducidade anti-dumping relativo às importações provenientes da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia.

    (143)

    As importações provenientes da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia aumentaram 56 % ao longo do período considerado, apesar de uma diminuição de 59 % até 2010. No entanto, o volume total das importações permaneceu inferior ao nível de minimis.

    (144)

    A respetiva parte de mercado aumentou em consonância, passando de 0,7 % em 2008 para 1,1 % no PIR.

    (145)

    O preço médio elevou-se a 1 310 EUR/tonelada no PIR, 1,5 % abaixo do preço unitário médio da indústria da União, o que reflete um aumento de preço de 27 % durante o período considerado, alcançado no PIR após uma diminuição inicial de 18 % em 2009.

    Quadro 3

    Importações provenientes da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Volume das importações provenientes da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia (toneladas)

    19 078

    12 127

    7 762

    29 836

    Índice (2008 = 100)

    100

    64

    41

    156

    Parte de mercado das importações provenientes da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia (%)

    0,7

    0,4

    0,3

    1,1

    Índice (2008 = 100)

    100

    62

    40

    160

    Preço das importações (EUR/tonelada)

    1 030

    843

    1 055

    1 310

    Índice (2008 = 100)

    100

    82

    102

    127

    Fonte:

    Eurostat

    b)   Importações provenientes da China, dos Emirados Árabes Unidos (EAU), do Irão e do Paquistão

    (146)

    As importações provenientes de outros países terceiros com medidas anti-dumping em vigor diminuíram 69 % durante o período considerado, após um aumento de 49 % em 2009. Apenas as importações provenientes da China se mantiveram estáveis.

    (147)

    A parte de mercado dos países em causa diminuiu de 8,2 % em 2008 para 2,6 % no PIR, incluindo principalmente os EAU (1,7 % no PIR) e a China (0,6 % no PIR).

    (148)

    O preço médio elevou-se a 1 258 EUR/tonelada no PIR, 5,5 % abaixo do preço unitário médio da indústria da União, o que reflete um aumento de 24 % durante o período considerado, alcançado no PIR após uma diminuição inicial de 22 % em 2009.

    Quadro 4

    Importações provenientes da China, dos EAU, do Irão e do Paquistão

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Volume das importações provenientes da China, dos EAU, do Irão e do Paquistão (toneladas)

    235 913

    351 798

    188 776

    72 054

    Índice (2008 = 100)

    100

    149

    80

    31

    Parte de mercado das importações provenientes da China, dos EAU, do Irão e do Paquistão (%)

    8,2

    12,0

    6,5

    2,6

    Índice (2008 = 100)

    100

    146

    79

    31

    Preço das importações (EUR/tonelada)

    1 016

    789

    949

    1 258

    Índice (2008 = 100)

    100

    78

    93

    124

    Fonte:

    Eurostat

    c)   Importações provenientes de outros países terceiros sem quaisquer medidas

    (149)

    Os volumes das importações provenientes de outros países terceiros, sem quaisquer medidas incluindo Omã, Coreia do Sul, Rússia, México e Arábia Saudita aumentaram 59 % durante o período considerado, após um crescimento de 71 % em 2009. Entre 2009 e o PIR, Omã passou a ser o principal país de exportação na União.

    (150)

    A parte de mercado dos países em causa aumentou de 9,7 %, em 2008, para 15,8 % no PIR, sobretudo devido ao aumento de 4,3 % das importações provenientes de Omã. A parte de mercado da Coreia do Sul manteve-se em 4 % no PIR, 5 % abaixo do seu nível mais elevado atingido em 2009.

    (151)

    O preço médio elevou-se a 1 273 EUR/tonelada no PIR, 4,3 % abaixo do preço unitário médio da indústria da União, o que reflete um aumento de 10 % durante o período considerado, alcançado em 2010 e no PIR após uma diminuição inicial de 24 % em 2009. O preço médio das importações provenientes de Omã elevou-se a 1 310 EUR/tonelada no PIR, 1,5 % abaixo do preço unitário médio da indústria da União, O preço médio das importações provenientes da Coreia do Sul elevou-se a 1 294 EUR/tonelada no PIR, 2,7 % abaixo do preço unitário médio da indústria da União.

    Quadro 5

    Importações provenientes de outros países terceiros

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Volume de importações provenientes de outros países terceiros (toneladas)

    279 188

    478 570

    469 753

    442 692

    Índice (2008 = 100)

    100

    171

    168

    159

    Parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros (%)

    9,7

    16,3

    16,1

    15,8

    Índice (2008 = 100)

    100

    168

    165

    162

    Preço das importações (EUR/tonelada)

    1 156

    879

    997

    1 273

    Índice (2008 = 100)

    100

    76

    86

    110

    Principais exportadores (toneladas)

    Omã

    0

    52 632

    95 646

    120 286

    Coreia do Sul

    177 341

    254 451

    183 801

    114 346

    Rússia

    546

    546

    3

    50 427

    México

    2 650

    1 879

    29 039

    29 409

    Arábia Saudita

    230

    20 454

    50 108

    24 756

    Diversos

    98 422

    148 609

    111 156

    103 468

    Fonte:

    Eurostat

    4.   Situação económica da indústria da União

    (152)

    Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, foram analisados todos os fatores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

    (153)

    Para efeitos da análise do prejuízo, os indicadores foram estabelecidos a dois níveis, nomeadamente:

    os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude das margens de subvenção e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de subvenção) foram avaliados ao nível de toda a produção da União de todos os produtores da União, com base na informação facultada pela indústria da União, recolhida a partir de dados do pedido de reexame, bem como acessível em estatísticas publicamente disponíveis;

    os indicadores microeconómicos (existências, preços médios unitários, salários, rendibilidade, retorno dos investimentos, cash flow, capacidade de obtenção de capitais e investimentos) relativos aos produtores da União incluídos na amostra foram avaliados com base na informação por estes facultada.

    (154)

    Um produtor da União incluído na amostra alienou uma das suas instalações de produção em junho de 2010. Esta última foi adquirida por outro produtor da União. Uma vez que a análise dos indicadores macroeconómicos se baseia em dados recolhidos junto de todos os produtores da União a alienação não teve qualquer impacto nos diferentes indicadores da análise do prejuízo.

    (155)

    A título preliminar deve explicar-se que determinados acontecimentos económicos globais em finais de 2010 e no início de 2011 tiveram um impacto sobre a situação no mercado da União, nomeadamente sobre os preços e os volumes de vendas do produto similar. Neste período, o aprovisionamento de algodão diminuiu, do que resultou um aumento da procura de fibras de poliéster no mercado asiático. PET e fibras de poliéster são dependentes a montante, em larga medida, da mesma matéria-prima, ou seja, o ácido tereftálico purificado (PTA). O aumento da procura de fibras de poliéster resultou num insuficiente aprovisionamento de PTA, fazendo subir os preços do PET. Uma vez que os produtores de PET no Médio Oriente dependem também do PTA proveniente da Ásia, esta situação provocou a queda abrupta das importações de PET na União. Simultaneamente, os principais fornecedores de PTA na União declaram motivos de força maior, que resultaram em restrições adicionais da produção de PET no mercado interno.

    4.1.   Observações das partes

    (156)

    Algumas partes contestaram a validade da análise do prejuízo alegando que tinha por base informações inadequadas, que, por sua vez, afetavam também os direitos de defesa das partes interessadas. Referem-se, em seguida, os principais argumentos avançados.

    (157)

    Algumas partes alegaram que as informações recolhidas junto dos produtores da União não estavam em conformidade com as instruções para o preenchimento do questionário, que solicitava que os dados de diferentes empresas não fossem agregados. Por conseguinte, alegou-se que as informações recolhidas não eram corretas nem estavam completas, dado que os valores comunicados foram agregados por entidade incluída na amostra. É de notar que as informações foram devidamente recolhidas e verificadas no local. Apurou-se que as informações recolhidas estabeleciam uma imagem suficientemente precisa da indústria da União e, por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada. Na sequência da divulgação, as partes reiteraram a sua alegação. Não foram apresentados novos argumentos ou elementos de prova. Algumas partes reiteraram a alegação de que os dados facultados por uma empresa incluída na amostra não estavam completos por não dizerem respeito a todo o grupo mas a uma entidade selecionada desse grupo. Esta observação foi analisada na fase de amostragem, como se explica no considerando 18.

    (158)

    As mesmas partes alegaram que a Comissão tentou colmatar as alegadas insuficiências das informações recolhidas através de questionários adicionais. A este respeito, importa salientar que a Comissão enviou efetivamente questionários adicionais, mas enviou-os apenas aos produtores da União não incluídos na amostra, a fim de recolher informações sobre indicadores macroeconómicos pertinentes para a avaliação do prejuízo, pelo que esta decisão foi tomada para completar as informações facultadas pelos produtores da União incluídos na amostra. Na sequência da divulgação, algumas partes reiteraram esta alegação sem aduzir novos argumentos ou elementos de prova. Por conseguinte, a alegação das partes teve de ser rejeitada.

