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Document 32012R0756

Regulamento de Execução (UE) n. ° 756/2012 da Comissão, de 20 de agosto de 2012 , que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 223 de 21.8.2012, p. 8–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/756/oj

21.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 756/2012 DA COMISSÃO

de 20 de agosto de 2012

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 430/2010 da Comissão, de 20 de maio de 2010, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), suprimiu a obrigação de apresentar uma declaração sumária de saída para mercadorias fornecidas para incorporação como partes ou acessórios de navios e de aeronaves, combustíveis, lubrificantes e gás necessários para o funcionamento dos navios ou aeronaves, bem como géneros alimentícios, e outros artigos para consumo ou venda a bordo. O anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(2)

Nos termos do anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a informação sobre o destinatário é obrigatória numa declaração sumária de saída. Todavia, quando as mercadorias são transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, «com endosso em branco», o destinatário é desconhecido. Nesse caso, deve ser utilizado um código específico para indicar que a informação sobre o destinatário não é conhecida.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, no que se refere às estatísticas do comércio externo (4), foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de faturação, bem como a bens e movimentos especiais (5). É, por conseguinte, necessário adaptar os anexos 37 e 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(4)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (6), estabelece as condições para a isenção do IVA devido na importação. Uma das condições é que, no momento da importação, o importador tenha fornecido às autoridades competentes do Estado-Membro de importação determinadas informações. É, por conseguinte, necessário adaptar os anexos 37 e 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, para garantir uma solução harmonizada para a indicação dessas informações na declaração aduaneira. A obrigação de fornecer as informações exigidas no artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, deve ser referida na descrição da casa 44 do anexo 37.

(5)

Uma vez que uma operação de trânsito comunitário pode ter lugar em Andorra e São Marinho, estes países devem ser aditados à referência feita aos países da EFTA no anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a fim de refletir o facto de a garantia ou dispensa de garantia poder não ser válida para um ou mais países da EFTA, e também para Andorra ou São Marinho.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (7), foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (8). A referência ao Regulamento (CE) n.o 1172/95 no anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser atualizada.

(7)

Em 2010, foi adotada a oitava versão das regras relativas à terminologia internacional do comércio («Incoterms 2010»). Os códigos Incoterms, alterados pela «Incoterms 2010», devem, por conseguinte, ser inseridos no anexo 38, com vista a atualizar as condições relativas à entrega.

(8)

O anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 contém uma lista de códigos de embalagem baseada na lista de códigos das designações dos tipos de embalagem utilizados no comércio internacional, estabelecida nos anexos V e VI da Recomendação n.o 21 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. Uma vez que a lista de códigos foi revista na sequência de um desenvolvimento tecnológico, importa substituir a lista constante do anexo 38 pela última versão que resulta da revisão 8.1. da Recomendação n.o 21.

(9)

A Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (9), dispõe que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto no território da Comunidade, mesmo que os produtos circulem através de um país ou território terceiro, a partir do local de importação para qualquer dos destinos referidos no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da diretiva. Os códigos correspondentes do anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem, por conseguinte, ser adaptados, de modo a considerar os casos em que não são pagos impostos especiais de consumo no momento da importação.

(10)

O Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (10), foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (11). Algumas referências e descrições dos códigos no anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem, por conseguinte, ser adaptadas.

(11)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (12), foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (13), torna-se necessário atualizar a referência ao Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(12)

É necessário adaptar a lista das mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos, fornecida no anexo 44C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de acordo com a Nomenclatura Combinada de 2012 estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (14).

(13)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

Tendo em conta que o Regulamento (UE) n.o 1006/2011 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012, as alterações ao anexo 44C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem ser aplicáveis a partir da mesma data.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo 30A é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo 37 é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo II do presente regulamento.

3)

O anexo 38 é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo III do presente regulamento.

4)

O anexo 44C é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013, com exceção do anexo IV.

O anexo IV é aplicável a partir do dia 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 125 de 21.5.2010, p. 10.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 14.

(5)  JO L 37 de 10.2.2010, p. 1.

(6)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 118 de 25.5.1995, p. 10.

(8)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.

(9)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

(10)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1.

(11)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

(12)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(13)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(14)  JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.


ANEXO I

(referido no artigo 1.o, n.o 1)

O anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 1 «Notas introdutórias dos quadros», é suprimida a nota 4.4.

