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Document 32013R0021

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 21/2013 do Conselho, de 10 de janeiro de 2013 , que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia

    JO L 11 de 16.1.2013, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/11/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/21/oj

    16.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 11/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 21/2013 DO CONSELHO

    de 10 de janeiro de 2013

    que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas em vigor

    (1)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 62,9 % sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China («RPC») para todas as outras empresas, exceto as mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, e no anexo I do mesmo regulamento. Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial».

    1.2.   Pedido

    (2)

    Em 10 de abril de 2012, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC e para tornar obrigatório o registo das importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia.

    (3)

    O pedido foi apresentado por Saint-Gobain Adfors CZ s.r.o., Tolnatext Fonalfeldolgozo es Muszakiszovet-gyarto Bt., Valmieras «Stikla Skiedra» AS e Vitrulan Technical Textiles GmbH, quatro produtores da União de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta.

    (4)

    O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes de que, na sequência da instituição das medidas em vigor, se verificou uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações da RPC, de Taiwan e da Tailândia para a União, insuficientemente motivada ou sem outra justificação económica a não ser a instituição das medidas em vigor. Essa alteração dos fluxos comerciais resultou alegadamente do transbordo via Taiwan e Tailândia de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC.

    (5)

    Além disso, os elementos de prova sublinhavam o facto de que os efeitos corretores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram que esse volume acrescido de importações provenientes de Taiwan e da Tailândia fora efetuado a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial.

    (6)

    Por último, os elementos de prova indicaram que os preços de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia eram preços de dumping em relação ao valor normal estabelecido durante o inquérito inicial.

    1.3.   Início

    (7)

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE) n.o 437/2012 da Comissão (3) («regulamento de início do inquérito»). Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia.

    1.4.   Inquérito

    (8)

    A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, de Taiwan e da Tailândia, os produtores-exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores conhecidos da RPC, de Taiwan e da Tailândia, conhecidos da Comissão desde o pedido ou através do Gabinete de Representação de Taipé e da Missão do Reino da Tailândia junto da União Europeia. Também foram enviados questionários aos importadores na União referidos no pedido. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões baseadas nos dados disponíveis.

    (9)

    O questionário de inquérito antievasão foi enviado a oito empresas em Taiwan e a sete empresas na Tailândia. Algumas empresas de Taiwan e da Tailândia deram-se a conhecer e alegaram que não queriam ser consideradas como partes interessadas, uma vez que não produzem o produto objeto de inquérito e/ou não haviam efetuado qualquer exportação para a União. As restantes empresas conhecidas dos dois países em causa não se deram a conhecer de modo algum. Nenhuma das empresas apresentou uma resposta ao questionário. O questionário de inquérito antievasão foi enviado igualmente a 44 empresas da RPC. No entanto, nenhum destes produtores-exportadores da RPC se deu a conhecer ou apresentou uma resposta ao questionário. Foram enviados questionários também aos importadores da União, mas nenhum deles se deu a conhecer ou apresentou uma resposta ao questionário.

    1.5.   Período de inquérito

    (10)

    O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2012 («PI»). Foram recolhidos dados relativos ao PI, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais pormenorizados no que se refere ao período de referência compreendido entre 1 de abril de 2011 e 31 de março de 2012 («PR»), a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping.

    2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    2.1.   Observações gerais

    (11)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efetuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, Taiwan e a Tailândia e a União; se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos no inquérito inicial, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

    2.2.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

    (12)

    Tal como definido no inquérito inicial, o produto em causa é constituído por: tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00.

    (13)

    O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido de Taiwan e da Tailândia, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan e da Tailândia.

    (14)

    O inquérito revelou que os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, tal como antes definidos, exportados da RPC para a União e os expedidos de Taiwan e da Tailândia para a União tinham as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    2.3.   Grau de colaboração e determinação do volume de comércio

    (15)

    Tal como indicado no considerando 9, nenhuma das empresas apresentou uma resposta ao questionário, ou seja, não houve qualquer colaboração da parte dos produtores-exportadores de Taiwan, pelo que não foi realizada nenhuma visita de verificação no local. As conclusões relativas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta de Taiwan para a União e às exportações do produto em causa da RPC para Taiwan tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. No caso em apreço, foram utilizados os dados do COMEXT, para determinar os volumes globais das importações de Taiwan para a União, e as estatísticas nacionais chinesas, para determinar o total das exportações da RPC para Taiwan.

