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Document 32013D0283

2013/283/UE: Decisão da Comissão, de 25 de julho de 2012 , relativa ao auxílio estatal SA.23839 (C 44/2007) da França a favor da empresa FagorBrandt [notificada com o número C(2012) 5043] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 166 de 18.6.2013, p. 1–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/283/oj

18.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2012

relativa ao auxílio estatal SA.23839 (C 44/2007) da França a favor da empresa FagorBrandt

[notificada com o número C(2012) 5043]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/283/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com os referidos artigos (2) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 6 de agosto de 2007, a França notificou a Comissão do auxílio à reestruturação a favor do grupo FagorBrandt.

(2)

Por carta de 10 de outubro de 2007, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativamente a este auxílio.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento (a seguir «decisão de início do procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(4)

A Comissão recebeu observações de três interessados, a saber, dois concorrentes e o beneficiário do auxílio. A Electrolux apresentou observações por carta de 14 de dezembro de 2007. Na sequência de uma reunião com os serviços da Comissão, realizada em 20 de fevereiro de 2008, esta empresa apresentou observações adicionais por cartas de 26 de fevereiro de 2008 e de 12 de março de 2008. Um concorrente que deseja manter o anonimato apresentou observações por carta de 17 de dezembro de 2007 (4). A FagorBrandt apresentou observações por carta de 17 de dezembro de 2007. A Comissão transmitiu estas observações à França por cartas de 15 de janeiro de 2008 e de 13 de março de 2008, oferecendo-lhe a possibilidade de as comentar. A Comissão recebeu os comentários da França, respetivamente, por carta de 15 de fevereiro de 2008 e num documento apresentado na reunião de 18 de março de 2008 (ver considerando 5).

(5)

Por carta de 13 de novembro de 2007, a França apresentou à Comissão as suas observações relativas à decisão de início do procedimento. Em 18 de março de 2008, realizou-se uma reunião entre os serviços da Comissão, as autoridades francesas e a FagorBrandt. Na sequência da reunião, as autoridades francesas apresentaram informações por cartas de 24 de abril de 2008 e de 7 de maio de 2008. Realizou-se uma segunda reunião entre as mesmas partes em 12 de junho de 2008. Na sequência desta reunião, as autoridades francesas apresentaram informações por carta de 9 de julho de 2008. Em 15 de julho de 2008, a Comissão solicitou informações suplementares, que foram disponibilizadas pelas autoridades francesas em 16 de julho de 2008.

(6)

Em 21 de outubro de 2008, a Comissão adotou uma decisão positiva sob condições relativamente ao auxílio à reestruturação de 31 milhões de euros concedido à FagorBrandt (5) (a seguir «Decisão de 21 de outubro de 2008»).

(7)

Esta decisão foi anulada pelo Tribunal em 14 de fevereiro de 2012 (6) (a seguir «acórdão do Tribunal de 14 de fevereiro de 2012») devido a um duplo erro manifesto de apreciação: por um lado, a tomada em consideração de uma medida compensatória não válida e, por outro, a falta de análise do efeito cumulado sobre a concorrência de um antigo auxílio incompatível concedido pelas autoridades italianas (a seguir «auxílio italiano»), ainda não recuperado, com o auxílio aprovado.

(8)

A Comissão deve, por conseguinte, adotar uma nova decisão final. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal (7), a Comissão só pode, para o efeito, tomar em conta as informações de que dispunha nessa altura, ou seja, a 21 de outubro de 2008 (ver secção «6.2.2. Quadro temporal da análise»).

2.   DESCRIÇÃO

(9)

O auxílio em causa é um auxílio à reestruturação. O montante do auxílio previsto é de 31 milhões de euros. Esta dotação provém do Ministério da Economia, das Finanças e do Emprego francês. O beneficiário do auxílio é a FagorBrandt S.A., que detém várias filiais, nas quais são desenvolvidas as atividades de produção e de comercialização.

(10)

As autoridades francesas indicam que, com os recursos disponíveis e na ausência de auxílio estatal, a FagorBrandt S.A. não estaria em condições de fazer face às suas dificuldades. Uma subvenção direta de 31 milhões de euros permitirá, segundo a França, financiar metade das despesas de reestruturação (8).

(11)

O grupo FagorBrandt (a seguir «FagorBrandt») pertence indiretamente à sociedade Fagor Electrodomésticos S. Coop (a seguir «Fagor»), uma cooperativa de direito espanhol. O capital desta sociedade cooperativa encontra-se repartido por cerca de 3 500 membros (trabalhadores-sócios), nenhum dos quais pode deter mais de 25 % do capital da mesma.

(12)

Por seu turno, a Fagor faz parte de um agrupamento de cooperativas designado Mondragón Corporación Cooperativa (a seguir «MCC»), dentro do qual cada cooperativa mantém a sua autonomia jurídica e financeira. A Fagor pertence à divisão «Aparelhos para o lar» do grupo setorial «Indústria» da MCC.

(13)

A FagorBrandt realizou um volume de negócios de 903 milhões de euros em 2007. Está presente em toda a gama dos grandes eletrodomésticos, abrangendo três grandes famílias de produtos: aparelhos de lavagem (máquinas de lavar loiça, máquinas de lavar roupa, secadores de roupa, máquinas de lavar e secar), de frio (frigoríficos, arcas congeladoras e congeladores verticais) e de cozinhar (fornos tradicionais, micro-ondas, fogões, placas, exaustores).

3.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(14)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão exprimiu dúvidas pelas cinco razões seguintes: risco de ser contornada a proibição de conceder auxílios à reestruturação às empresas recentemente criadas; risco de eludir a obrigação de reembolso do auxílio incompatível; dúvidas quanto à viabilidade da empresa a longo prazo; insuficiência das medidas compensatórias; dúvidas quanto à limitação do auxílio ao mínimo necessário e, em especial, quanto à contribuição do beneficiário.

3.1.   Risco de ser contornada a proibição de conceder auxílios à reestruturação às empresas recentemente criadas

(15)

Dado que a FagorBrandt foi criada em janeiro de 2002, era, na aceção do ponto 12 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (a seguir «Orientações relativas aos auxílios à reestruturação») (9), uma empresa recentemente criada até janeiro de 2005, ou seja, três anos após a sua criação. Isto significa que, tanto no momento em que a empresa beneficiou da isenção fiscal prevista no artigo 44.o-septies do Código Geral dos Impostos (a seguir «auxílio 44.o-septies»), como no momento em que, em dezembro de 2003, a Comissão declarou este auxílio incompatível e ordenou a sua recuperação (10), a FagorBrandt era uma empresa recentemente criada. Por força do ponto 12 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, não era, por conseguinte, elegível para um auxílio à reestruturação. Por conseguinte, o facto de, na altura em que a empresa já não constituía uma empresa recentemente criada e se tornava portanto elegível para beneficiar de auxílios à reestruturação, a França ainda não ter recuperado o auxílio declarado incompatível em dezembro de 2003 poderia constituir uma forma de contornar a proibição prevista no ponto 12 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

3.2.   Risco de eludir a obrigação de reembolso do auxílio incompatível

(16)

Ao observar que o auxílio notificado parecia servir, em grande parte, para financiar o reembolso do auxílio 44.o-septies, a Comissão suspeitou que o auxílio notificado constituísse uma forma de contornar a obrigação de reembolso deste auxílio incompatível e retirasse à recuperação deste auxílio a sua substância e o seu efeito útil.

3.3.   Dúvidas quanto à viabilidade da empresa a longo prazo

(17)

No que diz respeito ao regresso à viabilidade da empresa a longo prazo, a Comissão exprimiu duas dúvidas. Por um lado, ao observar que o volume de negócios esperado para 2007 era cerca de 20 % superior ao do ano anterior, a Comissão perguntou em que elementos se baseava esta previsão. Por outro lado, a Comissão verificou que o plano de reestruturação não indicava de que forma a FagorBrandt tencionava assegurar o reembolso do auxílio incompatível recebido pela sua filial italiana.

3.4.   Insuficiência das medidas compensatórias

(18)

A Comissão também duvidou que a não-aplicação de medidas compensatórias para além das já aplicadas no âmbito do plano de reestruturação fosse aceitável. A Comissão recordou o seguinte:

(i)

as Orientações relativas aos auxílios à reestruturação (pontos 38 a 41) obrigam os beneficiários que preenchem o critério «grande empresa» a aplicar medidas compensatórias;

(ii)

por um lado, sem o auxílio, a FagorBrandt desapareceria do mercado e, por outro, os concorrentes da FagorBrandt são essencialmente europeus. Por conseguinte, o desaparecimento da FagorBrandt permitiria aos concorrentes europeus aumentar significativamente as suas vendas e a sua produção;

(iii)

afigura-se que, com base no ponto 40 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, as medidas já aplicadas não possam ser consideradas medidas compensatórias;

(iv)

por último, a Comissão sublinhou que as Orientações em vigor aquando da investigação dos casos Bull (11) e Euromoteurs (12), evocados pela França, não estabeleciam a obrigação de aplicar medidas compensatórias. Salientou também outras diferenças essenciais entre esses casos e o presente caso.

3.5.   Dúvidas quanto à contribuição do beneficiário

(19)

Finalmente, a Comissão exprimiu dúvidas quanto ao cumprimento das condições previstas nos pontos 43 e 44 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. Por um lado, as autoridades francesas não incluíram o reembolso do auxílio 44.o-septies nos custos de reestruturação e, por outro, não explicaram a proveniência de certos montantes contabilizados como «esforço próprio do beneficiário».

4.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

4.1.   Observações da Electrolux

(20)

A Electrolux afirma que, para dar resposta aos desafios colocados pela concorrência global, aplicou planos de reestruturação importantes e muito onerosos. Para continuar a ser competitiva, a empresa foi forçada a tomar medidas drásticas, como o encerramento de oito fábricas na Europa Ocidental, cuja produção foi principalmente deslocalizada para outras fábricas existentes na Europa e para novas fábricas na Polónia e na Hungria. A maior parte das empresas do setor «grandes eletrodomésticos» procedeu a operações de reestruturação semelhantes. Por conseguinte, esta empresa queixa-se de que a FagorBrandt poderia receber uma subvenção para fazer face a uma situação que o resto do setor é obrigado a gerir sem um auxílio similar. O auxílio falsearia a concorrência em detrimento das outras empresas.

4.2.   Observações do segundo concorrente

(21)

Em primeiro lugar, este concorrente, que deseja manter o anonimato, considera que o auxílio previsto não permitirá à empresa restabelecer a sua viabilidade a longo prazo. Considera que é necessário proceder a uma grande reorganização industrial para assegurar a sobrevivência da empresa. Ora, na opinião deste concorrente, a FagorBrandt não disporá de meios suficientes para financiar os investimentos necessários. O auxílio também não permitirá à FagorBrandt atingir a dimensão necessária para melhorar a sua posição nas negociações face aos grandes distribuidores, que preferem fornecedores com uma presença mais significativa na União Europeia.

(22)

Em segundo lugar, o concorrente considera que o auxílio não se limita ao mínimo necessário, já que a FagorBrandt poderia obter os financiamentos necessários para a sua reestruturação junto do seu acionista e da cooperativa (a saber, a MCC, de que faz parte o banco Caja Laboral) a que pertence esta última.

(23)

Em terceiro lugar, o concorrente considera que o auxílio é suscetível de afetar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Por um lado, a maior parte das empresas do setor produz na Europa e pode portanto ser considerada europeia. Os concorrentes asiáticos e turcos só têm uma presença significativa no que diz respeito a determinados produtos. Por outro lado, a FagorBrandt é o quinto ator a nível europeu e tem uma posição forte nos mercados francês, espanhol e polaco. Por conseguinte, o concorrente considera que, caso não sejam aplicadas medidas compensatórias, o auxílio não poderia ser declarado compatível pela Comissão.

(24)

Em quarto lugar, a concessão de auxílios ilegais pela França e a Itália no passado suscita duas conclusões: por um lado, as dificuldades da FagorBrandt são recorrentes, colocando, a prazo, a questão da sua viabilidade; por outro, o auxílio notificado servirá provavelmente para reembolsar auxílios ilegais, sendo desta forma contornada a obrigação de reembolso.

4.3.   Observações da FagorBrandt

(25)

As observações da FagorBrandt são semelhantes às das autoridades francesas, cujo resumo se apresenta a seguir.

5.   OBSERVAÇÕES DA FRANÇA

5.1.   Comentários da França relativamente à decisão de início do procedimento

(26)

No que diz respeito a uma possível forma de contornar a proibição da concessão de auxílios à reestruturação a empresas recentemente criadas, as autoridades francesas não contestam o facto de a FagorBrandt dever ser considerada «uma empresa recentemente criada» durante os três anos que se seguiram à sua criação, em conformidade com o ponto 12 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. Observam, contudo, que a questão da eventualidade de um auxílio à reestruturação a favor da FagorBrandt só começou a ser colocada em 2006, na sequência das dificuldades encontradas a partir de 2004 e tendo em conta a degradação da situação financeira da empresa desde 2005, ou seja, durante o quinto ano da sua existência. Por outras palavras, a empresa não tinha razões para solicitar um auxílio à reestruturação antes de estar numa situação que justificasse esse auxílio, ou seja, em 2006. Por conseguinte, a questão de uma eventual forma de contornar a regra dos «três anos» fica desprovida de objeto.

