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Document 32013D0223

    2013/223/UE: Decisão da Comissão, de 24 de abril de 2013 , que altera a Decisão 2000/745/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia

    JO L 135 de 22.5.2013, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2014; revogado por 32014D0109

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/223(1)/oj

    22.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 135/19


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de abril de 2013

    que altera a Decisão 2000/745/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia

    (2013/223/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan no seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial. As medidas foram inicialmente instituídas em agosto de 2000 (3). As medidas são atualmente objeto de outro reexame da caducidade (4).

    (2)

    A Comissão, pela Decisão 2000/745/CE (5) («Decisão»), aceitou um compromisso de preços («compromisso»), designadamente da empresa indonésia P.T. Polypet Karyapersada («Polypet»). No seguimento das conclusões referentes a um reexame de «novo exportador» (6), a Comissão, pela Decisão 2002/232/CE (7) que altera a Decisão 2000/745/CE, aceitou um compromisso da empresa indiana Futura Polyesters Limited («Futura»).

    B.   OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO COMPROMISSO

    (3)

    Uma das obrigações fundamentais decorrentes de um compromisso é o relatório de vendas trimestral, que permite à Comissão controlar eficazmente o compromisso. A obrigação de controlo abrange igualmente a situação em que não se realizaram vendas em determinado trimestre (o chamado relatório «sem vendas»).

    (4)

    Além disso, os produtores-exportadores têm de notificar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações na estrutura da empresa que possam ocorrer durante a aplicação do compromisso.

    (5)

    Segundo as disposições do compromisso, a não-colaboração com a Comissão nesta matéria deve ser considerada como uma violação do compromisso. Um acórdão recente do Tribunal de Justiça (8) confirmou também que a obrigação de apresentar relatórios deve ser considerada uma obrigação principal para o bom funcionamento de um compromisso.

    C.   VIOLAÇÃO DO COMPROMISSO

    (6)

    A empresa Polypet não enviou qualquer relatório de vendas relativamente ao terceiro trimestre de 2012, apesar de repetidas advertências. Além disso, contrariamente ao disposto no compromisso assumido pela empresa, a Polypet não informou imediatamente a Comissão de que os seus ativos tinham sido vendidos a outra empresa indonésia em agosto de 2012. Não foi recebido qualquer relatório em relação ao quarto trimestre de 2012.

    (7)

    A empresa Futura não enviou quaisquer relatórios relativamente aos terceiro e quarto trimestres de 2012, apesar de repetidas advertências.

    (8)

    O incumprimento da obrigação de apresentar relatórios e notificações sobre a alteração da estrutura da empresa pode ser considerado como não-colaboração contínua, violando as disposições do compromisso, o que justifica a denúncia de ambos os compromissos.

    D.   OBSERVAÇÕES ESCRITAS

    (9)

    A ambas as empresas foi dada a oportunidade de serem ouvidas e de apresentarem as suas observações por escrito. Nenhuma delas apresentou quaisquer observações.

    E.   ALTERAÇÃO DA DECISÃO 2000/745/CE

    (10)

    Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e também com as cláusulas pertinentes dos compromissos que autorizam a Comissão a denunciar a aceitação do compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação dos compromissos oferecidos pelas empresas Polypet e Futura deve ser denunciada e que a Decisão 2000/745/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2002/232/CE, deve ser alterada. Assim, os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 192/2007 devem aplicar-se automaticamente às importações de PET fabricado pelas empresas Polypet e Futura (código adicional TARIC A193 para a Polypet e código adicional TARIC A184 para a Futura),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É denunciada a aceitação dos compromissos em relação às empresas P.T.Polypet Karyapersada, Indonésia (código adicional TARIC A193) e Futura Polyesters Limited, Índia (código adicional TARIC A184).

    Artigo 2.o

    O quadro do artigo 1.o da Decisão 2000/745/CE é substituído pelo seguinte quadro:

    «País

    Empresas

    Código adicional TARIC

    Índia

    Reliance Industries Limited

    A181

    Índia

    Pearl Engineering Polymers Limited

    A182

    Índia

    Dhunseri Petrochem & Tea Limited

    A585».

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

    (3)  JO L 199 de 5.8.2000, p. 48.

    (4)  JO C 55 de 24.2.2012, p. 4.

    (5)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 88.

    (6)  JO L 78 de 21.3.2002, p. 4.

    (7)  JO L 78 de 21.3.2002, p. 12, JO C 116 de 15.5.2003, p.2.

    (8)  Processo C-552/10 P, http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=130244&pageIndex=0&doclang=en&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=825501


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