    (16)

    Os produtores-exportadores tailandeses também não colaboraram, não tendo apresentado qualquer resposta ao questionário; por conseguinte, não foram realizadas visitas de verificação no local. As conclusões relativas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta da Tailândia para a União e às exportações do produto em causa da RPC para a Tailândia tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. No caso em apreço, utilizaram-se os dados do COMEXT, para determinar os volumes globais das importações da Tailândia para a União, e as estatísticas nacionais chinesas, para determinar o total das exportações da RPC para a Tailândia.

    (17)

    Não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses. Por conseguinte, as conclusões relativas às importações do produto em causa para a União e às exportações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para Taiwan e a Tailândia tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Também neste caso foram utilizados os dados do COMEXT para determinar os volumes globais das importações originárias da RPC para a União. Foram utilizadas as estatísticas nacionais chinesas para determinar o total das exportações da RPC para Taiwan e a Tailândia.

    (18)

    O volume de importações registado nas estatísticas COMEXT abrange um grupo de produtos mais vasto do que o produto em causa e o produto objeto de inquérito. Todavia, com base em estimativas apresentadas pela indústria da União, foi possível estabelecer que uma parte significativa deste volume de exportação abrangia o produto em causa e o produto objeto de inquérito. Assim, foi possível utilizar esses dados para estabelecer que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais.

    2.4.   Alteração dos fluxos comerciais

    (19)

    As importações do produto em causa da RPC para a União baixaram dramaticamente após a instituição das medidas provisórias, em fevereiro de 2011 (4), e das medidas definitivas, em agosto de 2011, pelo regulamento inicial.

    (20)

    O total das exportações do produto objeto de inquérito de Taiwan para a União aumentou consideravelmente em 2011 e, em particular, após a instituição das medidas definitivas em agosto de 2011. Com base nos dados COMEXT, as exportações de Taiwan para a União aumentaram subitamente no segundo semestre de 2011, embora tenham registado níveis insignificantes nos anos anteriores. Estas importações explodiram ainda mais no trimestre de janeiro-março de 2012, após o início, em novembro de 2011, do inquérito antievasão sobre tecidos de malha aberta originários da RPC e expedidos via Malásia (5). A tendência é igualmente confirmada pelas estatísticas chinesas correspondentes relativas às exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para Taiwan.

    (21)

    No que respeita à Tailândia, o total das exportações do produto objeto de inquérito para a União também aumentou fortemente em 2011. Com base nos dados COMEXT, as exportações da Tailândia para a União explodiram no trimestre de junho-agosto de 2011, quando eram insignificantes nos anos anteriores. Estas importações explodiram ainda mais no trimestre de janeiro-março de 2012, após o início, em novembro de 2011, do inquérito antievasão sobre tecidos de malha aberta originários da RPC e expedidos via Malásia (6). A tendência é confirmada pelas estatísticas chinesas correspondentes relativas às exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para a Tailândia.

    (22)

    O quadro 1 mostra as quantidades de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta importadas da RPC, Taiwan e Tailândia para a União, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2012.

    Quadro 1

    Volumes de importação

    (milhões m2)

    2009

    2010

    2011

    1.4.2011 – 31.3.2012

    RPC

    294,90

    383,72

    193,07

    121,30

    Taiwan

    1,33

    1,03

    10,67

    17,07

    Tailândia

    0,66

    0,04

    10,40

    24,11

    Fonte: Estatísticas COMEXT.

    Os dados COMEXT são fornecidos em quilogramas, embora a medição do produto em causa seja em metros quadrados. A indústria da União forneceu taxas de conversão para os dois códigos abrangidos pelo processo, as quais foram utilizadas para calcular os valores apresentados nos quadros.

    (23)

    Os dados referidos supra mostram claramente que as importações provenientes de Taiwan e da Tailândia para a União foram negligenciáveis em 2009 e 2010. Contudo, em 2011, na sequência da instituição das medidas, as importações dispararam subitamente e, em parte, substituíram, em termos de volume, as exportações da RPC para o mercado da União. Acresce que, desde a instituição das medidas em vigor, o decréscimo das exportações da RPC para a União foi significativo (70 %).

    (24)

    Durante o mesmo período, pode observar-se um aumento dramático das exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para Taiwan. De uma quantidade relativamente pequena em 2009 (748 000 m2), as exportações dispararam para 14,39 milhões de m2 no PR.

    (25)

    O quadro 2 mostra as exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para Taiwan entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2012.

    Quadro 2

    Taiwan

    2009

    2010

    2011

    1.4.2011 – 31.3.2012

    Quantidade

    (milhões de m2)

    0,75

    2,45

    7,58

    14,39

    Variação anual (%)

     

    227

    209

    90

    Índice (2009 = 100)

    100

    327

    1 011

    1 919

    Fonte: Estatísticas chinesas.