(27)

No que respeita à possibilidade de o auxílio notificado retirar à obrigação de reembolso o seu efeito útil, a França recorda que a empresa não se encontra em dificuldade unicamente devido ao reembolso do auxílio. Com efeito, as dificuldades financeiras começaram em 2004 e a situação sofreu uma forte degradação em 2005 e 2006. Tal como a Comissão concluiu na decisão de início do procedimento, a empresa está realmente em dificuldade, na aceção das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. A França conclui que, a este título, a empresa é elegível para um auxílio à reestruturação se as restantes condições para a atribuição deste tipo de auxílio se encontrarem igualmente reunidas. A questão de saber se a empresa poderia ou não sobreviver no final de 2007 ou 2008 se não devesse reembolsar o auxílio ficou desprovida de objeto, dado que o reembolso do auxílio é obrigatório a partir do momento em que a Comissão adotou uma decisão negativa relativamente ao regime do artigo 44.o-septies em 2003. Por conseguinte, é realmente a acumulação de dificuldades financeiras que justifica o pedido de auxílio; estas dificuldades provêm dos custos de reestruturação já suportados pela empresa, do facto de a reestruturação ainda não estar terminada, bem como de todos os outros encargos que a empresa tem de assumir, estando nestes incluído o reembolso do auxílio.

(28)

No que diz respeito ao regresso à viabilidade a longo prazo e às duas dúvidas correspondentes levantadas na decisão de início do procedimento, as autoridades francesas observam o seguinte. A previsão relativa ao crescimento de 20 % do volume de negócios de 2007 em relação ao exercício de 2006 explica-se principalmente pela alteração do perímetro de atividades da FagorBrandt verificada em 2006. Quanto à não-consideração do reembolso do auxílio ilegal recebido pela filial italiana (concedido no âmbito da retoma pela Brandt Italia das atividades no setor dos eletrodomésticos da Ocean Spa), as autoridades francesas indicam que este reembolso não deveria afetar a viabilidade da empresa, tendo em conta que o montante que finalmente ficaria a cargo da Brandt Italia deveria ser inferior a 200 000 euros, sendo o saldo suportado pelo vendedor das atividades em causa.

(29)

No que se refere à ausência de medidas compensatórias, a França reitera que a empresa já cedeu, em 2004, a sociedade Brandt Components (instalações de Nevers). Por outro lado, a empresa reduziu a sua capacidade de produção, cessando a produção de arcas congeladoras e de fornos micro-ondas de livre instalação. As autoridades francesas recordam igualmente que o auxílio deu origem a uma distorção muito ligeira, facto que reduz a necessidade de medidas compensatórias. Com efeito, a FagorBrandt detém menos de [0-5] % (13) das quotas de mercado a nível europeu, o que representa muito pouco em relação aos seus principais concorrentes. As autoridades francesas consideram, além disso, que a presença da empresa no mercado permite evitar situações de oligopólio. Durante o procedimento formal de investigação, as autoridades francesas propuseram a aplicação de medidas compensatórias adicionais.

(30)

No que se refere às dúvidas da Comissão relativas à limitação do auxílio ao mínimo e à contribuição própria do beneficiário, as autoridades francesas observam o seguinte. No que diz respeito à não-consideração do reembolso do auxílio nos custos de reestruturação, as autoridades francesas referem que o reembolso de um auxílio incompatível não pode, a priori, ser qualificado como um custo de reestruturação. No que diz respeito ao «esforço próprio do beneficiário», como designado na notificação, as autoridades francesas explicam que se trata de contrações de empréstimos bancários.

5.2.   Comentários da França sobre as observações dos interessados

(31)

No que diz respeito aos comentários da Electrolux, a França sublinha que as medidas de reestruturação aplicadas por esta empresa e por outros concorrentes não tinham como objetivo restaurar uma situação económica difícil, mas sim reforçar um posicionamento no mercado dos grandes eletrodomésticos. Por conseguinte, a França considera que as situações não são comparáveis entre a FagorBrandt e os seus concorrentes que, de resto, dispõem de meios financeiros amplamente superiores, graças às suas dimensões muito maiores.

(32)

No que se refere aos comentários relativos à viabilidade da FagorBrandt a longo prazo formulados pela empresa que solicitou o anonimato, as autoridades francesas sublinham, em primeiro lugar, que a FagorBrandt tomou medidas destinadas, numa primeira fase, a debelar as perdas e a reforçar a margem, de modo a poder, a prazo, alcançar um melhor posicionamento no mercado, nomeadamente desenvolvendo […].

(33)

No que toca à afirmação segundo a qual o auxílio não se limita ao mínimo necessário já que a FagorBrandt poderia obter financiamento junto dos seus acionistas, as autoridades francesas sublinham que a MCC não é uma entidade holding, mas sim uma união de cooperativas. Nesta união de cooperativas, cada cooperativa, incluindo a Fagor ou o banco Caja Laboral, é independente e depende das decisões dos seus próprios trabalhadores-sócios, que são os seus proprietários. A FagorBrandt só pode contar, portanto, com o apoio financeiro da Fagor, limitado às capacidades atuais desta última. A aquisição da FagorBrandt reduziu a margem da Fagor em termos de tesouraria, não podendo atualmente esta empresa conceder financiamentos que excedam um determinado limiar.

(34)

Em terceiro lugar, em resposta aos alegados efeitos negativos sobre a concorrência, as autoridades francesas constatam a existência de contradições nas observações do interessado que solicitou o anonimato. Por um lado, este afirma que o auxílio afetaria as condições da concorrência no mercado europeu. Por outro, afirma que a FagorBrandt tem uma dimensão demasiado reduzida comparativamente com os grandes produtores, facto que compromete a sua viabilidade. Além disso, no que diz respeito à ausência de medidas compensatórias, as autoridades francesas recordam que já aplicaram medidas compensatórias válidas e que propõem a aplicação de novas medidas.

(35)

Em quarto lugar, em resposta às afirmações baseadas na anterior concessão de auxílios ilegais pela França e pela Itália, a França relembra que os referidos auxílios ilegais visavam não um programa de reestruturação da empresa, mas sim um sistema destinado a favorecer a manutenção do emprego no território. Além disso, com base nas informações prestadas em 17 de dezembro de 2007 pela FagorBrandt à Comissão, a França sublinha que não existe uma verdadeira relação entre o montante do auxílio concedido (cerca de 20 milhões de euros de auxílio líquido após impostos) e o montante do auxílio incompatível (cerca de 27,3 milhões de euros após o cálculo dos juros). Além disso, os custos da reestruturação estão estimados em 62,5 milhões de euros, sendo portanto claramente superiores ao montante do auxílio à reestruturação solicitado. Por último, a França recorda o caráter fungível das despesas.

(36)

No que diz respeito aos comentários apresentados à Comissão pela FagorBrandt, as autoridades francesas afirmam que não podem deixar de estar de acordo com estes elementos de clarificação, tanto mais que os mesmos constituem um complemento às suas próprias observações.

6.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

6.1.   Existência de um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(37)

A Comissão considera que a medida constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado TFUE. Assume a forma de uma subvenção do Governo francês, sendo, por conseguinte, financiada por recursos estatais e imputável ao Estado. A medida destina-se unicamente à FagorBrandt, sendo consequentemente seletiva. A subvenção favorece a FagorBrandt, fornecendo-lhe recursos adicionais e evitando-lhe cessar as suas atividades. Esta medida ameaça também falsear a concorrência entre produtores de grandes eletrodomésticos. Por último, o mercado dos grandes eletrodomésticos caracteriza-se por importantes trocas comerciais entre Estados-Membros. Assim, a Comissão conclui que a medida notificada constitui um auxílio estatal. A França não contesta esta conclusão.

6.2.   Base jurídica da apreciação

6.2.1.   Base jurídica da compatibilidade do auxílio

(38)

No artigo 107.o, os n.os 2 e 3 do TFUE preveem derrogações à incompatibilidade geral prevista no n.o 1 do mesmo artigo. As derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 2, do TFUE não são manifestamente aplicáveis no caso vertente.

(39)

Quanto às derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão observa que, uma vez que o auxílio não tem um objetivo regional e que a derrogação prevista na alínea b) desse número não é manifestamente aplicável, só é aplicável a derrogação prevista na alínea c). Esta alínea prevê a autorização dos auxílios estatais destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Neste contexto, é um facto que os auxílios foram concedidos com o objetivo de restabelecer a viabilidade a longo prazo de uma empresa em dificuldade. A Comissão expôs a forma como avalia a compatibilidade de tais auxílios nas Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. Serão, portanto, estas últimas que servirão de base jurídica para a apreciação. A Comissão considera que, no caso em apreço, nenhum outro enquadramento comunitário poderia ser aplicado. De resto, a França não invocou qualquer outra derrogação prevista no TFUE. Além disso, nenhum dos interessados formulou objeções à escolha desta base jurídica, que já foi anunciada na decisão de início do procedimento.

6.2.2.   Quadro temporal da análise

(40)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal (14), a Comissão deve, após a anulação de uma das suas decisões, basear a sua nova análise exclusivamente nas informações de que dispunha no momento da adoção da decisão anulada, no caso em apreço 21 de outubro de 2008.

(41)

Os acontecimentos posteriores passíveis de terem ocorrido após 21 de outubro de 2008 não devem, pois, ser tomados em consideração. As alterações ou a evolução do mercado ou da situação do beneficiário do auxílio devem ser excluídas da análise. Do mesmo modo, a Comissão não tem em consideração o período de execução do plano de reestruturação posterior ao mês de outubro de 2008 (15).

(42)

Do mesmo modo, a Comissão não tem a obrigação de retomar a instrução do processo, nem sequer de o completar com novas peritagens técnicas (16). A anulação de um ato que ponha termo a um procedimento administrativo compreendendo diversas fases não implica necessariamente a anulação de todo o processo. Quando, como no caso em apreço, apesar dos atos de instrução que permitem uma análise exaustiva da compatibilidade do auxílio, a análise efetuada pela Comissão é incompleta, implicando, assim, a ilegalidade da decisão, o procedimento destinado a substituir esta decisão pode ser retomado com base nos atos de instrução já realizados (17).

(43)

Além disso, uma vez que a Comissão deve basear a sua nova análise exclusivamente em informações de que dispunha em outubro de 2008, informações sobre as quais as autoridades francesas e a FagorBrandt já tomaram posição, não há necessidade de as consultar de novo (18). Por último, o direito dos terceiros interessados de apresentar os seus comentários foi assegurado pela publicação da decisão de início do procedimento no Jornal Oficial (19) e nenhuma disposição do Regulamento n.o 659/1999 impõe que lhes seja proporcionada novamente essa possibilidade quando o plano de reestruturação inicial é alterado no decurso da investigação (20).

(44)

Assim, a presente decisão baseia-se unicamente em elementos disponíveis em 21 de outubro de 2008.

6.3.   Elegibilidade da empresa para os auxílios à reestruturação

(45)

Para beneficiar de auxílios à reestruturação, em primeiro lugar, a empresa deve poder ser considerada uma empresa em dificuldade, nos termos da definição constante da secção 2.1 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

(46)

No ponto 24 da decisão de início do procedimento, a Comissão referiu que a empresa parecia encontrar-se em dificuldade, na aceção do ponto 11 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. No ponto 27 da decisão de início do procedimento, a Comissão assinalou igualmente que, em conformidade com o ponto 13 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, as dificuldades da empresa tinham-se tornado demasiado graves para poderem ser financiadas pelo seu acionista espanhol. Contrariamente a esta apreciação preliminar, o concorrente que solicitou o anonimato considera que a FagorBrandt poderia obter o apoio financeiro necessário para fazer face às suas dificuldades junto da Fagor e da MCC. Trata-se, portanto, de analisar se a apreciação preliminar constante da decisão de início do procedimento deve ser alterada. A Comissão observa que o concorrente baseia a sua afirmação num artigo de imprensa (21) que parece sugerir que a Fagor pode facilmente obter fundos nos mercados financeiros. Contudo, a Comissão observa que este artigo foi publicado em abril de 2005 e que a situação financeira da Fagor sofreu uma forte degradação posteriormente. As autoridades francesas recordam a este respeito que as dívidas financeiras da Fagor (não incluindo a consolidação das dívidas da FagorBrandt) triplicaram em 2005, nomeadamente, na sequência da aquisição dos títulos FagorBrandt e de grandes investimentos industriais na Fagor. Além disso, a Fagor injetou 26,9 milhões de euros de capital na FagorBrandt em 2006. Todos estes elementos esgotaram quase totalmente a capacidade de endividamento da cooperativa, cujos rácios de endividamento ultrapassaram amplamente os limiares geralmente autorizados.

(47)

Por outro lado, as autoridades francesas explicaram que a Fagor, o acionista único do grupo FagorBrandt, é uma cooperativa de trabalhadores-sócios de direito espanhol. O seu capital encontra-se repartido por cerca de 3 500 membros que são exclusivamente trabalhadores-sócios, nenhum dos quais pode deter mais de 25 % do capital da mesma.

