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Document 32013A1217(03)

Parecer do Conselho, de 10 de dezembro de 2013 , sobre o Programa de Parceria Económica da Eslovénia

JO C 368 de 17.12.2013, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 368/7


PARECER DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2013

sobre o Programa de Parceria Económica da Eslovénia

2013/C 368/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) visa garantir a disciplina orçamental na União e estabelece o quadro destinado à prevenção e correção dos défices excessivos das administrações públicas. Baseia-se no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade financeira, apoiando deste modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e emprego.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 473/2013 prevê disposições para melhorar o acompanhamento das políticas orçamentais na área do euro e garantir que os orçamentos nacionais são coerentes com as orientações de política económica formuladas no contexto do PEC e do Semestre Europeu. Uma vez que as medidas puramente orçamentais poderiam ser insuficientes para assegurar uma correção duradoura do défice excessivo, podem revelar-se necessárias políticas e reformas estruturais suplementares.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 473/2013 define as modalidades dos programas de parceria económica que deverão ser apresentados pelos Estados-Membros cuja divisa seja o euro submetidos a um procedimento relativo aos défices excessivos. Ao definir um roteiro de medidas destinadas a contribuir para uma correção efetiva e duradoura do défice excessivo, o programa de parceria económica deverá especificar, designadamente, as principais reformas orçamentais estruturais, nomeadamente no respeitante a tributação, regimes de pensões e sistemas de saúde, e quadros orçamentais.

(4)

Em 2 de dezembro de 2009, o Conselho adotou uma decisão em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, nos termos da qual a Eslovénia foi submetida a um procedimento de défice excessivo. Em 21 de junho de 2013, o Conselho adotou uma recomendação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, no contexto do procedimento aplicável em caso de défice excessivo iniciado antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 473/2013. Neste contexto, a Eslovénia foi instada a apresentar um programa de parceria económica até 1 de outubro de 2013, enunciando as reformas orçamentais-estruturais tendentes a garantir uma correção efetiva e duradoura do défice excessivo.

(5)

O programa de parceria económica apresentado pela Eslovénia em 1 de outubro inclui medidas destinadas a reforçar a estratégia orçamental para uma correção duradoura do défice excessivo [recomendação específica por país (REP) n.o 1 do Conselho] através das seguintes medidas: apoio à sustentabilidade a longo prazo do sistema de pensões e contenção dos custos decorrentes do envelhecimento da população (REP n.o 2), reforma do mercado de trabalho (REP n.o 3), avaliação da qualidade dos ativos bancários (REP n.o 4), melhoria do quadro regulamentar e das capacidades de supervisão dos bancos (REP n.o 5), reforma das profissões regulamentadas (REP n.o 6), redução da morosidade dos processos judiciais (REP n.o 7), reforço da governação das empresas públicas e privatização (REP n.o 8) e reestruturação de empresas e melhoria do ambiente empresarial (REP n.o 9).

(6)

As medidas orçamentais estruturais que a Eslovénia tenciona aplicar são as seguintes: i) sistema fiscal e cumprimento das obrigações fiscais; ii) quadro orçamental; iii) sistema de pensões; e iv) cuidados continuados. As medidas são parcialmente adequadas e são suscetíveis de contribuir para uma correção efetiva e duradoura do défice excessivo. Não obstante, afiguram-se necessários esforços adicionais e uma execução acelerada em algumas áreas.

(7)

As recentes medidas estruturais destinadas a aumentar as receitas, em especial o aumento das taxas de IVA e o novo imposto sobre os imóveis, deverão contribuir de forma considerável (cerca de 1,3 % do PIB) para a consolidação das finanças públicas. Estas medidas não são complementadas com medidas do lado das despesas estruturais que são igualmente essenciais para se alcançar uma situação de saldo/excedente orçamental. Com base nas informações disponíveis, é prematuro avaliar várias medidas administrativas adotadas tendo em vista o cumprimento das obrigações fiscais, mas se as mesmas forem eficazes poderão reforçar a sustentabilidade das finanças públicas.

(8)

As autoridades estão a preparar uma revisão da legislação relativa ao quadro orçamental, em conformidade com o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (TECG) e com outras disposições do direito da União. A regra constitucional relativa ao saldo/excedente orçamental aprovada e os atos jurídicos de aplicação previstos, nomeadamente a nova lei relativa à regra orçamental e a lei das finanças públicas revista, deverão contribuir para consolidar a disciplina orçamental no direito nacional.

