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Document 32013D1030(02)

    Decisão da Comissão, de 22 de outubro de 2013 , que cria o grupo de peritos da Comissão sobre a tributação da economia digital

    JO C 316 de 30.10.2013, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2014

    30.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 316/11


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de outubro de 2013

    que cria o grupo de peritos da Comissão sobre a tributação da economia digital

    2013/C 316/07

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os artigos 113.o e 115.o do Tratado atribuem à União Europeia e aos Estados-Membros a missão de assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

    (2)

    Com vista ao desenvolvimento de uma posição global da União sobre as questões tributárias na economia digital, a Comissão pode ter de recorrer aos conhecimentos de peritos no âmbito de um órgão consultivo.

    (3)

    Por conseguinte, é necessário criar um grupo de peritos no domínio da tributação da economia digital, bem como definir a sua missão e estrutura.

    (4)

    O grupo de peritos deve contribuir para o desenvolvimento de uma posição global da União sobre as questões tributárias na economia digital através da análise das questões em jogo e fornecendo à Comissão uma gama de soluções para as abordar.

    (5)

    O grupo de peritos deve ser relativamente pequeno, a fim de permitir atingir progressos e resultados rápidos. Deve ser composto por indivíduos com uma profunda compreensão e experiência prática na economia digital, de indivíduos com uma formação académica em matéria de tributação ou de economia, ou ambas, e de indivíduos com antecedentes especializados no domínio da tributação e, de preferência, com experiência prática em matéria de tributação da economia digital. Para demonstrar a autoridade do grupo e garantir a sua independência, o grupo deve ser presidido por um membro com experiência política significativa.

    (6)

    Devem ser estabelecidas regras relativas à divulgação de informações pelos membros do grupo de peritos.

    (7)

    Os dados pessoais devem ser tratados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

    (8)

    Importa estabelecer um período para a aplicação da presente decisão,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Objeto

    É criado o grupo de peritos sobre a tributação da economia digital, a seguir designado «grupo de peritos».

    Artigo 2.o

    Atribuições

    1.   As atribuições do grupo de peritos são as seguintes:

    a)

    Assistir a Comissão na elaboração de propostas legislativas ou de outras iniciativas políticas;

    b)

    Acompanhar a evolução da política fiscal relacionada com a economia digital;

    c)

    Promover um intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio da tributação da economia digital;

    d)

    Contribuir com ideias em matéria de tributação da economia digital e analisar possíveis bases tributáveis em alternativa às atualmente em vigor, tendo em conta as especificidades da UE, mas também o desenvolvimento de respostas políticas a nível mundial;

    e)

    Proporcionar uma análise completa da relação entre as operações das empresas do setor da economia digital na UE e o seu contributo direto ou indireto para as receitas fiscais dos Estados-Membros, bem como de eventuais deficiências na adaptação das atuais normas fiscais internacionais à economia digital;

    f)

    Proporcionar à Comissão uma gama de soluções possíveis para resolver os principais problemas identificados durante a análise referida na alínea e), apresentando os riscos, as eventuais consequências e o impacto económico e financeiro que cada uma dessas soluções pode trazer para a UE.

    2.   O grupo de peritos deve apresentar à Comissão um relatório sobre os seus trabalhos até 1 de julho de 2014.

    Artigo 3.o

    Consulta

    A Comissão pode consultar o grupo de peritos sobre qualquer assunto relacionado com a tributação da economia digital.

    Artigo 4.o

    Composição — Nomeação

    1.   O grupo de peritos deve ser composto por um mínimo de seis e um máximo de sete membros:

    a)

    Um membro nomeado a título pessoal, com uma formação geral no domínio económico, jurídico ou financeiro e um perfil político forte;

    b)

    Um ou dois membros nomeados a título pessoal, com uma profunda compreensão e experiência prática no domínio da economia digital;

    c)

    Um ou dois membros nomeados a título pessoal, com um perfil académico principalmente em matéria de tributação ou de economia ou ambas;

    d)

    Um ou dois membros nomeados a título pessoal, especializados no domínio da tributação, de preferência com experiência prática em matéria de tributação da economia digital;

    2.   O membro a que se refere o n.o 1, alínea a), é nomeado pelo Comissário responsável pela Fiscalidade e União Aduaneira. Os membros referidos no n.o 1, alíneas b), c) e d), são nomeados pelo Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira de entre especialistas com competências nos domínios referidos nos artigos 2.o e 3.o que tenham respondido ao convite à apresentação de candidaturas.

    3.   Os membros são nomeados para o período até 1 de julho de 2014. Permanecem em funções até ao termo do seu mandato, a menos que sejam excluídos ou substituídos.

    4.   Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que não cumpram as condições previstas no n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo ou no artigo 399.o do Tratado podem ser destituídos ou substituídos para o período remanescente do respetivo mandato.

    5.   Os membros do grupo devem agir de forma independente e em defesa do interesse público.

    6.   Os nomes dos membros são publicados no registo dos grupos de peritos e entidades equiparadas da Comissão («o Registo»).

    7.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Artigo 5.o

    Funcionamento

    1.   O grupo de peritos é presidido pelo membro referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a).

    2.   O Comissário responsável pela Fiscalidade e União Aduaneira nomeia um representante da Comissão que pode convidar peritos externos ao grupo de peritos que tenham competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos para participarem pontualmente nos trabalhos do grupo.

    3.   Os membros do grupo de peritos, assim como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas normas de execução, assim como às normas da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da UE, previstas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (2). Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

    4.   As reuniões do grupo de peritos realizam-se em instalações da Comissão, a não ser que o grupo de peritos decida em contrário, sob reserva da aprovação do representante da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Outros funcionários da Comissão com interesse nos trabalhos podem participar nas reuniões do grupo de peritos.

    5.   O grupo de peritos adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.

    6.   A Comissão publica todos os documentos pertinentes, tais como as ordens de trabalho, as atas e as contribuições dos participantes, no Registo ou através de uma ligação do Registo a uma página Web específica, onde podem ser encontradas informações. Não deve proceder-se à publicação de documentos quando a sua divulgação possa prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

    Artigo 6.o

    Despesas das reuniões

    1.   Os participantes nas atividades do grupo de peritos não são remunerados pelos serviços que prestam.

    2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades do grupo de peritos são reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na Comissão.

    3.   As despesas referidas no n.o 2 são reembolsadas dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

    Artigo 7.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável até 1 de julho de 2014.

    Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (2)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.


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