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Document 32012R1091

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1091/2012 da Comissão, de 21 de novembro de 2012 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 9 de novembro , e 16 de novembro de 2012 , a título do subcontingente III do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n. ° 1067/2008 para o trigo mole, com exceção do da qualidade alta

    JO L 323 de 22.11.2012, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1091/oj

    22.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 323/14


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1091/2012 DA COMISSÃO

    de 21 de novembro de 2012

    que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 9 de novembro e 16 de novembro de 2012, a título do subcontingente III do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 para o trigo mole, com exceção do da qualidade alta

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual global de importação de 3 112 030 toneladas de trigo mole, com exceção do da qualidade alta. Este contingente está subdividido em quatro subcontingentes.

    (2)

    O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 divide o subcontingente III (número de ordem 09.4125) em quatro subperíodos trimestrais e fixa em 594 596 toneladas a quantidade do subperíodo n.o 4, para o período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2012.

    (3)

    Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos apresentados de 9 de novembro de 2012, a partir das 13h00, a 16 de novembro de 2012 às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas.

    (4)

    É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para o período de contingentamento em curso.

    (5)

    A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão de certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação relativos ao subcontingente III referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, apresentados de 9 de novembro de 2012, a partir das 13h00, a 16 de novembro de 2012 às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 50 %.

    2.   É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 16 de novembro de 2012, relativos ao subcontingente III a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2012.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.


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