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Document 32013R0102

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 102/2013 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados para a introdução de ungulados vivos na União, o modelo de certificado veterinário «POR-X» e os protocolos relativos aos testes de deteção da estomatite vesiculosa Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 34 de 5.2.2013, p. 4–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/102/oj

    5.2.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 34/4


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 102/2013 DA COMISSÃO

    de 4 de fevereiro de 2013

    que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa aos Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados para a introdução de ungulados vivos na União, o modelo de certificado veterinário «POR-X» e os protocolos relativos aos testes de deteção da estomatite vesiculosa

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 7.o, alínea e), o artigo 9.o e o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2004/68/CE estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na União. Prevê que se podem estabelecer disposições específicas, incluindo modelos de certificados veterinários, para a importação na União de ungulados vivos das espécies enumeradas no seu anexo I a partir de países terceiros autorizados.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (2), estabelece, nomeadamente, os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de ungulados vivos das espécies enumeradas no anexo I da Diretiva 2004/68/CE. O anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece uma lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União. Também estabelece modelos de certificados veterinários para acompanhar essas remessas.

    (3)

    Atualmente, só podem ser importados para a União ungulados a partir de países terceiros ou, no caso de regionalização, de partes de países terceiros que tenham estado indemnes de estomatite vesiculosa durante pelo menos seis meses antes da expedição dos animais.

    (4)

    Os Estados Unidos solicitaram a autorização de importarem para a União suínos vivos para reprodução e rendimento.

    (5)

    Os Estados Unidos notificaram surtos de estomatite vesiculosa. No entanto, esses surtos são esporádicos e limitados a certas áreas. O risco de introdução na União de estomatite vesiculosa através da importação de suínos vivos provenientes desse país terceiro é negligenciável se as medidas de biossegurança descritas no capítulo 8.15.6 do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) forem aplicadas, incluindo o confinamento dos suínos durante o período de permanência pré-exportação em instalações indemnes da doença, a proteção contra o vetor durante a quarentena pré-exportação e o transporte para o local de carregamento e a realização de testes a todos os animais a exportar.

    (6)

    O anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de incluir os Estados Unidos na lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais as remessas de ungulados vivos podem ser introduzidas na União, indicando as garantias necessárias no que se refere aos testes para deteção de estomatite vesiculosa. A aplicação destas garantias deve ser confirmada no certificado veterinário de suínos vivos para reprodução e rendimento que acompanha os animais aquando da sua introdução na União.

    (7)

    O modelo de certificado veterinário para a importação de suínos domésticos vivos, «POR-X», constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, a fim de introduzir as condições de permanência e de quarentena pré-exportação, bem como os requisitos em matéria de testes laboratoriais.

    (8)

    Além disso, o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece que, sempre que os certificados veterinários estabelecidos no anexo I do referido regulamento exigirem a realização de amostragens e testes, estes procedimentos devem ser realizados em conformidade com os protocolos de normalização das matérias utilizadas e das técnicas de execução dos testes estabelecidos na parte 6 do mesmo anexo. É, por conseguinte, necessário alterar o anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a fim de acrescentar o protocolo relevante e a técnica de execução do teste à estomatite vesiculosa. O teste deve ser efetuado e interpretado em conformidade com os protocolos para os testes serológicos à estomatite vesiculosa prescritos para o comércio internacional no capítulo 2.1.19 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE.

    (9)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

    (2)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na parte 1, é aditada a seguinte entrada relativa aos Estados Unidos:

    «US - Estados Unidos

    US-0

    Todo o país

    POR-X

     

    2)

    A parte 2 é alterada do seguinte modo:

    a)

    O texto relativo a «POR-X» passa a ter a seguinte redação:

    « "POR-X"

    :

    modelo de certificado veterinário para suínos domésticos (Sus scrofa) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação ou destinados ao trânsito através da União de um país terceiro para outro país terceiro.»;

    b)

    Na lista de GS (Garantias suplementares), é aditado o seguinte texto:

    « "D"

    :

    garantias relativas ao teste para deteção de estomatite vesiculosa em animais certificados segundo o modelo de certificado veterinário POR-X (ponto II.2.1 B).»;

    c)

    O modelo de certificado veterinário «POR-X» passa a ter a seguinte redação:

    «Modelo POR-X

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    3)

    Na parte 6, é aditado o seguinte texto:

    «Estomatite vesiculosa (EV)

    O teste de neutralização do vírus deve ser executado em conformidade com os protocolos de teste para deteção da estomatite vesiculosa estabelecidos no capítulo 2.1.19 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE.

    Os soros que impeçam o efeito citopático (ECP) em diluições de 1:32 ou mais devem ser considerados como contendo anticorpos do vírus da estomatite vesiculosa.».


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