(48)

Devido a esta forma jurídica, a Fagor não pode proceder a aumentos de capital abertos a subscritores terceiros. A cooperativa apenas pode aumentar o seu capital fazendo apelo aos seus próprios membros, cujas capacidades financeiras são limitadas à sua poupança pessoal. A única possibilidade de que dispõe para financiar o seu desenvolvimento é contrair empréstimos junto dos bancos ou emitir empréstimos obrigacionistas.

(49)

Tratando-se da MCC, esta é um agrupamento de cooperativas do qual a Fagor faz parte. No interior do agrupamento, cada cooperativa mantém a sua autonomia jurídica e financeira. Por outras palavras, não há uma ligação de capital entre a Fagor e a MCC. A MCC não é, pois, uma holding, mas sim uma união de cooperativas. Cada cooperativa pertencente a este agrupamento, como a Fagor ou o banco Caja Laboral, é independente e depende das decisões dos seus próprios trabalhadores-sócios, que são os seus proprietários. As relações entre a MCC e os seus membros não podem, portanto, ser encaradas como as de um grupo de capital tradicional.

(50)

Por conseguinte, a MCC, em razão da sua forma jurídica, não podia obter fundos como uma sociedade anónima e não pode ser considerada uma empresa-mãe na aceção do ponto 13 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. Assim, a FagorBrandt só podia contar com o apoio da sua empresa-mãe, a Fagor, nos limites das suas capacidades contributivas.

(51)

Por conseguinte, a Comissão considera que não é necessário rever a apreciação constante na decisão de início do procedimento relativamente à elegibilidade da empresa com base nos pontos 11 e 13 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

(52)

No que diz respeito à elegibilidade da empresa com base nas condições definidas na secção 2.1 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, a decisão de início do procedimento levanta uma só dúvida, ou seja, uma possível forma de contornar a proibição do auxílio à reestruturação às empresas recentemente criadas (ver secção 3 «Razões que levaram ao início do procedimento»).

(53)

A Comissão analisou a situação financeira da empresa, ilustrada no quadro 1 abaixo. Verifica-se claramente que, durante os seus três primeiros anos de existência, ainda que tivesse reembolsado o auxílio 44.o-septies, a empresa não preenchia os critérios previstos nos pontos 10 e 11 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação para ser considerada uma empresa em dificuldade: no que diz respeito ao ponto 10 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, afigura-se que, ainda que a empresa tivesse reembolsado o auxílio no montante de 22,5 milhões de euros em 2004 (ou seja, nos meses que se seguiram à decisão final negativa da Comissão), ainda não teria perdido metade dos seus fundos próprios em 2004. No que diz respeito ao ponto 11 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, ainda que a empresa tivesse reembolsado o auxílio no montante de 22,5 milhões de euros em 2004, só teria registado perdas durante um ano (2004), o que é insuficiente para ser considerada em dificuldade com base neste ponto. Verifica-se, portanto, que as dificuldades financeiras do grupo FagorBrandt se agravaram a partir de 2005, de modo que a empresa poderia ser considerada uma empresa em dificuldade na aceção das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação (ou seja, uma empresa que, «na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos», está condenada «ao desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo»), provavelmente a partir do ano seguinte (tendo em conta a obrigação de reembolso do auxílio 44.o-septies) e certamente em 2007.

Quadro 1

Milhões de euros

2002

2003

2004

2005

2006

2007

Volume de negócios

847,1

857,6

813,2

743,6

779,7

903,0

Lucros brutos

205,2

215,1

207,0

180,6

171,6

190,4

Resultado líquido

15,5

13,8

(3,6)

(13,4)

(18,2)

(5,7)

Fundos próprios

69,8

83,4

79,8

70,6

79,4

73,6

(54)

A Comissão verificou também que, durante o primeiro trimestre de 2005, o grupo Fagor tomou a decisão de comprar 90 % das ações da empresa pelo valor de [150-200] milhões de euros. Isto revela que o mercado não considerava que a empresa se encontrava em dificuldade na aceção das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, ou seja, não era uma empresa que, sem uma intervenção externa dos poderes públicos, estava condenada ao desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo.

(55)

Com base no que precede, a Comissão considera que a empresa, criada em janeiro de 2002, não podia ser considerada uma empresa em dificuldade durante os seus três primeiros anos de existência, ainda que tivesse reembolsado o auxílio 44.o-septies imediatamente. Considera, portanto, que o facto de, em janeiro de 2005, a França ainda não ter recuperado os auxílios 44.o-septies - ou seja, três anos após a criação da FagorBrandt - não teve como efeito manter artificialmente em vida uma empresa que, de outra forma, teria desaparecido do mercado. Considera igualmente que, durante este período, a empresa não tinha razões para solicitar um auxílio à reestruturação. Com base no que precede, a Comissão considera que o facto de, em janeiro de 2005, a França ainda não ter recuperado os auxílios 44.o-septies não constitui uma forma de contornar a proibição de auxílio à reestruturação a favor das empresas recentemente criadas na aceção do ponto 12 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

(56)

Em conclusão, as dúvidas quanto à elegibilidade da empresa foram dissipadas, considerando a Comissão que estão preenchidas as condições previstas na secção 2.1 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

6.4.   Disposições relativas aos auxílios anteriores ilegais e incompatíveis

6.4.1.   O auxílio concedido pela França

(57)

Com base no ponto 23 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação e pelo facto de o auxílio notificado parecer servir principalmente para financiar o reembolso do auxílio 44.o-septies, a Comissão indicou no ponto 30 da decisão de início do procedimento que receava que o auxílio notificado constituísse uma forma de contornar a obrigação de reembolso e retirasse a este último a sua substância e o seu efeito útil.

(58)

Na sua apreciação desta questão, a Comissão teve em conta os seguintes elementos.

(59)

Em primeiro lugar, segundo jurisprudência constante, o reembolso, com juros, de auxílios incompatíveis permite restabelecer a situação anterior à concessão do auxílio e eliminar assim a distorção da concorrência que este provoca. Desde logo, no presente caso, presume-se que o reembolso do auxílio 44.o-septies com juros – a que está subordinado o pagamento do novo auxílio – restabelece a situação anterior à sua concessão.

(60)

Em segundo lugar, a empresa é elegível para auxílios à reestruturação. Com efeito, em primeiro lugar, as dificuldades financeiras da empresa não se devem principalmente ao reembolso do auxílio incompatível, mas sim a outros fatores, que são a causa das perdas sofridas desde 2004 (ver quadro 1 supra). O reembolso futuro do auxílio incompatível virá agravar ainda mais estas dificuldades, ao ponto de a empresa deixar de poder superá-las sem um auxílio estatal. Em segundo lugar, foi executado um plano de reestruturação das atividades cujo custo ascende a 62,5 milhões de euros. Tal demonstra que a reestruturação operacional necessária para restabelecer a rendibilidade das atividades implica custos muito elevados, mais ainda do que o reembolso do auxílio 44.o-septies, que ascende a 22,5 milhões de euros, excluindo os juros. Estes elementos demonstram que a FagorBrandt é uma empresa em dificuldade, cuja existência está em perigo. Consequentemente, como qualquer empresa na mesma situação, pode beneficiar de auxílios à reestruturação se estiverem preenchidas as restantes condições previstas nas Orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

(61)

Em terceiro lugar, na sua decisão de 1991 relativa ao processo Deggendorf (22), verificando que «o efeito cumulativo dos auxílios ilegais que a Deggendorf se tem recusado a reembolsar desde 1986 e este novo auxílio (…) dariam a esta empresa um benefício excessivo e indevido, que afetaria negativamente as condições comerciais numa medida contrária ao interesse comum», a Comissão considerou os novos auxílios compatíveis na condição de «as autoridades (…) suspenderem o pagamento à empresa Deggendorf dos auxílios (…) enquanto não tiverem procedido à recuperação dos auxílios incompatíveis (…)». No seu acórdão de 15 de maio de 1997 (23), o Tribunal de Justiça apoiou a abordagem seguida pela Comissão. Desde então, a Comissão adotou várias decisões em que segue a mesma abordagem, ou seja, considerar um novo auxílio compatível impondo simultaneamente a suspensão do seu pagamento até ao reembolso do auxílio ilegal (24). A Comissão observa que no presente caso, desde que o novo auxílio preencha as condições previstas nas Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, nenhum elemento parece opor-se à aplicação da abordagem seguida no caso Deggendorf, ou seja, considerar o novo auxílio compatível na condição de o seu pagamento ser suspenso até à recuperação do auxílio 44.o-septies.

(62)

Com base nas considerações que precedem, as dúvidas da Comissão foram dissipadas.

(63)

Neste contexto, a Comissão gostaria de precisar o seguinte. O ponto 23 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação obriga a Comissão, no âmbito da investigação de um auxílio à reestruturação, a «ter em conta, em primeiro lugar, o efeito cumulativo entre o auxílio anterior e o novo e, em segundo lugar, o facto de o auxílio anterior não ter sido reembolsado». Como indicado na nota de rodapé n.o 2 do ponto 23 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, esta disposição baseia-se na jurisprudência Deggendorf (25). No caso em apreço, a França comprometeu-se a recuperar o auxílio 44.o-septies antes de proceder ao pagamento do novo auxílio. Na presente decisão, por força da jurisprudência Deggendorf, a Comissão é obrigada a tornar este compromisso numa condição da compatibilidade do auxílio notificado. Assim, assegurar-se-á de que não existe cumulação do auxílio anterior com o novo auxílio e de que o auxílio anterior será reembolsado.

6.4.2.   O auxílio italiano ilegal

(64)

À data de 21 de outubro de 2008, a Brandt Italia, a filial italiana da FagorBrandt, permanece devedora de uma parte do auxílio concedido pelas autoridades italianas. Este auxílio foi declarado incompatível pela Comissão na sua decisão de 30 de março de 2004 (26).

(65)

Nessas circunstâncias, como foi recordado no considerando (61), a jurisprudência Deggendorf (27) confirma que a Comissão não ultrapassa o seu poder de apreciação quando impõe a recuperação do auxílio anterior como condição prévia ao pagamento do novo auxílio. Na hipótese de a Comissão subordinar a concessão do auxílio previsto à recuperação prévia de um ou mais auxílios anteriores, não é obrigada a proceder à avaliação do efeito cumulado destes auxílios sobre a concorrência, permitindo essa subordinação evitar que a vantagem conferida pelo auxílio previsto se acumule com o conferido pelos auxílios anteriores (28).

(66)

Assim, no âmbito da sua prática decisória, a Comissão tem privilegiado a recuperação dos auxílios incompatíveis como condição prévia ao pagamento de novos auxílios (29) em detrimento da aplicação do ponto 23 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação que lhe permitem ter em conta o efeito cumulado de um auxílio ilegal com o novo auxílio.

(67)

No entanto, em razão das circunstâncias específicas do caso em apreço, a Comissão tenciona aplicar o ponto 23 das Orientações. Com efeito, a Comissão deve, neste caso, adotar uma nova decisão na sequência da anulação da sua decisão de 21 de outubro de 2008 pelo Tribunal. Neste contexto, a Comissão não pode tomar em consideração elementos de informação que não estavam em sua posse à data da primeira decisão. A Comissão não pode, por isso, ter em conta novos compromissos que emanariam do Estado-Membro nem as modalidades de recuperação dos auxílios ilegais que tenham ocorrido após essa data.

(68)

Por conseguinte, como aliás o acórdão do Tribunal, de 14 de fevereiro de 2012, o solicita (30), a Comissão deve examinar o efeito cumulado do auxílio italiano com o auxílio à reestruturação notificado sobre a concorrência.

(69)

Contudo, é necessário determinar, em primeiro lugar, qual é o montante do auxílio italiano que devia ser tomado em consideração a 21 de outubro de 2008.

(70)

A FagorBrandt considera que o reembolso do auxílio italiano a cargo da Brandt Italia deverá ser provavelmente inferior a 200 000 euros.

(71)

Com efeito, em 2003, a FagorBrandt procedeu à aquisição, através da sua filial Brandt Italia, da fábrica de Verolanuova e dos seus ativos junto da sociedade Ocean, que se encontrava em recuperação judicial. O preço oferecido pela Brandt Italia pelos ativos em causa ascendeu a 10 milhões de euros.

(72)

Visto que este montante foi considerado insuficiente pelos administradores judiciais da sociedade Ocean, as autoridades italianas quiseram alargar a essas operações de retoma as disposições decorrentes dos regimes de «Mobilita» e de «Cassa Integrazione», disposições declaradas compatíveis com o direito europeu aplicável. Previam, nomeadamente, que as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego possam beneficiar de isenção de encargos sociais. O objetivo da extensão destas medidas era que o benefício daí resultante para o adquirente aumentasse até ao valor correspondente o preço de aquisição dos ativos em causa.

(73)

Foi assim que as autoridades italianas promulgaram um decreto-lei, em 14 de fevereiro de 2003, que previa que o comprador de ativos de qualquer empresa em recuperação judicial que empregasse mais de 1 000 trabalhadores beneficiaria de isenções sociais e de contribuições adicionais por cada trabalhador contratado. A operação de aquisição das atividades no setor dos eletrodomésticos da Océan SpA pela Brandt Italia, de 7 de março de 2003, era elegível para este regime, instituído por força daquele decreto-lei. Por conseguinte, o montante dessas isenções, estimado em 8,5 milhões de euros, veio aumentar o preço de aquisição proposto pela Brandt Italia, que foi, assim, aumentado para 18,5 milhões de euros.

