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Document 32012R0796

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 796/2012 do Conselho, de 30 de agosto de 2012 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009

    JO L 238 de 4.9.2012, p. 5–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/11/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/796/oj

    4.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 238/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 796/2012 DO CONSELHO

    de 30 de agosto de 2012

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 2, 5 e 6,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão») após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Medidas em vigor

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1136/2006 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo, com taxas de 27,1 % e 47,4 %, sobre as importações de mecanismos de alavanca («MAL») originários da República Popular da China («RPC»).

    2.   Pedido de um reexame da caducidade

    (2)

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (3) das medidas anti-dumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em 26 de abril de 2011, um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela associação de fabricantes de mecanismos de alavanca, LAMMA (Lever arch mechanism manufacturers association), em nome de três produtores da União («requerentes») que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção da União de mecanismos de alavanca.

    (3)

    O pedido continha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas instituídas sobre as importações de MAL originários da RPC conduziria provavelmente a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

    3.   Início de um reexame da caducidade

    (4)

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 23 de julho de 2011, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia  (4) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    4.   Inquérito

    4.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

    (5)

    O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2010 e 30 de junho de 2011 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»).

    4.2.   Partes interessadas no inquérito

    (6)

    A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os requerentes, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores do país em causa, os importadores independentes, os utilizadores conhecidos como interessados na União, bem como os representantes do país em causa.

    (7)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

    (8)

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC, de importadores independentes e de produtores da União, no aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    (9)

    Para poder decidir se era necessário recorrer à amostragem em relação tanto aos produtores-exportadores da RPC como aos importadores independentes e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra representativa, a Comissão convidou as partes acima referidas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a partir do início do reexame e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. Uma vez que nenhum produtor-exportador da RPC se deu a conhecer e prestou à Comissão as informações solicitadas no aviso de início e que apenas um importador independente se deu a conhecer mas não prestou à Comissão as informações solicitadas no aviso de início, considerou-se que não era necessário recorrer à amostragem em qualquer dos casos.

    (10)

    No aviso de início, a Comissão anunciara que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Esta amostra era composta por duas empresas, dos seis produtores da União conhecidos antes do início do inquérito, selecionadas com base no seu volume de vendas e de produção do produto em causa, em 2010, bem como na respetiva localização geográfica na União. A amostra representava mais de 50 % da produção e vendas totais estimadas da União durante o PIR. As partes interessadas foram convidadas a consultar o dossiê e a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 15 dias a partir da data de publicação do aviso de início. Nenhuma das partes interessadas se opôs à amostra proposta.

    (11)

    A Comissão enviou questionários aos dois produtores da União incluídos na amostra, ao importador que se deu a conhecer e a todos os utilizadores conhecidos como interessados.

    (12)

    Foram recebidas respostas aos questionários dos dois produtores da União incluídos na amostra e de dois utilizadores. O importador independente mencionado no considerando 9, que se deu a conhecer, não respondeu às questões sobre a amostragem nem ao questionário.

    (13)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes partes interessadas:

    a)

    Produtores da União

    Industria Meccanica Lombarda S.r.l., Offanengo, Itália,

    NIKO Metallurgical company, d.d. Zelezniki, Eslovénia;

    b)

    Utilizador

    HIT OFFICE s.r.o. Teplice, República Checa.

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (14)

    O produto em causa no presente reexame é o mesmo que o do regulamento inicial, a saber, os mecanismos de alavanca geralmente utilizados para arquivar folhas e outros documentos em classificadores ou ficheiros atualmente classificados no código NC ex 8305 10 00 (código TARIC 8305100050) («produto em causa») e originários da República Popular da China. Estes mecanismos de alavanca consistem em elementos arqueados de metal resistente (geralmente dois) numa placa de apoio, com, pelo menos, um dispositivo de mola de abertura que permite a inserção e a classificação de folhas e de outros documentos. Os mecanismos de argolas para encadernação classificados no mesmo código NC não estão incluídos no âmbito do produto em causa para efeitos do presente inquérito.

    (15)

    O presente inquérito de reexame confirmou que, tal como no inquérito inicial, o produto em causa e o produzido na União pelos produtores da União têm as mesmas características técnicas e físicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, foram considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DE DUMPING

    (16)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, foi examinado se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

    1.   Observações preliminares

    (17)

    Tal como mencionado no considerando 9, nenhum dos produtores-exportadores chineses conhecidos contactados inicialmente colaboraram no inquérito. As autoridades chinesas foram notificadas deste facto, bem como da eventual aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base e foi-lhes dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas observações a este propósito.

    (18)

    Por conseguinte, e em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping a seguir expostas tiveram que se basear nos dados disponíveis, nomeadamente em informações publicamente disponíveis, tais como sítios web oficiais de empresas e pesquisas sobre produtos através de motores de pesquisa da web, em informações incluídas no pedido de reexame e informações obtidas junto das partes que colaboraram no inquérito de reexame (ou seja, os requerentes e os produtores da União incluídos na amostra).

