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Document 32013D0442
2013/442/EU: Commission Decision of 21 August 2013 on the establishment of the annual priority lists for the development of network codes and guidelines for 2014 Text with EEA relevance
2013/442/UE: Decisão da Comissão, de 21 de agosto de 2013 , relativa ao estabelecimento das listas anuais de prioridades para a elaboração de códigos de rede e orientações para 2014 Texto relevante para efeitos do EEE
2013/442/UE: Decisão da Comissão, de 21 de agosto de 2013 , relativa ao estabelecimento das listas anuais de prioridades para a elaboração de códigos de rede e orientações para 2014 Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 224 de 22.8.2013, p. 14–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de agosto de 2013
relativa ao estabelecimento das listas anuais de prioridades para a elaboração de códigos de rede e orientações para 2014
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/442/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (1), e o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 determinou que a realização do mercado interno da eletricidade e do gás deve ficar concluída em 2014. O terceiro pacote da energia é um elemento importante no processo de realização deste objetivo. No entanto, é necessário intensificar os esforços para que o gás e a eletricidade possam fluir livremente em toda a Europa. Os códigos de rede e as orientações previstos no terceiro pacote fornecerão as regras destinadas a reforçar este processo. |
(2) |
Como primeiro passo no sentido de códigos de rede europeus vinculativos, a Comissão deve estabelecer uma lista anual de prioridades que identifique os domínios a ter em conta na elaboração dos códigos de rede, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 («Regulamento Eletricidade») e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 («Regulamento Gás»). Ao definir as prioridades, a Comissão deve consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACRE), a Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte (REORT) responsável e outras partes interessadas. A presente decisão estabelece as prioridades, como decidido pela Comissão, com base no resultado da consulta pública. |
(3) |
Para o planeamento dos recursos, é importante determinar anualmente os domínios essenciais em que se deve centrar a elaboração dos códigos de rede e das orientações. Logo que um domínio seja considerado importante pela primeira vez, deve dar-se início ao trabalho de definição do âmbito, para se determinar em que medida é necessária uma harmonização. O trabalho de elaboração de códigos de rede e orientações já iniciado para domínios essenciais deve prosseguir e ser concluído. |
(4) |
A consulta pública, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Eletricidade e do Regulamento Gás, teve lugar entre 2 de abril e 13 de maio de 2013. A Comissão recebeu 22 respostas (3). |
(5) |
As principais observações gerais recebidas durante a consulta pública foram as seguintes:
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(6) |
As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre a lista anual de prioridades para 2014 respeitantes às regras relativas à rede de eletricidade foram as seguintes:
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(7) |
As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre a lista anual de prioridades para 2014 respeitantes às regras relativas à rede de gás foram as seguintes:
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(8) |
Embora a presente decisão incida apenas no estabelecimento das listas anuais de prioridades para 2014, a Comissão consultou também as partes interessadas sobre a necessidade e o possível âmbito de aplicação de códigos de rede e orientações que possam ser considerados como domínios essenciais para além de 2014, a fim de permitir que a ACRE preveja o trabalho de delimitação do âmbito no seu programa de trabalho para 2014. |
(9) |
As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre o possível âmbito e necessidade de códigos de rede e orientações para além de 2014 no que respeita às regras relativas à rede de eletricidade foram as seguintes:
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(10) |
As principais observações recebidas durante a consulta pública sobre o possível âmbito e necessidade de códigos de rede e orientações para além de 2014 no que respeita às regras relativas à rede de gás foram as seguintes:
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(11) |
Tendo em conta as respostas das partes interessadas que apoiam o caráter prioritário do trabalho de produção dos elementos essenciais que são necessários para a plena realização do mercado interno da energia até 2014, e que reconhecem as várias ações necessárias para a sua conclusão, os limites dos recursos, o facto de os códigos de rede e orientações já adotados exigirem recursos para serem corretamente aplicados, bem como o facto de qualquer nova área que seja acrescentada à lista anual de prioridades de 2014 ser suscetível de não resultar na adoção de uma orientação ou código de rede até 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão estabelece, com vista à elaboração de regras harmonizadas relativas à eletricidade, a seguinte lista anual de prioridades para 2014:
— |
regras de atribuição de capacidade e de gestão do congestionamento, incluindo a governação relativa aos mercados do dia anterior e intradiário, incluindo o cálculo da capacidade (fase de adoção pela Comissão), |
— |
regras relativas à ligação de redes
|
— |
regras relativas ao funcionamento da rede (7):
|
— |
regras de equilibragem, designadamente regras relativas à energia de reserva para as redes (fase de adoção pela Comissão), |
— |
regras de atribuição de capacidade a longo prazo (previsional) (fase de adoção pela Comissão), |
— |
regras relativas às estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte (delimitação do âmbito pela ACRE para preparar a orientação-quadro (8)). |
Artigo 2.o
Estando previsto que as regras harmonizadas em matéria de atribuição de capacidade e de equilibragem serão adotadas em 2013, a Comissão estabelece a seguinte lista anual de prioridades para 2014 com vista à elaboração de regras harmonizadas relativas ao gás:
— |
regras relativas à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados (fase de adoção pela Comissão), |
— |
regras relativas às estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte (elaboração do código de rede pela REORT-G), |
— |
regras relativas a uma abordagem baseada no mercado à escala da UE para a atribuição de nova capacidade de transporte de gás (redação, pela ACRE e REORT-G, da alteração do código de rede relativo aos mecanismos de atribuição de capacidade e inclusão das respetivas regras tarifárias no código de rede relativo às estruturas tarifárias para o transporte), |
— |
regras de negociação relativas às disposições técnicas e operacionais dos serviços de acesso à rede e de equilibragem da rede (delimitação do âmbito pela ACRE para identificar se são necessárias regras vinculativas a nível da UE para uma maior harmonização da conceção dos produtos e contratos de capacidade no que respeita à firmeza, restrições à atribuição ou mercados secundários, tendo em conta a aplicação das orientações relativas aos procedimentos de gestão do congestionamento e os códigos de rede relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e de equilibragem). |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.
(2) JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.
(3) As respostas estão publicadas em
http://ec.europa.eu/energy/gas_electricity/consultations/20130513_network_codes_en.htm
(4) JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.
(5) JO L 326 de 8.12.2011, p. 1.
(6) JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.
(7) As regras relativas à formação operacional e aos requisitos e procedimentos operacionais em situações de emergência serão elaboradas posteriormente.
(8) Quanto às regras relativas aos incentivos ao investimento, o Regulamento RTE-E, nomeadamente o artigo 13.o, prevê regras para assegurar que sejam concedidos incentivos adequados aos projetos de infraestruturas de interesse comum no setor do gás e da eletricidade que estejam sujeitos a riscos maiores do que os normalmente incorridos. Neste contexto, o Regulamento RTE-E prevê as seguintes tarefas:
— |
Até 31 de julho de 2013, cada autoridade reguladora nacional apresenta à ACRE, quando disponíveis, a respetiva metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos e os riscos maiores por estes incorridos; |
— |
A ACRE promove a partilha de boas práticas e formula recomendações até 31 de dezembro de 2013; |
— |
Cada autoridade reguladora nacional publica, até 31 de março de 2014, a respetiva metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos e os riscos maiores por estes incorridos. |
Com base no contributo destas tarefas, a Comissão Europeia decidirá se devem ser formuladas orientações juridicamente vinculativas.