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Document 32012R0993
Commission Implementing Regulation (EU) No 993/2012 of 25 October 2012 on the issue of licences for importing rice under the tariff quotas opened for the October 2012 subperiod by Implementing Regulation (EU) No 1273/2011
Regulamento de Execução (UE) n. ° 993/2012 da Comissão, de 25 de outubro de 2012 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de outubro de 2012 pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 1273/2011
Regulamento de Execução (UE) n. ° 993/2012 da Comissão, de 25 de outubro de 2012 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de outubro de 2012 pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 1273/2011
JO L 297 de 26.10.2012, p. 22–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 993/2012 DA COMISSÃO
de 25 de outubro de 2012
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de outubro de 2012 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos de acordo com o anexo I do referido regulamento de execução. |
(2) |
O mês de outubro é o único subperíodo para o contingente com o número de ordem 09.4138 previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. Este contingente inclui o saldo das quantidades não utilizadas dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4130 do subperíodo precedente. O mês de outubro é o último subperíodo para os contingentes previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, que incluem o saldo das quantidades não utilizadas do subperíodo precedente. |
(3) |
Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4138, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2012, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa. |
(4) |
Segundo as referidas comunicações, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4148, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2012, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível. |
(5) |
A percentagem final de utilização de cada contingente em 2012 prevista no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 deve ser igualmente divulgada. |
(6) |
Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4138 referido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2012, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.
2. A percentagem final de utilização, durante 2012, de cada contingente previsto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 325 de 8.12.2011, p. 6.
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de outubro de 2012 ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 e percentagem final de utilização em 2012
a) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:
|
b) |
Contingente de arroz descascado, do código NC 1006 20, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:
|
c) |
Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:
|
d) |
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:
|
e) |
Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:
|
(1) Nenhum coeficiente de atribuição aplicado neste subperíodo: não foi comunicado à Comissão nenhum pedido de certificado.
(2) Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.