    2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

    (19)

    Para efeitos da determinação do valor normal, o aviso de início fazia referência à utilização de um país análogo.

    (20)

    No que diz respeito ao preço de exportação, devido à falta de colaboração de ambos os produtores-exportadores da RPC e dos importadores independentes no mercado da União, a Comissão não conseguiu estabelecer quaisquer quantidades ou preços das vendas de exportação numa base transacional. Assim, a Comissão considerou meios alternativos para determinar o preço de exportação.

    (21)

    Em primeiro lugar, considerou-se a possibilidade de utilizar dados do Eurostat, cruzados com outros dados disponíveis, como uma alternativa para determinar os preços de exportação. Estes foram considerados inadequados, pois uma das fontes abrangia também outras importações para além do produto em causa e as outras fontes não permitiam a possibilidade de comparar preços de exportação com os da indústria da União numa base por tipo de produto.

    (22)

    A Comissão considerou ainda recorrer aos preços de exportação referidos no pedido de reexame. Recorde-se que esta metodologia foi utilizada no inquérito inicial e que permite a comparação numa base por tipo de produto. No entanto, as faturas incluídas no pedido de reexame eram de preços de exportação para outros países terceiros.

    (23)

    Logo, não foi possível efetuar qualquer cálculo do dumping com base nos preços de exportação para a União nem estabelecer uma determinação positiva de dumping. Por conseguinte, o inquérito incidiu sobre a probabilidade de reincidência de dumping.

    3.   Probabilidade de reincidência de dumping

    (24)

    No que se refere ao inquérito sobre a probabilidade de reincidência de dumping, foram analisados os seguintes elementos: relação entre o valor normal e os preços de exportação para países terceiros; capacidade de produção, produção e capacidade não utilizada na RPC; bem como atratividade do mercado da União em relação às importações provenientes da RPC.

    3.1.   Relação entre o valor normal e os preços de exportação para países terceiros

    (25)

    Tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores na RPC, o valor normal foi comparado com os preços de exportação da RPC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

    3.1.1.   Base para determinar o valor normal

    (26)

    Uma vez que a RPC é uma economia em transição, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro adequado com economia de mercado («país análogo») ou no preço do país análogo para outros países, incluindo a União, ou, sempre que tal não foi possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

    (27)

    No pedido de reexame apresentado pela indústria da União fazia-se referência a um certo número de produtores em países de economia de mercado além da União (designadamente, Índia, Irão e Tailândia). Assim que o inquérito foi iniciado, estes produtores foram devidamente contactados pela Comissão, bem como outros potenciais produtores nesses países, suscetíveis de ser identificados a partir de fontes publicamente disponíveis.

    (28)

    O aviso de início especificava que, caso os produtores de países de economia de mercado além da União não colaborassem, a Comissão previa utilizar os preços efetivamente pagos ou a pagar na União como base para determinar o valor normal. Com efeito, foi com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar na União que se determinou o valor normal no inquérito inicial.

    (29)

    Nenhuma das partes interessadas apresentou observações sobre a adequação da base acima referida para determinar o valor normal.

    (30)

    Nenhum dos produtores de outros países de economia de mercado além da União contactados pela Comissão decidiu colaborar no presente reexame.

    (31)

    Neste contexto, a única alternativa da Comissão foi utilizar os preços efetivamente pagos ou a pagar na União como base para determinar o valor normal.

    3.1.2.   Valor normal

    (32)

    Segundo o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base e como explicado nos considerandos 26 a 31, o valor normal foi determinado com base no preço efetivamente pago ou a pagar na União para o produto similar, em vendas consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais.

    (33)

    Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes dos produtores da União incluídos na amostra.

    (34)

    Averiguou-se, primeiro se as vendas do produto similar no mercado interno dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, se correspondiam a 5 % ou mais do volume total de vendas do produto em causa exportado para a União. Dada a falta de colaboração dos produtores-exportadores da RPC, as informações sobre o volume total de vendas de exportação para a União tiveram de ser determinadas de acordo com os dados disponíveis. Tal como referido no considerando 21, as estatísticas do Eurostat e de outras fontes foram consideradas inadequadas para efeitos de estabelecimento da continuação de dumping, no entanto podem ser utilizadas para indicar um nível de importações (necessário para o volume global exportado da RPC) para a União. Nesta base, as vendas no mercado interno dos produtores da União incluídos na amostra foram consideradas, no seu conjunto, suficientemente representativas durante o PIR. Tendo em conta a falta de colaboração por parte dos exportadores da RPC, não foi possível analisar a representatividade numa base por tipo de produto.

    (35)

    Posteriormente, a Comissão analisou se as vendas realizadas no mercado interno de cada um dos produtores da União incluídos na amostra poderiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, ou seja, se, para cada produtor da União incluído na amostra os preços de venda médios foram iguais ou superiores aos custos médios de produção e, por conseguinte, rentáveis.