(74)

Na sua decisão de 30 de março de 2004 (31), a Comissão considerou que o decreto-lei de 14 de fevereiro de 2003, convertido em lei em 17 de abril de 2003, constituía um regime de auxílio ilegal e incompatível. Logo que teve conhecimento dessa decisão da Comissão, a Brandt Italia obteve do Tribunal de Comércio de Brescia, em 5 de julho de 2004, a apreensão judicial da última parte do pagamento do preço de compra (5,7 milhões de euros) e aproximou-se dos órgãos do procedimento da Ocean para recuperar o montante pago de modo excedentário. Com efeito, a Brandt Italia considerou que o Estado italiano devia proceder à recuperação do auxílio ilegal junto do beneficiário real.

(75)

Assim, embora o beneficiário do auxílio em questão, por força do regime condenado pela Comissão, fosse a Brandt Italia (sociedade que tinha, efetivamente, beneficiado das isenções), a FagorBrandt considerou que o benefício final deste auxílio tinha sido transferido quase integralmente para os credores inscritos pelos administradores judiciais da sociedade Ocean através de um aumento do preço de compra dos ativos (8,5 milhões de euros de aumento de preço, em comparação com 8 624 283 euros de isenções efetivamente concedidas). Por conseguinte, as autoridades francesas consideraram que o saldo restante a cargo da Brandt Italia/FagorBrandt seria de 124 283 euros, montante ao qual era necessário acrescentar os juros.

(76)

No entanto, as autoridades italianas forneceram à Comissão informações que contrariam este raciocínio.

(77)

Em 13 de maio de 2008, as autoridades italianas transmitiram à Comissão dois acórdãos do Tribunal de Brescia. Estes dizem respeito ao contencioso entre o Instituto Nacional de Segurança Social (INPS) e a Brandt Italia sobre a determinação do montante do auxílio, nomeadamente isenções de contribuições sociais, de que beneficiou a Brandt Italia.

(78)

A primeira decisão, de 1 de fevereiro de 2008, suspende a ordem de cobrança emitida pelo INPS contra a Brandt Italia em 18 de dezembro de 2007. O INPS recorreu dessa decisão. Em 29 de abril de 2008, o tribunal de recurso anulou a suspensão da ordem de cobrança.

(79)

A terceira decisão, datada de 8 de julho de 2008, transmitida à Comissão em 20 de outubro de 2008, dá razão na matéria ao INPS quanto à condenação da Brandt Italia ao reembolso integral do auxílio. Esta decisão foi notificada à Brandt Italia em 15 de setembro de 2008.

(80)

A Comissão deve, por isso, estabelecer, com base nas informações obtidas, o montante do auxílio a restituir pela Brandt Italia/FagorBrandt que se podia razoavelmente estimar em 21 de outubro de 2008. Para o efeito, a Comissão observa que a decisão do Tribunal de Brescia, de 8 de julho de 2008, condena a Brandt Italia a restituir 8 890 878,02 euros.

(81)

Contudo, a Comissão considera que o montante da apreensão judicial deve ser subtraído desta soma, ou seja, 5,7 milhões. Com efeito, a Brandt Italia não dispôs desta soma bloqueada a título cautelar desde a decisão do Tribunal de Comércio de Brescia, de 5 de julho de 2004. Essa decisão é tomada devido à decisão adotada pela Comissão em 30 de março de 2004 e é, pois, antevendo a necessidade de uma recuperação que essa soma é bloqueada. Assim, em 21 de outubro de 2008, poder-se-ia presumir que essa soma serviria para reembolsar uma parte do auxílio em causa. Esta conclusão é corroborada pelo facto de:

a decisão da Comissão de 30 de março de 2004 especificar, no considerando 18, que tanto os adquirentes de empresas em dificuldades como as empresas em dificuldades podiam ser beneficiários do regime de auxílios condenado. Por outras palavras, era previsível que, pelo menos, uma parte da recuperação estaria a cargo da sociedade Ocean,

a decisão do Tribunal de Brescia, de 8 de julho de 2008, menciona a existência desta soma bloqueada numa conta de garantia e considera «evidente» que esta soma poderia servir para reembolsar parcialmente o INPS.

(82)

Por conseguinte, tendo em conta os elementos expostos nos considerandos (76) a (81), a Comissão considera que o montante definitivo do auxílio italiano, que é conveniente tomar em conta para efeitos da presente análise, se eleva a 3 190 878,02 euros, a que convém acrescentar os juros vencidos até à data de 21 de outubro de 2008.

(83)

No respeitante aos juros, a Comissão considera, com efeito, que a data a tomar em consideração para determinar o seu montante não é a da recuperação efetiva do auxílio, mas sim a da decisão anulada porque, no caso em apreço, a Comissão analisa a compatibilidade do auxílio francês em 21 de outubro de 2008. Ora, em 21 de outubro de 2008, o auxílio francês é acumulado com o auxílio italiano, incluindo os juros vencidos até essa data. A Comissão deve, portanto, tomar em consideração a cumulação destes elementos e não acrescentar os juros vencidos até à data da recuperação efetiva.

(84)

De resto, a vantagem constituída pelos juros vencidos entre 21 de outubro de 2008 e a data da recuperação efetiva será suprimida pela própria recuperação, que, evidentemente, deverá incluí-los.

(85)

A FagorBrandt dispôs, por conseguinte, de um montante de 3 190 878,02 euros (mais juros) para além dos 31 milhões de auxílio concedidos pelas autoridades francesas. Esta vantagem tem um impacto sobre a concorrência: a empresa dispunha de liquidez suplementar de que não teria disposto em condições normais de mercado (ou seja, na ausência do auxílio italiano incompatível).

(86)

Em conformidade com o ponto 23 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação e com o acórdão do Tribunal de 14 de fevereiro de 2012, a Comissão tenciona examinar o efeito cumulado do auxílio italiano e do auxílio à reestruturação no quadro da análise da compatibilidade deste último.

(87)

Este exame do efeito cumulado conduz a Comissão a um duplo controlo. Por um lado, a Comissão deve verificar se as medidas compensatórias (ver considerandos (89) e seguintes, em especial (118) e seguintes) permitem precisamente compensar o prejuízo para a concorrência constituído pela posse pela FagorBrandt de liquidez suplementar. Por outro lado, a Comissão tenciona assegurar que a contribuição própria do beneficiário está isenta de auxílios (ver os considerandos (154) e seguintes). Com efeito, não se pode excluir que, na contribuição própria prevista pela empresa, se encontre a soma em questão.

(88)

Por ocasião deste duplo controlo, a Comissão pode impor novas condições ao Estado-Membro em causa, independentemente das eventuais propostas do mesmo (as quais, no presente caso, a Comissão não poderia ter em conta se tivessem sido formuladas após 21 de outubro de 2008). Como o confirma o ponto 46 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, «a Comissão pode impor as condições e obrigações que considerar necessárias para que a concorrência não seja falseada numa medida contrária ao interesse comum, no caso de o Estado-Membro em causa não ter assumido o compromisso de que irá adotar tais disposições».

6.5.   Prevenção de distorções excessivas da concorrência

6.5.1.   Análise da necessidade de medidas compensatórias

(89)

O ponto 38 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação prevê que, para a Comissão poder autorizar auxílios à reestruturação, devem ser tomadas medidas compensatórias, a fim de minimizar os efeitos negativos sobre as trocas comerciais. Se não forem tomadas estas medidas compensatórias, o auxílio deve ser considerado «contrário ao interesse comum» e, por conseguinte, incompatível com o mercado comum. Esta condição traduz-se, muitas vezes, na limitação da presença que a empresa pode conservar no seu mercado ou mercados no final do período de reestruturação.

(90)

Na sua notificação, a França afirmava que não pareciam ser necessárias medidas compensatórias neste caso, nomeadamente porque o auxílio não teria efeitos de distorção excessivos. Nos pontos 37, 38 e 40 da decisão de início do procedimento, a Comissão explicou sucintamente as razões pelas quais rejeitava esta afirmação.

(91)

Nos considerandos seguintes, a Comissão explica mais pormenorizadamente a razão pela qual considera que o auxílio gera uma distorção e é necessária a aplicação de medidas compensatórias, contrariamente ao que afirmam as autoridades francesas.

(92)

Como já explicado, a FagorBrandt tem atividade no setor do fabrico e da comercialização junto dos distribuidores (por oposição à distribuição e venda aos particulares) de grandes aparelhos eletrodomésticos. No passado, a Comissão considerou que a dimensão geográfica do mercado dos grandes eletrodomésticos era pelo menos à escala da União Europeia, devido, nomeadamente, à ausência de barreiras à entrada, à harmonização técnica e aos custos de transporte relativamente baixos (32). Os dados fornecidos pela FagorBrandt e pelos dois concorrentes que apresentaram comentários confirmam que o mercado é à escala da União.

(93)

A Comissão considera que um auxílio à reestruturação cria automaticamente uma distorção da concorrência, impedindo o desaparecimento do mercado do beneficiário e travando deste modo o desenvolvimento das empresas concorrentes. Por conseguinte, impede o desaparecimento das empresas menos eficazes, que «constitui uma circunstância normal do funcionamento do mercado», como indicado no ponto 4 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. O auxílio notificado a favor da FagorBrandt gera, por conseguinte, a distorção da concorrência acima referida. A Comissão observa, contudo, que os elementos seguintes tendem a limitar a amplitude desta distorção da concorrência. Em primeiro lugar, no mercado europeu dos grandes eletrodomésticos, a FagorBrandt tem uma quota de mercado que representa no máximo [0-5] % (33). Em segundo lugar, existem neste mercado quatro concorrentes com quotas de mercado de 10 % ou mais (Indesit, Whirlpool, BSH e Electrolux) (34). O concorrente que solicitou o anonimato reconhece, de resto, que a FagorBrandt é um ator relativamente pequeno no mercado europeu (ver acima as dúvidas emitidas por este concorrente relativamente ao regresso à viabilidade da empresa e ligadas à sua dimensão reduzida), cuja quota de mercado está a diminuir (35). Em terceiro lugar, o montante do auxílio é limitado em relação ao volume de negócios europeu da FagorBrandt (o auxílio representa menos de 4 % do volume de negócios de 2007) e ainda mais em relação ao dos quatro intervenientes principais do mercado cujo volume de negócios é superior ao da FagorBrandt (36).

(94)

Enquanto o considerando anterior analisa a distorção da concorrência criada pelo auxílio, convém também, como referido no ponto 38 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, que reflete, por sua vez, o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, analisar a amplitude dos «efeitos negativos sobre as trocas comerciais» entre Estados-Membros. Como já observado no ponto 38 da decisão de início do procedimento, o auxílio falseia a localização das atividades económicas entre Estados-Membros e, por conseguinte, as trocas comerciais entre os mesmos. A FagorBrandt é uma empresa cujas atividades de produção e trabalhadores se encontram, em grande maioria, em França ([80-100] % dos volumes produzidos pela empresa são-no em França). Sem o auxílio do Estado francês, a FagorBrandt desapareceria rapidamente do mercado. Ora, os produtos fabricados nas instalações de produção da FagorBrandt estão em concorrência principalmente com produtos que os concorrentes produzem nos outros Estados-Membros (37). Por conseguinte, o desaparecimento da FagorBrandt teria permitido a esses concorrentes europeus aumentar sensivelmente as suas vendas e, portanto, a sua produção. O efeito do auxílio consiste em manter em França atividades de produção que, de outro modo, se teriam deslocado, em parte, para outros Estados-Membros. Tem, por conseguinte, um efeito negativo sobre as trocas comerciais, reduzindo as possibilidades de os concorrentes instalados nos outros Estados-Membros exportarem para França (38). O auxílio reduz também as possibilidades de venda para os países para os quais a FagorBrandt vai continuar a exportar os seus produtos. Tendo em conta a dimensão das vendas da FagorBrandt e o número de postos de trabalho correspondentes, estes efeitos negativos sobre as trocas comerciais não são negligenciáveis.

(95)

Com base na análise que precede, a Comissão considera que são necessárias medidas compensatórias reais (ou seja, não negligenciáveis), mas de alcance limitado.

6.5.2.   Análise das medidas já aplicadas

(96)

No ponto 39 da decisão de início do procedimento, a Comissão receava que as medidas notificadas pelas autoridades francesas pudessem ser consideradas como medidas compensatórias, já que o ponto 40 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação refere que «os abatimentos ao ativo e o encerramento de atividades deficitárias que serão necessários de qualquer forma para restaurar a viabilidade não serão considerados medidas de redução da capacidade ou da presença no mercado para efeitos da apreciação das contrapartidas». Afigurava-se que todas as medidas descritas pelas autoridades francesas eram abrangidas pelo âmbito de aplicação desta exclusão. No âmbito do procedimento formal de investigação, a França reiterou que considerava que a cessação do fabrico de arcas congeladoras e de micro-ondas de livre instalação, bem como a venda da Brandt Components, constituíam três medidas compensatórias válidas. A Comissão procedeu, portanto, a uma análise pormenorizada destas medidas, tendo chegado às conclusões a seguir apresentadas.