2)

O ponto 2 «Dados exigidos para as declarações sumárias de entrada e de saída» é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2.2 passa a ter o seguinte título:

«2.2.   Remessas expresso Quadro 2»;

b)

No quadro 2, é suprimida a terceira coluna «Declaração sumária de saída abastecimento de aeronaves e navios».

3)

O ponto 4, «Notas explicativas dos elementos de informação», é alterado do seguinte modo:

a)

Na nota explicativa «Número do documento de transporte», é suprimido o quarto parágrafo;

b)

Na nota explicativa «Destinatário», o quinto parágrafo «» é substituído pelo seguinte:

«: nos casos referidos no artigo 789.o, esta informação é fornecida quando disponível. Quando as mercadorias são transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, "com endosso em branco", e o destinatário é desconhecido, as informações relativas ao destinatário devem ser substituídas pelo seguinte código na casa 44 da declaração de exportação:

Base jurídica

Objeto

Casa

Código

Anexo 30A

Nos casos de declarações sumárias de saída referentes a conhecimentos de embarque negociáveis "com endosso em branco" em que os dados do destinatário são desconhecidos.

44

30600»;

c)

A nota explicativa «Parte a notificar» é substituída pelo seguinte:

«Parte a notificar

Parte a notificar à entrada da chegada das mercadorias. Esta informação deve ser fornecida, quando aplicável. A informação deve ser apresentada na forma do número EORI da parte a notificar, sempre que este número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária.

: quando as mercadorias forem transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, "com endosso em branco", em que não é mencionado o destinatário e é introduzido o código 10600, deve ser sempre fornecida a parte a notificar.

: quando as mercadorias forem transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, "com endosso em branco", em que não é mencionado o destinatário, deve ser sempre fornecida a parte a notificar no campo relativo ao "Destinatário" em vez da informação sobre o destinatário. Quando a declaração de exportação contém os dados exigidos para a declaração sumária de saída, é introduzido o código 30600 na casa 44 da declaração de exportação em causa.»;

d)

Na nota explicativa «Código das mercadorias», é suprimido o quinto parágrafo que começa com .


ANEXO II

(referido no artigo 1.o, n.o 2)

O Título II do anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção A é alterada do seguinte modo:

a)

A casa n.o 24: Natureza da transação é substituída pelo seguinte:

«Casa n.o 24:   Natureza da transação

Indicar, segundo os códigos previstos para esse efeito no anexo 38, o tipo de operação efetuada.»;

b)

Na casa n.o 44: Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Indicar, segundo os códigos previstos para esse efeito no anexo 38, as referências exigidas por força das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis e as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração, incluindo, se for caso disso, os exemplares de controlo T5 ou números de identificação.»;

c)

Na casa n.o 52: «Garantia», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se a garantia global, a dispensa de garantia ou a garantia isolada não for válida para um ou mais dos seguintes países, acrescentar na menção "Não válida para" os códigos previstos para esse efeito no anexo 38, para o país ou os países em causa:

partes contratantes não-UE da Convenção relativa ao Regime de Trânsito Comum e da Convenção relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio das Mercadorias,

Andorra,

São Marinho.

Sempre que uma garantia individual sob a forma de depósito em numerário ou títulos for utilizada, essa garantia é válida para todas as partes contratantes da Convenção relativa ao Regime de Trânsito Comum e da Convenção relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio das Mercadorias.».

2)

A secção C é alterada do seguinte modo:

a)

A casa n.o 24: Natureza da transação é substituída pelo seguinte:

«Casa n.o 24:   Natureza da transação

Indicar, segundo os códigos previstos para esse efeito no anexo 38, o tipo de operação efetuada.»;

b)

A casa n.o 44: Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações é alterada do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Indicar, segundo os códigos previstos para esse efeito no anexo 38, as referências exigidas por força das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis e as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração, incluindo, se for caso disso, os exemplares de controlo T5 ou números de identificação.»,

ii)

é aditado o seguinte, após o último parágrafo:

«Quando as mercadorias forem isentas do IVA para entrega noutro Estado-Membro, as informações exigidas pelo artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, devem ser inscritas na casa n.o 44, incluindo, se solicitado por um Estado-Membro, a prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos do Estado-Membro de importação para outro Estado-Membro.».