    (36)

    Assim, estabeleceu-se que as vendas dos produtores da União foram, em média, rentáveis e, consequentemente, o valor normal foi determinado com base nos preços de vendas médios ponderados dos produtores da União incluídos na amostra.

    3.1.3.   Preço de exportação

    (37)

    Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores, considerou-se que a informação sobre os preços de exportação da RPC para países terceiros incluída no pedido de reexame constituía a base mais adequada.

    3.1.4.   Comparação

    (38)

    Procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado à saída da fábrica. Esta comparação revelou que o preço de exportação para países terceiros indicado no pedido de reexame era significativamente inferior ao valor normal (mais de 30 %), o que indica que os preços para a União serão muito provavelmente objeto de dumping, caso as medidas sejam revogadas.

    3.2.   Capacidade de produção dos produtores-exportadores

    (39)

    Uma vez que nenhum dos produtores-exportadores aceitou colaborar, as conclusões que se seguem fundamentam-se, sobretudo, na informação incluída no pedido de reexame, sempre que possível comparada com informação publicamente disponível.

    (40)

    Neste contexto, concluiu-se que a capacidade de produção de MAL por parte da RPC estima-se entre 600 milhões e 700 milhões de unidades (pelo menos), com base na informação disponibilizada pela indústria da União.

    (41)

    Além disso, a informação obtida durante o inquérito mostra que a capacidade de produção na RPC no que se refere aos MAL pode ser aumentada com facilidade, nomeadamente, através do emprego de mão de obra adicional e de um ligeiro investimento em ferramentas, em caso de aumento da procura.

    (42)

    Nenhuma parte interessada apresentou outras observações e/ou informações em relação à capacidade de produção da RPC.

    (43)

    Nesta base, a capacidade de produção na RPC é cerca de 170 %-350 % mais elevada do que o consumo da União e muito superior à produção da União.

    3.3.   Produção e capacidade não utilizada dos produtores-exportadores da RPC

    (44)

    Uma vez que nenhum dos produtores-exportadores aceitou colaborar, os dados referentes à produção e capacidade não utilizada efetivas fundamentam-se, sobretudo, na informação incluída no pedido de reexame, sempre que possível comparada com informação publicamente disponível.

    (45)

    No pedido de reexame, tinha-se estimado a produção de MAL entre 200-400 milhões de unidades e a capacidade não utilizada entre 200-500 milhões de unidades. Esta capacidade não utilizada corresponde mais ou menos ao equivalente do consumo da União.

    (46)

    As estimativas apresentadas foram consideradas razoáveis após terem sido comparadas com fontes publicamente disponíveis, sempre que possível.

    (47)

    Quanto à capacidade não utilizada, como se refere no considerando 41, a informação obtida durante o inquérito mostra que a capacidade de produção na RPC no que se refere aos MAL pode ser aumentada com facilidade, nomeadamente, através do emprego de mão de obra adicional e de um ligeiro investimento em ferramentas, em caso de aumento da procura.

    (48)

    Com base no que precede, pode razoavelmente concluir-se que existe uma capacidade não utilizada significativa na RPC. Como se explica nos considerandos 49 a 55, é muito provável que essa capacidade não utilizada se dirija para o mercado da União caso as medidas sejam revogadas.

    3.4.   Atratividade do mercado da União

    (49)

    As informações recolhidas durante o presente reexame revelam que o mercado da União seria atrativo para as importações de MAL provenientes da RPC, caso as medidas sejam revogadas. Recorde-se que, antes da instituição das medidas em vigor, o consumo na União era substancial e perto de 400 milhões de unidades. Ao mesmo tempo, as importações provenientes da RPC ascendiam a mais de 200 milhões de unidades, representando mais de 50 % da totalidade do consumo da União.

    (50)

    O inquérito demonstrou que a procura da União de MAL permaneceu substancial. O consumo da União apenas desceu modestamente no período considerado, como se referiu nos considerandos 63 a 64 e 98, e a União continua a ser o maior mercado mundial para MAL, representando mais de 50 % desse mercado.

    (51)

    Além disso, existem poucos outros mercados para MAL, que dificilmente acolherão o excesso de capacidade da RPC.

    (52)

    Além disso, tal como estabelecido no considerando 38, a comparação entre os preços de exportação das importações provenientes da RPC para países terceiros e os preços no mercado da União mostra que o mercado da União seria atrativo para tais importações a baixo preço, caso as medidas fossem revogadas. Tal deve-se igualmente ao facto de que os preços praticados são, de um modo geral, mais elevados no mercado da União do que em outros mercados de exportação.

    (53)

    Atendendo às considerações precedentes, se as medidas fossem revogadas, seria provável que as exportações provenientes da RPC se orientassem para o mercado da União.

    (54)

    As informações publicamente disponíveis sobre os produtores da RPC revelam que é frequente que estas empresas dirijam as respetivas vendas, principal ou exclusivamente, para o mercado de exportação.