    (26)

    Pode observar-se a mesma tendência para as exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para a Tailândia. O volume das exportações em 2009 foi de apenas 1,83 milhões de m2, enquanto no PR explodiu para 41,70 milhões de m2.

    (27)

    O quadro 3 mostra as exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para a Tailândia entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2012.

    Quadro 3

    Tailândia

    2009

    2010

    2011

    1.4.2011 – 31.3.2012

    Quantidade

    (milhões de m2)

    1,83

    9,80

    25,51

    41,70

    Variação anual (%)

     

    436

    160

    63

    Índice (2009 = 100)

    100

    535

    1 394

    2 279

    Fonte: Estatísticas chinesas.

    (28)

    Para determinar a tendência dos fluxos comerciais de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para Taiwan e a Tailândia, foram utilizadas as estatísticas chinesas, embora estas só estivessem disponíveis para um nível de grupo de produtos superior ao do produto em causa. Tendo em conta os dados do COMEXT e as estimativas apresentadas pela indústria da União sobre os volumes classificadas ao abrigo dos dois códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00, foi possível, porém, estabelecer que o produto em causa abrange uma parte significativa das estatísticas chinesas. Por conseguinte, esses dados puderam ser tidos em consideração.

    (29)

    Os quadros 1 a 3 demonstram claramente que à queda abrupta das exportações chinesas de tecidos de fibra de vidro de malha aberta para a União se seguiu um aumento significativo das exportações chinesas de tecidos de fibra de vidro de malha aberta para Taiwan e a Tailândia, com um aumento drástico das exportações de Taiwan e da Tailândia de tecidos de fibra de vidro de malha aberta para a União no PR.

    (30)

    Como não houve colaboração por parte das empresas de Taiwan e da Tailândia, não foi possível obter informações sobre os níveis possíveis da verdadeira produção deste produto objeto de inquérito nestes dois países.

    2.5.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

    (31)

    O decréscimo global das exportações da RPC para a União e o aumento paralelo das exportações de Taiwan e da Tailândia para a União, bem como das exportações da RPC para Taiwan e a Tailândia, respetivamente, após a instituição das medidas provisórias em fevereiro de 2011 e das medidas definitivas em agosto de 2001, constituíram uma alteração dos fluxos comerciais entre os países acima mencionados, por um lado, e das exportações desses países para a União, por outro.

    2.6.   Natureza da prática de evasão

    (32)

    O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros.

    (33)

    A Comissão tem elementos de prova no que respeita aos contactos de negócios de operadores chineses com importadores na União que confirmam a existência de práticas de transbordo via Tailândia. Além disso, a falta de colaboração de qualquer dos produtores do produto objeto de inquérito de Taiwan e da Tailândia aponta para práticas de transbordo em curso nesses países no que respeita aos tecidos de fibra de vidro de malha aberta. Além disso, o recente aumento súbito das importações destes dois países indica que tal se deve ao facto de comerciantes de Taiwan e da Tailândia estarem a efetuar o transbordo de produtos chineses para a União.

    (34)

    Por conseguinte, confirma-se a existência de transbordo dos produtos de origem chinesa via Taiwan e Tailândia.

    2.7.   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

    (35)

    O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo para além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor no que respeita ao produto em causa. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do direito, que possam ser considerados como compensação para os custos de transbordo, especialmente no tocante ao transporte e recarregamento de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC via Taiwan e Tailândia.

    2.8.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

    (36)

    Para analisar se o produto importado objeto de inquérito tinha neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas em vigor relativas às importações do produto em causa, foram utilizados dados do COMEXT, que foram considerados os melhores dados disponíveis no que respeita às quantidades e aos preços das exportações das empresas não colaborantes de Taiwan e da Tailândia. Os preços assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores da União no considerando 74 do regulamento inicial.

    (37)

    O aumento das importações de Taiwan para a União, de 1,03 milhões de m2 em 2010 para 17,07 milhões de m2 no PR, foi considerado significativo em termos de quantidades.

    (38)

    O aumento das importações da Tailândia para a União, de 40 000 m2 em 2010 para 24,11 milhões de m2 no PR, também foi considerado significativo em termos de quantidades.

