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Document 32013D0755R(01)
Corrigendum to Council Decision 2013/755/EU of 25 November 2013 on the association of the overseas countries and territories with the European Union ( ‘Overseas Association Decision’ ) ( OJ L 344, 19.12.2013, p. 1 )
Retificação da Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013 , relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia ( «Decisão de Associação Ultramarina» ) ( JO L 344 de 19.12.2013 )
Retificação da Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013 , relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia ( «Decisão de Associação Ultramarina» ) ( JO L 344 de 19.12.2013 )
JO L 76 de 15.3.2014, p. 56–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/755/corrigendum/2014-03-15/oj
15.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 76/56 |
Retificação da Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina»)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 344 de 19 de dezembro de 2013 )
Na página 24, no artigo 84.o, no n.o 6:
onde se lê:
«6. As autoridades do PTU e a Comissão são conjuntamente responsáveis pela aprovação do documento de programação. A Comissão aprova o documento de programação em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 86.o.»,
deve ler-se:
«6. As autoridades do PTU e a Comissão são conjuntamente responsáveis pela aprovação do documento de programação. A Comissão aprova o documento de programação em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 87.o.».
No anexo II, na página 32, no artigo 1.o, no n.o 1, na alínea c):
onde se lê:
«c) |
8,5 milhões de EUR para estudos ou medidas de assistência técnica em conformidade com o artigo 80.o da presente decisão, bem como para uma avaliação global da decisão, que terá lugar, o mais tardar, quatro anos antes do termo do seu período de vigência.», |
deve ler-se:
«c) |
8,5 milhões de EUR para estudos ou medidas de assistência técnica em conformidade com o artigo 81.o da presente decisão, bem como para uma avaliação global da decisão, que terá lugar, o mais tardar, quatro anos antes do termo do seu período de vigência.». |
Página 64, Anexo VI, Apêndice II, Posição ex 0307 do Sistema Harmonizado, Designação das mercadorias
onde se lê:
«Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de crustáceos, próprios para a alimentação humana»,
leia-se:
«Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para a alimentação humana».