    (159)

    Além disso, as mesmas partes alegaram igualmente que as informações disponibilizadas pelos produtores incluídos na amostra eram contrárias às obrigações estabelecidas no artigo 29.o do regulamento de base, visto que informações não confidenciais por natureza tinham sido facultadas como informações confidenciais e, assim, tinham sido excluídas do dossier não confidencial. A este respeito, importa referir que a informação foi classificada como limitada a pedido da parte comunicante. A pedido das partes, o estatuto de confidencialidade das informações apresentadas foi reconsiderado e, sempre que adequado, as informações foram reclassificadas como não confidenciais e consultáveis pelas partes interessadas, após aprovação das empresas em causa. Por conseguinte, também esta alegação teve de ser rejeitada.

    4.2.   Indicadores macroeconómicos

    a)   Produção

    (160)

    Em consonância com a perda da parte de mercado da indústria da União (referida no considerando 164) a produção da União diminuiu 11 % entre 2008 e o PIR. O declínio da produção da União só foi interrompido em 2010, ano em que aumentou em comparação com 2009, mas permaneceu, apesar de tudo, 4 % abaixo do nível de 2008. Diminuiu novamente durante o PIR.

    Quadro 6

    Produção total da União

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Produção (toneladas)

    2 327 169

    2 107 792

    2 239 313

    2 068 717

    Índice (2008=100)

    100

    91

    96

    89

    Fonte:

    respostas ao questionário e pedido de reexame

    b)   Capacidade de produção e utilização da capacidade

    (161)

    A capacidade de produção da indústria da União diminuiu 23 % entre 2008 e o PIR. Esta tendência diz respeito ao encerramento de várias instalações de produção, que foi parcialmente compensado pelo lançamento de novas fábricas.

    (162)

    A utilização da capacidade aumentou de 75 % em 2008 para 86 % no PIR. O aumento da utilização da capacidade tem de ser visto no contexto dos esforços de reestruturação da indústria da União como referido no considerando 134.

    Quadro 7

    Capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Capacidade de produção (toneladas)

    3 118 060

    2 720 326

    2 625 244

    2 393 516

    Índice

    100

    87

    84

    77

    Utilização da capacidade (%)

    75

    77

    85

    86

    Índice (2008=100)

    100

    104

    114

    116

    Fonte:

    respostas ao questionário e pedido de reexame

    c)   Volume de vendas

    (163)

    O volume de vendas da indústria da União no mercado da União teve a mesma evolução que a produção, com uma redução de 6 % durante o período considerado.

    Quadro 8

    Vendas totais da indústria da União na União

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Vendas (toneladas)

    2 288 283

    2 047 305

    2 169 423

    2 160 807

    Índice (2008=100)

    100

    89

    95

    94

    Fonte:

    respostas ao questionário e pedido de reexame

    d)   Parte de mercado

    (164)

    Após uma primeira descida de 13 %, em 2009, a indústria da União recuperou parcialmente a parte de mercado perdida pelos EAU, a Coreia do Sul, o Irão e o Paquistão não obstante o aumento dos volumes das importações provenientes da Índia, de Omã e de outros países terceiros (Rússia, México e Arábia Saudita) durante o mesmo período. Globalmente, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 3 % durante o período considerado.

    Quadro 9

    Parte de mercado da indústria da União

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Parte de mercado da indústria da União (%)

    80

    70

    74

    77

    Índice (2008=100)

    100

    87

    93

    97

    Fonte:

    respostas ao questionário, pedido de reexame e dados do Eurostat

    e)   Crescimento

    (165)

    O mercado estagnou no período considerado. A indústria da União não conseguiu beneficiar de qualquer crescimento, porque não o houve, pelo contrário, não obstante os esforços de reestruturação, a indústria da União perdeu uma parte de mercado adicional para as importações que aumentaram, nomeadamente as provenientes dos países sem quaisquer medidas. A ligeira diminuição do consumo no PIR tem de ser vista no contexto de escassez temporária da matéria-prima (PTA) na União, bem como no mercado mundial.

    f)   Emprego e produtividade

    (166)

    O nível de emprego da indústria da União revelou uma diminuição de 41 % entre 2008 e o PIR. O declínio foi constante ao longo do período em causa, incluindo em 2010, quando a produção aumentou (ver considerando 160). À luz da crescente produtividade, esta redução é um reflexo dos esforços de reestruturação envidados por vários produtores da União.

    (167)

    A produtividade da mão de obra da indústria da União, expressa em produção anual (toneladas) por trabalhador, aumentou 50 % no período considerado, o que reflete o facto de a produção ter diminuído a um ritmo inferior ao do nível de emprego e é uma indicação da eficiência acrescida dos produtores da União. Este facto é particularmente óbvio em 2010, altura em que a produção aumentou, o nível de emprego baixou e a produtividade foi 37 % mais elevada que em 2008.

    Quadro 10

    Emprego e produtividade

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Número de trabalhadores

    2 060

    1 629

    1 449

    1 218

    Índice

    100

    79

    70

    59

    Produtividade (toneladas/trabalhador)

    1 130

    1 294

    1 545

    1 698

    Índice (2008=100)

    100

    115

    137

    150

    Fonte:

    respostas ao questionário e pedido de reexame

    g)   Amplitude da margem de subvenção efetiva

    (168)

    No que diz respeito ao impacto da amplitude da margem de subvenção efetiva das importações indianas na indústria da União, dada a sensibilidade do mercado deste produto em termos de preço, esse impacto não pode ser considerado negligenciável. É de notar que este indicador é mais importante no contexto da análise da probabilidade de reincidência do prejuízo. Caso as medidas caducassem, é provável que as importações subvencionadas entrassem de novo em volumes e a preços tais, que o impacto da amplitude da margem de subvenção seria significativo.

    h)   Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de subvenção

    (169)

    Embora os indicadores analisados acima mostrem uma melhoria de alguns indicadores económicos da indústria da União, no seguimento da instituição de medidas de compensação definitivas em 2001, fornecem também provas de que a indústria da União permanece vulnerável.

    4.3.   Indicadores microeconómicos

    a)   Existências

    (170)

    O nível das existências foi 24 % mais elevado durante o PIR, em relação aos níveis de 2008. Contudo, as existências mantiveram-se a níveis anteriormente estabelecidos em relação à produção, ou seja, entre 5 % e 6 %.

    Quadro 11

    Existências

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Existências no final do exercício

    51 495

    54 808

    54 314

    64 069

    Índice (2008=100)

    100

    106

    105

    124

    Fonte:

    respostas ao questionário.

    b)   Evolução dos preços

    (171)

    No que respeita à evolução dos preços, após uma queda inicial em 2009 (-16 %), que se deveu sobretudo à crise económica, em 2010 os preços rondavam o nível de 2008. A esta tendência seguiu-se um forte aumento do preço unitário médio no PIR, de 25 % durante o período considerado.

    (172)

    O súbito aumento de preços no PIR deve ser visto no contexto de uma evolução inesperada do mercado do algodão no final de 2010 e no primeiro trimestre de 2011. Tal como acima referido (ver considerando 155), o preço extraordinário do algodão desencadeou uma reorientação para fibras de poliéster que necessitam das mesmas matérias-primas que o PET. O aumento da procura de matérias-primas, em especial PTA, fez subir o preço do PET na Ásia e no Médio Oriente, repercutindo-se sobre os preços de PET na União. O aumento de preços na União, nessa altura, foi ainda amplificado pela escassez de curto prazo de PTA na União, devido aos "motivos de força maior" declarados por um dos produtores de PTA da União.

    Quadro 12

    Preço unitário de venda na União

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Preço unitário de venda na União (EUR/tonelada)

    1 066

    891

    1 045

    1 330

    Índice (2008 = 100)

    100

    84

    98

    125

    Fonte:

    respostas ao questionário.

    c)   Fatores que afetam os preços de venda

    (173)

    Os preços de venda do PET seguem, normalmente, as tendências de preço das suas matérias-primas principais – sobretudo PTA e monoetilenoglicol (MEG) –, na medida em que constituem até 90 % do custo total do PET. O PTA é um derivado do petróleo, cujo preço varia em função do preço do petróleo bruto, o que provoca uma elevada volatilidade dos preços do PET.

    (174)

    Além disso, o PET entra em concorrência com as fibras de poliéster pelas mesmas matérias-primas, pois a produção destas fibras de poliéster depende, tal como o PET e na mesma medida, da disponibilidade de PTA. Como as fibras de poliéster são uma alternativa ao algodão para a indústria têxtil, o preço do PET é, por conseguinte, igualmente sensível à evolução do mercado do algodão.

    d)   Salários

    (175)

    Os salários médios diminuíram 7 % durante o período considerado. Essa redução ocorreu no PIR e aumentou os ganhos de produtividade observados acima (ver considerando 167).

