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Document 32013D0354
Council Decision 2013/354/CFSP of 3 July 2013 on the European Union Police Mission for the Palestinian Territories (EUPOL COPPS)
Decisão 2013/354/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013 , relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)
Decisão 2013/354/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013 , relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)
JO L 185 de 4.7.2013, p. 12–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2024
4.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/12 |
DECISÃO 2013/354/PESC DO CONSELHO
de 3 de julho de 2013
relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de novembro de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/797/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (1) (EUPOL COPPS), por um período de três anos. A fase operacional da EUPOL COPPS teve início em 1 de janeiro de 2006. |
(2) |
Em 7 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/784/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (2) que prorrogou a EUPOL COPPS a partir de 1 de janeiro de 2011. A vigência da Decisão 2010/784/CE termina em 30 de junho de 2013. |
(3) |
Em 7 de junho de 2013, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou a prorrogação da Missão por um período suplementar de 12 meses, até 30 de junho de 2014. |
(4) |
A capacidade de vigilância deverá ser ativada para a Missão. |
(5) |
A EUPOL COPPS será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Missão
1. A Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos, a seguir designada por Gabinete de Coordenação da União Europeia para o Apoio à Polícia Palestiniana (EUPOL COPPS), estabelecida pela Ação Comum 2005/797/PESC, prossegue a partir de 1 de julho de 2013.
2. A EUPOL COPPS exerce as suas funções de acordo com o mandato definido no artigo 2.o.
Artigo 2.o
Mandato da Missão
O objetivo da EUPOL COPPS é contribuir para o estabelecimento de mecanismos sustentáveis e eficazes de policiamento, sob responsabilidade palestiniana, de acordo com os melhores padrões internacionais, em cooperação com os programas de desenvolvimento institucional da União e com outros esforços internacionais no contexto mais vasto do setor da segurança, incluindo a reforma da justiça penal.
Para o efeito, a EUPOL COPPS:
a) |
Presta assistência à Polícia Civil Palestiniana (PCP) na aplicação do programa de desenvolvimento da polícia, através do aconselhamento e acompanhamento da PCP e, especificamente, dos altos funcionários a nível de distrito, de quartel-general e ministerial; |
b) |
Coordena e facilita a assistência da União e dos Estados-Membros e, sempre que solicitado, a assistência internacional à PCP; |
c) |
Dá aconselhamento em questões de justiça penal relacionadas com a polícia; |
d) |
É dotada de uma célula de projeto para identificar e executar projetos. Na medida do necessário, a Missão coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados-Membros e países terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com a Missão e que apoiem os seus objetivos. |
No âmbito das atribuições acima referidas, a EUPOL COPPS tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e sem parte em juízo.
Artigo 3.o
Revisão
Mediante um processo de revisão semestral, de acordo com os critérios de avaliação fixados no Conceito de Operações (CONOPS) e no Plano da Operação (OPLAN) e tendo em conta os desenvolvimentos no terreno, serão reajustados, se necessário, as dimensões e o âmbito da EUPOL COPPS.
Artigo 4.o
Cadeia de comando e estrutura
1. Enquanto operação de gestão de crises, a EUPOL COPPS tem uma cadeia de comando unificada.
2. A EUPOL COPPS é estruturada em conformidade com os seus documentos de planeamento.
Artigo 5.o
Comandante da Operação Civil
1. O Diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o Comandante da Operação Civil para a EUPOL COPPS.
2. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da EUPOL COPPS a nível estratégico.
3. O Comandante da Operação Civil assegura, no que respeita à condução das operações, a execução adequada e efetiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através da emissão de instruções no plano estratégico dirigidas ao Chefe de Missão, conforme necessário, e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.
4. O Comandante da Operação Civil é responsável perante o Conselho por intermédio da AR.
5. O pessoal destacado fica inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do(s) Estados de destacamento de acordo com as regras nacionais, da instituição da União em questão ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). Essas autoridades transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.
6. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o devido cumprimento do dever de cuidado da União.
7. O Comandante da Operação Civil e o Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (REUE) consultam-se na medida do necessário.
Artigo 6.o
Chefe de Missão
1. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações e responde diretamente perante o Comandante da Operação Civil.
2. O Chefe de Missão é o representante da Missão. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras a membros do pessoal da Missão, sob a sua responsabilidade.
3. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afetados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.
4. O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão para a condução eficaz da EUPOL COPPS no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções no plano estratégico do Comandante da Operação Civil.
5. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pelas autoridades nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE.
6. O Chefe de Missão representa a EUPOL COPPS na zona de operações e assegura a devida visibilidade da Missão.
7. O Chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua ação com a dos outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe orientação política a nível local do REUE, em consulta com os Chefes das Delegações relevantes da União.