(9)

Na sequência da aplicação da reforma das pensões de dezembro de 2012, os dados mensais relativos aos novos titulares de pensões de velhice mostram um aumento mais moderado. Seria, no entanto, prematuro avaliar a execução da segunda recomendação do Conselho sobre o reforço da sustentabilidade a longo prazo do sistema de pensões. Um grupo de trabalho composto por membros do meio académico e da administração pública está a analisar as implicações desta reforma. As conclusões do grupo de trabalho servirão de base para as propostas de novas adaptações do sistema de pensões que o Governo tenciona apresentar a fim de assegurar a sua sustentabilidade para além de 2020.

(10)

Para continuar a dar resposta ao aumento dos custos decorrentes do envelhecimento da população, o Governo aprovou um projeto de lei sobre cuidados continuados e assistência pessoal através da introdução de um novo sistema que funcionará com base num seguro. A aprovação da nova lei está prevista para o primeiro semestre de 2014. O financiamento desse sistema obrigatório com base num seguro terá de ser clarificado, mas, em princípio, basear-se-á em contribuições obrigatórias da população ativa e inativa e não deverá representar um aumento da taxa global das contribuições para a segurança social.

(11)

Nos últimos meses, a Eslovénia acelerou o ritmo das reformas não orçamentais estruturais necessárias para o ajustamento dos desequilíbrios macroeconómicos. No setor bancário, estão a registar-se progressos fundamentais. Em contrapartida, as reformas mais importantes no domínio do ajustamento e do crescimento ainda estão a ser preparadas, estando por conseguinte atrasadas, designadamente, a reestruturação de empresas por via extrajudicial e da adoção da classificação dos ativos detidos pelo Estado.

(12)

As medidas de estabilização do setor bancário estão a ser aplicadas, designadamente a análise exaustiva da qualidade dos ativos e os testes de esforço, abrangendo quase 70 % do setor bancário, e deverão estar concluídas até ao final de 2013. Este tipo de análise deve ser seguida de uma estratégia global de reestruturação, consolidação e recapitalização do setor bancário, que deveria também incluir planos de desinvestimento das participações diretas e indiretas do setor público nos bancos nacionais. Esse desinvestimento deveria permitir reduzir significativamente os riscos de reaparecimento de passivos contingentes durante os próximos anos.

(13)

Se a reforma em curso da lei eslovena relativa à sociedade gestora de participações públicas for bem delineada e integralmente aplicada, incluindo o avanço rápido na privatização de algumas empresas públicas, poderia, por um lado, gerar receitas e reduzir os passivos contingentes da administração pública e, por outro, contribuir para uma gestão estratégica mais eficiente dos ativos detidos pelo Estado, em especial no que diz respeito à possibilidade de atrair investidores estrangeiros,

ADOTOU O PRESENTE PARECER:

O programa de parceria económica da Eslovénia apresentado à Comissão e ao Conselho em 1 de outubro de 2013 inclui um conjunto de reformas orçamentais estruturais parcialmente adequado para ajudar a assegurar uma correção eficaz e duradoura do défice excessivo o qual deve ser devida e integralmente aplicado para produzir os resultados esperados. Especificamente, o programa de parceria económica mostra que se registam alguns progressos no cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do programa de estabilidade e do programa nacional de reformas da Eslovénia, no que se refere à reforma fiscal, ao reforço do cumprimento das obrigações fiscais e da gestão orçamental e ao saneamento do setor bancário. A reestruturação dos setores bancário e empresarial e a estratégia de consolidação que deverão seguir-se à publicação da análise da qualidade dos ativos e dos testes de esforço são fundamentais para gerar confiança e atrair os investidores estrangeiros na Eslovénia, incluindo nas obrigações soberanas. Os trabalhos sobre eventuais novas adaptações do sistema de pensões só começaram recentemente, pelo que não existem informações neste domínio sobre as medidas concretas previstas e respetivos calendários. De um modo geral, praticamente todas as reformas ainda estão em curso, sendo portanto essencial que se proceda à sua rápida adoção e execução integral. A Eslovénia é, por conseguinte, convidada a especificar melhor as informações já prestadas e a apresentar informações adicionais sobre as reformas previstas no próximo programa nacional de reformas e no programa de estabilidade, cuja avaliação completa será levada a cabo pela Comissão e pelo Conselho no contexto do Semestre Europeu.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 11.


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