ANEXO III

(referido no artigo 1.o, n.o 3)

O Título II do anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

Na casa n.o 2: Expedidor/Exportador, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Código do país: A codificação alfabética comunitária dos países e territórios baseia-se na norma ISO alfa 2 (a2) em vigor, desde que seja compatível com os códigos dos países definidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (1).

2)

Na casa n.o 20: Condições de entrega, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Primeira subcasa

Significado

Segunda subcasa

Códigos Incoterms

Incoterms CCI/CEE Genebra

Local a especificar

Código aplicável normalmente ao transporte rodoviário e ferroviário

DAF (Incoterms 2000)

Entrega na fronteira

Local acordado

Códigos aplicáveis a todos os modos de transporte

EXW (Incoterms 2010)

Na fábrica

Local acordado

FCA (Incoterms 2010)

Franco transportador

Local acordado

CPT (Incoterms 2010)

Porte pago até

Local de destino acordado

CIP (Incoterms 2010)

Porte pago, incluindo seguro até

Local de destino acordado

DAT (Incoterms 2010)

Entrega no terminal

Terminal acordado no porto ou local de destino

DAP (Incoterms 2010)

Entrega no local

Local de destino acordado

DDP (Incoterms 2010)

Entrega direitos pagos

Local de destino acordado

DDU (Incoterms 2000)

Entrega direitos não pagos

Local de destino acordado

Códigos aplicáveis normalmente ao transporte marítimo e fluvial

FAS (Incoterms 2010)

Franco ao longo do navio

Porto de embarque acordado

FOB (Incoterms 2010)

Franco a bordo

Porto de embarque acordado

CFR (Incoterms 2010)

Custo e frete (C&F)

Porto de destino acordado

CIF (Incoterms 2010)

Custo, seguro, frete (CAF)

Porto de destino acordado

DES (Incoterms 2000)

Entrega «ex ship»

Porto de destino acordado

DEQ (Incoterms 2000)

Entrega no cais

Porto de destino acordado

XXX

Condições de entrega diferentes das acima indicadas

Indicação por extenso das condições do contrato».

3)

Na casa n.o 24: Natureza da transação, a nota passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros que exijam este dado devem utilizar os códigos de um algarismo que figuram na coluna A do quadro fornecido no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão (2), sendo esse algarismo inscrito no lado esquerdo da casa. Podem também inscrever um segundo algarismo da coluna B, desse mesmo quadro, no lado direito da casa.

4)

A casa n.o 31: Volumes e designação das mercadorias, marcas e números — número(s) do(s) contentor(es) — quantidade e natureza é substituída pelo seguinte:

«Casa n.o 31:   Volumes e designação das mercadorias, marcas e números — número(s) do(s) contentor(es) — quantidade e natureza

Natureza dos volumes

Devem ser utilizados os seguintes códigos:

(Recomendação UN/ECE n.o 21/rev. 8.1, de 12 de julho de 2010).

