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Document 32012R0765

Regulamento (UE) n. ° 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia

JO L 237 de 3.9.2012, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2016; revogado por 32016R1036

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/765/oj

3.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/1


REGULAMENTO (UE) N.o 765/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de junho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios («ORL») da Organização Mundial do Comércio («OMC») adotou o relatório do Órgão de Recurso e o relatório do Painel com a redação dada pelo relatório do Órgão de Recurso («relatórios») sobre o litígio «Comunidades Europeias – Medidas anti-dumping definitivas sobre determinados elementos de fixação de ferro ou aço provenientes da China» (2).

(2)

Nos relatórios, apurou-se, nomeadamente, que o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (3) («regulamento anti-dumping de base») era contrário aos artigos 6.10, 9.2 e 18.4 do Acordo Anti-Dumping da OMC e ao artigo XVI:4 do Acordo da OMC. O artigo 9.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base prevê que os produtores-exportadores individuais em países sem economia de mercado que não beneficiem do tratamento de economia de mercado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento anti-dumping de base serão sujeitos a uma taxa do direito à escala nacional, a menos que esses exportadores possam demonstrar que satisfazem as condições para a obtenção do tratamento individual («TI») estabelecidas no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base.

(3)

O Órgão de Recurso apurou que o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base estabelece uma presunção de que os produtores-exportadores que exercem atividades em países sem economia de mercado não têm direito ao TI e que, para serem elegíveis para o TI, cabe-lhes o ónus de demonstrar que satisfazem os critérios do teste TI. De acordo com o Órgão de Recurso, tal presunção não tem qualquer fundamento legal à luz dos acordos relevantes da OMC.

(4)

Contudo, ao decidir da margem de dumping única e de um direito anti-dumping único para vários exportadores, o Órgão de Recurso esclareceu que a compatibilidade dessa decisão com os artigos 6.10 e 9.2 do Acordo Anti-Dumping da OMC depende da existência de situações que indiquem que dois ou mais exportadores, apesar de juridicamente distintos, têm uma relação tal que deverão ser tratados como uma entidade única. Tais situações podem incluir: i) a existência de ligações empresariais e estruturais entre os exportadores, como controlo comum, participação e gestão; ii) a existência de ligações empresariais e estruturais entre o Estado e os exportadores, como controlo comum, participação e gestão; e iii) controlo ou influência importante do Estado em matéria de preços e de produção. A este respeito, os termos constantes das alterações propostas ao artigo 9.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base que refletem estas situações devem ser interpretados à luz dos esclarecimentos do Órgão de Recurso, sem prejuízo de termos formulados de maneira igual ou similar noutras disposições do regulamento anti-dumping de base.

(5)

Em 18 de agosto de 2011, a União notificou o ORL de que tenciona executar as recomendações e decisões do ORL relativas ao presente litígio de uma forma que respeite as obrigações que assumiu perante a OMC.

(6)

Para o efeito, é necessário alterar as disposições do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 passa a ter a seguinte redação:

«5.   É instituído um direito anti-dumping no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo, com exceção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento.

O regulamento que institui medidas anti-dumping precisa o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for possível, a cada país fornecedor em causa. Os fornecedores juridicamente distintos de outros fornecedores ou juridicamente distintos do Estado podem, no entanto, ser considerados como uma entidade única para efeitos de especificação do direito. Para efeitos da aplicação do presente parágrafo, podem ser tidos em conta fatores como a existência de ligações estruturais ou empresariais entre os fornecedores e o Estado ou entre fornecedores, controlo ou influência importante do Estado em matéria de preços e de produção, ou a estrutura económica do país fornecedor.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a todos os inquéritos iniciados por força do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 após a entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de junho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2012.

(2)  OMC, Relatório do Órgão de Recurso, AB-2011-2, WT/DS397/AB/R, de 15 de julho de 2011. OMC, Relatório do Painel, WT/DS397/R, de 3 de dezembro de 2010.

(3)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.


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