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Document 32013D0354

Decisão 2013/354/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013 , relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

JO L 185 de 4.7.2013, p. 12–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/354/oj

4.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/12


DECISÃO 2013/354/PESC DO CONSELHO

de 3 de julho de 2013

relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de novembro de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/797/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (1) (EUPOL COPPS), por um período de três anos. A fase operacional da EUPOL COPPS teve início em 1 de janeiro de 2006.

(2)

Em 7 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/784/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (2) que prorrogou a EUPOL COPPS a partir de 1 de janeiro de 2011. A vigência da Decisão 2010/784/CE termina em 30 de junho de 2013.

(3)

Em 7 de junho de 2013, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou a prorrogação da Missão por um período suplementar de 12 meses, até 30 de junho de 2014.

(4)

A capacidade de vigilância deverá ser ativada para a Missão.

(5)

A EUPOL COPPS será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

1.   A Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos, a seguir designada por Gabinete de Coordenação da União Europeia para o Apoio à Polícia Palestiniana (EUPOL COPPS), estabelecida pela Ação Comum 2005/797/PESC, prossegue a partir de 1 de julho de 2013.

2.   A EUPOL COPPS exerce as suas funções de acordo com o mandato definido no artigo 2.o.

Artigo 2.o

Mandato da Missão

O objetivo da EUPOL COPPS é contribuir para o estabelecimento de mecanismos sustentáveis e eficazes de policiamento, sob responsabilidade palestiniana, de acordo com os melhores padrões internacionais, em cooperação com os programas de desenvolvimento institucional da União e com outros esforços internacionais no contexto mais vasto do setor da segurança, incluindo a reforma da justiça penal.

Para o efeito, a EUPOL COPPS:

a)

Presta assistência à Polícia Civil Palestiniana (PCP) na aplicação do programa de desenvolvimento da polícia, através do aconselhamento e acompanhamento da PCP e, especificamente, dos altos funcionários a nível de distrito, de quartel-general e ministerial;

b)

Coordena e facilita a assistência da União e dos Estados-Membros e, sempre que solicitado, a assistência internacional à PCP;

c)

Dá aconselhamento em questões de justiça penal relacionadas com a polícia;

d)

É dotada de uma célula de projeto para identificar e executar projetos. Na medida do necessário, a Missão coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados-Membros e países terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com a Missão e que apoiem os seus objetivos.

No âmbito das atribuições acima referidas, a EUPOL COPPS tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e sem parte em juízo.

Artigo 3.o

Revisão

Mediante um processo de revisão semestral, de acordo com os critérios de avaliação fixados no Conceito de Operações (CONOPS) e no Plano da Operação (OPLAN) e tendo em conta os desenvolvimentos no terreno, serão reajustados, se necessário, as dimensões e o âmbito da EUPOL COPPS.

Artigo 4.o

Cadeia de comando e estrutura

1.   Enquanto operação de gestão de crises, a EUPOL COPPS tem uma cadeia de comando unificada.

2.   A EUPOL COPPS é estruturada em conformidade com os seus documentos de planeamento.

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.   O Diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o Comandante da Operação Civil para a EUPOL COPPS.

2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da EUPOL COPPS a nível estratégico.

3.   O Comandante da Operação Civil assegura, no que respeita à condução das operações, a execução adequada e efetiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através da emissão de instruções no plano estratégico dirigidas ao Chefe de Missão, conforme necessário, e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Comandante da Operação Civil é responsável perante o Conselho por intermédio da AR.

5.   O pessoal destacado fica inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do(s) Estados de destacamento de acordo com as regras nacionais, da instituição da União em questão ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). Essas autoridades transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

6.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o devido cumprimento do dever de cuidado da União.

7.   O Comandante da Operação Civil e o Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (REUE) consultam-se na medida do necessário.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações e responde diretamente perante o Comandante da Operação Civil.

2.   O Chefe de Missão é o representante da Missão. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras a membros do pessoal da Missão, sob a sua responsabilidade.

3.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afetados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

4.   O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão para a condução eficaz da EUPOL COPPS no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções no plano estratégico do Comandante da Operação Civil.

5.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pelas autoridades nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE.

6.   O Chefe de Missão representa a EUPOL COPPS na zona de operações e assegura a devida visibilidade da Missão.

7.   O Chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua ação com a dos outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe orientação política a nível local do REUE, em consulta com os Chefes das Delegações relevantes da União.