    (55)

    Por último, é de referir que, desde a instituição das medidas definitivas foram observados vários casos de erros de classificação de importações de MAL, pois grandes volumes de MAL e capas, em separado, tinham sido declarados como pastas com mecanismos de alavanca completas. Desta situação resultou que tais importações não pagaram direitos. Este erro de classificação levou o Comité do Código Aduaneiro (em novembro de 2010) a esclarecer numa declaração que os MAL importados em tais circunstâncias devem ser declarados separadamente. É demasiado cedo para determinar se uma tal declaração teve o efeito desejado e a Comissão tenciona acompanhar de perto a situação. No entanto, a prática constitui mais uma prova de que, apesar de medidas, o mercado da União continua a ser atrativo para os produtores-exportadores da RPC.

    3.5.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

    (56)

    Tal como mencionado no considerando 38, a comparação entre os preços de exportação para outros países terceiros que constam do pedido de reexame e o preço no mercado da União revela uma forte probabilidade de reincidência de dumping.

    (57)

    Além disso, tendo em conta a importante capacidade de produção disponível na RPC, a capacidade dos produtores chineses de aumentarem rapidamente os seus volumes de produção e orientá-los para exportação, os baixos preços prováveis dessas exportações e a atratividade do mercado da União para essas exportações, é razoável presumir que a revogação das medidas teria como consequência um aumento das exportações a níveis de dumping de MAL originários da RPC para a União.

    D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

    (58)

    Durante o PIR, foram fabricados MAL na União por seis produtores conhecidos, três dos quais eram requerentes no presente processo. No decurso do presente inquérito nenhuma outra empresa se deu a conhecer como produtor da União. Considera-se, assim, que estes seis produtores constituem a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base (sendo, em seguida, designados «indústria da União»).

    E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

    1.   Observação preliminar

    (59)

    Para efeitos da análise do prejuízo, foram obtidos dados a partir das estatísticas do Eurostat e de outras fontes estatísticas à disposição da Comissão, do pedido de reexame, das respostas ao questionário e de informações recolhidas durante as visitas de verificação.

    (60)

    Os indicadores macroeconómicos, ou seja, produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, vendas na União e para os mercados de países terceiros, parte de mercado, crescimento, emprego e produtividade, amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping basearam-se nos dados apresentados pela indústria da União. Neste contexto, as respostas ao questionário obtidas junto dos dois produtores da União incluídos na amostra foram completadas com informações prestadas por todos os outros produtores da União.

    (61)

    Os indicadores microeconómicos, ou seja, existências, salários, preços de venda, rendibilidade, investimentos, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capitais baseiam-se em dados fornecidos pelos dois produtores da União incluídos na amostra. Devido ao facto de as empresas incluídas na amostra representarem mais de 50 % da totalidade da produção e vendas estimadas da União, os produtores da União incluídos na amostra foram considerados representativos da indústria da União para efeitos do presente reexame. Os dados relativos às duas empresas incluídas na amostra apenas podem ser fornecidos sob a forma de índice, de modo a preservar a confidencialidade de informações sensíveis do ponto de vista comercial, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

    (62)

    Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses e dos importadores independentes, a evolução dos preços de importação e da respetiva subcotação baseia-se em fontes alternativas, como o pedido de reexame, dados do Eurostat e outras estatísticas confidenciais à disposição da Comissão, bem como nas informações recolhidas durante as visitas de verificação. Os dados referentes às importações basearam-se no pedido de reexame que utilizou dados do Eurostat. Uma vez que estes dados também abrangiam outras importações para além do produto em causa, foram comparados (e devidamente ajustados) com outras fontes estatísticas à disposição da Comissão. Por conseguinte, alguns dos números que se seguem foram indexados ou limitados para proteger o caráter confidencial de tais estatísticas.

    2.   Consumo no mercado da União

    (63)

    O consumo da União foi determinado com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União e nas importações. Estabeleceu-se que o consumo durante o PIR se situou entre 200 e 350 milhões de unidades.

    (64)

    O consumo de MAL na União diminuiu 12 % durante o período considerado. Esta diminuição pode ser atribuída em parte à crise económica, bem como a alterações dos padrões de consumo (por exemplo, promoção dos «escritórios ecológicos» e de ficheiros eletrónicos, diminuição geral de postos de trabalho administrativos).

    Quadro 1

    Consumo

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Volume

     

     

     

     

    Índice (2008 = 100)

    100

    84

    90

    88

    Fonte:

    respostas ao questionário, pedido de reexame, Eurostat e outras fontes estatísticas à disposição da Comissão.

    3.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

    (65)

    Tal como descrito no quadro 2, a parte de mercado diminuiu 54 % durante o período considerado.

    (66)

    Além disso, desde a instituição de direitos anti-dumping, em 2006, as importações chinesas diminuíram consideravelmente, de 51 % da parte de mercado no PI do inquérito inicial para entre 7 % e 15 % durante o PIR. Quanto aos volumes de importação provenientes da RPC, permaneceram a um nível baixo durante o período considerado, devido às medidas anti-dumping em vigor. No entanto, as importações chinesas continuaram a ser uma importante fonte (entre 85 %-95 % no PIR) do total das importações da União, devido às limitadas exportações de MAL por outros países terceiros. No período considerado, as importações diminuíram 59 %.

