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Document 32013D0307
Council Decision 2013/307/CFSP of 24 June 2013 amending and extending the mandate of the European Union Special Representative for the Southern Mediterranean region
Decisão 2013/307/PESC do Conselho, de 24 de junho de 2013 , que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a região do Sul do Mediterrâneo
Decisão 2013/307/PESC do Conselho, de 24 de junho de 2013 , que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a região do Sul do Mediterrâneo
JO L 172 de 25.6.2013, p. 28–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
25.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/28 |
DECISÃO 2013/307/PESC DO CONSELHO
de 24 de junho de 2013
que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a região do Sul do Mediterrâneo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/424/PESC (1) que nomeou Bernardino LEÓN Representante Especial da União Europeia (REUE) para a região do Sul do Mediterrâneo. O mandato do REUE caduca em 30 de junho de 2013. |
(2) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de 12 meses. |
(3) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
O mandato de Bernardino LEÓN como REUE para a região do Sul do Mediterrâneo é prorrogado até 30 de junho de 2014. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objetivos políticos
O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União em relação à Vizinhança Meridional constantes das Declarações do Conselho Europeu de 4 de fevereiro e 11 de março de 2011, das Conclusões do Conselho Europeu de 24– e 25 de março de 2011 e das Conclusões do Conselho de 21 de fevereiro e 20 de junho de 2011, e tendo em conta as propostas da AR e da Comissão nas suas Comunicações de 8 de março e 25 de maio de 2011.
Esses objetivos incluem:
a) |
Reforçar o diálogo político da União, contribuindo para a parceria e para um maior relacionamento com os países do Sul do Mediterrâneo, em especial os que atravessam um processo de reforma política e que estão em transição para a democracia; |
b) |
Contribuir para a resposta da União aos acontecimentos nos países do Sul do Mediterrâneo, em especial os que atravessam um processo de reforma política e que estão em transição para a democracia, no sentido de reforçar a democracia e o desenvolvimento institucional, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a paz e a cooperação regional, incluindo através da Política Europeia de Vizinhança e da União para o Mediterrâneo; |
c) |
Aumentar a eficácia, a presença e a visibilidade da União na região e nas instâncias internacionais pertinentes; |
d) |
Estabelecer uma estreita coordenação com os parceiros locais e as organizações internacionais e regionais relevantes, como sejam a União Africana, o Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo, a Organização da Cooperação Islâmica, a Liga dos Estados Árabes, a União do Magrebe Árabe, as instituições financeiras internacionais relevantes, as Nações Unidas e o setor privado. |
Artigo 3.o
Mandato
Para alcançar os objetivos políticos referidos no artigo 2.o, o REUE tem por mandato:
a) |
Reforçar o papel político global da União em relação aos países do Sul do Mediterrâneo, em especial os que atravessam um processo de reforma política e que estão em transição para a democracia, nomeadamente reforçando o diálogo com os governos e as organizações internacionais, bem como com a sociedade civil e os demais interlocutores relevantes, e fomentando a sensibilização dos parceiros para a abordagem da União; |
b) |
Manter um estreito contacto com todas as partes envolvidas no processo de transformação democrática na região, fomentar a estabilização e a reconciliação no pleno respeito pela apropriação local e contribuir para a gestão e prevenção de crises; |
c) |
Contribuir para uma melhor coerência, compatibilidade e coordenação das políticas e das ações da União e dos Estados-Membros para a região; |
d) |
Contribuir para promover a coordenação com os parceiros e as organizações internacionais para apoiar a cooperação regional. Ajudar o AR, em coordenação com a Comissão e os Estados-Membros, contribuindo para os trabalhos do Grupo de Missão e as reuniões de acompanhamento para a região do Sul do Mediterrâneo; |
e) |
Contribuir para a aplicação na região da política da União no domínio dos direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, incluindo as diretrizes da UE nessa matéria, em especial as diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, e as diretrizes da UE sobre a violência contra as mulheres e jovens e o combate a todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União em prol das mulheres, da paz e da segurança, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a respeito. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.
3. O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014 é de 945 000 EUR.
2. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.
4. O pessoal do REUE partilha as instalações com os serviços do SEAE ou as delegações da União pertinentes, a fim de contribuir para a coerência e a consistência das respetivas atividades.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal
Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.
2. As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com base na situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
a) |
Define um plano de segurança específico da missão, com base nas orientações do SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação da missão; |
b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
c) |
Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança com base nos graus de risco atribuídos à zona da missão pelo SEAE; |
d) |
Assegura a execução de todas as recomendações emitidas aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao CPS e ao AR. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do CPS ou do AR, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.
Artigo 12.o
Coordenação
1. O REUE contribui para a unidade, coerência e eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros são mobilizados coerentemente, para atingir os objetivos políticos da União. O REUE trabalha em plena coordenação com os Estados-Membros, a Comissão e, se adequado, com os outros representantes especiais da União Europeia que ajam na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.
2. É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 13.o
Reapreciação
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até ao final de dezembro de 2013 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, quando este terminar.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 188 de 19.07.2011, p. 24.
(2) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.