Artigo 7.o

Pessoal da EUPOL COPPS

1.   O número de efetivos da EUPOL COPPS e as respetivas competências devem ser compatíveis com o mandato estabelecido no artigo 2.o e com a estrutura estabelecida no artigo 4.o.

2.   A EUPOL COPPS é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Cada Estado-Membro ou instituição da União suporta os custos relacionados com os efetivos que destacar, incluindo vencimentos, assistência médica, despesas de deslocação de e para a zona da Missão, subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias aplicáveis, e ainda subsídios de penosidade e de risco.

3.   A EUPOL COPPS pode também recrutar, numa base contratual, pessoal internacional ou local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE.

4.   As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUPOL COPPS e o membro do pessoal em causa.

5.   Os Estados terceiros também podem, se necessário, destacar pessoal para a Missão. Cada Estado terceiro suporta os custos relacionados com os efetivos que destacar para a Missão, incluindo vencimentos, cobertura médica, subsídios, seguro de alto risco e despesas de deslocação de e para a zona da missão.

Artigo 8.o

Estatuto do pessoal da EUPOL COPPS

1.   Sempre que necessário, o estatuto do pessoal da EUPOL COPPS, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUPOL COPPS, fica subordinado a acordo a celebrar nos termos do artigo 37.o do TUE, pelo procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2.   Cabe ao Estado-Membro, à instituição da União ou ao SEAE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respetivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado-Membro, a instituição da União em questão ou o SEAE é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.

Artigo 9.o

Controlo político e direção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o controlo político e a direção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. Essa autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta da AR, e para alterar o CONOPS e o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes relativamente à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relativos aos objetivos e ao termo da Missão continuam investidos no Conselho.

2.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respetivas áreas de competência.

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a participar na EUPOL COPPS Estados terceiros, desde que suportem os custos relacionados com o pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, a assistência médica, os subsídios, o seguro de alto risco e as despesas de deslocação de e para a zona da Missão, e que contribuam para as despesas correntes da EUPOL COPPS, conforme adequado.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a EUPOL COPPS têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os Estados-Membros em termos de gestão corrente da Missão.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação das contribuições propostas e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a um acordo a celebrar nos termos do artigo 37.o do TUE e, se necessário, a convénios técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da União, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUPOL COPPS.

Artigo 11.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige, nos termos do artigo 5.o, o planeamento das medidas de segurança pelo Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz pela EUPOL COPPS.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUPOL COPPS e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUPOL COPPS, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V e respetivos instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.

4.   Antes de assumir as suas funções, o pessoal da EUPOL COPPS deve seguir uma formação obrigatória em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhes ministrada regularmente formação para atualização de conhecimentos no teatro de operações, organizada pelo AFSM.

5.   O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, nos termos da Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (3).

Artigo 12.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 é de 9 570 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.

3.   Os nacionais de Estados terceiros e de países vizinhos participantes são autorizados a participar nos processos de formação de contratos. Sob reserva da aprovação da Comissão, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUPOL COPPS.

4.   A EUPOL COPPS é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, a Missão assina um contrato com a Comissão.

5.   A EUPOL COPPS responde pelas reclamações e obrigações decorrentes da execução do mandato com início em 1 de julho de 2013, exceto as reclamações relacionadas com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este é responsável.

6.   As disposições financeiras obedecem aos requisitos operacionais da EUPOL COPPS, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

7.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 13.o

Divulgação de informações classificadas

1.   A AR fica autorizada a comunicar a Estados terceiros associados à presente decisão, consoante adequado e em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível "RESTREINT UE" elaborados para efeitos da Missão, nos termos da Decisão 2011/292/UE.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar às autoridades locais quaisquer informações e documentos da UE classificados até ao nível "RESTREINT UE" elaborados para efeitos da Missão, nos termos da Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são celebrados acordos entre a AR e as autoridades locais competentes.

3.   A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão e às autoridades locais quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUPOL COPPS e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (4).

4.   A AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1, 2 e 3, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se refere o n.o 2, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.

Artigo 14.o

Vigilância

A capacidade de vigilância é ativada para a EUPOL COPPS.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

A presente decisão caduca em 30 de junho de 2014.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 65.

(2)  JO L 335 de 18.12.2010, p. 60.

(3)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

(4)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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