(97)

No que diz respeito ao encerramento, em 2005, da fábrica que produzia arcas congeladoras (sítio de Lesquin), a França referiu, na sua notificação de 6 de agosto de 2007, que este sítio, «que fabricava arcas congeladoras e caves de vinhos para todo o grupo FagorBrandt, tinha atingido uma dimensão … que já não lhe permitia cobrir nem os seus custos variáveis nem os seus custos fixos e tinha originado 5,8 milhões de euros de perdas de exploração, em 2004». Por conseguinte, não há qualquer dúvida de que se trata, neste caso, do encerramento de uma atividade deficitária, necessário para restabelecer a viabilidade (39) e que, em aplicação do ponto 40 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, não poderia ser tido em conta enquanto medida compensatória.

(98)

No que diz respeito à cessação da produção de micro-ondas de livre instalação na fábrica de Aizenay, tratava-se igualmente do encerramento de uma atividade deficitária necessário para restabelecer a viabilidade, facto que as autoridades francesas reconheceram, de resto, expressamente nas suas observações (40). A falta de rendibilidade desta atividade não é surpreendente, já que os fornos micro-ondas de livre instalação constituem um dos segmentos de mercado em que os produtos provenientes de países com baixos custos mais penetraram (41). Além disso, a fábrica de Aizenay tinha perdido grandes contratos de produção de micro-ondas a favor de outros grupos (42). Em conclusão, com base no ponto 40 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, esta medida não poderia, por conseguinte, ser considerada uma medida compensatória.

(99)

Em contrapartida, em março de 2004, a empresa cedeu a sua filial Brandt Components (fábrica de Nevers) ao grupo austríaco ATB, por um montante de 3 milhões de euros. Não se trata de um abatimento ao ativo (43) nem de um encerramento de atividade. Esta medida não é, portanto, excluída pela disposição supracitada do ponto 40 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. A atividade cedida em março de 2004 (44) tinha, em 2003, um volume de negócios de 35,4 milhões de euros – equivalente a 4 % do volume de negócios de 2003 da empresa – e contava com 306 trabalhadores – número equivalente a 6 % dos trabalhadores da empresa. Estava envolvida na conceção, desenvolvimento, fabrico e comercialização de motores elétricos para máquinas de lavar roupa. Esta cessão acarretou, por conseguinte, a redução da presença da empresa no mercado das peças das máquinas de lavar roupa.

(100)

Esta última medida não pode, contudo, ser aceite como medida compensatória válida. Com efeito, a venda da Brandt Components foi efetuada cerca de três anos e meio antes da notificação do auxílio em investigação. Por outro lado, esta medida não reduz a presença da FagorBrandt no mercado dos grandes eletrodomésticos (45), o principal mercado em que a FagorBrandt continuará a estar presente. Consequentemente, esta medida não tinha por objeto, e não podia ter por efeito, atenuar as distorções de concorrência que implicaria a concessão do auxílio previsto.

6.5.3.   Medidas compensatórias propostas pelas autoridades francesas

(101)

Para responder às dúvidas levantadas na decisão de início do procedimento relativamente ao caráter suficiente das medidas compensatórias notificadas, as autoridades francesas propõem a cessação da comercialização dos aparelhos de frio e dos aparelhos para cozinhar Vedette durante cinco anos. Além disso, propõem a cessação da comercialização das máquinas de lavar loiça Vedette ou a cessão da marca […].

(102)

Como indicado anteriormente, a FagorBrandt realiza [50-80] % das suas vendas no mercado francês, no qual a empresa detinha em 2006 uma quota de mercado de [10-20] % em valor e de [10-20] % em volume. Isto significa que, se a FagorBrandt tivesse cessado as suas atividades, teriam sido principalmente os seus concorrentes no mercado francês que teriam beneficiado, já que teriam podido aumentar as suas vendas. Por conseguinte, são estas as empresas mais afetadas pela sobrevivência, proporcionada pelo auxílio, da FagorBrandt. Em contrapartida, as vendas da FagorBrandt no mercado italiano são muito limitadas. Enquanto medida compensatória, a Comissão privilegia, por isso, a cessação da comercialização das máquinas de lavar loiça da marca Vedette relativamente à cessão da marca […], dado que os produtos da marca Vedette (46) são exclusivamente comercializados no mercado francês, enquanto os produtos […] são vendidos principalmente […].

(103)

Trata-se, então, de analisar o alcance destas medidas compensatórias adicionais para determinar se as mesmas são suficientes.

(104)

As vendas de aparelhos de frio (frigoríficos e congeladores) da marca Vedette representavam, em 2007, [10-20] milhões de euros, ou seja [0-5] % do volume de negócios do grupo FagorBrandt.

(105)

A cessação da comercialização dos aparelhos de frio durante um período de cinco anos permitirá aos concorrentes presentes no mercado francês reforçar a sua posição relativamente a estes aparelhos. Segundo o estudo GfK de 2007, os principais concorrentes da FagorBrandt – que detém uma quota de mercado em valor de […] % – no mercado dos frigoríficos em França são a Whirlpool ([…] %), a Indesit ([…] %) e a Electrolux ([…] %). No mercado dos congeladores, os principais concorrentes da FagorBrandt ([…] %) são a Whirlpool ([…] %), a Liebherr ([…] %) e a Electrolux ([…] %).

(106)

As vendas de aparelhos para cozinhar da marca Vedette representavam, em 2007, [5-10] milhões de euros, ou seja [0-5] % do volume de negócios do grupo FagorBrandt.

(107)

A cessação da comercialização dos aparelhos para cozinhar durante um período de cinco anos permitirá, por conseguinte, aos concorrentes reforçar a sua posição no mercado dos fogões. Segundo o estudo GfK de 2007, os principais concorrentes da FagorBrandt (que detém uma quota de mercado em valor de […] %) no mercado dos fogões em França são a Indesit ([…] %), a Electrolux ([…] %) e a Candy ([…] %).

(108)

As vendas de máquinas de lavar loiça da marca Vedette representavam, em 2007, [5-10] milhões de euros, ou seja, [0-5] % do volume de negócios do grupo FagorBrandt.

(109)

Segundo o estudo GfK de 2007, os principais concorrentes da FagorBrandt (que detém uma quota de mercado em valor de […] %) no mercado das máquinas de lavar loiça em França são a BSH ([…] %), a Whirlpool ([…] %) e a Electrolux ([…] %). Por conseguinte, a cessação da comercialização das máquinas de lavar loiça da marca Vedette permitirá aos concorrentes alargar a sua presença no mercado.

(110)

Resumindo, os aparelhos Vedette cuja comercialização cessará representam [0-5] % do volume de negócios do grupo (47). As autoridades francesas indicam que esta medida exigirá ajustamentos significativos dentro da empresa […].

6.5.4.   Conclusão sobre as medidas compensatórias propostas pelas autoridades francesas e imposição de uma medida compensatória adicional pela Comissão

(111)

As medidas compensatórias propostas são a cessação da comercialização, durante um período de cinco anos, de certos produtos (aparelhos para cozinhar, aparelhos de frio e máquinas de lavar loiça) da marca Vedette (48) e a cessão da Brandt Components. Trata-se de uma redução real (ou seja, não negligenciável) da presença no mercado, mas de dimensão limitada.

(112)

Contudo, a Comissão considera que a medida compensatória proposta pelas autoridades francesas que incide sobre a marca Vedette é a única medida compensatória válida e não é suficiente. A Comissão decide, portanto, impor como condição de compatibilidade, a prorrogação, por mais três anos, da cessação da comercialização dos produtos da marca Vedette. Na prática, enquanto a proibição proposta tem uma duração de cinco anos, esta será alargada em três anos para um total de oito anos.

(113)

De acordo com as informações na posse da Comissão a 21 de outubro de 2008, o impacto desta medida compensatória («MC») em termos de perda de volume de negócios pode ser avaliado de duas maneiras a partir do quadro 2 seguinte (49).

Quadro 2

Milhões de euros

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

Volume de negócios FagorBrandt

[900-1 200]

[900-1 200]

[900-1 200]

[900-1 200]

[900-1 200]

[900-1 200]

[900-1 200]

[900-1 200]

Impacto MC, estimativa alta

– [40-60]

– [40-60]

– [40-60]

– [40-60]

– [40-60]

– [40-60]

– [40-60]

– [40-60]

Impacto MC, estimativa baixa

– [55-75]

– [55-75]

– [55-75]

– [55-75]

– [55-75]

– [55-75]

– [55-75]

– [55-75]

(114)

Os valores do quadro 2 que figuram para os anos de 2009 a 2012 são os valores fornecidos pelas autoridades francesas e a FagorBrandt quanto ao impacto da medida compensatória que propõem (sobre esse impacto ver também os considerandos (143) e seguintes).

(115)

Uma primeira maneira de calcular o impacto da medida compensatória suplementar imposta pela Comissão é multiplicar por 3 a falta de lucros do último ano avaliada pelas autoridades francesas (ou seja, 2012). Num cenário otimista para a empresa, este impacto é de 3 × [40-60] milhões, ou seja, [120-180] milhões de euros.

(116)

Uma segunda maneira de calcular o impacto da medida compensatória suplementar é extrapolar os valores de 2013 a 2016 aplicando um aumento linear de [1,5-3] % com base nos valores de 2012 no prolongamento do crescimento do volume de negócios avaliado em [1,5-3] % pela empresa entre 2009 e 2012. Pelas razões expostas nos considerandos (125) e seguintes, esta hipótese de crescimento do volume de negócios é considerada razoável, tendo em conta a estratégia do grupo e as perspetivas do mercado. Deste ponto de vista, a medida compensatória privará a FagorBrandt, num cenário otimista para a empresa, de um volume de negócios de [120-180] milhões de euros.

(117)

A medida compensatória proposta parece adequada e é, por si só, suficiente para reduzir de forma proporcionada os efeitos negativos para a concorrência resultantes da concessão do auxílio em causa: num cenário otimista, priva a empresa de um volume de negócios compreendido entre [120-180] milhões de euros no período de 2014-2016. Este volume de negócios não realizado permitirá aos concorrentes aumentar as respetivas vendas. Esta medida compensatória vai igualmente tornar mais complicada para a empresa a reintrodução dos produtos Vedette em causa após 8 anos de ausência (atualmente só as máquinas de lavar roupa Vedette são comercializadas). Com efeito, ainda que a marca não desapareça completamente, o custo do regresso é proporcional aos anos de ausência do mercado. Quanto mais a marca estiver ausente do mercado, mais a perda de notoriedade se intensificará.

(118)

Além disso, há que verificar igualmente se esta nova medida compensatória permite compensar também a vantagem competitiva resultante do efeito cumulado do auxílio italiano e do auxílio à reestruturação. Com efeito, pode considerar-se que, a 21 de outubro de 2008, a FagorBrandt dispunha de um montante de 3 190 878,02 euros (cerca de 4 milhões de euros com juros) de que não deveria ter beneficiado. Esta vantagem tem um impacto sobre a concorrência: a empresa dispunha de liquidez suplementar. A medida compensatória adicional tem por efeito compensar esse prejuízo para a concorrência.

(119)

O quadro 3 infra mostra a perda líquida (ou o fluxo de tesouraria livre negativo) ligado à medida compensatória. Os valores relativos aos anos de 2009-2012 são os valores notificados à Comissão pelas autoridades francesas. Os valores relativos aos anos de 2013-2016 são uma extrapolação obtida aumentando em [1,5-3] % por ano os valores de 2012 (50).

Quadro 3

Milhões de euros

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

Resultado final sem MC

[0-5]

[5-10]

[10-15]

[10-15]

[15-20]

[15-20]

[15-20]

[15-20]

Impacto MC, estimativa alta

– [10-15]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

Impacto MC, estimativa baixa

– [15-20]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

(120)

Verifica-se, assim, que num cenário otimista (para a empresa), três anos suplementares privam a FagorBrandt de liquidez num montante compreendido entre [10-20] milhões de euros (se se multiplicar por 3 o valor de 2012) e [10-20] milhões de euros (se considerarmos os valores extrapolados). Por outras palavras, a imposição desta nova medida compensatória compensa amplamente a vantagem de ter disposto de liquidez no montante de cerca de 4 milhões de euros.

(121)

Por último, o facto de as medidas compensatórias se prolongarem para além do final do período de reestruturação (fixado em 31 de dezembro de 2012) não as torna inadequadas. Com efeito, ainda que as medidas compensatórias se devam à concessão de um auxílio à reestruturação, elas não fazem parte do processo de reestruturação propriamente dito, mas representam uma compensação dada aos concorrentes da empresa beneficiária do auxílio para compensar a distorção da concorrência que estes podem sofrer. O seu impacto e a sua utilidade não são, portanto, postos em causa pelo facto de estas medidas se prolongarem por um período além do período de reestruturação, visto terem sido instauradas devido a uma operação de reestruturação facilitada por um auxílio estatal e visto que têm por objeto e por efeito compensar a distorção da concorrência resultante desse auxílio.

(122)

Deste modo, a Comissão considera que estas medidas permitem evitar distorções da concorrência excessivas na aceção dos pontos 38 a 40 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

6.6.   Regresso à viabilidade da empresa

6.6.1.   Plano de reestruturação, perspetivas de mercado e credibilidade das previsões incluídas no plano de reestruturação

(123)

O plano de reestruturação da FagorBrandt, já iniciado, prevê, em substância:

a reorientação e o desenvolvimento orientado para […];

a racionalização da política de aquisições e […];

cessões de atividades e encerramentos de instalações (51);

reduções de efetivos (52);

medidas destinadas a reforçar a sustentabilidade da empresa (53).