    Quadro 2

    Importações provenientes da RPC

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Volume das importações Índice (2008 = 100)

    100

    56

    44

    41

    Parte de mercado das importações Índice (2008 = 100)

    100

    66

    48

    46

    Fonte:

    respostas ao questionário, pedido de reexame, Eurostat e outras fontes estatísticas à disposição da Comissão.

    4.   Evolução dos preços das importações provenientes da RPC e subcotação de preços

    4.1.   Evolução dos preços

    (67)

    Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses e à ausência de fontes alternativas, não foi possível estabelecer um preço de importação exato. Isto porque, como se explica no considerando 21, as estatísticas foram consideradas inadequadas, pois uma das fontes abrangia também outras importações para além do produto em causa e as outras fontes não permitiam a possibilidade de comparar preços de exportação com os da indústria da União numa base por tipo de produto.

    (68)

    No entanto, considera-se que as outras fontes estatísticas confidenciais à disposição da Comissão foram adequadas para indicar a evolução geral dos preços de importação provenientes da RPC. A evolução dos preços de importação mostra um aumento de preços durante o período considerado.

    Quadro 3

    Preços das importações do produto em causa

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    RPC

     

     

     

     

    Índice

    100

    102

    118

    118

    Fonte:

    respostas ao questionário, pedido de reexame, Eurostat e outras fontes estatísticas à disposição da Comissão.

    4.2.   Subcotação dos preços

    (69)

    Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses e à ausência de fontes alternativas, o cálculo da subcotação dos preços, pelas razões expostas no considerando 37, baseou-se nos preços de exportação para países terceiros indicados no pedido de reexame. O nível de subcotação estabelecido, a título indicativo, corresponde a cerca de 20 %.

    5.   Volumes de importação e partes de mercado das importações provenientes de outros países terceiros

    (70)

    Os principais produtores mundiais de MAL encontram-se na União e na RPC. As importações provenientes de outros países terceiros, como a Índia, foram consideradas negligenciáveis (abaixo de 1 %).

    6.   Situação económica da indústria da União

    (71)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

    6.1.   Elementos macroeconómicos

    a)   Produção

    (72)

    O volume de produção da União permaneceu no mesmo nível durante o período considerado, com exceção de 2009. A diminuição verificada em 2009, devida, em certa medida, à crise económica global, foi compensada por um aumento em 2010.

    (73)

    Apesar de uma tendência descendente nas vendas, na União, como se explicou nos considerandos 75 a 77, os produtores da União puderam manter os níveis de produção no período considerado, pois conseguiram aumentar as suas exportações para mercados terceiros como se explica no considerando 78.

    Quadro 4

    Produção total da União

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Volume (milhares de unidades)

     

     

     

     

    Produção

    351 480

    301 661

    360 007

    354 646

    Índice (2008 = 100)

    100

    86

    102

    101

    Fonte:

    respostas ao questionário.

    b)   Capacidade de produção e utilização da capacidade

    (74)

    A capacidade de produção aumentou ligeiramente, devido aos investimentos em capacidade adicional e modernização realizados pelos produtores da União ao longo do período considerado. A utilização da capacidade manteve-se bastante estável, acusando uma ligeira diminuição em 2009. Esta ligeira diminuição deve-se, sobretudo, aos efeitos da crise económica mundial durante esse ano.

    Quadro 5

    Capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Volume (milhares de unidades)

     

     

     

     

    Capacidade de produção

    452 407

    453 323

    465 984

    465 401

    Índice (2008 = 100)

    100

    100

    103

    103

    Utilização da capacidade

    77,7 %

    66,5 %

    77,3 %

    76,2 %

    Índice (2008 = 100)

    100

    86

    99

    98

    Fonte:

    respostas ao questionário.

    c)   Volume de vendas na União

    (75)

    Os valores a seguir apresentados representam o volume de vendas da indústria da União a clientes independentes no mercado da União.

    Quadro 6

    Vendas a clientes independentes

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Volume (milhares de unidades)

    315 715

    281 281

    309 941

    304 444

    Índice (2008 = 100)

    100

    89

    98

    96

    Fonte:

    respostas ao questionário.

    (76)

    As vendas na União diminuíram 4 % no período considerado.

    (77)

    Em 2009, as vendas diminuíram 11 %. Este declínio deve-se aos efeitos da crise económica mundial. Nos anos subsequentes, as vendas recuperaram e aproximaram-se dos números de 2008 durante o PIR.

    d)   Vendas para mercados de países terceiros

    (78)

    Os valores a seguir apresentados representam o volume de vendas da indústria da União para mercados de países terceiros e revelam um aumento acentuado destas vendas durante o período considerado.

