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Document 32013D0755R(01)

Retificação da Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013 , relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia ( «Decisão de Associação Ultramarina» ) ( JO L 344 de 19.12.2013 )

JO L 76 de 15.3.2014, p. 56–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/755/corrigendum/2014-03-15/oj

15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/56


Retificação da Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina»)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 344 de 19 de dezembro de 2013 )

Na página 24, no artigo 84.o, no n.o 6:

onde se lê:

«6.   As autoridades do PTU e a Comissão são conjuntamente responsáveis pela aprovação do documento de programação. A Comissão aprova o documento de programação em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 86.o.»,

deve ler-se:

«6.   As autoridades do PTU e a Comissão são conjuntamente responsáveis pela aprovação do documento de programação. A Comissão aprova o documento de programação em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 87.o.».

No anexo II, na página 32, no artigo 1.o, no n.o 1, na alínea c):

onde se lê:

«c)

8,5 milhões de EUR para estudos ou medidas de assistência técnica em conformidade com o artigo 80.o da presente decisão, bem como para uma avaliação global da decisão, que terá lugar, o mais tardar, quatro anos antes do termo do seu período de vigência.»,

deve ler-se:

«c)

8,5 milhões de EUR para estudos ou medidas de assistência técnica em conformidade com o artigo 81.o da presente decisão, bem como para uma avaliação global da decisão, que terá lugar, o mais tardar, quatro anos antes do termo do seu período de vigência.».

Página 64, Anexo VI, Apêndice II, Posição ex 0307 do Sistema Harmonizado, Designação das mercadorias

onde se lê:

«Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de crustáceos, próprios para a alimentação humana»,

leia-se:

«Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para a alimentação humana».


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