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Document 32013D0492

2013/492/UE: Decisão da Comissão, de 7 de outubro de 2013 , que autoriza a Alemanha a manter os valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio para além da data de entrada em vigor dos valores-limite para substâncias químicas, de acordo com o artigo 55. °, segunda frase, da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, em aplicação do despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de maio de 2013 , (T-198/12R) [notificada com o número C(2013) 6387] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 267 de 9.10.2013, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/492/oj

9.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2013

que autoriza a Alemanha a manter os valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio para além da data de entrada em vigor dos valores-limite para substâncias químicas, de acordo com o artigo 55.o, segunda frase, da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, em aplicação do despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de maio de 2013 (T-198/12R)

[notificada com o número C(2013) 6387]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/492/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 266.o,

Tendo em conta o despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação na União Europeia. Em conformidade com o artigo 54.o da referida diretiva, os Estados-Membros devem pôr em vigor disposições nacionais conformes à Diretiva 2009/48/CE até 20 de janeiro de 2011 e devem aplicá-las a partir de 20 de julho de 2011. De acordo com a segunda frase do artigo 55.o da referida diretiva, a parte III, relativa às propriedades químicas, do anexo II da Diretiva 2009/48/CE é aplicável a partir de 20 de julho de 2013. A parte III do referido anexo inclui limites de migração para 19 elementos.

(2)

Em 20 de janeiro de 2011, a Alemanha solicitou à Comissão, nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, autorização para manter as disposições em vigor na legislação alemã relativamente aos cinco elementos seguintes: chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio, assim como relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis libertadas de materiais constituintes de brinquedos, para além da data de entrada em vigor do anexo II, parte III, da Diretiva 2009/48/CE.

(3)

Pela Decisão 2012/160/UE da Comissão (2), a Comissão deferiu o pedido do Governo alemão e aprovou a manutenção das disposições nacionais aplicáveis às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis. No que diz respeito os valores-limite para o arsénio, o antimónio e o mercúrio — que correspondem aos que foram estabelecidos pela Diretiva 88/378/CEE do Conselho (3) —, a Comissão não aprovou a manutenção das disposições nacionais alemãs. No que se refere aos valores-limite para o chumbo e o bário — que correspondem também aos que foram estabelecidos pela Diretiva 88/378/CEE —, a Comissão aprovou provisoriamente a manutenção das disposições nacionais alemãs, até à entrada em vigor dos novos valores-limite da União para o chumbo e o bário, ou até 21 de julho de 2013, consoante a data que for anterior.

(4)

Em 14 de maio de 2012, o Governo alemão interpôs, junto do Tribunal Geral, um recurso de anulação da Decisão da Comissão de 1 de março de 2012. Além disso, em 13 de fevereiro de 2013, o Governo alemão apresentou um pedido de medidas provisórias, requerendo a aprovação provisória das disposições nacionais que mantêm os valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio, enquanto se aguarda a decisão do Tribunal sobre o processo principal.

(5)

Por despacho de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R, o presidente do Tribunal Geral deferiu a medida provisória solicitada pelo Governo alemão. O presidente considerou que, nos termos do artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE, só a Comissão é competente para autorizar os pedidos para manter valores-limite que lhe foram apresentados pelos Estados-Membros (4). Por conseguinte, a Comissão recebeu ordem para autorizar que as disposições nacionais notificadas pela República Federal da Alemanha em matéria de valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio em brinquedos fossem mantidas na pendência da decisão do Tribunal no processo principal.

(6)

Em 26 de julho de 2013, a Comissão interpôs recurso contra o despacho do presidente do Tribunal Geral [C-426/13 P(R)]. Em conformidade com o artigo 60.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, um recurso não tem efeito suspensivo.

(7)

Pela presente decisão, a Comissão dá cumprimento ao despacho de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R e, tal como exigido, autoriza que as disposições notificadas pela República Federal da Alemanha relativamente aos valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio sejam mantidas. No entanto, a Comissão continua a intentar uma ação judicial contra as medidas notificadas pela República Federal da Alemanha junto do Tribunal Geral com o processo principal (T-198/12) e junto do Tribunal de Justiça com o recurso ao despacho de 15 de maio de 2013 [C-426/13 P(R)],

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o despacho do Tribunal de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R, a Comissão autoriza que as disposições nacionais notificadas pela República Federal da Alemanha relativamente aos valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio sejam mantidas para além de 20 de julho de 2013.

Artigo 2.o

A presente decisão tem caráter provisório.

Só é válida até o Tribunal Geral proferir o seu acórdão no processo T-198/12 ou até o Tribunal de Justiça tomar uma decisão sobre o recurso da Comissão contra o despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R [Processo C-426/13 P(R)], consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).

(2)  Decisão 2012/160/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Governo Federal alemão que mantêm os valores-limite de chumbo, bário, arsénio, antimónio, mercúrio e nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em brinquedos para além da entrada em aplicação da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos (JO L 80 de 20.3.2012, p. 19).

(3)  Diretiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (JO L 187 de 16.7.1988, p. 1).

(4)  N.o 39 do despacho.


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