    (39)

    A comparação entre o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no regulamento inicial e o preço de exportação médio ponderado (determinado no presente inquérito para Taiwan e a Tailândia, respetivamente, e ajustado para ter em conta os custos pós-importação e os ajustamentos de qualidade estabelecidos no inquérito inicial) revelou a existência de uma subcotação significativa para ambos os países em causa. Concluiu-se, então, que os efeitos corretores das medidas em vigor estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

    2.9.   Elementos de prova de dumping

    (40)

    Por último, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, verificou-se se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido no inquérito inicial.

    (41)

    No regulamento inicial, o valor normal tinha sido determinado com base nos preços no Canadá, que foi considerado, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado em relação à RPC. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, considerou-se adequado utilizar o valor normal estabelecido no inquérito inicial.

    (42)

    Os preços de exportação de Taiwan e da Tailândia basearam-se, respetivamente, nos dados disponíveis, ou seja, no preço médio de exportação de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta durante o PR, como indicado em COMEXT. A utilização de dados disponíveis deve-se à falta de colaboração por parte dos produtores do produto objeto de inquérito nos dois países em causa.

    (43)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para tem em conta diferenças em termos de transporte, seguro e custos de embalagem. Uma vez que não houve colaboração por parte dos produtores de Taiwan, da Tailândia e da RPC, os ajustamentos tiveram de ser estabelecidos com base nos melhores dados disponíveis. Por conseguinte, os ajustamentos basearam-se numa percentagem calculada como a proporção do total dos custos de transporte, seguro e embalagem no valor das transações de vendas para a União em condições de entrega CIF fornecido pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito inicial.

    (44)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido no regulamento inicial, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes praticados pelos dois países em causa durante o PR do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (45)

    A comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação revelou a existência de dumping.

    3.   MEDIDAS

    (46)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC através de transbordo via Taiwan e Tailândia, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (47)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa devem ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito, ou seja, do mesmo produto, mas expedido de Taiwan e da Tailândia, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan e da Tailândia.

    (48)

    Atendendo ao facto de não ter havido colaboração no presente inquérito, as medidas a tornar extensivas a estas importações devem ser as medidas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do regulamento inicial, para «todas as outras empresas» ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 62,9 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (49)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, em que se prevê que quaisquer medidas objeto de extensão se aplicam às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser cobrados direitos sobre estas importações registadas de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia.

    4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

    (50)

    Tal como referido no considerando 9, nenhum dos produtores dos dois países em causa se deu a conhecer após o início. Por conseguinte, não foi apresentado nenhum pedido de isenção da eventual extensão das medidas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (51)

    Sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, os produtores de Taiwan e da Tailândia que não se deram a conhecer no presente processo e que não exportaram o produto objeto do inquérito para a União no PR, mas que tencionam apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, devem preencher um questionário, para que a Comissão possa determinar se será possível conceder uma isenção. A referida isenção poderá ser concedida após avaliação da situação do mercado, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de continuação das práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. A Comissão efetuará também, normalmente, uma visita de verificação no local. O pedido deve ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações pertinentes, em especial quaisquer alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas.

    (52)

    Sempre que for concedida uma isenção, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, proporá a alteração em conformidade das medidas objeto de extensão em vigor. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objeto de acompanhamento, a fim de garantir a observância das condições estabelecidas.

    5.   DIVULGAÇÃO

    (53)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra e foram convidadas a apresentar observações. No seguimento da divulgação, foram recebidas observações do Departamento de Comércio Externo do Ministério do Comércio da Tailândia, solicitando que fossem tidas em conta igualmente as estatísticas tailandesas relativas à importação e exportação de tecidos de fibra de vidro de malha aberta. As estatísticas fornecidas pelas autoridades tailandesas foram tidas em consideração e revelaram-se uma útil fonte de informação. No entanto, não foram, finalmente, utilizadas para as conclusões definitivas, uma vez que os dados COMEXT e as estatísticas nacionais chinesas mostravam tendências mais coerentes. Os argumentos apresentados não deram azo, assim, a uma alteração das conclusões definitivas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019510012, 7019510013, 7019590012 e 7019590013).

    2.   O direito tornado extensivo por força do n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias de Taiwan e da Tailândia, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 437/2012 e o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

    3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção H

    Gabinete: N-105 08/20

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Fax: (32 2) 295 65 05

    2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 791/2011 do direito tornado extensivo no artigo 1.o.

    Artigo 3.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 437/2012.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. GILMORE


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 204 de 9.8.2011, p. 1.

    (3)  JO L 134 de 24.5.2012, p. 12.

    (4)  JO L 43 de 17.2.2011, p. 9.

    (5)  JO L 292 de 10.11.2011, p. 4.

    (6)  Ver nota de pé-de-página 5.


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