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Document 32013D0483

2013/483/UE: Decisão do Conselho, de 30 de setembro de 2013 , relativa à aplicação do Regulamento n. ° 41 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre prescrições uniformes relativas à homologação dos motociclos no que diz respeito ao ruído Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 263 de 5.10.2013, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/483/oj

5.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de setembro de 2013

relativa à aplicação do Regulamento n.o 41 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre prescrições uniformes relativas à homologação dos motociclos no que diz respeito ao ruído

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/483/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por meio da Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica da Organização para a Europa das Nações Unidas («UNECE») relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (2) («Acordo de 1958 revisto»).

(2)

As prescrições harmonizadas do Regulamento n.o 41 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) – Prescrições uniformes relativas à homologação dos motociclos no que diz respeito ao ruído (3) («Regulamento UNECE n.o 41») destinam-se a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as Partes Contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção.

(3)

A Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e as respetivas medidas de execução tornam obrigatória a adoção de níveis sonoros admissíveis, de dispositivos de escape e de métodos de ensaio de veículos a motor de duas e três rodas.

(4)

O anexo III do capítulo 9 da Diretiva 97/24/CE contém requisitos para a homologação de veículos da categoria L no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape. Veículos da categoria L é o nome de família dos veículos ligeiros como velocípedes com motor auxiliar, ciclomotores de duas ou três rodas, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos.

(5)

No momento da adesão ao Acordo de 1958 revisto, a União aderiu a um número limitado de regulamentos UNECE enumerados no anexo II da Decisão 97/836/CE; o Regulamento n.o 41 da UNECE não constava dessa lista.

(6)

Tal como previsto no artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 97/836/CE, e em conformidade com o artigo 1.o, n.o 7, do Acordo de 1958 revisto, a União pode decidir aplicar um, vários ou a totalidade dos Regulamentos UNECE a que não tenha aderido no momento da sua adesão ao Acordo de 1958 revisto.

(7)

Considera-se agora oportuno que a União aplique o Regulamento UNECE n.o 41, a fim de se dispor de requisitos harmonizados comuns a nível internacional, o que facilitará o comércio internacional, e substituir os atuais requisitos de homologação que figuram no anexo III do capítulo 9 da Diretiva 97/24/CE. Tal permitirá às empresas europeias cumprir um conjunto de requisitos reconhecidos a nível mundial, em particular nas Partes Contratantes no Acordo de 1958 revisto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A União Europeia deve aplicar o Regulamento n.o 41 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre prescrições uniformes relativas à homologação dos motociclos no que diz respeito ao ruído.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão é notificada pela Comissão ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Decisão 97/836/CE do Conselho de 27 de novembro de 1997 relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

(2)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 81.

(3)  JO L 317 de 14.11.2012, p. 1.

(4)  Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Diretiva 92/61/CEE do Conselho (JO L 124 de 9.5.2002, p. 1).

(5)  Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (JO L 226 de 18.8.1997, p. 1).


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