CÓDIGO(S) DE EMBALAGEM

Aerossol

AE

Ampola, não protegida

AM

Ampola, protegida

AP

Anel

RG

Arca

CH

Asa

LU

Bacia

BM

Bacia com tampa

TL

Bagagem

LE

Balão, não protegido

BF

Balão, protegido

BP

Balde

BJ

Barra

BR

Barras, em molho/maço/fardo

BZ

Barrica

KG

Barril

BA

Barril, de madeira

2C

Barril, de madeira, com batoque

QH

Barril, de madeira, com parte superior amovível

QJ

Barrilete

FI

Baú

TR

Baú de marinheiro

SE

Bidão, cilíndrico

JY

Bidão, de aço

3A

Bidão, de aço, parte superior amovível

QL

Bidão, de aço, parte superior não amovível

QK

Bidão, de plástico

3H

Bidão, de plástico, parte superior amovível

QN

Bidão, de plástico, parte superior não amovível

QM

Bidão, retangular

JC

Blister duplo

AI

Bloco

OK

Bobina

RL

Boião

FL

Bola

AL

Bolsa

PO

Botija de gás

GB

Cabaz

HR

Cabide

HN

Cacifo com chave

FO

Caixa

CS

Caixa

BX

Caixa CHEP (Commonwealth Handling Equipment Pool) Eurobox

DH

Caixa de aço

SS

Caixa de cartão

BI

Caixa de chá

TC

Caixa de fósforos

MX

Caixa de metal

CI

Caixa isotérmica

EI

Caixa, armação

SK

Caixa, carro

7A

Caixa, com base em palete

ED

Caixa, com base em palete, de madeira

EE

Caixa, com base em palete, de metal

EH

Caixa, com base em palete, de papelão

EF

Caixa, com base em palete, de plástico

EG

Caixa, de aço

4A

Caixa, de alumínio

4B

Caixa, de cartão

CT

Caixa, de contraplacado

4D

Caixa, de madeira

7B

Caixa, de madeira natural

4C

Caixa, de madeira natural, de painéis estanques a pulverulentos

QQ

Caixa, de madeira natural, normal

QP

Caixa, de madeira reconstituída

4F

Caixa, de painéis de fibras

4G

Caixa, de plástico

4H

Caixa, de plástico, expandido

QR

Caixa, de plástico, rígido

QS

Caixa, para líquidos

BW

Caixão

CJ

Caixas embutidas

NS

Caixilho

FR

Caixote baixo

SC

Caixote, de fruta

FC

Caixote, de madeira

8B

Caixote, de metal

MA

Canado de leite

CC

Cano

PI

Canos, em molho/maço/fardo

PV

Cântaro

PH

Capa

CV

Cápsula

AV

Carrete

SO

Carretel

BB

Carrinho de mão, dobrável

FW

Cartão («card»)

CM

Cartucho

CQ

Casco

CK

Cercadura

PF

Cesta

PJ

Cesta de verga

CE

Cesto

BK

Cesto, com asa, de madeira

HB

Cesto, com asa, de papelão

HC

Cesto, com asa, de plástico

HA

Chapas, em molho/maço/fardo

SZ

Cilindro

CY

Cinto

B4

Cofre

CF

Cone

AJ

Contentor, Outer

OU

Contentor «liftvan»

LV

Contentor cisterna, genérico

TG

Contentor tipo «vanpack»

VK

Contentor, flexível

1F

Contentor, líquidos

GL

Contentor, metal

ME

Contentor, não especificado de outro modo, exceto como equipamento de transporte

CN

Contentor, Octabin

OT

Contentores, Flexibag

FL

Contentores, Flexitank

FB

Cuba

VA

Definição comum

ZZ

Desempacotado ou desembalado

NE

Embalado sob vácuo

VP

Embalagem alimentar («foodtainer»)

FT

Embalagem com película retrátil

SW

Embalagem compósita, recipiente de plástico

6H

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de alumínio

YD

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de papelão

YK

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de contraplacado

YH

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de plástico rígido

YM

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de aço

YB

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de madeira

YF

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de alumínio

YC

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de papelão

YJ

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de plástico

YL

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de contraplacado

YG

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de aço

YA

Embalagem compósita, recipiente de vidro

6P

Embalagem compósita, recipiente de vidro com casco exterior de aço

YN

Embalagem compósita, recipiente de vidro com casco exterior de papelão

YW

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de alumínio

YR

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de aço

YP

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de madeira

YS

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de papelão

YX

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com casco exterior de alumínio

YQ

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com casco exterior de contraplacado

YT

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com cesto de verga

YV

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com embalagem exterior de plástico expandido

YY

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com embalagem exterior de plástico rígido

YZ

Embalagem de papelão, com orifício de preensão

IK

Embalagem expositor, de plástico

IC

Embalagem, com janela

IE

Embalagem, embalada em papel

IG

Embalagem, expositor, de metal

ID

Embalagem, expositor, de papelão

IB

Embalagem, expositor, em madeira

IA

Embalagem, tubular

IF

Embrulho

PC

Engradado

FD

Envelope

EN

Envelope, de aço

SV

Espira

CL

Estante

RK

Esteira

MT

Fardo

TS

Feixe, comprimido

BL

Feixe, não comprimido

BN

Folha

ST

Folha de metal

SM

Folha intermédia

SL

Folha, calandrada

SB

Folha, revestimento em plástico

SP

Frasco

PT

Frasco pequeno

VI

Frigideira

P2

Gaiola

CG

Gaiola CHEP (Commonwealth Handling Equipment Pool)