    Quadro 13

    Salários

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Salários (média por pessoa)

    54 512

    56 014

    54 876

    50 784

    Índice (2008=100)

    100

    103

    101

    93

    Fonte:

    respostas ao questionário.

    e)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

    (176)

    A rendibilidade e o retorno dos investimentos melhoraram significativamente entre 2008 e o PIR. O lucro com as vendas no mercado da União aumentou de –7,9 %, em 2008, para 5,3 % no PIR, e o retorno dos investimentos melhorou, passando de –9.6 % para 10,6 %. O ano de 2008 foi afetado pelo desempenho particularmente fraco de um dos produtores da União. Não obstante, a melhoria da situação financeira da indústria da União em 2009 e 2010, altura em que os preços se situavam abaixo dos níveis de 2008, prova que a relação entre preços e rendibilidade é superficial. Pelo contrário, a melhoria da rendibilidade parece estreitamente relacionada com as melhorias na utilização da capacidade e dos ganhos de produtividade observados acima.

    (177)

    Graças à evolução do mercado mundial entre 2010/2011, juntamente com os esforços de reestruturação e os ganhos de eficiência acima descritos, a indústria da União conseguiu melhorar a sua rendibilidade em 2010 e atingir o nível de 5,3 % no PIR.

    (178)

    Uma parte interessada alegou que esta evolução tinha sido inesperada e extraordinária, não devendo ser considerada representativa da situação global da indústria da União.

    (179)

    A este respeito, note-se que a indústria da União conseguiu beneficiar do aumento do preço do PET no final de 2011 e início de 2012, uma vez que tinha fixado o preço do PTA antes da evolução do mercado acima referida. Com base nas fontes estatísticas sobre a evolução pós-PIR apresentadas pelas partes, as margens de lucro dos produtores de PET desceram substancialmente em 2012. Esta descida confirma que a rendibilidade em 2011 (PIR) foi, de facto, largamente influenciada por acontecimentos económicos globais inesperados e temporários (considerando 155), que provavelmente não se repetirão e que não podem ser considerados permanentes e representativos da situação da indústria da União.

    Quadro 14

    Rendibilidade e retorno dos investimentos

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Rendibilidade das vendas na União (%)

    –7,9

    1,6

    4,8

    5,3

    Índice

    100

    221

    261

    267

    Retorno dos investimentos (%)

    –9,6

    2,3

    8,9

    10,6

    Índice (2008=100)

    100

    224

    292

    310

    Fonte:

    respostas ao questionário.

    f)   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

    (180)

    O cash flow melhorou significativamente durante o período considerado, o que reflete a recente melhoria da rendibilidade da indústria da União.

    Quadro 15

    Cash flow

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Cash flow (EUR)

    –59 419 394

    40 940 883

    96 614 649

    103 761 169

    Índice (2008 = 100)

    100

    269

    363

    375

    Em % do volume de negócios

    –5,9

    4,5

    8,3

    7,5

    Índice (2008 = 100)

    100

    176

    242

    229

    Fonte:

    respostas ao questionário.

    (181)

    Nada indicava que a indústria da União teria encontrado dificuldades em obter capitais, principalmente porque os produtores da União estão constituídos em grandes grupos.

    g)   Investimentos

    (182)

    O nível de investimentos sofreu uma redução global de 35 % ao longo do período considerado. Os investimentos iniciais realizados em 2008 foram reduzidos drasticamente em 2009 e ainda não recuperaram totalmente.

    Quadro 16

    Investimentos

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Investimentos (em milhares EUR)

    72 341 598

    5 404 705

    15 994 659

    47 217 003

    Índice (2008=100)

    100

    7

    22

    65

    Fonte:

    respostas ao questionário.

    5.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

    (183)

    A análise dos dados macroeconómicos mostrou que os produtores da União diminuíram a sua produção e as suas vendas no período considerado. A parte de mercado da indústria da União não recuperou totalmente desde a queda inicial em 2009 e acusou uma diminuição global de 3 pontos percentuais durante o período considerado (77 % no PIR). O declínio do emprego e da capacidade resulta da reestruturação em curso e deve ser visto no contexto do aumento da utilização da capacidade e da produtividade.

    (184)

    Simultaneamente, muitos dos principais indicadores microeconómicos revelaram sinais de melhoria. A rendibilidade, o retorno dos investimentos e o cash flow aumentaram significativamente, em especial em 2010 e no PIR. Os investimentos, por outro lado, registaram uma descida acentuada em 2009 e ainda não recuperaram.

    (185)

    De um modo geral, a situação económica da indústria melhorou. Contudo, estas melhorias são relativamente recentes e, em certa medida, assentam numa evolução do mercado imprevisível e temporária, entre 2010/2011 (ver considerando 155). Esta situação parece ser confirmada pela informação disponível sobre a evolução da margem da indústria da União em 2012 (ver considerando 179), que revela uma diminuição em relação ao PIR.

    (186)

    Tendo em conta a análise precedente, a situação da indústria da União melhorou e não parece existir um prejuízo importante. Não obstante, apesar das tendências positivas aparentes e dos significativos esforços de reestruturação, a indústria da União é ainda frágil.

    (187)

    Na sequência da divulgação, algumas partes contestaram a conclusão de que a indústria da União era ainda frágil, alegando que esta última estava robusta e registava transformações assinaláveis desde 1999. Convém notar que, tal como se explicou no considerando 184, apesar da consolidação e da melhoria global, nem todos os indicadores económicos evoluíram positivamente ao longo do período considerado. Por exemplo, a produção e os volumes de vendas bem como a parte de mercado diminuíram. Além disso, as melhorias eram relativamente recentes e, devido à perda de rendibilidade em 2012, afiguravam-se de curta duração. Nesta base, considerou-se que, embora não se tivesse demonstrado a existência de um prejuízo importante no PIR, o estado da indústria da União continuava a ser frágil. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (188)

    Na sequência da divulgação, algumas partes contestaram a utilização dos dados relativos ao período posterior ao PIR na análise da situação económica da indústria da União. Em resposta a esta alegação, confirma-se que a situação da indústria da União foi avaliada relativamente ao período considerado e que, nesta base, não se estabeleceu a existência de um prejuízo importante. Todavia, a evolução da rendibilidade da indústria da União após o PIR é pertinente no caso vertente, sobretudo no contexto da natureza extraordinária da evolução do mercado global entre 2010/2011. Ilustra ainda a volatilidade característica deste setor Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

    1.   Impacto do volume de importações projetado e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas

    (189)

    O inquérito mostrou que as importações provenientes da Índia continuaram a ser subvencionadas e que não há indicações de que as subvenções venham a ser reduzidas ou interrompidas no futuro.

    (190)

    Uma análise prospetiva dos volumes de importação prováveis na União provenientes da Índia revelou que, tendo em conta a capacidade excedentária disponível para as exportações (ver considerando 125), os níveis de preços na União e a atratividade do mercado da União, é provável que as importações provenientes da Índia aumentem para níveis superiores aos atingidos no PIR, se as medidas forem revogadas. Com as expansões de capacidade planeadas, a capacidade excedentária disponível para as exportações é estimada em cerca de 600 000-700 000 toneladas num futuro próximo, o que representaria cerca de 21 %-25 % do consumo total da União no PIR.

    (191)

    Dada a continuação das subvenções, prevê-se que os preços das importações provenientes da Índia venham a diminuir ainda mais, caso se revoguem as medidas contra a Índia. Além disso, como os exportadores terão de competir com as importações a baixos preços originárias de outros países, é muito possível que diminuam ainda mais os seus preços, a fim de aumentar a parte de mercado no mercado da União.

    (192)

    Assim sendo, é provável que a indústria da União se encontre exposta a volumes consideráveis de importações provenientes da Índia, a preços subvencionados, abaixo dos preços médios da indústria da União, neutralizando a recente melhoria da situação económica desta última. Daqui decorre que é provável que volte a ocorrer um importante prejuízo se as medidas contra a Índia forem revogadas.

    2.   Capacidade de produção e capacidade excedentária disponível para as exportações

    (193)

    Tal como indicado no considerando 125, os produtores-exportadores na Índia podem, potencialmente, aumentar os seus volumes de exportação para o mercado da União. A Índia registou um crescimento significativo da sua capacidade de produção no período considerado (ver considerando 125). Segundo as informações disponíveis, prevê-se que esta capacidade continue a aumentar, criando um desfasamento entre o consumo interno e a capacidade de produção disponível para as exportações de 600 000-700 000 toneladas num futuro próximo. Esta capacidade excedentária disponível para as exportações tem de ser considerada significativa, uma vez que representa cerca de 21 %-25 % do atual consumo da União no PIR.

    (194)

    Por conseguinte, embora as importações para a União tivessem sido relativamente baixas, mais do que duplicaram no período considerado, e existe o risco de que possa ser desviado para a União um volume significativo de importações provenientes da Índia.

