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Document 32012R1055

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1055/2012 da Comissão, de 9 de novembro de 2012 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. ° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    JO L 313 de 13.11.2012, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1055/oj

    13.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 313/8


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1055/2012 DA COMISSÃO

    de 9 de novembro de 2012

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», que figura no seu anexo I.

    (2)

    No interesse da segurança jurídica, é necessário clarificar o âmbito de aplicação do capítulo 20 da Nomenclatura Combinada no que se refere à inclusão de algas que são preparadas ou conservadas por processos tais como cozedura, torrefação, tempero e adição de açúcar, e, por conseguinte, não abrangidas pela posição 1212 («algas, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó»). As algas são consideradas «outras plantas» na aceção da Nomenclatura Combinada.

    (3)

    Portanto, deve inserir-se uma nova nota complementar no capítulo 20 da Nomenclatura Combinada para assegurar uma interpretação uniforme em todo o território da União.

    (4)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá, por conseguinte, ser alterado.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aditada a seguinte nota complementar 9 ao capítulo 20 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

    «9.

    As algas preparadas ou conservadas por processos não previstos no capítulo 12, tais como cozedura, torrefação, tempero ou adição de açúcar, incluem-se no capítulo 20, como preparações de outras partes de plantas. As algas frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó, devem ser classificadas na posição 1212

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2012.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


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