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Document 32013D0002
2013/2/EU: Council Decision of 17 December 2012 on the signing, on behalf of the European Union, of the Agreement between the European Union and the Republic of Armenia on the facilitation of the issuance of visas
2013/2/UE: Decisão do Conselho, de 17 de dezembro de 2012 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos
2013/2/UE: Decisão do Conselho, de 17 de dezembro de 2012 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos
JO L 3 de 8.1.2013, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/2(1)/oj
8.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2012
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos
(2013/2/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Declaração conjunta da Cimeira da Parceria Oriental, realizada em Praga, em 7 de maio de 2009, afirmou o apoio político à liberalização do regime de vistos e a intenção de tomar medidas graduais com vista a instaurar, em devido tempo, um regime de isenção de vistos para os respetivos cidadãos. |
(2) |
Em 19 de dezembro de 2011, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Arménia relativamente a um acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos («o Acordo»). Essas negociações foram concluídas com êxito, tendo o acordo sido rubricado em 18 de outubro de 2012. |
(3) |
O Acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração. |
(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (1). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(6) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a facilitação da emissão de vistos, sob reserva da celebração do referido Acordo (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
S. ALETRARIS
(1) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(2) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(3) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.