    3.   Perda de mercados de exportação

    (195)

    Na Turquia e a África do Sul vigoram medidas de defesa comercial contra as importações indianas. A eventual perda destes mercados de exportação para a Índia é mais um indicador de que o mercado da União poderá vir a ser visado se as medidas caducarem.

    (196)

    Na sequência da divulgação, algumas partes contestaram as conclusões relativas à perda de mercados de exportação para a Índia. Alegou-se que ambos os mercados eram mercados de exportação marginais pelo que nenhum volume significativo de exportações desses mercados poderia ser reencaminhado para a União se as medidas fossem revogadas. É de referir que a mera existência da defesa comercial em determinados mercados invalida qualquer comparação significativa da importância relativa dos mercados com e sem medidas num dado país. Além disso, ao contrário da alegação, não se considerou que os volumes de exportação provenientes da Índia colocados nestes mercados seriam reencaminhados para o mercado da União. Considerou-se que a existência de medidas de defesa comercial noutros mercados terceiros restringe a capacidade de absorção de mercados terceiros no que se refere ao aumento previsto da capacidade excedentária disponível para as exportações na Índia. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    (197)

    A existência de medidas de defesa comercial em países terceiros é igualmente uma indicação de que o comportamento em matéria de preços das exportações indianas poderá ser reproduzido no mercado da União.

    4.   Atratividade do mercado da União

    (198)

    O mercado de PET da União é atrativo em termos de dimensão e preços, pois é o terceiro maior mercado do mundo, com uma necessidade estrutural para as importações e preços mais elevados em comparação com outros mercados. No caso da Índia, os preços de importação para a União tendem a ser mais elevados do que os preços para outros países terceiros, o que torna o mercado da UE ainda mais atrativo para as exportações indianas. Esta situação é ilustrada pelo facto de as importações provenientes da Índia terem aumentado para o dobro no período considerado, apesar das medidas em vigor.

    (199)

    A atratividade do mercado da UE para os exportadores é também confirmada pelo facto de a indústria da União continuar a perder parte de mercado para as crescentes importações provenientes dos países sem medidas. Este aspeto é particularmente visível no caso da Coreia do Sul, que aumentou de forma apreciável as suas exportações para o mercado da União em 2012, após as medidas contra este país terem caducado.

    5.   Outros fatores

    (200)

    O impacto das importações provenientes de outros países terceiros com medidas sobre a situação da indústria da União não foi considerado significativo, devido aos reduzidos volumes de importação e à diminuição substancial da sua parte de mercado no PIR.

    (201)

    O volume das importações provenientes de outros países terceiros sem quaisquer medidas aumentou durante o período considerado, no entanto, o respetivo preço de importação médio permaneceu próximo do preço médio da indústria da União. Por conseguinte, considera-se que o impacto das importações provenientes destes países sobre a situação da indústria da União é limitado.

    6.   Mercado cativo

    (202)

    Na sequência da divulgação, algumas partes alegaram que, em virtude da integração vertical dos produtores e transformadores de PET, uma parte considerável do PET era vendida para utilização cativa e não concorria com as importações. Alegou-se também que essa parte do mercado cativo era significativa e afetava os resultados da análise.

    (203)

    Com base nas informações recolhidas ao nível dos produtores da União incluídos na amostra, verificou-se que a proporção de vendas cativas não era significativa (inferior a 10 %) Convém assinalar que as partes em causa declararam a presença dos produtores de PET na indústria de embalagens em termos da capacidade de produção instalada de PET e não em termos da sua parte no mercado das embalagens. Por conseguinte, não se considerou que a alegação sobre a proporção significativa de utilização cativa tivesse fundamento. Quanto aos níveis de preços, verificou-se que os preços das vendas a partes coligadas e das vendas a partes independentes se situavam ao mesmo nível.

    (204)

    Por estes motivos, concluiu-se que não seria necessário realizar uma análise específica do impacto das vendas cativas e as alegações das partes foram rejeitadas.

    7.   Observações das partes

    (205)

    Algumas partes interessadas argumentaram que durante o PIR não existiu prejuízo causado pelas importações provenientes da Índia, como demonstra a relativa saúde económica e os lucros da indústria da União. Assinale-se que, de facto, no presente caso, não se determinou a continuação de prejuízo, pelo que a alegação das partes corresponde às conclusões do inquérito.

    (206)

    Algumas partes afirmaram que outros fatores, como deficiências estruturais da indústria da União e falta de investimento, bem como fatores sazonais e conjunturais (por exemplo, condições meteorológicas desfavoráveis, crises económicas) poderiam ter repercussões sobre a situação da indústria da União. Relativamente à primeira questão, importa salientar que a reestruturação da indústria da União já está em curso e os ganhos de eficiência obtidos sugerem que a alegação das partes é destituída de fundamento. Quanto aos fatores conjunturais, apesar de a crise económica ter tido repercussões na situação da indústria da União em 2009, tal como mencionado acima (considerando 171), parece que os efeitos relevantes deixaram de existir. No que diz respeito à incidência de condições meteorológicas desfavoráveis, esta situação pode, em parte, explicar a diminuição do consumo no PIR, no entanto, por um lado, o seu alegado impacto na situação da indústria da União não foi fundamentado e, por outro, a ligeira diminuição em 2011 parece estar ligada à escassez temporária das matérias-primas devido à evolução do mercado mundial em 2011. Por conseguinte, nenhuma destas alegações é justificada, tendo em conta as conclusões do inquérito.

    (207)

    Além disso, algumas partes alegaram que a reincidência do prejuízo no caso vertente é pouco provável, se as medidas forem revogadas, dado que, graças à sua estrutura (concentração e integração vertical) a indústria da União está protegida dos efeitos das importações. Além disso, afirmaram que a mudança para o PET importado não é nem desejável nem possível a curto prazo, sobretudo porque os contratos e políticas de aquisição bem como o processo de homologação de proprietários de marcas importantes (utilizadores a jusante) dificultam a mudança de fornecedores de PET. É de notar que, com base nas conclusões do inquérito, a indústria da União continuou a perder parte de mercado, em benefício das importações durante o período considerado; este facto demonstra, por um lado, que a indústria da União não está protegida dos efeitos das importações e, por outro, que a mudança para importações não é hipotética, mas começou já a efetivar-se. Estas alegações tiveram, por conseguinte, de ser rejeitadas.

    (208)

    Na sequência da divulgação, algumas partes reiteraram a alegação de que, devido à sua estrutura, a indústria da União estava protegida da concorrência potencial das importações. Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegação de posição dominante de um dos grupos produtores no mercado da União, que controla cinco produtores, assinala-se que o mercado da União é um mercado aberto e que, para além deste grupo, há outros oito produtores em atividade, bem como uma concorrência crescente das importações provenientes de países terceiros – com e sem medidas instituídas. Em segundo lugar, a concentração é habitual neste tipo de atividade assente num produto de base cuja competitividade depende de economias de escala. Em terceiro lugar, não se apurou a existência de um líder de preços no mercado da União. Por último, as partes reiteraram que não se fizera uma análise do impacto das importações provenientes dos três países em causa à luz da integração vertical de alguns produtores da União com a indústria de embalagens ou com os produtores de PTA. Tal como se refere no considerando 205, estes aspetos foram efetivamente analisados, tendo-se apurado que careciam de fundamento. Além do mais, a verificação das empresas em integração vertical com os produtores de matérias-primas confirmou que não houve uma vantagem comparativa, dado que as transferências se realizaram ao preço do mercado. Com base no que precede, a alegação de que a indústria da União estaria protegida da concorrência foi rejeitada.

    (209)

    Por último, algumas partes alegaram que não existem elementos que fundamentem a conclusão de que a capacidade de exportação indiana pode orientar-se para o mercado da União a preços "baratos", visto que (i) a procura interna na Índia está a aumentar e prevê-se que continue a crescer; ii) a concorrência nos mercados de exportação não implicou exportações a preços anormalmente baixos, apesar da produção excedentária de PET em relação ao consumo interno; iii) o aumento da capacidade de produção na Ásia é uma resposta ao aumento previsto da procura a nível mundial. Assinale-se que as conclusões do presente inquérito demonstram que o aumento previsto da capacidade revela um crescente excesso da capacidade de produção em relação à procura interna. Além disso, os preços dos produtos indianos em mercados terceiros eram mais baixos do que os preços das importações indianas na União. Com base nas conclusões descritas nos considerandos 189 a 199, é provável que as importações indianas subvencionadas encaminhem para o mercado da União volumes substanciais e a preços inferiores ao preço médio da indústria da União se as medidas de compensação vierem a caducar. Por estes motivos, os argumentos das partes são rejeitados.