DG

Garrafa, empalhada

WB

Garrafa, não protegida, bulbosa

BS

Garrafa, não protegida, cilíndrica

BO

Garrafa, protegida, bulbosa

BV

Garrafa, protegida, cilíndrica

BQ

Garrafão, empalhado, não protegido

DJ

Garrafão, empalhado, protegido

DP

Garrafão, não protegido

CO

Garrafão, protegido

CP

Gerador de aerossol

DN

Grade

CR

Grade, de cartão, para granel

DK

Grade, de madeira, para granel

DM

Grade, de papelão, com diversas camadas

DB

Grade, de papelão, de camadas múltiplas

DC

Grade, de plástico, com diversas camadas

DA

Grade, de plástico, para granel

DL

Grade, para cerveja

CB

Grade, para garrafas

BC

Grade, para leite

MC

Grande recipiente para granel líquido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido

ZQ

Grande recipiente para granel líquido, de plástico rígido, autónomo

ZK

Grande recipiente para granel, de matérias compósitas

ZS

Grande recipiente para granel, de plástico rígido, com equipamento de estrutura, sob pressão

ZG

Grande recipiente, para granel

WA

Grande recipiente, para granel líquido, de aço

WK

Grande recipiente, para granel líquido, de alumínio

WL

Grande recipiente, para granel líquido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole

ZR

Grande recipiente, para granel líquido, de plástico rígido, com equipamento de estrutura

ZJ

Grande recipiente, para granel líquido, metálico

WM

Grande recipiente, para granel sólido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole

ZM

Grande recipiente, para granel sólido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido

PLN

Grande recipiente, para granel sólido, de plástico rígido, autónomo

ZF

Grande recipiente, para granel sólido, de plástico rígido, com equipamento de estrutura

ZD

Grande recipiente, para granel, de aço

WC

Grande recipiente, para granel, de aço sob pressão superior a 10 k Pa (0,1 bar)

WG

Grande recipiente, para granel, de alumínio

WD

Grande recipiente, para granel, de alumínio sob pressão superior a 10 k Pa (0,1 bar)

WH

Grande recipiente, para granel, de contraplacado

ZX

Grande recipiente, para granel, de contraplacado, forrado

WY

Grande recipiente, para granel, de madeira natural

ZW

Grande recipiente, para granel, de madeira natural, forrado

WU

Grande recipiente, para granel, de madeira reconstituída

ZY

Grande recipiente, para granel, de madeira reconstituída, forrado

WZ

Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole, sob pressão

ZP

Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido, sob pressão

ZN

Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, de metal, exceto aço

ZV

Grande recipiente, para granel, de painéis de fibras

ZT

Grande recipiente, para granel, de papel de camadas múltiplas

ZA

Grande recipiente, para granel, de papel de camadas múltiplas, resistente à água

ZC

Grande recipiente, para granel, de película plástica

WS

Grande recipiente, para granel, de plástico rígido

AA

Grande recipiente, para granel, de plástico rígido, autónomo, sob pressão

ZH

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com forro

WQ

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior

WP

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior e forro

WR

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, sem revestimento interior nem forro

WN

Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior

WW

Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior

WV

Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior e forro

WX

Grande recipiente, para granel, de têxteis, sem revestimento exterior nem interior

WT

Grande recipiente, para granel, flexível

ZU

Grande recipiente, para granel, metálico

WF

Grande recipiente, para granel, metálico, sob pressão superior a 10 k Pa (0,1 bar)

WJ

Grande recipiente, para granel, mole («big bag»)

43

Granel, gás (a 1 031 mbar e 15 °C)

VG

Granel, gás líquido (temperatura e pressão anormais)

VQ

Granel, líquido

VL

Granel, sólido, partículas finas («pós»)

VY

Granel, sólido, partículas granulosas («grãos»)

VR

Granel, sólido, partículas grossas («nódulos»)

VO

Granel, sucata

VS

Jarro

JR

Jaula, deslizante

CW

Kit

KI

Lata, cilíndrica

CX

Lata, com asa e bico

CD

Lata, retangular

CA

Lingote

IN

Lingotes, em molho/maço/fardo

IZ

Livre (animal)

