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Document 32012R1144

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1144/2012 da Comissão, de 28 de novembro de 2012 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 333 de 5.12.2012, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1144/oj

    5.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1144/2012 DA COMISSÃO

    de 28 de novembro de 2012

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2012.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Um produto composto de melaço de cana desidratado, modificado e apresentado em pó, com uma cor castanha clara, de teor (% em peso):

    de sacarose (incluindo o açúcar invertido)

    82,4

    de cinza

    1,5

    de fibra bruta

    7

    O produto não contém amido e tem uma polarização de 83,4°.

    Durante o processo de produção, são adicionados fibras vegetais e concentrados de melaço de cana e é obtido melaço de cana desidratado.

    O produto é impróprio para o consumo humano e é utilizado exclusivamente para alimentação de animais.

    2309 90 96

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a Interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do Capítulo 23 e pelos descritivos dos códigos NC 2309, 2309 90 e 2309 90 96.

    Apesar do elevado teor de sacarose, o produto não pode ser considerado açúcar de cana da posição 1701, devido à adição de fibras vegetais durante o processo de produção.

    Devido à adição de concentrados de melaços de cana e ao processo de desidratação, o teor de açúcar presente no produto é significativamente mais elevado do que em melaços de cana tradicionais. Exclui-se, portanto, uma classificação na posição 1703.

    O produto é utilizado para alimentação de animais e perdeu as características essenciais da matéria de origem durante o processo de produção (ver Nota 1 do Capítulo 23).

    Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 2309, como uma preparação do tipo utilizado na alimentação de animais.


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