    8.   Conclusão sobre a reincidência do prejuízo

    (210)

    Com base no que precede, conclui-se que é provável que sejam desviados para a União volumes consideráveis de importações subvencionadas provenientes da Índia, caso as medidas de compensação sejam revogadas. Graças à continuação das práticas de subvenção, os preços das importações subcotariam muito provavelmente os preços da indústria da União. Acrescente-se que os preços destas importações são suscetíveis de diminuir ainda mais, caso os produtores-exportadores indianos tentem aumentar as suas partes de mercado. Esta situação teria, muito provavelmente, o efeito de reforçar a pressão exercida sobre os preços da indústria da União, com um impacto negativo previsível sobre a sua situação.

    (211)

    Durante o período considerado, a situação da indústria da União melhorou, sobretudo em termos de produtividade e utilização da capacidade, bem como margens de lucro que, no PIR, atingiram um nível próximo do lucro-alvo estabelecido no inquérito inicial. Por conseguinte, pode concluir-se que a indústria da União, embora ainda numa situação precária, não sofreu um prejuízo importante durante o PIR. No entanto, dado o provável aumento significativo das importações subvencionadas provenientes da Índia, suscetíveis de provocar uma subcotação dos preços de venda da indústria da União, conclui-se que, se as medidas caducassem, a situação se deterioraria muito provavelmente, com uma reincidência do importante prejuízo.

    G.   INTERESSE DA UNIÃO

    (212)

    Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, procurou determinar se se a manutenção das medidas de compensação em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou se numa apreciação dos vários interesses envolvidos. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 31.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (213)

    Recorde-se que a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União, nem no inquérito inicial, nem no último reexame da caducidade. Além disso, a análise do último reexame da caducidade foi realizada numa situação em que as medidas já vigoravam, pelo que a avaliação teve em conta qualquer impacto negativo indevido para as partes em causa, decorrente das medidas.

    (214)

    Nesta base, procurou determinarse se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação das subvenções e reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da União.

    1.   Interesse da indústria da União

    (215)

    A continuação das medidas de compensação sobre as importações provenientes da Índia ajudaria a indústria da União a prosseguir a reestruturação em curso e a reforçar a sua recente melhoria da situação económica, já que contribuiria para evitar que esta indústria ficasse exposta aos elevados volumes de importações subvencionadas provenientes da Índia, que a indústria da União não teria capacidade para suportar. A indústria da União continuaria, portanto, a beneficiar com a manutenção das atuais medidas de compensação.

    (216)

    Por conseguinte, conclui-se que a manutenção das medidas de compensação contra a Índia seria do interesse da indústria da União.

    2.   Interesse dos importadores independentes na União

    (217)

    Nenhum dos importadores independentes colaborou no presente reexame. Apesar das medidas em vigor, as importações provenientes da Índia continuaram e quase duplicaram no período considerado.

    (218)

    As importações provenientes de outros países terceiros sem quaisquer medidas encontravam-se igualmente disponíveis, tendo atingido uma parte de mercado significativa durante o PIR (ver considerando 149). Por conseguinte, mesmo com as medidas em vigor, os importadores tinham acesso a fontes de fornecimento alternativas.

    (219)

    Tendo em conta que não existem elementos de prova que sugiram que as medidas vigentes afetaram consideravelmente os importadores, conclui-se que a continuação da aplicação das medidas não será contra os interesses dos importadores da UE.

    3.   Interesse dos fornecedores de matérias-primas da União

    (220)

    A matéria-prima para o fabrico do produto em causa é o PTA/MEG. Dois dos cinco fornecedores conhecidos de matérias-primas (um fornecedor de PTA e um de MEG) colaboraram no inquérito, respondendo ao questionário. Ambos os fornecedores manifestaram o seu apoio à continuação das medidas.

    (221)

    O inquérito mostrou que os produtores de PTA que colaboraram no inquérito representavam uma parte substancial das compras de PTA dos produtores da União incluídos na amostra, no PIR. Dado que o PTA não tem outra utilização, na União, que não a produção de PET, é razoável presumir que os produtores de PTA são, em larga medida, dependentes da indústria de PET.

    (222)

    Quanto ao fornecedor de MEG que colaborou no inquérito, este produto representa uma parte relativamente pequena do total do seu volume de negócios durante o PIR. No que se refere ao MEG, o PET não é a única nem a mais importante aplicação possível e os produtores de MEG estão menos dependentes da situação da indústria de PET. Considera-se, por conseguinte, que a manutenção das medidas contra as importações subvencionadas de PET originário da Índia teria um impacto positivo, embora provavelmente limitado, nos fornecedores de MEG.

    (223)

    Alegou-se que os fornecedores de matérias-primas não dependem dos produtores de PET da União. Aliás, assinalou-se que dois dos quatro produtores da União incluídos na amostra estavam, de facto, a importar as matérias-primas.

    (224)

    Em relação a esta alegação, o inquérito mostrou que o material importado tinha sido predominantemente MEG, que também pode ser utilizado para outras aplicações além do PET. Os elementos recolhidos revelaram um nível pouco significativo de importações de PTA na União. Por conseguinte, esta alegação não afeta as conclusões no que respeita à dependência dos produtores de PTA em relação à produção de PET na União.

    (225)

    Considera-se, assim, que a manutenção das medidas contra as importações subvencionadas de PET originário da Índia beneficiaria os produtores de PTA e também, embora em menor grau, os fornecedores de MEG. Consequentemente, a continuação da aplicação de medidas contra as importações provenientes da Índia não seria contra os interesses dos fornecedores de matérias-primas.

    (226)

    Na sequência da divulgação, algumas partes argumentaram que o PTA era exportado e, por conseguinte, alegaram que os produtores de PTA não eram dependentes da indústria da União. Não foi apresentado qualquer elemento de prova fundamentando esta alegação. Por conseguinte, o argumento das partes foi rejeitado por falta de fundamentação.

    (227)

    As mesmas partes alegaram ainda que a revogação das medidas não terá qualquer impacto nos produtores de PTA, uma vez que, alegadamente, os utilizadores colaborantes não irão optar pelas importações e continuarão a obter PET junto da indústria da União. Por conseguinte, o nível de consumo de PTA na União manter-se-á inalterado. Com base nas conclusões do inquérito, a indústria da União continuou a perder parte de mercado, em benefício das importações durante o período considerado. Este facto atesta que a mudança para as importações não é hipotética (ver o considerando 164). Por conseguinte, o argumento das partes foi rejeitado.

    4.   Interesse da indústria de reciclagem de PET

    (228)

    A indústria da União argumentou que a situação da indústria de reciclagem depende da sustentabilidade do preço de PET virgem (PET não reciclado) no mercado da União. Fundamentaram a alegação com um comunicado de imprensa de uma associação de operadores de reciclagem de plástico na Europa, em que se defendia que a potencial supressão das medidas sobre PET virgem poderia piorar a situação da indústria de reciclagem.

    (229)

    Algumas partes interessadas contestaram que a situação da indústria de reciclagem depende da sustentabilidade do preço de PET virgem no mercado da União, defendendo que os preços de PET virgem e PET reciclado não estão relacionados. De acordo com as alegações, o PET reciclado é utilizado sobretudo para a produção de fibras de poliéster, pelo que não pode ser associado à evolução dos preços do PET virgem. Além disso, referiu-se que o PET reciclado é inteiramente apoiado pelas empresas engarrafadoras, pelo que a indústria não depende dos produtores de PET. Por último, foi igualmente observado que a indústria de reciclagem não se deu a conhecer como parte interessada no presente inquérito.

    (230)

    Dado que a indústria de reciclagem, não se manifestou no presente inquérito, não foi possível verificar qualquer destas alegações com base em dados concretos. Por conseguinte, considera-se que, em geral, as medidas em vigor não seriam contrárias ao interesse da indústria de reciclagem na União.

    5.   Interesse dos utilizadores

    (231)

    O produto em causa é sobretudo utilizado para produzir garrafas de água e refrigerantes. A sua utilização na produção de outras embalagens (géneros alimentícios, películas, etc.) continua a ser relativamente limitada. As garrafas de PET são produzidas em duas fases: i) primeiro, é feita uma pré-forma por injeção de PET num molde e ii), depois, a pré-forma é aquecida e transformada em garrafa pelo processo de sopro. O fabrico de uma garrafa pode ser um processo integrado (ou seja, a mesma empresa compra PET, produz uma pré-forma e transforma-a em garrafa pelo processo de sopro) ou limitado à segunda fase (transformar a pré-forma em garrafa pelo processo de sopro). As pré-formas podem ser transportadas de um modo relativamente fácil, pois são pequenas e densas, enquanto as garrafas vazias são instáveis e, devido ao seu tamanho, de transporte muito oneroso.

    (232)

    Nesta base, formaram-se dois grupos principais de utilizadores a jusante para estudar o impacto das medidas em vigor: i) os transformadores e/ou fabricantes de garrafas, que transformam as pastilhas de PET em pré-formas (ou garrafas) e que as vendem para transformação a jusante; e (ii) as empresas engarrafadoras, que enchem (e sopram) as garrafas a partir de pré-formas; este grupo representa, na maior parte dos casos, produtores de água mineral e de refrigerantes. As empresas engarrafadoras estão frequentemente envolvidas no negócio de PET quer através de operações integradas de fabrico de garrafas quer através de contratos de trabalho por encomenda (tolling agreements) com transformadores e/ou fabricantes de garrafas subcontratados, para os quais negoceiam o preço de PET com o produtor (soft tolling) ou, até, compram o PET para as suas próprias garrafas (hard tolling).