UC

Lote

LT

Maço

BH

Mala

SU

Manga

SY

Molho

BE

Molho, de madeira

8C

Não embalado, nem acondicionado, diversas unidades

NG

Não embalado, nem acondicionado, unidade única

NF

Pacote

PK

Pacotilha

PA

Palete

PX

Palete, 100 × 110 cm

AH

Palete, AS 4068-1993

OD

Palete e caixote, combinado, aberto

PB

Palete, CHEP 100 cm x 120 cm

OC

Palete, CHEP 40 cm x 60 cm

OA

Palete, CHEP 80 cm x 120 cm

OB

Palete, cobertura retrátil

AG

Palete, de madeira

8A

Palete, ISO T11

OE

Palete, modular, aros de 80 × 100 cm

PD

Palete, modular, aros de 80 × 120 cm

PE

Palete, modular, aros de 80 × 60 cm

AF

Palete, Triwall

TW

Patim

SI

Peça

PP

Película («filmpack»)

FP

Pipa

BU

Pipo

TI

Pipo

HG

Placa

PG

Placas, em molho/maço/fardo

PY

Plataforma, peso ou dimensão não especificado

OF

Pneu

TE

Pote

JG

Prancha

PN

Pranchas, em molho/maço/fardo

PZ

Recetáculo, de madeira

AD

Recetáculo, de metal

MR

Recetáculo, de papel

AC

Recetáculo, de papelão

AB

Recetáculo, de plástico

PR

Recetáculo, de vidro

GR

Recetáculo, revestido a plástico

MW

Recipiente de folha de Flandres

TN

Rede

NT

Rede, tubular, de plástico

NU

Rede, tubular, de têxteis

NV

Roca

SD

Rolo

RO

Roupeiro móvel

RJ

Saca

SA

Saca

GY

Saca, de camadas múltiplas

MS

Saco

BG

Saco de rede

RT

Saco, de camadas múltiplas

MB

Saco, de juta

JT

Saco, de papel

5M

Saco, de papel de camadas múltiplas

XJ

Saco, de papel de camadas múltiplas, resistente à água

XK

Saco, de película de plástico

XD

Saco, de tecido de plástico

5H

Saco, de tecido de plástico, estanque para pulverulentos

XB

Saco, de tecido de plástico, resistente à água

XC

Saco, de tecido de plástico, sem revestimento interior nem forro

XA

Saco, de têxteis

5L

Saco, de têxteis, estanques para pulverulentos

XG

Saco, de têxteis, resistente à água

XH

Saco, de têxteis, sem revestimento interior nem forro

XF

Saco, grande

ZB

Saco, grande, com asas

TT

Saco, Jumbo

JB

Saco, mole

FX

Saco, pequeno, de plástico

44

Saco, plástico

EC

Saquete

SH

Selha

PL

Não disponível

NA

Sortido

SX

Tablete

T1

Tábua

BD

Tábuas, em molho/maço/fardo

BY

Tabuleiro

PU

Tabuleiro, contendo elementos planos empilhados na horizontal

GU

Tabuleiro, de madeira, de dois níveis, sem tampa

DX

Tabuleiro, de madeira, de um nível, sem tampa

DT

Tabuleiro, de papelão, de dois níveis, sem tampa

DY

Tabuleiro, de papelão, de um nível, sem tampa

DV

Tabuleiro, de plástico, de dois níveis, sem tampa

DW

Tabuleiro, de plástico, de um nível, sem tampa

DS

Tabuleiro, de poliestireno, de um nível, sem tampa

DU

Tabuleiro, rígido, com tampa, empilhável (CEN TS 14482:2002)

IL

Taça

CU

Tambor

DR

Tambor, de aço

1A

Tambor, de aço, parte superior amovível

QB

Tambor, de aço, parte superior não amovível

QA

Tambor, de alumínio

1B

Tambor, de alumínio, parte superior amovível

QD

Tambor, de alumínio, parte superior não amovível

QC

Tambor, de contraplacado

1D

Tambor, de ferro

DI

Tambor, de madeira

1W

Tambor, de papelão

1G

Tambor, de plástico

IH

Tambor, de plástico, parte superior amovível

QG

Tambor, de plástico, parte superior não amovível

QF

Tanque, cilíndrico

TY

Tanque, retangular

TK

Tina

TB

Toldo

CZ

Tonel

TO

Toro

LG

Toros, em molho/maço/fardo

LZ

Tranca

BT

Tubo

TU

Tubo, afunilado

TV

Tubo, dobrável

TD

Tubos, em molho/maço/fardo

TZ

Unidade

UN

Vaporizador

AT

Vara

RD

Varas, em molho/maço/fardo

RZ

Veículo

VN

Viga

GI

Vigas, em molho/maço/fardo

GZ».

