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Document 32013D0506

2013/506/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 1 de outubro de 2013 , relativa à participação financeira da União Europeia, em 2013, nos programas nacionais de 9 Estados-Membros (Bélgica, Estónia, Irlanda, Grécia, França, Chipre, Países Baixos, Polónia e Portugal) de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas [notificada com o número C(2013) 6255]

JO L 276 de 17.10.2013, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/506/oj

17.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2013

relativa à participação financeira da União Europeia, em 2013, nos programas nacionais de 9 Estados-Membros (Bélgica, Estónia, Irlanda, Grécia, França, Chipre, Países Baixos, Polónia e Portugal) de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas

[notificada com o número C(2013) 6255]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas estónia, francesa, grega, inglesa, neerlandesa, polaca e portuguesa)

(2013/506/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da União Europeia nas despesas efetuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados.

(2)

Estes programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2) e com o Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão (3).

(3)

A Bulgária, a Dinamarca, a Alemanha, a Itália, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Roménia, a Eslovénia, a Finlândia e a Suécia não alteraram, para o ano de 2013, os seus programas nacionais 2011-2013. A Comissão adota, para o ano de 2013, a participação financeira nesses programas nacionais através da decisão de execução da Comissão que se encontra em fase de adoção.

(4)

A Bélgica, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a França, Chipre, os Países Baixos, a Polónia e Portugal apresentaram programas nacionais de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas para 2011-2013, como previsto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Esses programas foram aprovados em 2011, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

(5)

A Irlanda apresentou alterações ao seu programa nacional para o ano de 2013, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Essas alterações foram adotadas pela Comissão em 2013, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

(6)

Os Estados-Membros acima referidos apresentaram previsões orçamentais anuais para 2013, de acordo com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (4). A Comissão avaliou as previsões orçamentais anuais dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, tendo em conta os programas nacionais aprovados.

(7)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 estabelece que a Comissão aprova as previsões orçamentais anuais e toma uma decisão sobre a contribuição financeira anual da União para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008.

(8)

O artigo 24.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada numa decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras da União no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas.

(9)

A presente decisão constitui a decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (5).

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São estabelecidos, no anexo, os montantes globais máximos da participação financeira da União a conceder a cada Estado-Membro para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas para 2013, bem como a taxa dessa participação.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, a República Francesa, a República de Chipre, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia e a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(3)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

(4)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 24.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


ANEXO

PROGRAMAS NACIONAIS 2011-2013

DESPESAS ELEGÍVEIS E PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DA UNIÃO PARA 2013

(EUR)

Estado-Membro

Despesas elegíveis

Participação máxima da União

(Taxa de 50 %)

Bélgica

1 908 116,52

954 058,26

Estónia

419 817,33

209 908,67

Irlanda

6 789 727,28

3 394 863,64

Grécia

3 746 777,00

1 873 388,50

França

13 156 764,55

6 578 382,28

Chipre

210 953,08

105 476,54

Países Baixos

5 068 872,00

2 534 436,00

Polónia

835 480,23

417 740,11

Portugal

2 847 270,00

1 423 635,00

Total

34 983 777,99

17 491 888,99


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