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Document 32012R0937

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 937/2012 da Comissão, de 12 de outubro de 2012 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 1122/2009 e (UE) n. ° 65/2011 no que diz respeito ao método de determinação dos juros aplicáveis aos pagamentos indevidos a recuperar dos beneficiários dos regimes de apoio direto aos agricultores nos termos do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho, do apoio ao desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1698/2005 do Conselho e do apoio ao setor vitivinícola nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho

    JO L 280 de 13.10.2012, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014R0640

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/937/oj

    13.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 280/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 937/2012 DA COMISSÃO

    de 12 de outubro de 2012

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 1122/2009 e (UE) n.o 65/2011 no que diz respeito ao método de determinação dos juros aplicáveis aos pagamentos indevidos a recuperar dos beneficiários dos regimes de apoio direto aos agricultores nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, do apoio ao desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho e do apoio ao setor vitivinícola nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 4, o artigo 74.o, n.o 4, e o artigo 91o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), nomeadamente os artigos 85.o-X e 103.o-ZA, em conjugação com o artigo 4.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (3), nomeadamente o artigo 142.o, alíneas c) e o),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivínicola (4), e o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (5), estabelecem o método de determinação dos juros aplicáveis aos pagamentos indevidos a recuperar dos beneficiários do apoio abrangido por esses regulamentos.

    (2)

    Os juros são calculados em função do período decorrido entre a notificação da obrigação de reembolso e o reembolso efetivo ou a dedução do montante que deve ser reembolsado. Isto conduz à obrigação, por parte das autoridades nacionais, de cobrar juros em praticamente todos os casos de recuperação, com uma ordem de recuperação distinta quando é conhecido o tempo decorrido.

    (3)

    Por razões de simplificação, e a fim de melhorar a eficiência administrativa, os juros devem ser aplicáveis apenas a partir de um prazo de pagamento razoável para o devedor indicado na ordem de recuperação.

    (4)

    Os Regulamentos (CE) n.o 1122/2009 e (UE) n.o 65/2011 devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (5)

    Por motivos de segurança jurídica, deve especificar-se que as medidas previstas no presente regulamento se aplicam em relação às ordens de recuperação emitidas a partir de 16 de outubro de 2012.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural, do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas e do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1122/2009

    No artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os juros são calculados em função do período decorrido entre o prazo de pagamento para o agricultor indicado na ordem de recuperação, que não deve ser fixado em mais de 60 dias, e a data do reembolso ou dedução.».

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 65/2011

    No artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 65/2011, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os juros são calculados em função do período decorrido entre o prazo de pagamento para o beneficiário indicado na ordem de recuperação, que não deve ser fixado em mais de 60 dias, e a data do reembolso ou dedução.».

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável às ordens de recuperação emitidas a partir de 16 de outubro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

    (2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (3)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

    (4)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

    (5)  JO L 25 de 28.1.2011, p. 8.


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