(124)

Após exame, a Comissão confirma o que tinha anunciado na decisão de início do procedimento, a saber, que considera que este plano respeita as exigências previstas nos pontos 35 a 37 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. Por outras palavras, o plano de reestruturação permite restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa.

(125)

Contudo, a Comissão faz questão de expor a seguir a sua análise e as suas conclusões quanto às perspetivas de mercado e à credibilidade das previsões incluídas no plano de reestruturação.

(126)

A Comissão avaliou as previsões resultantes do plano de reestruturação, nomeadamente em termos de perspetivas de crescimento. A Comissão gostaria de recordar que apenas os dados disponíveis em outubro de 2008 são tidos em conta na presente decisão.

(127)

Segundo o CECED (54), a evolução do mercado europeu, em termos de volume, entre 2005 e 2007 revela um crescimento moderado na Europa Ocidental (cerca de 2 % por ano) e sustentado na Europa de Leste (aproximadamente 7 % por ano). Não obstante, esta última taxa de crescimento é aleatória, dado que está sujeita às flutuações da economia, podendo facilmente suceder-se, alternadamente, uma taxa de crescimento de dois dígitos e uma diminuição do mesmo nível.

(128)

Embora, a longo prazo, seja previsível uma convergência dos comportamentos de compra da Europa de Leste e da Europa Ocidental, o baixo poder de compra dos países da Europa de Leste gera uma concentração da procura nos produtos de primeira necessidade (máquina de lavar roupa ou frigorífico) e de gama mais baixa. Ora, foi precisamente nestes mercados que entraram os concorrentes turcos e asiáticos.

(129)

Os mercados com potencial para a FagorBrandt situam-se, por conseguinte, na Europa Ocidental, porque são mais importantes em termos de valor, mas também de volume, e são menos dependentes dos produtos de qualidade inferior, nos quais a FagorBrandt deixou de poder ser competitiva e que estão na origem do grande crescimento na Europa de Leste.

(130)

O mercado de referência da FagorBrandt é mais particularmente o mercado francês, no qual o grupo realiza [50-80] % das suas vendas, produz [80-100] % dos seus produtos e emprega [80-100] % dos trabalhadores do grupo. Segundo a GIFAM (55), em França, o mercado dos grandes eletrodomésticos progrediu 1 % em 2007 relativamente a 2006, tanto em volume como em valor. Mais especificamente, o mercado dos aparelhos […], no qual a FagorBrandt deseja concentrar-se, registou uma progressão de […] % em relação a 2006, enquanto as vendas diminuíram […] % relativamente aos aparelhos […].

(131)

As evoluções por tipo de produto revelam que os mercados-piloto que se estão a desenvolver na Europa e mais particularmente em França são essencialmente os dos aparelhos […]. O crescimento dos aparelhos […] é significativo, ao passo que nos aparelhos de frio se assiste a uma quase estagnação como mostra o quadro seguinte, extraído do estudo GIFAM:

Quadro 4

Image

(132)

Por conseguinte, a escolha da FagorBrandt de, por um lado, se recentrar particularmente nos […] e, por outro, desenvolver […], parece coadunar-se com a evolução dos vários segmentos e produtos.

(133)

Depois de ter analisado os outros elementos fundamentais do plano de reestruturação que visavam justificar a pertinência das previsões relativas à rendibilidade operacional da FagorBrandt a prazo, a Comissão considera que as referidas previsões no quadro 5 são realistas.

Quadro 5

Milhões de euros

2009

2010

2011

2012

Volume de negócios FagorBrandt

[900-1 200]

[900-1 200]

[900-1 200]

[900-1 200]

Resultado final

[0-5]

[5-10]

[10-15]

[10-15]

(134)

A parte restante da análise limitar-se-á, portanto, às duas dúvidas precisas quanto ao caráter realista e suficiente do plano de reestruturação que foram levantadas na decisão de início do procedimento.

(135)

Em primeiro lugar, a Comissão solicitou explicações relativamente ao aumento esperado de 20 % do volume de negócios em 2007. As autoridades francesas explicaram que o perímetro de atividade da FagorBrandt foi alterado em 2006 devido à transferência, por parte da Fagor para a FagorBrandt, da distribuição da marca Fagor nos mercados britânico e francês e, seguidamente, da totalidade das atividades francesas da Fagor (56). O volume de negócios destas atividades foi estimado em [50-100] milhões de euros para 2007 e incluído no volume de negócios da FagorBrandt para 2007. Com um perímetro constante, o aumento do volume de negócios previsto era apenas de [5-10] %. Entretanto, a França comunicou à Comissão o volume de negócios efetivamente realizado em 2007. Ascende a 903 milhões de euros, contra 779,7 milhões de euros em 2006, ou seja, verifica-se uma progressão de 16 % de um ano para o outro.

(136)

Em segundo lugar, a Comissão observou que o plano de reestruturação não indicava de que forma a FagorBrandt tencionava assegurar o reembolso do auxílio incompatível recebido pela sua filial italiana, pondo assim em risco o regresso à viabilidade da empresa. As autoridades francesas precisaram que o reembolso do auxílio italiano a cargo da Brandt Italia deveria ser provavelmente inferior a 200 000 euros (ver considerandos (70) e seguintes). Todavia, como a Comissão já indicou (ver os considerandos (76) e seguintes), o montante do auxílio italiano, que é conveniente tomar em conta para efeitos da presente decisão, eleva-se a 3 190 878,02 euros, a que convém acrescentar os juros vencidos até à data de 21 de outubro de 2008. A Comissão considera, contudo, que o reembolso a prever desse montante não põe em causa o regresso à viabilidade da empresa, uma vez que a FagorBrandt deve aumentar a sua contribuição própria num montante equivalente aos 3 190 878,02 euros e juros (ver a este propósito os considerandos (149) e seguintes).

(137)

Com base no que precede, a Comissão conclui que as dúvidas relativas ao regresso à viabilidade levantadas na decisão de início do procedimento estão dissipadas.

6.6.2.   Dúvidas quanto ao regresso à viabilidade levantadas por um interessado

(138)

Como indicado anteriormente, o concorrente que solicitou o anonimato contesta que a reestruturação possa restaurar a viabilidade da empresa a longo prazo. Em primeiro lugar, considera que a empresa deveria ter deslocalizado uma parte da sua produção para zonas de produção de baixo custo, onde pode beneficiar de economias de escala. Em segundo lugar, a empresa não poderá fazer face aos investimentos necessários para melhorar os seus produtos numa indústria que requer todos os anos investimentos significativos em termos de equipamento industrial, conceção, investigação e desenvolvimento. Por último, sublinha que a empresa continua a ter dimensões demasiado reduzidas em relação aos seus concorrentes. Nos considerandos que se seguem, a Comissão procura verificar se estas observações do concorrente que solicitou o anonimato põem em causa as suas conclusões relativamente ao regresso à viabilidade.

(139)

No que diz respeito à necessidade de deslocalizar uma parte da produção para países em que os custos sejam menos elevados, a Comissão observa que as autoridades francesas responderam de forma precisa a este ponto. Recordaram que o tipo de desenvolvimento em que a FagorBrandt se centrou (produtos com grande valor acrescentado e inovadores), tal como o de alguns dos seus concorrentes estritamente europeus, não é compatível com a deslocalização sistemática da sua produção para os países de baixo custo. […] Para os grandes produtores, a implantação de unidades de produção nos países com custos baixos responde também à vontade de aumentar as vendas nesses países.

(140)

No que diz respeito às afirmações do concorrente que solicitou o anonimato sobre a impossibilidade de a FagorBrandt fazer face aos investimentos significativos necessários para continuar a ser competitiva e sobre a dimensão demasiado reduzida da empresa em relação aos grandes produtores, a Comissão observa que ela própria indicou no ponto 8 da decisão de início do procedimento que estes elementos tinham contribuído para as dificuldades da empresa. Observa, todavia, que o plano de reestruturação parece responder a estes desafios. Com efeito, a empresa tenciona concentrar-se em […]. Além disso, a Comissão observa que certas empresas do setor, apesar da sua dimensão reduzida em relação aos grandes produtores e da sua produção significativa nos países da Europa Ocidental, conseguem permanecer competitivas concentrando-se em certos produtos e em certos segmentos (trata-se quer de intervenientes ditos «de nicho», tais como Miele, Smeg, Liebherr, Teka, quer de pequenos fabricantes de dimensão nacional como Candy e Gorenje). Além disso, a Comissão observa que a integração cada vez mais acentuada da FagorBrandt no grupo Fagor contribui também para resolver estes problemas ligados à dimensão. Em suma, a Comissão reconhece que as questões suscitadas pelo concorrente constituem desafios para a FagorBrandt, mas considera que o plano de reestruturação é suscetível de os enfrentar e apresenta uma probabilidade suficiente de regresso à viabilidade.

(141)

Com base no que precede, a Comissão considera que os comentários do concorrente que solicitou o anonimato não põem em causa a sua apreciação de que o plano de reestruturação permite restabelecer a viabilidade a longo prazo da FagorBrandt.

6.6.3.   Efeito das medidas compensatórias sobre o regresso à viabilidade

(142)

Finalmente, ainda no que se refere ao regresso à viabilidade a longo prazo e tal como previsto na última frase do ponto 38 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, a Comissão deve verificar se as medidas compensatórias previstas não põem em perigo a viabilidade da empresa. Como foi analisado, as autoridades francesas propuseram medidas compensatórias que não estavam, portanto, incluídas nas previsões financeiras anexas à notificação. Uma vez que a Comissão considera estas medidas necessárias, elas deverão ser aplicadas. No que diz respeito a estas medidas – cessação da comercialização dos aparelhos de frio, de cozinhar e de máquinas de lavar loiça da marca Vedette durante um período de cinco anos – que darão origem a uma deterioração dos resultados financeiros da empresa, convém assegurar que as mesmas são suportáveis pela empresa.

(143)

Segundo as autoridades francesas, os quadros 6 e 7 seguintes mostram os resultados financeiros da empresa, tendo em conta a aplicação das medidas compensatórias propostas pelas autoridades francesas. O quadro 6 descreve um cenário otimista e o quadro 7 um cenário pessimista.

Quadro 6

Cessação da comercialização de aparelhos de frio, de cozinhar e de máquinas de lavar loiça da marca Vedette (milhões de euros)

Cenário otimista

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Volume de negócios

903,0

[900-1 000]

[900-1 000]

[900-1 000]

[900-1 000]

[900-1 000]

Lucros brutos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultados de exploração antes de elementos não recorrentes

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultados de exploração (EBIT)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultados antes de impostos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultados líquidos

– [5-10]

– [5-10]

– [5-10]

[0-5]

[5-10]

[5-10]

Fluxo de tesouraria livre

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Fluxo de tesouraria livre cumulado

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Quadro 7

Cessação da comercialização de aparelhos de frio, de cozinhar e de máquinas de lavar loiça da marca Vedette (milhões de euros)

Cenário pessimista

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Volume de negócios

903,0

[900-1 000]

[900-1 000]

[900-1 000]

[900-1 000]

[900-1 000]

Lucros brutos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultados de exploração antes de elementos não recorrentes

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultados de exploração (EBIT)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultados antes de impostos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Resultados líquidos

– [5-10]

– [5-10]

– [10-15]

[0-5]

[0-5]

[5-10]

Fluxo de tesouraria livre

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Fluxo de tesouraria livre cumulado

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

(144)

Os quadros 6 e 7 assentam nas hipóteses seguintes relativas às perdas de volume de negócios que acarretará a retirada de várias famílias de produtos comercializados com a marca Vedette. Tal retirada pode provocar os seguintes efeitos:

a)

uma diminuição das vendas na família de produtos da marca Vedette cuja comercialização seja suspensa;

b)

uma redução das vendas nas outras famílias de produtos comercializados com a marca Vedette (57) (efeito de gama negativo sobre os produtos da marca Vedette);

c)

uma redução das vendas das outras marcas (efeito de carteira negativo para o conjunto das marcas do grupo FagorBrandt).

(145)

O cenário otimista inclui apenas os efeitos a) e b) do considerando (144), e a perda ligada à cessação da comercialização de um produto representará uma perda de [70-90] % do volume de negócios da linha de produto suspensa (os [10-30] % restantes serão recuperados pela FagorBrandt através do aumento da venda de produtos idênticos vendidos com outras marcas que não Vedette) e de [20-30] % do volume de negócios dos outros produtos comercializados com a marca Vedette. O cenário pessimista tem em conta o efeito referido na alínea c) do considerando (144), pressupondo uma taxa de perda de [110-130] % para a linha de produto suspensa (a perda pode não só afetar 100 % do volume de negócios da linha de produto suspensa, mas também afetar outros produtos e marcas além da linha cuja comercialização é suspensa) e de [20-40] % para os outros produtos comercializados com a marca Vedette. As autoridades francesas explicam que a hipótese pessimista corresponde a uma experiência vivida pela empresa: em 2003, a empresa tinha decidido abandonar a comercialização de micro-ondas com a marca Vedette em França para concentrar todas as suas atividades na marca Brandt que beneficiava de uma força de vendas específica. Esta cessação de atividades teve um efeito induzido muito negativo, porquanto não só se perdeu a totalidade do volume de negócios realizado com a marca Vedette, como a perda atingiu igualmente a marca Brandt (perda total nestas duas marcas de […] aparelhos em 2 anos, comparativamente com as vendas iniciais de […] unidades, das quais […] com a marca Vedette, ou seja, uma perda de [120-140] % dos volumes abandonados) (58).

