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Document 32013D0438
2013/438/EU: Commission Decision of 16 August 2013 in application of Article 7 of Directive 94/9/EC of the European Parliament and the Council as regards a prohibition measure adopted by the Swedish authorities in respect of a fluorescent lamp ‘GW 80 455’ (ATEX-SE-01-2012) (notified under document C(2013) 5315) Text with EEA relevance
2013/438/UE: Decisão da Comissão, de 16 de agosto de 2013 , em aplicação do artigo 7. °da Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a uma medida de proibição adotada pelas autoridades suecas e aplicável a uma lâmpada fluorescente «GW 80 455» (ATEX-SE-01-2012) [notificada com o número C(2013) 5315] Texto relevante para efeitos do EEE
2013/438/UE: Decisão da Comissão, de 16 de agosto de 2013 , em aplicação do artigo 7. °da Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a uma medida de proibição adotada pelas autoridades suecas e aplicável a uma lâmpada fluorescente «GW 80 455» (ATEX-SE-01-2012) [notificada com o número C(2013) 5315] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 222 de 20.8.2013, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de agosto de 2013
em aplicação do artigo 7.o da Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a uma medida de proibição adotada pelas autoridades suecas e aplicável a uma lâmpada fluorescente «GW 80 455» (ATEX-SE-01-2012)
[notificada com o número C(2013) 5315]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/438/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (1) (Diretiva ATEX), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 94/9/CE determina que os Estados-Membros tomarão todas as medidas úteis para que os aparelhos e sistemas de proteção e os dispositivos a que é aplicável a diretiva só possam ser colocados no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instalados e conservados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam. |
(2) |
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 94/9/CE prevê que se um Estado-Membro verificar que os aparelhos, sistemas de proteção ou dispositivos, munidos da marcação CE de conformidade e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, forem passíveis de comprometer a segurança das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos ou dos bens, tomará todas as medidas necessárias para retirar do mercado esses aparelhos, sistemas de proteção ou dispositivos, proibir a sua colocação no mercado, a sua entrada em serviço ou a sua utilização, ou restringir a sua livre circulação. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão destas medidas e indicar as razões da sua decisão. |
(3) |
Em 2 de outubro de 2012, as autoridades da Suécia notificaram formalmente a Comissão Europeia de uma medida de proibição, adotada em 19 de setembro de 2012, relativa à colocação no mercado de uma lâmpada fluorescente, de marca e tipo «GW 80 455», fabricada por Gewiss S.p.A., via A. Volta 1, 24069 Cenate Sotto (Bergamo), Itália. |
(4) |
As autoridades suecas indicaram que a medida foi motivada pelo facto de o produto não satisfazer as exigências essenciais de segurança e saúde referidas no artigo 3.o da Diretiva 94/9/CE e constantes do anexo II, em especial, nos pontos 1.0.5. (Marcação) e 1.0.6. (Manual de instruções), relacionadas com a má aplicação ou lacuna da própria norma harmonizada EN 60079-0: 2006 — Material elétrico para atmosferas explosivas — Parte 0: Requisitos gerais [IEC 60079-0:2004 (Modificado)], referida na declaração de conformidade CE do fabricante. |
(5) |
As autoridades suecas apresentaram o relatório do ensaio da lâmpada à prova de explosão, de 3 de abril de 2012. De acordo com as autoridades suecas, a lista de problemas inclui:
|
(6) |
Em 6 de novembro de 2012, a Comissão solicitou por carta ao fabricante, Gewiss S.p.A, que comunicasse as suas observações relativas à medida adotada pelas autoridades suecas. |
(7) |
Em 11 de janeiro de 2013, a Gewiss S.p.A. respondeu, fornecendo respostas específicas e uma análise técnica para cada um dos problemas apontados pelas autoridades suecas:
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(8) |
Na sua resposta, o fabricante sublinhou que o manual de instruções e a marcação do produto foram melhorados e alterados de acordo com a versão mais recente das normas harmonizadas aplicáveis (2009, 2010 e 2012). Na realidade, o produto correspondente à versão de 2006 da norma harmonizada EN 60079-0 já não está disponível no mercado da UE. As novas marcações, instruções e declaração de conformidade do produto são dadas na resposta; em especial, o manual de instruções também já existe em sueco. |
(9) |
As autoridades suecas não apresentaram mais nenhuma documentação depois da resposta do fabricante. |
(10) |
Tendo em conta a documentação disponível e as observações das partes interessadas, a Comissão considera que a lâmpada fluorescente, de marca e tipo «GW 80 455», na configuração analisada pelas autoridades suecas e que faz referência à norma harmonizada EN 60079-0: 2006, não satisfaz as exigências essenciais de segurança e saúde referidas no artigo 3.o da Diretiva 94/9/CE e constantes do anexo II, em especial nos pontos 1.0.5. (Marcação) e 1.0.6. (Instruções). Estas situações de não-conformidade e as deficiências técnicas correspondentes deram origem a riscos graves para os utilizadores, uma vez que se referem a requisitos essenciais em matéria de saúde e segurança, estabelecidos no anexo II da Diretiva 94/9/CE, que o produto não respeitava, tendo em consideração o seguinte:
|
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A medida adotada pelas autoridades da Suécia que proíbe a colocação no mercado de uma lâmpada fluorescente, de marca e tipo «GW 80 455», anteriormente fabricada pela empresa Gewiss S.p.A., referente à edição de 2006 da norma EN 60079-0 e agora obsoleta, é justificada.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2013.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 100 de 19.4.1994, p. 1.