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Document 32013D0056
2013/56/EU: Council Implementing Decision of 22 January 2013 amending Implementing Decision 2010/39/EU authorising the Portuguese Republic to apply a measure derogating from Articles 168, 193 and 250 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
2013/56/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 22 de janeiro de 2013 , que altera a Decisão de Execução 2010/39/UE que autoriza a República Portuguesa a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 168. °, 193. °e 250. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
2013/56/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 22 de janeiro de 2013 , que altera a Decisão de Execução 2010/39/UE que autoriza a República Portuguesa a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 168. °, 193. °e 250. °da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO L 22 de 25.1.2013, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015
25.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 22 de janeiro de 2013
que altera a Decisão de Execução 2010/39/UE que autoriza a República Portuguesa a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 168.o, 193.o e 250.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2013/56/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão, em 18 de abril de 2012, Portugal solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida previamente concedida pela Decisão de Execução do Conselho 2010/39/UE (2), em derrogação das disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito à dedução relativas ao devedor do imposto e à obrigação de apresentar a declaração de imposto sobre o valor acrescentado (IVA). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 1 de junho de 2012, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado por Portugal. Por carta de 6 de junho de 2012, a Comissão comunicou a Portugal de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(3) |
A medida derrogatória pretendida por Portugal afasta-se das disposições da Diretiva 2006/112/CE, uma vez que permite a aplicação de um regime especial facultativo em relação a determinadas empresas com atividade no setor das vendas ao domicílio que preencham condições específicas, sempre que as autoridades fiscais competentes o autorizarem («empresas autorizadas»). Essas empresas autorizadas aplicam um modelo de negócio específico, vendendo os seus produtos diretamente a retalhistas intermediários, que, por seu turno, os vendem diretamente aos consumidores finais. |
(4) |
A medida constitui uma derrogação ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, que rege o direito de os sujeitos passivos deduzirem o IVA que incide sobre os bens e serviços que lhes são fornecidos para fins relacionados com as suas operações tributadas, concedendo às empresas autorizadas o direito de deduzir o IVA devido ou pago pelos seus retalhistas em relação aos bens que estas lhes entregaram. |
(5) |
A medida constitui uma derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, que rege o sujeito passivo devedor do IVA, designando as empresas autorizadas, às quais é aplicável o referido regime, como devedoras do IVA relativo às entregas de bens efetuadas pelos seus retalhistas aos consumidores finais. |
(6) |
A medida constitui uma derrogação ao artigo 250.o da Diretiva 2006/112/CE, que rege a obrigação de apresentar uma declaração de IVA, transferindo para as empresas autorizadas a obrigação de apresentarem uma declaração de IVA relativa aos bens que entregaram aos retalhistas e em relação aos bens entregues aos consumidores finais. |
(7) |
A medida derrogatória apenas pode ser aplicada às empresas cuja totalidade de volume de negócios seja obtida com as vendas ao domicílio efetuadas por retalhistas que ajam em seu nome e por conta própria, desde que todos os produtos vendidos pela empresa figurem numa lista preestabelecida de preços praticados na fase de consumo final e a empresa os venda diretamente a retalhistas que, por seu turno, os vendem diretamente aos consumidores finais. |
(8) |
A medida derrogatória tem como efeito garantir que o IVA cobrado na fase do comércio a retalho sobre a venda dos produtos provenientes de empresas autorizadas é efetivamente transferido para o Tesouro, prevenindo, assim, a fraude fiscal. Permite igualmente facilitar a ação da administração fiscal, simplificando as modalidades de cobrança deste imposto e reduzir as obrigações dos retalhistas em matéria de IVA. |
(9) |
De acordo com as informações prestadas por Portugal, a situação legal e os factos que justificam a aplicação da medida derrogatória em causa não sofreram alteração e continuam a existir. Portugal deverá, por conseguinte, ser autorizado a continuar a aplicar essa medida durante um novo período, que deverá ser limitado, a fim de permitir um exame da necessidade e da eficácia da medida derrogatória. |
(10) |
No caso de Portugal considerar necessária uma nova prorrogação para além de 2015, deverá, até 31 de março de 2015, apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da medida, juntamente com o pedido de prorrogação, a fim de permitir que se disponha do tempo necessário para que a Comissão examine o pedido e, no caso de esta decidir apresentar uma proposta, para que o Conselho possa adotá-la. |
(11) |
A medida derrogatória terá um efeito insignificante no montante global do imposto cobrado por Portugal na fase de consumo final e não terá incidência negativa sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA. |
(12) |
Por conseguinte, a Decisão de Execução 2010/39/UE deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2010/39/UE passa a ter a seguinte redação:
1) |
No segundo parágrafo do artigo 4.o, a data «31 de dezembro de 2012» é substituída pela data «31 de dezembro de 2015». |
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A Os pedidos de prorrogação da aplicação da medida prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2015 e devem ser acompanhados de um relatório sobre a aplicação dessa medida.». |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
É aplicável desde 1 de janeiro de 2013.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) JO L 19 de 23.1.2010, p. 5.