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Document 32013D0002

    2013/2/UE: Decisão do Conselho, de 17 de dezembro de 2012 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos

    JO L 3 de 8.1.2013, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/2(1)/oj

    Related international agreement

    8.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 3/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 17 de dezembro de 2012

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos

    (2013/2/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Declaração conjunta da Cimeira da Parceria Oriental, realizada em Praga, em 7 de maio de 2009, afirmou o apoio político à liberalização do regime de vistos e a intenção de tomar medidas graduais com vista a instaurar, em devido tempo, um regime de isenção de vistos para os respetivos cidadãos.

    (2)

    Em 19 de dezembro de 2011, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Arménia relativamente a um acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos («o Acordo»). Essas negociações foram concluídas com êxito, tendo o acordo sido rubricado em 18 de outubro de 2012.

    (3)

    O Acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração.

    (4)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (1). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (5)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (6)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos, sob reserva da celebração do referido Acordo (3).

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. ALETRARIS


    (1)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    (2)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

    (3)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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