EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013D0386

2013/386/UE: Decisão do Conselho, de 15 de julho de 2013 , que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas no que respeita à República da Guiné previstas na Decisão 2011/465/UE e que altera a referida decisão

JO L 194 de 17.7.2013, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/386/oj

17.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de julho de 2013

que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas no que respeita à República da Guiné previstas na Decisão 2011/465/UE e que altera a referida decisão

(2013/386/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), tal como alterado pela última vez em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (2) («Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/465/UE do Conselho (4) estabelece as medidas apropriadas relativamente à República da Guiné (a seguir designada «Guiné») nos termos do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Parceria ACP-UE.

(2)

A referida decisão, prorrogada e alterada pela Decisão 2012/404/EU do Conselho (5), condiciona o reatamento da cooperação com a Guiné à satisfação de dois compromissos, a saber, a elaboração e adoção pelas autoridades competentes de um cronograma pormenorizado para a realização de eleições legislativas até ao final de 2012, e a realização de eleições legislativas livres e transparentes.

(3)

Depois de o Presidente da Comissão Eleitoral Nacional Independente da Guiné ter transmitido o calendário eleitoral tendo em vista a realização das eleições em 12 de maio de 2013, o Conselho considerou que o primeiro compromisso tinha sido cumprido.

(4)

O prazo de vigência da Decisão 2011/465/UE, tal como prorrogada e alterada pela Decisão 2012/404/UE, termina em 19 de julho de 2013.

(5)

Por decreto presidencial de 13 de abril de 2013, a data das eleições legislativas foi fixada para 30 de junho de 2013. O prazo legal para a publicação dos resultados finais das eleições pelo Supremo Tribunal da Guiné é posterior a 19 de julho de 2013.

(6)

Por conseguinte, é necessário prorrogar o período de aplicação das medidas apropriadas estabelecidas pela Decisão 2011/465/UE por um período de 12 meses. É igualmente necessário adiar para o final de outubro de 2013 o termo do prazo nela previsto para a realização das eleições legislativas na Guiné,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o da Decisão 2011/465/UE, a data «19 de julho de 2013» é substituída pela data «19 de julho de 2014».

Artigo 2.o

O termo do prazo para a concretização do compromisso da Guiné de realizar eleições legislativas livres e transparentes, que figura nas medidas apropriadas especificadas no anexo da Decisão 2011/465/UE, é prorrogado até 31 de outubro de 2013.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)  JO L 195 de 27.7.2011, p. 2.

(5)  JO L 188 de 18.7.2012, p. 17.


Top