    Quadro 7

    Vendas para países terceiros

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Volume (milhares de unidades)

    26 750

    42 105

    59 221

    57 148

    Índice (2008 = 100)

    100

    157

    221

    214

    Fonte:

    respostas ao questionário.

    e)   Parte de mercado

    (79)

    Apesar da diminuição das vendas na União, a parte de mercado da indústria da União aumentou 9 % no período considerado, tendo chegado a um intervalo de 80 % a 93 % durante o PIR. O aumento da parte de mercado da União foi o resultado da diminuição do consumo na União, bem como da diminuição da parte de mercado das importações provenientes da RPC.

    Quadro 8

    Parte de mercado da UE

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Índice (2008 = 100)

    100

    106

    109

    109

    Fonte:

    respostas ao questionário, pedido de reexame, Eurostat e outras fontes estatísticas à disposição da Comissão.

    f)   Crescimento

    (80)

    Entre 2008 e o PIR, o consumo da União diminuiu 12 %. O volume de vendas dos produtores da União no mercado da União diminuiu 4 %. A parte de mercado dos produtores da União aumentou 9 %.

    g)   Emprego

    (81)

    O emprego no setor diminuiu na União durante o período considerado. Esta diminuição deveu-se à modernização e à automatização do processo de produção pela indústria da União.

    Quadro 9

    Emprego na União

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Número de trabalhadores

    710

    588

    561

    552

    Índice (2008 = 100)

    100

    83

    79

    78

    Fonte:

    respostas ao questionário.

    h)   Produtividade

    (82)

    A produtividade da mão de obra da indústria da União, expressa em produção anual por trabalhador, registou uma evolução positiva no decurso do período considerado, permanecendo estável em 2010 e no PIR.

    (83)

    Este aumento da produtividade deveu-se ao processo de modernização referido no considerando 93.

    Quadro 10

    Produtividade

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Produtividade (milhares de unidades/ano)

    495

    513

    642

    642

    Índice (2008 = 100)

    100

    104

    130

    130

    Fonte:

    respostas ao questionário.

    i)   Amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping

    (84)

    Assinale-se que, devido às circunstâncias referidas nos considerandos 19 a 23, não foi possível realizar um cálculo do dumping. No entanto, estabeleceu-se a probabilidade de reincidência de dumping graças à comparação entre o valor normal estabelecido com base nos preços de venda médios da indústria da União e o preço de exportação estabelecido com base nos preços para países terceiros.

    (85)

    A análise mostra que a indústria da União recuperou em larga medida devido à instituição de medidas contra as importações objeto de dumping e que as medidas em vigor se estão a revelar eficazes.

    6.2.   Elementos microeconómicos

    a)   Existências

    (86)

    Os valores a seguir apresentados representam o volume das existências no final de cada período.

    Quadro 11

    Existências finais

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Índice (2008 = 100)

    100

    43

    61

    83

    Fonte:

    respostas ao questionário.

    (87)

    O inquérito revelou que as existências da indústria da União não foram um indicador pertinente para a avaliação da situação económica da indústria da União, uma vez que o nível das existências varia numa base sazonal.

    b)   Salários

    (88)

    Durante o período considerado, o salário médio por trabalhador aumentou 33 %.

    Quadro 12

    Salários (custo por trabalhador)

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Índice (2008 = 100)

    100

    116

    133

    133

    Fonte:

    respostas ao questionário.

    c)   Preços de venda

    (89)

    Os preços unitários médios de MAL na União aumentaram ligeiramente entre 2008 e o PIR. A relativa diminuição em 2010, em comparação com 2009, está ligada à flutuação dos preços das matérias-primas.

    Quadro 13

    Preço unitário no mercado da UE

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Índice (2008 = 100)

    100

    103

    101

    104

    Fonte:

    respostas ao questionário.

    d)   Rendibilidade

    (90)

    As margens de rendibilidade abaixo indicadas foram estabelecidas com base nos resultados financeiros obtidos pela indústria da União, expressos em percentagem do volume de negócios obtido no mercado da União.

    Quadro 14

    Rendibilidade

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Índice (2008 = 100)

    100

    107

    105

    104

    Fonte:

    respostas ao questionário.

    (91)

    Antes da instituição de medidas definitivas, em 2006, a indústria da União registou fortes perdas. Desde então, a situação económica da indústria de MAL melhorou ao longo do período considerado, permanecendo, todavia, abaixo do objetivo de 5 % de lucros no PIR, estabelecido no inquérito inicial.

    e)   Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow

    (92)

    A evolução dos investimentos, do retorno dos investimentos e do cash flow é apresentada no quadro a seguir.

    Quadro 15

    Investimentos, retorno dos investimentos e cash flow

     

    2008

    2009

    2010

    PIR

    Investimentos

     

     

     

     

    Índice (2008 = 100)

    100

    152

    41

    51

    Retorno dos investimentos

     

     

     

     

    Índice (2008 = 100)

    100

    111

    109

    108

    Cash flow

     

     

     

     

    Índice (2008 = 100)

    100

    291

    247

    236

    Fonte:

    respostas ao questionário.