5)

A casa n.o 37: Regime é alterada do seguinte modo:

a)

A secção A, «Primeira subcasa», é alterada do seguinte modo:

i)

O código 42 passa a ter a seguinte redação:

«42

Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias isentas do IVA para entrega num outro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

Explicação:

A isenção de pagamento do IVA, bem como a suspensão do imposto especial de consumo, quando aplicável, é concedida, porque a importação é seguida de uma entrega ou de uma transferência intracomunitária das mercadorias para outro Estado-Membro. Nesse caso, o IVA é devido, bem como o imposto especial de consumo, quando aplicável, no Estado-Membro de destino final. Para utilizar este procedimento, devem ser preenchidas as condições referidas no artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE e, quando aplicável, as condições previstas no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.

Exemplo 1

:

Importação com isenção do IVA com recurso aos serviços de um representante fiscal.

Exemplo 2

:

Mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo importadas de um país terceiro, que são introduzidas em livre prática e são objeto de entrega isenta do IVA num outro Estado-Membro. A introdução em livre prática é imediatamente seguida da circulação das mercadorias em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a partir do local de importação, iniciada por um expedidor registado em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.»,

ii)

O código 63 passa a ter a seguinte redação:

«63

Reimportação com introdução no consumo e introdução em livre prática simultânea de mercadorias isentas do IVA para entrega num outro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

Explicação:

A isenção de pagamento do IVA, bem como a suspensão do imposto especial de consumo, quando aplicável, é concedida, porque a reimportação é seguida de uma entrega ou de uma transferência intracomunitária das mercadorias para outro Estado-Membro. Nesse caso, o IVA, bem como o imposto especial de consumo, quando aplicável, é devido no Estado-Membro de destino final. Para utilizar este procedimento, devem ser preenchidas as condições referidas no artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE e, quando aplicável, as condições previstas no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.

Exemplo 1

:

Reimportação após aperfeiçoamento passivo ou exportação temporária, sendo a eventual dívida do IVA imputada a um representante fiscal.

Exemplo 2

:

Mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo reimportadas após aperfeiçoamento passivo e introduzidas em livre prática, que são objeto de entrega isenta do IVA num outro Estado-Membro. A introdução em livre prática é imediatamente seguida da circulação das mercadorias em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a partir do local de reimportação, iniciada por um expedidor registado em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.»;

b)

Na secção B, Segunda subcasa, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A entrada «Franquias» passa a ter a seguinte redação:

«Franquias

[Regulamento (CE) n.o 1186/2009]

 

N.o do artigo

Código

Franquia de direitos de importação

Bens pessoais pertencentes a pessoas singulares que transferem a sua residência habitual de um país terceiro para a Comunidade

3

C01

Enxovais e coisas móveis importados por ocasião de um casamento

12, n.o 1

CO2

Presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento

12, n.o 2

C03

Bens pessoais adquiridos por sucessão em caso de morte

17

C04

Enxovais, materiais escolares e outras coisas móveis de alunos ou estudantes

21

C06

Remessas de valor insignificante

23

C07

Remessas enviadas de particular a particular

25

C08

Bens de investimento e outros bens de equipamento importados por ocasião de uma transferência de atividades de um país terceiro para a Comunidade

28

C09

Bens de investimento e outros bens de equipamento pertencentes a pessoas que exerçam uma profissão liberal, bem como às pessoas coletivas que exercem uma atividade sem fins lucrativos, que transfiram essa atividade de um país terceiro para a Comunidade

34

C10

Objetos de caráter educativo, científico e cultural referidos no anexo I

42

C11

Objetos de caráter educativo, científico e cultural referidos no anexo II

43

C12

Instrumentos e aparelhos científicos importados exclusivamente para fins não comerciais (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios específicos e ferramentas)

44-45

C13

Equipamento importado para fins não comerciais, por ou por conta de um estabelecimento ou de um organismo de investigação científica cuja sede se situe fora da Comunidade

51

C14

Animais de laboratório e substâncias biológicas ou químicas destinadas à investigação

53

C15

Substâncias terapêuticas de origem humana e reagentes para a determinação de grupos sanguíneos e tissulares