    (233)

    Colaboraram no inquérito e responderam ao questionário 17 empresas (cinco transformadores e 12 empresas engarrafadoras), representando respetivamente 22,7 % e 13 % do consumo total de PET na União. As respostas das empresas engarrafadoras vieram de diversas sucursais de empresas multinacionais (designadas "proprietárias de marcas").

    (234)

    Apurou-se que os utilizadores colaborantes adquiriram o PET sobretudo junto de produtores da União e só uma pequena proporção provinha de importações. As importações provenientes da Índia representaram cerca de metade destas importações e, por conseguinte, uma proporção mínima do PET adquirido. Não obstante, as importações provenientes de outros países terceiros sem quaisquer medidas encontravam-se igualmente disponíveis, tendo atingido uma parte de mercado significativa durante o PIR (ver considerando 149). Por conseguinte, mesmo com as medidas em vigor, os utilizadores tinham acesso a fontes de fornecimento alternativas.

    6.   Argumentos da indústria utilizadora

    (235)

    Os utilizadores alegaram ter sido significativamente afetados por aumentos substanciais dos preços do PET nos últimos anos, que não podem ser repercutidos sobre os retalhistas e os consumidores no clima económico atual. Afirmaram que estes aumentos de preços foram o resultado da acumulação de vários anos de aplicação de medidas de defesa comercial, que protegeram os produtores da União contra a concorrência das importações no momento em que a indústria de PET da União se tornou mais concentrada e integrada. Como resultado, os utilizadores acusam as medidas em vigor, através do seu alegado impacto sobre o preço do PET, de ser responsáveis pela deterioração da situação da indústria a jusante, sobretudo as PME, no que se refere ao emprego, à I&D e à competitividade nos mercados de exportação. Foi igualmente alegado que as perdas de postos de trabalho devido às medidas em vigor excederam o número de pessoas atualmente empregadas pela indústria de PET da União.

    6.1.   Sensibilidade em termos de preços e estrutura de custos dos utilizadores

    (236)

    No que diz respeito à sensibilidade dos transformadores em relação à evolução dos preços do PET, verificou-se que o PET representava cerca de 80 % dos custos totais. O PET é, por conseguinte, uma componente crítica dos custos para este tipo de atividade. Além disso, constatou-se que a indústria dos transformadores era bastante fragmentada, com poder de negociação relativamente fraco perante as grandes empresas engarrafadoras, e que enfrentava problemas estruturais inerentes à indústria de produtos de base. Em consequência, este setor mostrou uma tendência crescente para a integração vertical com empresas engarrafadoras e para o recurso a contratos de trabalho por encomenda, com base nos quais os custos de transformação são garantidos e o preço do PET é, em última análise, negociado e pago pelas empresas engarrafadoras. Estima-se que parte substancial das aquisições de PET no mercado da União é controlada diretamente pelas grandes empresas engarrafadoras. Uma vez que os contratos referentes às pré-formas incluem, frequentemente, um mecanismo para refletir a variação dos preços de PET, os transformadores são cada vez mais neutros relativamente à evolução dos preços do PET.

    (237)

    Na sequência da divulgação, alguns utilizadores contestaram a conclusão sobre o aumento de contratos de trabalho por encomenda e as fórmulas de preços. A informação constante do dossier confirmou a existência desta tendência. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (238)

    Alegou-se que as medidas em vigor não prejudicariam os transformadores, se fossem aplicadas medidas análogas às importações de pré-formas na União. Afirmou-se ainda que, nas áreas próximas das fronteiras da União com países terceiros, em que não existem medidas contra as importações de PET proveniente da Índia, existem incentivos para deslocalizar a produção de pré-formas e importar na União estes produtos livres de medidas de compensação sobre o PET. Reconhece-se que, em certa medida, este processo se justifica por motivos económicos. No entanto, dado o custo de transporte, é provável que a deslocalização só ocorra em distâncias limitadas. No geral, considera-se que o alegado impacto negativo das medidas em causa sobre alguns transformadores é marginal.

    (239)

    No que diz respeito ao impacto dos preços do PET sobre as empresas engarrafadoras, segundo os dados comunicados, estima-se que o PET representa, com base numa média ponderada, 9 % dos custos totais de produção dos refrigerantes engarrafados e 12 % dos custos totais da água mineral engarrafada. Estes valores mostram que o PET não é a principal componente dos custos para a indústria de engarrafamento.

    (240)

    Além disso, o inquérito demonstrou que o PET era o material de embalagem preferido das empresas engarrafadoras, embora existam outros materiais. Os produtos em PET representaram 75 % do volume de negócios das empresas engarrafadoras de água e 50 % do volume de negócios dos produtores de refrigerantes. Acresce que o inquérito revelou que os contratos entre numerosas grandes empresas engarrafadoras (proprietárias de marcas) e os produtores de PET se baseavam numa fórmula, segundo a qual o preço era ajustado para refletir a flutuação dos preços das matérias-primas do PET, o que confirma o poder de negociação das grandes empresas engarrafadoras, e por isso mais representativas, sobre a margem de transformação dos produtores de PET.

    (241)

    Na sequência da divulgação, alguns utilizadores reiteraram a sua argumentação de que o PET é uma componente de base dos custos dos transformadores e das indústrias de refrigerantes e água mineral engarrafada, e que as conclusões neste contexto não eram exatas nem se baseavam nos dados transmitidos. Refira-se que a situação dos transformadores foi objeto de uma análise separada e que no seu caso esta observação é infundada (ver o considerando 236). Quanto à avaliação da situação das empresas engarrafadoras, confirma-se que os rácios de custo apurados no inquérito se baseiam nos dados transmitidos pelas empresas engarrafadoras colaborantes de acordo com uma metodologia à qual todas as partes têm acesso. Os rácios de custos apurados estavam em consonância com as conclusões de inquéritos anteriores relativos ao mesmo produto em causa (14). Por conseguinte, não se considerou que as alegações das partes tivessem fundamento.

    (242)

    Na sequência da divulgação, alguns utilizadores alegaram que, na sua essência, a informação e os dados específicos das empresas por estas facultados não estavam refletidos na análise do interesse da União. Confirma-se que os dados foram utilizados conforme transmitidos pelos utilizadores nas suas respostas ao questionário. A metodologia de cálculo foi disponibilizada a todas as partes em causa. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

    (243)

    O inquérito demonstrou igualmente que, com base na esperada e/ou almejada redução dos preços de PET, estimada pelas próprias empresas engarrafadoras verificadas, a revogação das medidas resultaria numa redução insignificante dos custos para as empresas de engarrafamento. Com base nessas estimativas da descida dos preços do PET e nos rácios de custo estabelecidos, a redução de custo respetiva foi calculada como estando compreendida entre 0,3 %-0,7 % dos custos totais das empresas engarrafadoras para as suas atividades relacionadas com o PET.

    (244)

    Na sequência da divulgação, alguns utilizadores contestaram esta conclusão, argumentando que qualquer poupança dos custos seria significativa. Nas suas observações, alguns utilizadores avançaram novas estimativas sem, contudo, facultar novos elementos de prova. Sublinha-se que as economias previsíveis são hipotéticas, tal como aliás alguns utilizadores reconheceram. No que diz respeito aos transformadores, não se avançou qualquer quantificação das economias previsíveis neste segmento. Relativamente às empresas engarrafadoras, considerou-se que, caso a alegada redução dos preços do PET se viesse a verificar, tendo em conta a estrutura de custos das empresas engarrafadoras, não se poderia definir como "significativa" uma poupança de 0,3 %-0,7 % dos custos totais. Como não foram facultados novos elementos de prova, a alegação foi rejeitada por carecer de fundamento.

    (245)

    Alegou-se que alguns produtores de água engarrafada apresentavam vulnerabilidades inerentes resultantes de requisitos legais impostos às águas de nascente, cujo engarrafamento só pode ser efetuado no local da nascente e a volumes de extração limitados. O setor é dominado por PME, o que tem um impacto na estrutura de custos das empresas em causa. Além disso, observaram-se variações nos níveis dos preços dos produtos finais entre os Estados-Membros em função do poder de compra da população local. Por estes motivos, considera-se que o impacto de uma eventual diminuição dos preços do PET, se as medidas fossem revogadas, seria mais pronunciado para esta parte da indústria de engarrafamento.

    6.2.   Alegados lucros e preços superiores à média, da indústria da União

    (246)

    Algumas partes alegaram que os produtores de PET na União praticavam preços e margens superiores à média, o que, segundo estas partes, estaria na origem dos aumentos de preço verificados em 2011. Esta alegação foi igualmente apoiada pela comparação efetuada entre os preços do PET e sua extensão às matérias-primas na União e a situação no mercado asiático e nos EUA. Alegou-se que esta situação resulta da acumulação de recursos em matéria comercial.