    (93)

    Devido à recuperação após a instituição das medidas, em 2006, a indústria efetuou investimentos consideráveis na modernização e na ampliação de instalações de produção, nomeadamente em 2008 e 2009. A melhoria da rendibilidade também se reflete na melhoria do cash flow.

    f)   Capacidade de obtenção de capitais

    (94)

    O inquérito não revelou quaisquer problemas especiais no que respeita à capacidade de obtenção de capitais por parte da indústria da União.

    6.3.   Conclusão sobre a situação económica da indústria da União

    (95)

    Com base na análise supramencionada, a situação económica da indústria da União melhorou e a indústria revela-se viável após a instituição de medidas em 2006. No entanto, tendo em conta que a evolução positiva acima mencionada apenas ocorreu após a instituição das medidas, que o emprego está a diminuir e que a rendibilidade é ainda inferior ao nível alvo, considera-se que a situação económica da indústria permanece frágil e vulnerável. Pode, por conseguinte, concluir-se que os elementos de prova sugerem que a eliminação do prejuízo se deve parcial ou exclusivamente à existência de medidas.

    F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

    (96)

    Desde a instituição das medidas em vigor, a situação da indústria da União melhorou consideravelmente. No entanto, os resultados da presente análise mostram que a indústria da União permanece frágil e vulnerável.

    (97)

    Nestas circunstâncias, convém realizar uma análise da probabilidade da reincidência de prejuízo importante, a fim de examinar se – caso as medidas venham a ser revogadas – a evolução prevista em termos de volumes e preços das importações originárias da RPC iria agravar a presente situação, como se descreve nos considerandos 98 a 106.

    (98)

    Existem dois grandes produtores de MAL no mundo – a RPC e a União. A União é o maior mercado a nível mundial para MAL, seguida da América do Sul e da Rússia. Existem pequenos produtores noutros países, tais como a Índia, mas estes concentram-se nos respetivos mercados internos. Os EUA e o Canadá utilizam sistemas de ficheiros diferentes.

    (99)

    Repita-se que existe uma significativa capacidade não utilizada na RPC e que a produção de MAL nesse país poderia ser facilmente aumentada, como se explica nos considerandos 45 a 48.

    (100)

    Repita-se também que a capacidade não utilizada disponível na RPC corresponde aproximadamente ao consumo da União (ver considerando 45).

    (101)

    Estabeleceu-se ainda que qualquer aumento da produção de MAL na RPC seria provavelmente exportado para a União, caso as medidas sejam revogadas (ver considerando 53). Esta conclusão assenta em dois factos: por um lado, o mercado da União continua a ser o maior mercado a nível mundial para MAL, com um consumo relativamente estável, por outro, os preços praticados são, de um modo geral, mais elevados no mercado da União do que em outros mercados de exportação (ver considerando 52). Também deve ser tido em conta que, para além da União e da RPC, não existem outros países de exportação significativos que produzam MAL.

    (102)

    Além disso, tal como referido no considerando 41, a capacidade de produção na RPC pode ser aumentada com facilidade, bastando aumentar a mão de obra. Por conseguinte, as exportações da RPC adaptar-se-iam a qualquer aumento no consumo da União. Tendo em conta os baixos preços potenciais das importações chinesas, tal como demonstrado pela comparação com os seus preços para os mercados de países terceiros, e a aparente capacidade ilimitada para fornecer MAL a baixos preços, a indústria da União não conseguiria, muito provavelmente, beneficiar de qualquer aumento da procura, o que acarretaria importantes perdas de parte de mercado, caso as medidas sejam revogadas.

    (103)

    Nesta base é de esperar que as condições de qualquer futuro aumento significativo das importações de MAL provenientes da RPC para a União teriam graves consequências negativas para a situação da indústria da União. Tal como acima se indica, se as medidas forem revogadas, é de esperar que o volume das importações de MAL provenientes da RPC seja significativo. Além disso, essas importações exerceriam muito provavelmente uma forte pressão sobre os preços no mercado da União e, consequentemente, sobre a indústria da União, tal como sugerem as informações sobre o nível dos preços praticados nos mercados de países terceiros. Com efeito, segundo as informações disponíveis, estima-se que os preços chineses atuais estão, de facto, a subcotar os preços da União em cerca de 20 %, como descrito no considerando 69, o que aponta para uma forte probabilidade de as importações chinesas ocorrerem a preços bastante inferiores aos preços da União, caso as medidas sejam revogadas.

    (104)

    A atratividade do mercado da UE para os exportadores chineses é também sublinhada pelas tentativas de classificação errada para evitar as medidas anti-dumping em vigor (ver considerando 55).

    (105)

    Com base no que precede, é provável que a caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações de MAL originários da RPC conduza a um aumento acentuado do volume de importações na União, a preços muito baixos, o que levaria a uma forte subcotação dos preços de venda da União. Tal causaria um prejuízo importante e anularia o investimento e os esforços de recuperação realizados pela indústria nos últimos anos.