(146)

Com base na análise dos dados incluídos nos dois quadros anteriores e dos outros dados apresentados pelas autoridades francesas, a Comissão observa que as medidas compensatórias escolhidas enfraquecerão a empresa, na medida em que darão origem a uma deterioração dos seus resultados a partir de 2009, ano em que serão aplicadas. Contudo, a empresa voltará a ter um resultado líquido positivo a partir de 2010, que aumentará nos anos seguintes. A Comissão considera, portanto, que as medidas compensatórias propostas pelas autoridades francesas, embora enfraquecendo a empresa, não impedirão o regresso à viabilidade.

(147)

Esta conclusão não é posta em causa pela imposição de uma medida compensatória adicional pela Comissão, ou seja, a necessidade de alargar em três anos a cessação da comercialização dos produtos da marca Vedette em causa.

(148)

Com efeito, como resulta do quadro 3, que apresenta o impacto da medida compensatória suplementar no resultado final da empresa, este último permanecerá positivo nos anos de 2014 a 2016, com um crescimento estimado de [1,5-3] %. Por conseguinte, a mesma conclusão se impõe em relação à medida compensatória imposta pela Comissão: embora enfraquecendo a empresa, não impedirá o regresso à viabilidade.

6.7.   Auxílio limitado ao mínimo necessário: contribuição real, sem elementos de auxílio

(149)

Para que o auxílio possa ser autorizado, em aplicação dos pontos 43 a 45 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, é conveniente que o montante e a intensidade do auxílio sejam limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa, dos seus acionistas ou do grupo de que faz parte. Os beneficiários do auxílio devem contribuir substancialmente para o plano de reestruturação através dos seus próprios recursos, nomeadamente através da venda de ativos que não sejam indispensáveis para a sobrevivência da empresa, ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado.

(150)

Como indicado no ponto 43 da decisão de início do procedimento, os custos da reestruturação, como descritos na notificação das autoridades francesas, ascendem a 62,5 milhões de euros. A empresa pretende contribuir com um montante de 31,5 milhões e receber um auxílio de 31 milhões.

 

Milhões de euros

%

Custos de reestruturação

62,5

100 %

Financiados por:

Esforço próprio do beneficiário

4,6

7,4 %

Contributo dos acionistas

26,9

43 %

Auxílio estatal

31

49,6 %

(151)

No ponto 44 da decisão de início do procedimento, a Comissão levanta duas dúvidas relativamente a estes dados. Por um lado, a Comissão solicita às autoridades francesas que justifiquem por que razão não incluíram o reembolso do auxílio 44.o-septies nos custos de reestruturação. Por outro lado, a Comissão solicita uma explicação quanto à natureza do «esforço próprio do beneficiário».

(152)

As autoridades francesas responderam a esta segunda dúvida indicando que o «esforço próprio do beneficiário» é composto por empréstimos bancários contraídos pela FagorBrandt no mercado. Precisam que, em 2006, a empresa contraiu empréstimos bancários no montante de [20-40] milhões de euros, tendo estes ascendido a [20-40] milhões de euros em 2007 (59). Estes empréstimos foram protegidos por […]. A Comissão observa que se trata de um «financiamento externo obtido em condições de mercado», tal como estabelecido no ponto 43 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, constituindo, por conseguinte, uma contribuição válida.

(153)

No que diz respeito à primeira dúvida levantada pela Comissão, as autoridades francesas referem que o reembolso de um auxílio incompatível não pode, a priori, ser qualificado como custos de reestruturação (nem de esforço próprio da empresa beneficiária, na aceção dos pontos 43 e 44 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação). Por esta razão, não contabilizaram o auxílio 44.o-septies a título dos custos de reestruturação. Afirmam contudo que, naturalmente, este reembolso, avaliado em cerca de [25-30] milhões de euros (incluindo juros), está integrado no plano de atividades anexo à notificação como qualquer outra despesa financeira normal. A Comissão considera indispensável integrar o reembolso no plano de atividades, o que se verifica no presente caso (60).

(154)

No entanto, importa ter também em conta que, a 21 de outubro de 2008, o auxílio italiano recebido pela Brandt Italia se eleva a 3 190 878,02 euros, soma a que convém acrescentar os juros. Não se pode, pois, excluir que na contribuição própria prevista pela empresa se encontre esta soma. Por conseguinte, a contribuição própria do beneficiário desce abaixo do limiar de 50 % exigido pelo ponto 44 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação.

(155)

Portanto, a fim de assegurar que a contribuição própria da empresa está, de facto, isenta de auxílios e representa, pelo menos, 50 % dos custos de reestruturação, a Comissão impõe como condição à presente decisão positiva um aumento da contribuição própria até ao limite do montante do auxílio italiano, ou seja, 3 190 878,02 euros, soma a que convém acrescentar os juros vencidos até 21 de outubro de 2008.

(156)

Concretamente, a contribuição própria para os custos de reestruturação proposta pela FagorBrandt deverá ser aumentada com esta soma (por empréstimo, por contribuição de acionistas ou outro meio) antes do final do período de reestruturação da empresa fixado em 31 de dezembro de 2012. As autoridades francesas devem comprovar este aumento nos dois meses seguintes ao prazo de 31 de dezembro de 2012.

(157)

No que diz respeito à afirmação do concorrente que solicitou o anonimato de que o auxílio não se limita ao mínimo, a Comissão confirma que, para além da verificação do cumprimento do critério formal da contribuição própria superior a 50 %, a Comissão avaliou também se o auxílio se limitava ao mínimo estritamente necessário, nomeadamente com base nos critérios definidos no ponto 45 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação. A Comissão considera que assim é e que o montante do auxílio não permite à empresa dispor «de liquidez excedentária que poderia consagrar a atividades agressivas suscetíveis de provocar distorções no mercado e que não estariam associadas ao processo de reestruturação».

(158)

A Comissão observa, em especial, que, após a concessão do auxílio e no final do período de reestruturação, o grupo continuará a estar significativamente endividado com uma relação dívida/capitais próprios ainda superior à unidade. A FagorBrandt deverá, portanto, afetar prioritariamente a tesouraria criada à redução deste nível de endividamento.

6.8.   Princípio do auxílio único

(159)

Em conformidade com os pontos 72 e seguintes das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação, um auxílio à reestruturação só deve ser concedido uma única vez durante um período de dez anos.

(160)

No caso em apreço, os auxílios francês e italiano de que a FagorBrandt beneficiou não podem ser qualificados de auxílios de emergência e à reestruturação. Com efeito, no momento da concessão desses auxílios, em 2002 e 2003, respetivamente, a FagorBrandt não se encontrava em dificuldade, tal como foi explanado nos considerandos (45) a (56).

(161)

Por conseguinte, o princípio do auxílio único exigido pelas Orientações relativas aos auxílios à reestruturação é cumprido.

6.9.   Execução integral do plano

(162)

O plano de reestruturação da FagorBrandt, incluindo o conjunto dos compromissos da França, deve ser integralmente executado (61). A Comissão solicita que lhe sejam transmitidas informações sobre o andamento da execução do plano, bem como sobre os compromissos aferentes ao mesmo.

7.   CONCLUSÃO

(163)

O auxílio pode ser declarado compatível com o mercado interno, desde que estejam preenchidas todas as condições impostas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio que a França tenciona conceder à empresa FagorBrandt no montante de 31 milhões de euros é compatível com o mercado interno nas condições previstas no artigo 2.o

Artigo 2.o

1.   As autoridades francesas devem suspender o pagamento do auxílio referido no artigo 1.o da presente decisão à empresa FagorBrandt até à efetiva recuperação, junto da FagorBrandt, do auxílio incompatível referido na Decisão 2004/343/CE da Comissão, de 16 de dezembro de 2003 (62).

2.   O plano de reestruturação da FagorBrandt, tal como comunicado à Comissão pela França em 6 de agosto de 2007, deve ser executado integralmente.

3.   A contribuição própria para os custos de reestruturação proposta pela FagorBrandt, de um montante de 31,5 milhões de euros, deverá ser aumentada em 3 190 878,02 euros, bem como nos juros da referida soma vencidos desde a colocação à disposição da FagorBrandt do auxílio italiano até 21 de outubro de 2008. Este aumento deverá efetuar-se antes do termo do período de reestruturação da empresa fixado em 31 de dezembro de 2012. As autoridades francesas devem comprovar este aumento nos dois meses seguintes ao prazo de 31 de dezembro de 2012.

4.   A FagorBrandt deve cessar a comercialização dos aparelhos de frio, de cozinhar e das máquinas de lavar loiça da marca Vedette por um período de oito anos.

5.   Para assegurar o acompanhamento das condições previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo, a França deve informar a Comissão, através de relatórios anuais, sobre o andamento da reestruturação da FagorBrandt, a recuperação do auxílio incompatível descrito no n.o 1, o pagamento do auxílio compatível e a aplicação das medidas compensatórias.

Artigo 3.o

A França deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2012.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 107.o e 108.o, respetivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, deve entender-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE são, quando apropriado, referências aos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. O TFUE introduziu igualmente algumas alterações de terminologia, como a substituição de «Comunidade» por «União», «mercado comum» por «mercado interno» e «Tribunal de Primeira Instância» por «Tribunal». A terminologia do TFUE é utilizada na presente decisão.

(2)  JO C 275 de 16.11.2007, p. 18.

(3)  Ver nota de rodapé 2.

(4)  O interessado em questão havia solicitado a prorrogação do prazo de um mês para apresentar observações, quer por telefone, quer por carta de 16 de dezembro de 2007, não tendo a Comissão manifestado oposição ao pedido.

(5)  JO L 160 de 23.9.2009, p. 11.

(6)  Acórdão do Tribunal, de 14 de fevereiro de 2012, Electrolux e Whirlpool Europe/Comissão (T-115/09 e T-116/09, ainda não publicado na Coletânea).

(7)  Ver acórdão do Tribunal, de 9 de julho de 2008, Alitalia/Comissão (T-301/01, Coletânea 2008, p. II-01753).

(8)  Para uma descrição do plano de reestruturação, ver pontos 11 e seguintes da decisão de início do procedimento.

(9)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(10)  Decisão da Comissão, de 16 de dezembro de 2003, relativa ao regime de auxílios aplicado pela França no quadro da aquisição de empresas em dificuldade, JO L 108 de 16.4.2004, p. 38.

(11)  Decisão da Comissão, de 1 de dezembro de 2004, relativa ao auxílio estatal que a França tenciona conceder à empresa Bull, JO L 342 de 24.12.2005, p. 81, considerandos 55 a 63.

(12)  Decisão da Comissão, de 26 de abril de 2006, relativa ao auxílio estatal que a França tenciona conceder a favor da empresa Euromoteurs, JO L 307 de 7.11.2006, p. 213, considerandos 30 a 31 e 42.

(13)  Sigilo comercial.

(14)  Acórdão Alitalia/Comissão, já citado na nota de rodapé 7.

(15)  Acórdão Alitalia/Comissão, já referido, no ponto 137.

(16)  Acórdão Alitalia/Comissão, já referido, nos pontos 144 e 159.

(17)  Ver, neste sentido, o acórdão Alitalia/Comissão, já referido, nos pontos 99 a 101 e 142.

(18)  Acórdão Alitalia/Comissão, já referido, no ponto 174.

(19)  Ver nota de rodapé 2.

(20)  Acórdão Alitalia/Comissão, já referido, ponto 174.

(21)  Jornal «La Tribune» de 14 de abril de 2005.

(22)  Decisão da Comissão, de 26 de março de 1991, relativa a auxílios concedidos pelo Governo alemão à empresa Deggendorf GmbH (JO L 215 de 2.8.1991, p. 16).

(23)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de maio de 1997, no processo C-355/95 P TWD/Comissão, Col. I-2549, pontos 25-26 (acórdão «Deggendorf»). Este acórdão confirma a justeza do acórdão de 13 de setembro de 1995 do Tribunal, TWD/Comissão, T-244/93 e T-486/93, Col. II-2265.

(24)  A este respeito, a Comunicação da Comissão «Para uma aplicação efetiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (JO C 272 de 15.11.2007, p. 4) indica que «a Comissão começou (…) a aplicar a jurisprudência “Deggendorf” de forma mais sistemática. Decorre desta jurisprudência que, se determinadas condições tiverem sido preenchidas, a Comissão pode exigir que os Estados-Membros suspendam o pagamento de um novo auxílio compatível a uma empresa, até que esta tenha reembolsado auxílios anteriores ilegais e incompatíveis, objeto de uma decisão de recuperação».

(25)  Citada na nota de rodapé 22.

