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Document 32013D0333

    2013/333/UE: Decisão do Conselho, de 25 de junho de 2013 , relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE relativamente a uma alteração do Protocolo n. ° 30 do Acordo EEE no que se refere a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio das estatísticas

    JO L 177 de 28.6.2013, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/333/oj

    28.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 177/25


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 25 de junho de 2013

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE relativamente a uma alteração do Protocolo n.o 30 do Acordo EEE no que se refere a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio das estatísticas

    (2013/333/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) ("Acordo EEE") entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

    (2)

    Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.o 30.

    (3)

    O Protocolo n.o 30 do Acordo EEE inclui disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio das estatísticas.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (3), estabelece a dotação financeira para o ano de 2013, para a execução do Programa Estatístico Europeu 2013-2017. A dotação financeira para o período de 2014 a 2017 ainda deve ser objeto de decisão.

    (5)

    O programa estatístico do EEE de 2013 deverá ter por base o Regulamento (UE) n.o 99/2013 e deverá incluir os elementos do programa que sejam necessários para a designação e a monitorização de todos os aspetos relevantes económicos, sociais e ambientais do Espaço Económico Europeu.

    (6)

    O Protocolo n.o 30 do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade.

    (7)

    Essa alteração deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2013 para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir dessa data.

    (8)

    A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 30 do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. GILMORE


    (1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

    (2)  JO L 1 de 03.01.1994, p. 3.

    (3)  JO L 39 de 9.2.2013, p. 12.


    PROJETO

    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/…

    de

    que altera o Protocolo n.o 30 do Acordo EEE no que se refere a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio das estatísticas

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ("Acordo EEE"), nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (1), estabelece a dotação financeira para o ano de 2013, para a execução do Programa Estatístico Europeu 2013-2017. A dotação financeira para o período de 2014 a 2017 ainda deve ser objeto de decisão.

    (2)

    O programa estatístico do EEE de 2013 deverá ter por base o Regulamento (UE) n.o 99/2013 e deverá incluir os elementos do programa que sejam necessários para a designação e a monitorização de todos os aspetos relevantes económicos, sociais e ambientais do Espaço Económico Europeu.

    (3)

    O Protocolo n.o 30 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2013,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Após o artigo 4.o (Modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS)) do Protocolo n.o 30 do Acordo EEE é inserido o seguinte texto:

    "Artigo 5.o

    Programa estatístico de 2013

    1.   O seguinte ato é objeto do presente artigo:

    32013 R 0099: Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12).

    2.   O Programa Estatístico Europeu 2013-2017, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 99/2013, constitui o enquadramento no âmbito do qual são realizadas as acções estatísticas do EEE entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013. Todos os principais domínios do Programa Estatístico Europeu 2013-2017 devem ser considerados relevantes para a cooperação estatística no âmbito do EEE e estão abertos à participação plena dos Estados da EFTA.

    3.   O Serviço de Estatística da EFTA e o Eurostat devem desenvolver conjuntamente um programa estatístico específico do EEE para 2013. Este programa baseia-se num subprograma do programa de trabalho anual elaborado pela Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 99/2013 sendo aquele subprograma elaborado em paralelo ao programa da Comissão. O programa estatístico do EEE para 2013 é aprovado pelas Partes Contratantes do Acordo segundo os seus próprios procedimentos internos.

    4.   Para 2013, os Estados da EFTA contribuem financeiramente, em conformidade com o artigo 82.o, n.o 1, alínea a), do Acordo e os regulamentos financeiros por um montante que representa 75 % do montante inscrito nas rubricas orçamentais 29 02 05 (Programa Estatístico Europeu 2013-2017) e 29 01 04 05 (Política de informação estatística – Despesas de gestão administrativa) inscritas no orçamento da União Europeia para 2013."

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em ….

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Os Secretários do Comité Misto do EEE


    (1)  JO L 39 de 9.2.2013, p. 12.

    (2)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


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