    (106)

    Nesta base, conclui-se que a revogação das medidas em vigor sobre as importações de MAL originários da RPC provocaria, com toda a probabilidade, a reincidência do prejuízo para a indústria da União.

    G.   INTERESSE DA UNIÃO

    1.   Observação preliminar

    (107)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto.

    (108)

    A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os vários interesses envolvidos, isto é, da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

    (109)

    No inquérito inicial, considerou-se que a adoção de medidas não era contrária ao interesse da União. Além disso, o presente inquérito é um reexame da caducidade, pelo que analisa uma situação em que estão em vigor medidas anti-dumping.

    (110)

    Nesta base, analisou-se se, não obstante a conclusão relativa à probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, existem razões imperiosas para concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não é do interesse da União.

    2.   Interesse da indústria da União

    (111)

    A continuação da aplicação das medidas anti-dumping às importações provenientes do país em causa aumentaria a possibilidade de a indústria da União alcançar um nível de rendibilidade razoável, já que ajudaria a evitar que esta indústria fosse expulsa do mercado por volumes consideráveis de importações provenientes da RPC.

    (112)

    Com efeito, existe uma clara probabilidade de dumping prejudicial em volumes substanciais, que a indústria da União não teria capacidade para suportar. A indústria da União continuaria, portanto, a beneficiar com a manutenção das atuais medidas anti-dumping.

    (113)

    Conclui-se, por conseguinte, que a manutenção de medidas anti-dumping contra a RPC seria claramente do interesse da indústria da União.

    3.   Interesse dos importadores e utilizadores

    (114)

    Tal como acima indicado, nenhum dos importadores independentes identificados respondeu ao questionário. Os importadores de MAL são, em princípio, igualmente utilizadores do produto em causa, uma vez que o utilizam na produção de pastas com mecanismos de alavanca.

    (115)

    Vários utilizadores, ou seja, produtores de pastas com mecanismos de alavanca, manifestaram-se no decurso do inquérito. Só um utilizador respondeu ao questionário, mas dada a qualidade dos dados apresentados, só foi possível verificá-los até certo ponto, durante a visita de verificação.

    (116)

    O utilizador objeto dessa visita de verificação alegou que as medidas anti-dumping deviam também ser instituídas sobre as importações de pastas com mecanismos de alavanca provenientes da RPC. Estas alegações, contudo, não foram fundamentadas por quaisquer elementos de prova.

    (117)

    Dois utilizadores manifestaram a sua oposição contra a continuação das medidas. Contudo, as suas alegações não foram fundamentadas.

    (118)

    Por outro lado, a análise revelou igualmente que, se os produtores-exportadores chineses se tornassem nos únicos fornecedores de MAL como consequência da revogação das medidas, a posição dos produtores de pastas com mecanismos de alavanca correria igualmente riscos, devido à supressão da concorrência no mercado mundial de MAL. Considerou-se, por conseguinte, que as medidas em vigor contribuem para a variedade da oferta e da concorrência no mercado mundial de MAL, o que, em última análise, é do interesse dos utilizadores.

    (119)

    Outros três utilizadores, que recorrem exclusivamente aos MAL produzidos na União, permaneceram neutros e um deles apoiou a continuação das medidas.

    (120)

    Uma vez que o custo dos MAL representa uma percentagem mínima do preço de venda a retalho das pastas com mecanismos de alavanca, as medidas não têm praticamente incidência (se é que têm alguma) sobre o preço do produto final, ou seja, pastas com mecanismos de alavanca, e, por conseguinte, não têm qualquer impacto nos consumidores finais.

    4.   Conclusão sobre o interesse da União

    (121)

    Tendo em conta todos os fatores expostos anteriormente, conclui-se que não existem motivos imperiosos contra a manutenção das medidas anti-dumping em vigor.

    H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

    (122)

    Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. As observações e comentários apresentados foram examinadas, mas não conduziram à alteração dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido manter as medidas anti-dumping.

    (123)

    Decorre do acima exposto que, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem manter-se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de mecanismos de alavanca originários da RPC,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca geralmente utilizados para arquivar folhas e outros documentos em classificadores ou ficheiros, atualmente classificados no código NC ex 8305 10 00 (código TARIC 8305100050), e originários da República Popular da China. Estes mecanismos de alavanca consistem em elementos arqueados de metal resistente (geralmente dois) numa placa de apoio, com, pelo menos, um dispositivo de mola de abertura que permite a inserção e a classificação de folhas e de outros documentos.

    2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

    Fabricante

    Direito anti-dumping

    Código adicional TARIC

    Dongguan Nanzha Leco Stationary

    The First Industrial Camp, Nanzha, Humen, Dongguan, China

    27,1 %

    A729

    Todas as outras empresas

    47,4 %

    A999

    3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. D. MAVROYIANNIS


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 205 de 27.7.2006, p. 1.

    (3)  JO C 5 de 8.1.2011, p. 11.

    (4)  JO C 217 de 23.7.2011, p. 35.


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