54

C16

Instrumentos e aparelhos destinados à investigação médica, à elaboração de diagnósticos ou à realização de tratamentos médicos

57

C17

Substâncias de referência para o controlo da qualidade dos medicamentos

59

C18

Produtos farmacêuticos utilizados por ocasião de manifestações desportivas internacionais

60

C19

Mercadorias enviadas a organismos com fins caritativos e filantrópicos

61

C20

Objetos mencionados no anexo III destinados a cegos

66

C21

Objetos mencionados no anexo IV destinados a cegos, quando importados pelos próprios para seu uso pessoal (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios específicos e ferramentas)

67, n.o 1, alínea a) e 67, n.o 2

C22

Objetos mencionados no anexo IV destinados a cegos, quando importados por instituições ou organizações de cegos ou de assistência a cegos previamente aprovadas (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios específicos e ferramentas)

67, n.o 1, alínea b) e 67, n.o 2

C23

Objetos destinados a outros deficientes (para além dos cegos), quando importados pelos próprios para uso pessoal (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas)

68, n.o 1, alínea a) e 68, n.o 2

C24

Objetos destinados a outros deficientes (para além dos cegos), quando importados por instituições ou organizações que tenham como atividade principal a educação de deficientes ou a assistência a essas pessoas, quando previamente aprovados (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas)

68, n.o 1, alínea b) e 68, n.o 2

C25

Mercadorias destinadas a vítimas de catástrofes

74

C26

Condecorações e recompensas concedidas a título honorífico

81

C27

Ofertas recebidas no âmbito das relações internacionais

82

C28

Mercadorias destinadas a uso de soberanos e de chefes de Estado

85

C29

Amostras de mercadorias de valor insignificante importadas para fins de promoção comercial

86

C30

Impressos e objetos de caráter publicitário importados para fins de promoção comercial

87-89

C31

Produtos utilizados ou consumidos por ocasião de uma exposição ou manifestação semelhante

90

C32

Mercadorias importadas para exames, análises ou ensaios

95

C33

Remessas destinadas aos organismos competentes em matéria de proteção dos direitos de autor ou de proteção da propriedade industrial ou comercial

102

C34

Documentação de caráter turístico

103

C35

Documentos e artigos diversos

104

C36

Materiais acessórios de estiva e de proteção das mercadorias durante o seu transporte

105

C37

Camas de palha, forragens e alimentos destinados a animais durante o seu transporte

106

C38

Carburantes e lubrificantes transportados em veículos a motor terrestres e contidos em recipientes destinados a usos especiais

107

C39

Materiais destinados à construção, manutenção ou decoração de monumentos comemorativos ou de cemitérios de vítimas de guerra

112

C40

Caixões, urnas funerárias e artigos de ornamentação funerária

113

C41

Franquia de direitos de exportação

Animais domésticos exportados por ocasião de uma transferência de exploração agrícola da Comunidade para um país terceiro

115

C51

Forragens e alimentos que acompanham os animais por ocasião da sua exportação

121

C52»,

ii)

No quadro «Produtos agrícolas», a linha relativa ao código E02 passa a ter a seguinte redação:

«Valores forfetários de importação [por exemplo: Regulamento (UE) n.o 543/2011]

E02»,

iii)

No quadro «Diversos», na secção «Importação», é inserida a seguinte linha, entre a linha do código F04 e a linha do código F11:

«Circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a partir do local de importação, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.

F06».

6)

Na casa n.o 44, Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações, o ponto 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«Os documentos, certificados e autorizações, comunitários ou internacionais, ou outras referências apresentados em apoio da declaração devem ser indicados sob forma de um código composto por quatro carateres alfanuméricos e, quando aplicável, seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. A lista dos documentos, certificados, autorizações e outras referências, bem como os respetivos códigos, figura na base de dados TARIC.».


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.».

(2)  JO L 37 de 10.2.2010, p. 1.».


ANEXO IV

(referido no artigo 1.o, n.o 4)

O anexo 44C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

A linha relativa aos códigos SH «1701 11, 1701 12, 1701 91 e 1701 99» é substituída pelo seguinte:

«1701 12

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

7 000 kg

 

1701 13

1701 14

1701 91

—».

1701 99

 

2)

A linha relativa ao código «SH 2403 10» é substituída pelo seguinte:

«2403 11

Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

35 kg

 

—».

2403 19

 


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