Artigo 7.o
Pessoal da EUPOL COPPS
1. O número de efetivos da EUPOL COPPS e as respetivas competências devem ser compatíveis com o mandato estabelecido no artigo 2.o e com a estrutura estabelecida no artigo 4.o.
2. A EUPOL COPPS é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Cada Estado-Membro ou instituição da União suporta os custos relacionados com os efetivos que destacar, incluindo vencimentos, assistência médica, despesas de deslocação de e para a zona da Missão, subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias aplicáveis, e ainda subsídios de penosidade e de risco.
3. A EUPOL COPPS pode também recrutar, numa base contratual, pessoal internacional ou local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE.
4. As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUPOL COPPS e o membro do pessoal em causa.
5. Os Estados terceiros também podem, se necessário, destacar pessoal para a Missão. Cada Estado terceiro suporta os custos relacionados com os efetivos que destacar para a Missão, incluindo vencimentos, cobertura médica, subsídios, seguro de alto risco e despesas de deslocação de e para a zona da missão.
Artigo 8.o
Estatuto do pessoal da EUPOL COPPS
1. Sempre que necessário, o estatuto do pessoal da EUPOL COPPS, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUPOL COPPS, fica subordinado a acordo a celebrar nos termos do artigo 37.o do TUE, pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2. Cabe ao Estado-Membro, à instituição da União ou ao SEAE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respetivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado-Membro, a instituição da União em questão ou o SEAE é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.
Artigo 9.o
Controlo político e direção estratégica
1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o controlo político e a direção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. Essa autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta da AR, e para alterar o CONOPS e o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes relativamente à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relativos aos objetivos e ao termo da Missão continuam investidos no Conselho.
2. O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.
3. O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respetivas áreas de competência.
Artigo 10.o
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a participar na EUPOL COPPS Estados terceiros, desde que suportem os custos relacionados com o pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, a assistência médica, os subsídios, o seguro de alto risco e as despesas de deslocação de e para a zona da Missão, e que contribuam para as despesas correntes da EUPOL COPPS, conforme adequado.
2. Os Estados terceiros que contribuam para a EUPOL COPPS têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os Estados-Membros em termos de gestão corrente da Missão.
3. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação das contribuições propostas e a criar um Comité de Contribuintes.
4. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a um acordo a celebrar nos termos do artigo 37.o do TUE e, se necessário, a convénios técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da União, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUPOL COPPS.
Artigo 11.o
Segurança
1. O Comandante da Operação Civil dirige, nos termos do artigo 5.o, o planeamento das medidas de segurança pelo Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz pela EUPOL COPPS.
2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUPOL COPPS e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUPOL COPPS, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V e respetivos instrumentos de apoio.
3. O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.
4. Antes de assumir as suas funções, o pessoal da EUPOL COPPS deve seguir uma formação obrigatória em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhes ministrada regularmente formação para atualização de conhecimentos no teatro de operações, organizada pelo AFSM.
5. O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, nos termos da Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (3).
Artigo 12.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 é de 9 570 000 EUR.
2. Todas as despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.
3. Os nacionais de Estados terceiros e de países vizinhos participantes são autorizados a participar nos processos de formação de contratos. Sob reserva da aprovação da Comissão, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUPOL COPPS.
4. A EUPOL COPPS é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, a Missão assina um contrato com a Comissão.
5. A EUPOL COPPS responde pelas reclamações e obrigações decorrentes da execução do mandato com início em 1 de julho de 2013, exceto as reclamações relacionadas com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este é responsável.
6. As disposições financeiras obedecem aos requisitos operacionais da EUPOL COPPS, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.
7. As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 13.o
Divulgação de informações classificadas
1. A AR fica autorizada a comunicar a Estados terceiros associados à presente decisão, consoante adequado e em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível "RESTREINT UE" elaborados para efeitos da Missão, nos termos da Decisão 2011/292/UE.
2. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar às autoridades locais quaisquer informações e documentos da UE classificados até ao nível "RESTREINT UE" elaborados para efeitos da Missão, nos termos da Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são celebrados acordos entre a AR e as autoridades locais competentes.
3. A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão e às autoridades locais quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUPOL COPPS e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (4).
4. A AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1, 2 e 3, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se refere o n.o 2, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.
Artigo 14.o
Vigilância
A capacidade de vigilância é ativada para a EUPOL COPPS.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.
A presente decisão caduca em 30 de junho de 2014.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS
(1) JO L 300 de 17.11.2005, p. 65.
(2) JO L 335 de 18.12.2010, p. 60.
(3) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.
(4) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).