    (247)

    É de notar que os aumentos de preços do PET em 2011, bem como a sua diminuição em 2009, foram um fenómeno mundial desencadeado pela evolução do custo das matérias-primas (ver o considerando 155). Dados apresentados pelas partes revelaram de forma sistemática uma estreita correlação entre a evolução dos preços do PET na Europa, na Ásia e nos EUA. No entanto, existem, de facto, diferenças nos preços do PET em todo o mundo que se devem a várias razões, em especial a estrutura de custos específica em cada região. No que diz respeito ao argumento segundo o qual na União existem margens superiores à média, é de salientar que, mesmo em circunstâncias excecionais, em finais de 2010 e no início de 2011, a indústria da União tinha atingido apenas a rendibilidade considerada razoável para este tipo de indústria. Não foi apresentado qualquer elemento de prova da existência de lucro superior à média. Por conseguinte, o argumento sobre a existência, na União, de preços e margens "superiores à média" em relação ao PET devido às medidas em vigor tem de ser rejeitado.

    (248)

    Na sequência da divulgação, algumas partes reiteraram a sua argumentação de que os preços na União eram injustificadamente elevados, refletindo o impacto da acumulação de medidas anti-dumping num mercado onde há concentração entre os produtores da União, integração vertical e uma produção limitada incapaz de satisfazer o consumo. Mais se alegou que os dados sobre os preços mostravam que os preços mais elevados na União não refletiam os custos mais elevados das matérias-primas. Convém notar que os argumentos relativos à concentração, à integração vertical e à capacidade de produção da indústria da União foram tratados nos considerandos 207 e 259, respetivamente. No que diz respeito ao alegado impacto destes fatores no preço do PET na União, recorda-se que a evolução dos preços do PET é determinada pelo preço das matérias-primas, que representa mais de 90 % do custo do PET (ver o considerando 173). Além do mais, o aumento dos preços do PET em 2010/2011 foi um fenómeno mundial (ver o considerando 172). Por conseguinte, não se considerou que as alegações das partes tivessem fundamento.

    (249)

    Quanto à argumentação relativa à disparidade entre os preços do PET na União e os preços na Ásia e nos EUA, e para além das conclusões já expostas no considerando 244, apurou-se que a diferença de preços entre os mercados dos EUA e da União era volátil se bem que moderada. Contrariamente às alegações, os preços da União não eram sistematicamente mais elevados. Verificou-se que os mercados da União e da Ásia eram bastante diferentes em termos de estrutura de custos, atendendo, sobretudo, à dimensão do mercado e às economias de escala, ao acesso às matérias-primas e à capacidade. Assim, não se afigurou pertinente comparar os preços médios destes dois mercados. Por conseguinte, considerou-se que a alegação das partes carecia de fundamento.

    (250)

    Algumas partes alegaram ainda que, em comparação com os EUA ou a Ásia, os preços na União refletem margens diferenciais mais elevadas sobre os custos das matérias-primas. A comparação das margens diferenciais segue a mesma lógica que a comparação dos preços em vários mercados regionais, com a diferença de que são tidas em conta as variações dos preços das matérias-primas entre os diversos mercados regionais. Não obstante, as diferenças estruturais existentes entre os mercados podem justificar a diferença dos custos de transformação. Os lucros extraordinários da indústria da União entre 2010/2011 são explicados no considerando 179. Em nenhuma das situações se constatou que as medidas tivessem um papel determinante. Por conseguinte, a alegação das partes foi rejeitada.

    (251)

    As mesmas partes alegaram ainda que o maior produtor da União cobrou preços mais elevados na União do que noutros mercados e em 2010 registou receitas mais elevadas na União do que em qualquer outro mercado. Neste contexto, considera-se justificável do ponto de vista económico que uma empresa transnacional tenha diferentes estruturas de custos e, como tal, diferentes preços em diferentes mercados regionais. Os níveis de rendibilidade extraordinários entre 2010/2011 foram já explicados no considerando 179. Por estes motivos, a alegação foi rejeitada.

    6.3.   Situação económica dos utilizadores e impacto alegado das medidas

    (252)

    Foram apresentadas mais alegações no que respeita à degradação da situação económica da indústria utilizadora, como o encerramento de instalações e a redução do emprego. Afirmou-se que era consequência do aumento dos preços do PET. Além disso, alegou-se que a competitividade das grandes marcas europeias tinha vindo a sofrer algum desgaste, porque as suas exportações em países terceiros se encontravam em concorrência direta com produtos engarrafados que beneficiavam dos preços internacionais do PET.

    (253)

    Note-se que, com base nas informações facultadas pelos utilizadores que colaboraram no inquérito, o segmento dos utilizadores não se revelou deficitário apesar de se registar um declínio no nível de rendibilidade global no PIR. Apurou-se que a margem de lucro da indústria utilizadora, estabelecida com base nas respostas ao questionário de acordo com a metodologia disponibilizada a todas as partes, se encontrava a um nível semelhante ao da rendibilidade estabelecido para a indústria da União durante o PIR. As duas empresas verificadas ("empresas engarrafadoras") comunicaram novas expansões dos volumes de produção e uma maior rendibilidade no período considerado. Verificou-se que alguns transformadores operavam com reduzidas margens e, em alguns casos, se debatiam com dificuldades estruturais e financeiras. No entanto, a esse respeito não se conseguiu estabelecer uma relação direta com as medidas em vigor. Do mesmo modo, algum declínio da situação económica das empresas engarrafadoras estava relacionado com a compressão das margens causada em 2011 pelo aumento súbito do preço do PET que não se podia repercutir nos retalhistas devido à atual recessão económica. No entanto, embora se tenha estabelecido que a situação da indústria utilizadora se deteriorou em certa medida, em 2011, não se demonstrou a relação entre o declínio e a existência de medidas, em particular tendo em conta que as medidas vigoravam desde 2000.

    (254)

    Na sequência da divulgação, algumas partes discordaram da conclusão de que a indústria utilizadora não era deficitária. As partes alegaram ainda que as margens de lucro dos utilizadores eram inferiores às da indústria da União. No que diz respeito à avaliação da rendibilidade da indústria utilizadora, a informação recolhida junto dos utilizadores colaborantes contradiz a alegação. A metodologia foi disponibilizada às partes. Embora alguns utilizadores colaborantes possam ter sido deficitários, constatou-se que, em geral, a indústria utilizadora era rentável. De qualquer modo, embora se tenha determinado que o aumento dos preços do PET foi um dos elementos que afetou a rendibilidade dos utilizadores, não se conseguiu demonstrar a existência de uma relação entre as medidas e a rendibilidade das empresas em causa. Quanto à comparação das margens de lucro dos utilizadores com a indústria da União, verificou-se que a alegação carecia de fundamento. Devido ao caráter volátil da rendibilidade da indústria da União (ver os considerandos 176 a 179), a comparação entre os dois segmentos não foi considerada concludente. De qualquer modo, ambos os segmentos mostraram níveis de rendibilidade semelhantes durante o PIR (ver o considerando 253). Nesta base, as observações das partes foram rejeitadas por carecerem de fundamento.

    (255)

    No que se refere à alegada erosão da competitividade das exportações dos produtores da União de água mineral/refrigerantes engarrafados, esta alegação não foi fundamentada, nem se demonstrou qualquer relação com as medidas em vigor neste contexto.

    (256)

    Na sequência da divulgação, as partes reiteraram que o aumento dos preços do PET tem um impacto negativo na competitividade das exportações de água engarrafada. Reconhece-se que, entre outros fatores, o aumento dos preços do PET pode ter um impacto negativo na competitividade das exportações de água engarrafada. Não obstante, uma vez que não se estabeleceu uma relação entre o aumento dos preços do PET e as medidas em causa em virtude de os primeiros decorrerem fundamentalmente dos preços das matérias-primas, o alegado impacto das medidas na perda de competitividade foi rejeitado.

    (257)

    Por último, relativamente ao alegado efeito das medidas sobre o emprego, o inquérito revelou que as perdas de postos de trabalho verificadas na indústria utilizadora estavam sobretudo relacionadas com ganhos de produtividade e que parte dessas perdas se devia à redução do pessoal temporário.

