Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013D0225

    2013/225/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 17 de maio de 2013 , que altera a Decisão de Execução 2012/362/UE relativa a uma contribuição financeira da União para certos Estados-Membros, com vista a prestar apoio a estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas, no que diz respeito à prorrogação do prazo para esses programas dos Estados-Membros relativos a esses estudos [notificada com o número C(2013) 2785]

    JO L 135 de 22.5.2013, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/225/oj

    22.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 135/22


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 17 de maio de 2013

    que altera a Decisão de Execução 2012/362/UE relativa a uma contribuição financeira da União para certos Estados-Membros, com vista a prestar apoio a estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas, no que diz respeito à prorrogação do prazo para esses programas dos Estados-Membros relativos a esses estudos

    [notificada com o número C(2013) 2785]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovaca, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)

    (2013/225/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução 2012/362/UE da Comissão (2) prevê a concessão de uma participação financeira da União à Bélgica, à Dinamarca, à Alemanha, à Estónia, à Grécia, à Espanha, à França, à Itália, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, a Portugal, à Eslováquia, à Finlândia, à Suécia e ao Reino Unido para os seus programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas relativos ao período compreendido entre 1 de abril de 2012 e 30 de junho de 2013.

    (2)

    As «Orientações para um projeto-piloto de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas» (3) do Laboratório de Referência da União Europeia no domínio da saúde das abelhas dão indicações aos Estados-Membros relativamente aos seus programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas. As orientações preveem a realização de três controlos em determinados apiários e que o último controlo seja efetuado durante a época de produção de mel, para estimar objetivamente o número de colónias perdidas ou debilitadas. A época deve ser escolhida pelo Estado-Membro em função das suas características climáticas específicas.

    (3)

    Certos Estados-Membros solicitaram que o período dos programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas, previsto na Decisão de Execução 2012/362/UE, seja prorrogado após 30 de junho de 2013, dado que, tendo em conta a localização geográfica dos Estados-Membros e as condições sazonais, poderia ser impossível concluir os respetivos programas antes dessa data.

    (4)

    Para permitir que todos os Estados-Membros que participam nos programas de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas concluam o terceiro ciclo de visitas no verão, é necessário alterar a data de termo prevista na Decisão de Execução 2012/362/UE de 30 de junho de 2013 para 30 de setembro de 2013.

    (5)

    A Decisão de Execução 2012/362/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Decisão de Execução 2012/362/UE, a data «30 de junho de 2013» é substituída pela data «30 de setembro de 2013».

    Artigo 2.o

    São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2013.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

    (2)  JO L 176 de 6.7.2012, p. 65.

    (3)  http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/docs/annex_i_pilot_project_en.pdf


    Top