(26)  JO L 352 de 27.11.2004, p.10. Esta decisão foi contestada pela Brandt Italia e a Itália no Tribunal que rejeitou esses recursos em 12 de setembro de 2007 (processos apensos T-239/04 e T-323/04). Além disso, o Tribunal de Justiça condenou o Estado italiano, em 6 de dezembro de 2007, por incumprimento da decisão de 30 de março de 2004 (processo C-280/05).

(27)  Citada na nota de rodapé 22.

(28)  Acórdão Electrolux e Whirlpool, já citado na nota 6, ponto 67.

(29)  Ver as seguintes decisões da Comissão: Decisão, de 21 de outubro de 2003, relativa aos auxílios à investigação e desenvolvimento nas instalações de Zamudio (País Basco) que a Espanha tenciona conceder a favor da empresa «Industria de Turbo Propulsores, SA» (ITP) (JO L 61 de 27.2.2004, p. 87, considerandos 32–36, 55 e 117–119); Decisão, de 16 de março de 2005, relativa ao auxílio estatal que a Itália — Região do Lácio — tenciona conceder a favor da redução das emissões de gases com efeito de estufa (JO L 244 de 7.9.2006, p. 8); Decisão, de 8 de novembro de 2006, relativa ao auxílio estatal C 11/06 (ex N 127/05) que a Itália tenciona conceder a favor da AEM Torino (JO L 366 de 21.12.2006, p. 62, considerandos 39-41).

(30)  Acórdão Electrolux e Whirlpool, já citado na nota 6, ponto 71: «Como a Comissão não subordinou a concessão do auxílio em causa à recuperação do auxílio incompatível italiano, então, necessariamente, deveria ter examinado o efeito cumulado destes dois auxílios, o que não fez no caso em apreço».

(31)  JO L 352 de 27.11.2004, p. 10.

(32)  A Decisão da Comissão, de 21 de junho de 1994, Electrolux/AEG (JO C 187 de 9.7.1994), conclui que a dimensão geográfica dos mercados dos grandes eletrodomésticos correspondia à Europa Ocidental. A Decisão da Comissão, de 24 de janeiro de 1999, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE relativo ao CECED (JO L 187 de 26.7.2000, p. 47), conclui que a dimensão geográfica corresponde ao EEE. Este último caso dizia respeito ao setor das máquinas de lavar roupa.

(33)  A quota de mercado combinada da FagorBrandt e da Fagor Electrodomesticos é de [5-10] %, no máximo.

(34)  A Comissão não pode aceitar o argumento invocado pela França segundo o qual a manutenção da presença da FagorBrandt no mercado tem um efeito positivo porque evita a criação de uma situação de oligopólio. As autoridades francesas não justificaram a sua afirmação de forma precisa. Além disso, esta afirmação é contraditória em relação à sua notificação, que descrevia um mercado muito concorrencial, com uma concorrência múltipla, nomeadamente proveniente das marcas dos distribuidores. Por último, o ponto 39 das Orientações relativas aos auxílios à reestruturação indica que serão tidas em conta as situações de «monopólio ou uma situação de oligopólio restrito», o que não se verifica neste caso já que, se se tiverem em conta apenas os grandes produtores, o número de concorrentes ascende já a quatro.

(35)  De acordo com os dados que forneceu, a quota de mercado, em volume, na Europa passou de 5,3 %, em 2004, para 5,2 %, em 2005, e 5 %, em 2006 e 2007.

(36)  Se a análise for feita a nível mundial, a diferença é ainda maior, dado que grupos como a Electrolux e a Whirlpool têm uma atividade muito significativa fora da Europa. Por exemplo, em 2005, o volume de negócios combinado da FagorBrandt e da Fagor Electrodomesticos ascendia a menos de 2 000 milhões de euros, enquanto o volume de negócios mundial no setor dos grandes eletrodomésticos da Whirlpool, da Electrolux, da BSH e da Indesit era, respetivamente, de 11 800 milhões, 10 800 milhões, 7 300 milhões e 3 100 milhões de euros.

(37)  Como indicado, a FagorBrandt vai deixar de produzir autonomamente […] A FagorBrandt vai produzir ela própria produtos […]. Ora, nestes segmentos, a parte dos produtos fabricados fora da União Europeia é mais baixa. É certo […] que a proporção de produtos fabricados fora da União Europeia é a maior.

(38)  Com efeito, [50-80] % das vendas da FagorBrandt realizam-se no mercado francês. A este respeito, o Tribunal indicou em várias ocasiões que «quando um Estado-Membro concede um auxílio a uma empresa, a produção interna pode ser mantida ou aumentada, daí resultando que as hipóteses de as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros exportarem os seus produtos para o mercado deste Estado-Membro são diminuídas», acórdão de 13 de julho de 1988, França/Comissão (C-102/87, Col. p. 04067) (ver ponto 19); acórdão de 14 de setembro de 1994, Espanha/Comissão (C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Col. p. I-4103) (ver ponto 40); acórdão de 7 de março de 2002, Itália/Comissão (C-310/99, Col. p. I-2289) (ver pontos 84 a 86); acórdão de 11 de julho de 2002, HAMSA/Comissão (T-152/99, Col. p. II-3049) (ver pontos 220 e 221).

(39)  A imprensa francesa tinha noticiado amplamente a falta de rendibilidade da atividade «congeladores». Um artigo do Ouest France de 8 de julho de 2004 afirmava, por exemplo, que: «A ElcoBrandt, o grupo francês de eletrodomésticos, encerrará, em 2005, a sua fábrica de Lesquin (Nord), especializada no fabrico de congeladores, porque a mesma “deixou de ser rentável”. A Elco tinha retomado a fábrica à Brandt, há dois anos. Os 600 trabalhadores tinham aceitado um plano social que previa a manutenção de 150 postos de trabalho, agora suprimidos.» Alguns responsáveis da Brandt anunciaram com maior precisão ao jornal «Les Echos», num artigo publicado em 7 de julho de 2004, que «apesar de terem sido envidados grandes esforços em termos de competitividade, adquirindo 35 % das peças na China ou melhorando a qualidade e a produtividade, a baixa dos custos do mercado foi mais rápida do que nós» e que «a manutenção de uma atividade de produção de arcas congeladoras deixou de fazer sentido em termos económicos no grupo ElcoBrandt. Com efeito, cada vez que vendemos um destes produtos provocamos 25 % de perdas.»

(40)  Na notificação, as autoridades francesas indicam que um dos objetivos do plano de reestruturação é «a racionalização da produção, através do abandono de certos segmentos […] que se tornaram estruturalmente deficitários, a fim de limitar as perdas ligadas à conquista de quotas de mercado por parte de fabricantes de países com custos baixos (micro-ondas de livre instalação, […])». Na carta de 15 de fevereiro de 2008, na qual comentam as observações dos interessados, as autoridades francesas afirmam: «As autoridades francesas recordam que … as diferentes medidas já tomadas destinam-se inicialmente a debelar as perdas (encerramento de um sítio de produção deficitário, Lesquin, e abandono de certos fabricos não rentáveis, micro-ondas de livre instalação).» Estes dois extratos confirmam, de resto, as conclusões anteriores relativas ao encerramento da fábrica de Lesquin.

(41)  Este facto foi sublinhado pelas autoridades francesas, nomeadamente no Anexo 7 da notificação.

(42)  Ver, por exemplo, o artigo «Brandt: confirmado final do contrato Miele. Após a retirada da Electrolux, outro rude golpe desferido em Aizenay», publicado no Ouest France de 3 de março de 2005.

(43)  Tanto mais que a empresa realizou uma mais-valia de cessão de 774 000 euros.

(44)  Como indicado na secção 2.2 da decisão de início do procedimento, a FagorBrandt começou a reestruturar-se a partir de 2004, quando a falta de competitividade e as primeiras dificuldades financeiras se fizeram sentir. A Comissão considera, por conseguinte, que esta cessão faz «parte integrante da mesma reestruturação», tal como exigido pelo ponto 40 das Orientações relativas à reestruturação.

(45)  As autoridades francesas indicam que a atividade da Brandt Components permitia à empresa beneficiar de uma forte integração da produção das máquinas de lavar roupa com abertura no topo, historicamente uma posição forte do grupo FagorBrandt. Segundo as autoridades francesas, este tipo de integração é visado particularmente para os produtos inovadores ou que requerem um saber-fazer específico e é praticado pelos intervenientes principais do setor (por exemplo, a BSH ou a Miele). A Comissão observa contudo que, para além das afirmações anteriores, as autoridades francesas não apresentaram elementos que lhe permitam estabelecer indubitavelmente - e ainda menos quantificar este efeito - que a cessão da Brandt Components vai reduzir a possibilidade de a FagorBrandt desenvolver máquinas de lavar roupa competitivas e vai, portanto, reduzir a presença da FagorBrandt no mercado das máquinas de lavar roupa. A Comissão não pode, portanto, concluir que a cessão da Brandt Components tem um efeito real no mercado dos grandes eletrodomésticos.

(46)  No mercado francês, a marca Vedette é uma marca posicionada […] do mercado dos produtos […]. As medidas propostas não reduzem, pois, a presença da FagorBrandt no mercado dos produtos […]. Contudo, a grande maioria dos grupos concorrentes da FagorBrandt no […] possui igualmente marcas concorrentes da Vedette no mercado dos produtos […]. Estes grupos beneficiarão por conseguinte da retirada dos produtos Vedette acima descritos.

(47)  Em 2007, representavam [30-40] % do volume de negócios da marca Vedette e [0-10] % das vendas de grandes eletrodomésticos da FagorBrandt no mercado francês.

(48)  O objetivo desta medida é a retirada dos produtos Vedette em causa do mercado. Por conseguinte, é evidente que o efeito da medida seria anulado se a FagorBrandt concedesse a outra empresa uma licença para a produção e/ou a comercialização destes produtos sob a marca Vedette.

(49)  O quadro pressupõe que a medida começa efetivamente em 1 de janeiro de 2009.

(50)  Em iguais circunstâncias, parece razoável manter a taxa de [1,5-3] % porque esta taxa é a que foi aceite como uma hipótese de crescimento razoável do volume de negócios, tendo em conta a estratégia do grupo e as perspetivas do mercado (ver os considerandos (125) e seguintes).

(51)  A FagorBrandt vendeu, em março de 2004, a sua fábrica de Nevers (motores elétricos) e, em janeiro de 2005, fechou a fábrica de Lesquin (congeladores). Finalmente, em 2006, o grupo cessou o fabrico de micro-ondas de livre instalação na sua fábrica de Aizenay.

(52)  O grupo aplicou […]. Várias medidas ainda foram adotadas em França, em 2006. No mesmo ano, o grupo começou igualmente a racionalizar as instalações italianas de Verolanuova

(53)  No que diz respeito às medidas de desenvolvimento da sustentabilidade da empresa, e na sequência de estudos efetuados entre março de 2004 e fevereiro de 2005, o grupo: […].

(54)  CECED: Conselho Europeu dos Fabricantes de Eletrodomésticos, organização que reúne 15 fabricantes de dimensão, pelo menos, europeia e 26 associações do setor presentes em vários países europeus (membros ou não da União Europeia).

(55)  GIFAM: Associação Interprofissional dos Fabricantes de Eletrodomésticos, que agrupa aproximadamente cinquenta empresas presentes nos mercados dos eletrodomésticos.

(56)  A Comissão analisou se esta maior integração da FagorBrandt na Fagor punha em causa as conclusões do ponto 27 da decisão de início do procedimento relativas à elegibilidade da FagorBrandt. Concluiu que tal não se verificava porque a grande maioria dos elementos evocados nesse ponto continua a ser válida.

(57)  Esta redução decorre dos efeitos induzidos pela cessação da comercialização dos produtos da marca Vedette sobre a visibilidade da marca Vedette a nível dos distribuidores.

(58)  Com base nas informações disponibilizadas pelas autoridades francesas, a Comissão considera pouco provável que o cenário pessimista se venha a concretizar. Com efeito, as autoridades francesas baseiam-no na experiência dos micro-ondas Vedette. Ora, como se indica a seguir, este é um produto relativamente ao qual a FagorBrandt já não era competitiva (razão pela qual decidiu cessar a produção a nível interno) e no qual há uma forte penetração dos produtores dos países com custos baixos. A hipótese escolhida pelas autoridades francesas, ou seja, atribuir a totalidade do declínio das vendas de micro-ondas observado nestes 2 anos unicamente à decisão de cessar a comercialização de micro-ondas com a marca Vedette parece ser, portanto, uma hipótese extrema.

(59)  Carta das autoridades francesas de 15 de fevereiro de 2008.

(60)  Na sua decisão de 26 de abril de 2006 relativa ao auxílio estatal que a França tenciona conceder a favor da Euromoteurs (JO L 307 de 7.11.2006, p. 213), a Comissão considerou que o facto de o plano de reestruturação apresentado não ter em conta o reembolso de um auxílio incompatível recebido pela empresa confirmava a conclusão de que este plano não permitia restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa.

(61)  Como indicado anteriormente, o plano de reestruturação teve início em 2004 e a maior parte das medidas de reestruturação já foi executada.

(62)  Decisão da Comissão, de 16 de dezembro de 2003, relativa ao regime de auxílios aplicado pela França no quadro da aquisição de empresas em dificuldade, JO L 108 de 16.4.2004, p. 38.


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