    (258)

    Na sequência da divulgação, algumas partes contestaram esta conclusão, alegando que não refletia a situação de todo o setor. Para além das conclusões expostas no considerando 254, convém notar que houve um aumento significativo do número total de postos de trabalho comunicado pelos transformadores, não tendo nenhum deles comunicado perdas de postos de trabalho. As empresas engarrafadoras alegaram ter tido perdas de postos de trabalho em virtude do aumento dos preços do PET. No entanto, como o aumento dos preços do PET foi um fenómeno mundial, não se estabeleceu qualquer relação entre as perdas de postos de trabalho e as medidas. Além do mais, 90 % das perdas de postos de trabalho comunicadas pelos utilizadores nas respostas ao questionário concentravam-se em três empresas. Uma destas empresas, um utilizador verificado que representava uma parte substancial das perdas de postos de trabalho comunicadas, aumentou consideravelmente os seus volumes no período considerado, pelo que as referidas perdas estão associadas a ganhos de produtividade. Quanto às restantes duas empresas, verificou-se que, entre as partes colaborantes no respetivo segmento, as suas margens de rendibilidade eram das mais elevadas e estavam acima do lucro-alvo da indústria da União neste caso. As alegações foram, por conseguinte, rejeitadas.

    6.4.   Outros argumentos

    (259)

    Na sequência da divulgação, algumas partes argumentaram que os produtores da União não têm capacidades suficientes para satisfazer a procura existente. Convém assinalar que a indústria da União utilizou apenas 86 % da sua capacidade de produção durante o PIR e tem capacidade excedentária suficiente para cobrir o consumo interno total de PET. Além disso, as importações provenientes de outros países com e sem medidas continuam a existir e revelam uma tendência crescente. Mais ainda, as medidas em vigor expiraram no caso da Coreia do Sul e foram revogadas para as importações do produto em causa provenientes da Malásia e da Indonésia. Note-se ainda que a indústria de reciclagem de PET pode constituir uma fonte suplementar de PET para cobrir a procura de PET na União. Por estes motivos, não se considerou que os alegados problemas com que os utilizadores se depararam devido à suposta produção insuficiente da União tivessem fundamento.

    (260)

    Na sequência da divulgação, alguns utilizadores alegaram que a análise não abordara os alegados efeitos negativos da acumulação de medidas sobre o produto em causa no presente reexame. Em resposta a esta alegação, é de salientar que as medidas de compensação se limitam a remediar os efeitos prejudicais das subvenções estabelecidas. Não se demonstrou a existência do alegado "efeito cumulado". Pelo contrário, apesar das medidas em vigor, as importações provenientes dos países com medidas continuam, tendo mesmo os seus volumes aumentado no período considerado. Estão também disponíveis importações provenientes de países sem quaisquer medidas, que revelam uma tendência crescente e registam volumes substanciais. Por conseguinte, a alegação das partes foi rejeitada.

    7.   Conclusão sobre o interesse da União

    (261)

    Em conclusão, espera-se que a prorrogação das medidas de compensação sobre as importações provenientes da Índia represente uma oportunidade para a indústria da União melhorar e estabilizar a sua situação económica, no seguimento dos investimentos e esforços de consolidação efetuados nos últimos anos.

    (262)

    Considera-se igualmente que uma melhoria da situação económica da indústria da União poderá ser do interesse dos produtores de PTA e, em menor medida, de MEG na União.

    (263)

    A situação económica de alguns utilizadores tem vindo a piorar desde o último reexame, tendo-se verificado, nomeadamente, que os pequenos produtores de garrafas de água tinham sido afetados de forma negativa, entre outros motivos, segundo parece, pelo recente aumento dos preços do PET, uma vez que não tinham a possibilidade de repercutir este aumento nos retalhistas devido ao clima económico atual. Contudo, considerou-se que a excecional evolução dos preços e das margens da indústria da União, em 2011, tinha sido um fenómeno global, causado principalmente pelo aumento dos preços das matérias-primas. Por conseguinte, consideraram-se injustificadas as alegações sobre preços e margens "superiores à média" relacionados com a existência das medidas em questão. Ao mesmo tempo, o mercado da União continua a ser um mercado aberto com fontes de abastecimento alternativas provenientes de outros países terceiros sem quaisquer medidas.

    (264)

    Neste contexto, não se demonstrou qualquer ligação entre o aumento dos preços do PET e as medidas em vigor. Considerou-se que a situação económica dos transformadores era estável apesar das medidas em vigor. O peso do PET nos custos totais das empresas engarrafadoras foi considerado limitado. Além do mais, não se demonstrou qualquer relação entre as variações dos preços do PET e as medidas. Por estes motivos, considerou-se que as medidas não tinham efeitos desproporcionados a nível dos utilizadores.

    (265)

    Tendo em conta todos os fatores acima expostos, não é possível concluir claramente que não é do interesse da União manter as medidas de compensação atualmente em vigor.

    H.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

    (266)

    Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

    (267)

    Com base nas análises precedentes, as medidas de compensação aplicáveis às importações de PET originário da Índia devem ser mantidas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Recorde-se que essas medidas consistem em direitos específicos.

    (268)

    As taxas do direito de compensação para cada empresa especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não especificamente mencionada no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento com indicação da firma e endereço, incluindo as entidades ligadas às especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas e estarão sujeitas às taxas do direito aplicáveis a "todas as outras empresas".

    (269)

    Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito de compensação individual (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigido à Comissão, acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais alterações das atividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

    (270)

    A fim de assegurar a aplicação adequada do direito de compensação, o nível do direito residual deveria não só aplicar-se aos exportadores que não colaboraram, mas também às empresas que não efetuaram quaisquer exportações durante o PIR. No entanto, convidam-se estas empresas, quando satisfaçam os requisitos do artigo 20.o do regulamento de base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o mesmo artigo, para que a sua situação seja examinada individualmente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, atualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Índia.

    2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao produtos descrito no n.o 1 e fabricado pelas empresas em seguida indicadas é a seguinte:

    País

    Empresa

    Direito de compensação

    (EUR/tonelada)

    Código adicional TARIC

    Índia

    Reliance Industries Ltd

    90,4

    A181

    Índia

    Pearl Engineering Polymers Ltd

    74,6

    A182

    Índia

    Senpet Ltd

    22,0

    A183

    Índia

    Futura Polyesters Ltd

    0

    A184

    Índia

    Dhunseri Petrochem & Tea Limited

    106,5

    A585

    Índia

    Todas as outras empresas

    69,4

    A999

    3.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (15), o montante do direito de compensação, calculado com base no montante referido supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

    4.   Não obstante os n.os 1 e 2, o direito de compensação definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática nos termos do artigo 2.o

    5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   Os direitos de compensação instituídos no artigo 1.o não se aplicam às importações do produto em questão, desde que este tenha sido produzido e diretamente exportado (isto é, faturado e expedido) para uma empresa que atue na qualidade de importador na União pelas empresas referidas na Decisão 2000/745/CE, tal como posteriormente alterada, desde que sejam declarado no código adicional TARIC adequado e estejam preenchidas as condições fixadas no n.o 2.

    2.   Quando é apresentado o pedido de introdução em livre prática, a isenção dos direitos está subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros do Estado-Membro em causa, de uma "fatura do compromisso" válida, emitida pelas empresas de exportação cujos compromissos tenham sido aceites e que contenha os elementos essenciais enumerados no anexo. A isenção do direito depende ainda do facto de as mercadorias declaradas e apresentadas aos serviços aduaneiros corresponderem exatamente à descrição que consta da "fatura do compromisso".

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. GILMORE


    (1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

    (2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

    (3)  JO L 266 de 11.10.2005, p. 1.

    (4)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 34.

    (5)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 1.

    (6)  JO L 232 de 9.9.2011, p. 19.

    (7)  JO L 168 de 28.6.2012, p. 6.

    (8)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 88.

    (9)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21.

    (10)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

    (11)  JO C 116 de 14.4.2011, p. 10.

    (12)  JO C 55 de 24.2.2012, p. 14.

    (13)  JO C 55 de 24.2.2012, p. 4.

    (14)  Por exemplo, o Regulamento (UE) n.o 473/2010 da Comissão (JO L 134 de 1.6.2010, p. 25) e o Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho.

    (15)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


    ANEXO

    Elementos a indicar na "fatura do compromisso" referida no artigo 2.o, n.o 2:

    1.

    O número da fatura do compromisso.

    2.

    O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que constam da fatura podem ser desalfandegadas nas fronteiras da União.

    3.

    A designação exata das mercadorias, incluindo:

    o número de código de referência do produto (CRP) (estabelecido no compromisso oferecido pelo produtor-exportador em questão),

    o código NC,

    a quantidade (expressa em unidades).

    4.

    A descrição das condições de venda, incluindo:

    o preço unitário,

    as condições de pagamento aplicáveis,

    as condições de entrega aplicáveis,

    o montante total dos descontos e abatimentos.

    5.

    O nome da empresa que age na qualidade de importador para a qual a fatura é diretamente emitida pela empresa.

    6.

    O nome do funcionário da empresa emissora da fatura do compromisso, bem como a seguinte declaração devidamente assinada:

    "Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação direta para a União Europeia das mercadorias abrangidas pela presente fatura é efetuada no âmbito do compromisso oferecido por … [nome da empresa], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2000/745/CE. Declaro que as informações que constam da presente fatura são completas e exatas."


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