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Document 32012R0756
Commission Implementing Regulation (EU) No 756/2012 of 20 August 2012 amending Regulation (EEC) No 2454/93 laying down provisions for the implementation of Council Regulation (EEC) No 2913/92 establishing the Community Customs Code Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 756/2012 da Comissão, de 20 de agosto de 2012 , que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 756/2012 da Comissão, de 20 de agosto de 2012 , que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 223 de 21.8.2012, p. 8–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481
21.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 756/2012 DA COMISSÃO
de 20 de agosto de 2012
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 430/2010 da Comissão, de 20 de maio de 2010, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), suprimiu a obrigação de apresentar uma declaração sumária de saída para mercadorias fornecidas para incorporação como partes ou acessórios de navios e de aeronaves, combustíveis, lubrificantes e gás necessários para o funcionamento dos navios ou aeronaves, bem como géneros alimentícios, e outros artigos para consumo ou venda a bordo. O anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(2) |
Nos termos do anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a informação sobre o destinatário é obrigatória numa declaração sumária de saída. Todavia, quando as mercadorias são transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, «com endosso em branco», o destinatário é desconhecido. Nesse caso, deve ser utilizado um código específico para indicar que a informação sobre o destinatário não é conhecida. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, no que se refere às estatísticas do comércio externo (4), foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de faturação, bem como a bens e movimentos especiais (5). É, por conseguinte, necessário adaptar os anexos 37 e 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. |
(4) |
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (6), estabelece as condições para a isenção do IVA devido na importação. Uma das condições é que, no momento da importação, o importador tenha fornecido às autoridades competentes do Estado-Membro de importação determinadas informações. É, por conseguinte, necessário adaptar os anexos 37 e 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, para garantir uma solução harmonizada para a indicação dessas informações na declaração aduaneira. A obrigação de fornecer as informações exigidas no artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, deve ser referida na descrição da casa 44 do anexo 37. |
(5) |
Uma vez que uma operação de trânsito comunitário pode ter lugar em Andorra e São Marinho, estes países devem ser aditados à referência feita aos países da EFTA no anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a fim de refletir o facto de a garantia ou dispensa de garantia poder não ser válida para um ou mais países da EFTA, e também para Andorra ou São Marinho. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (7), foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (8). A referência ao Regulamento (CE) n.o 1172/95 no anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser atualizada. |
(7) |
Em 2010, foi adotada a oitava versão das regras relativas à terminologia internacional do comércio («Incoterms 2010»). Os códigos Incoterms, alterados pela «Incoterms 2010», devem, por conseguinte, ser inseridos no anexo 38, com vista a atualizar as condições relativas à entrega. |
(8) |
O anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 contém uma lista de códigos de embalagem baseada na lista de códigos das designações dos tipos de embalagem utilizados no comércio internacional, estabelecida nos anexos V e VI da Recomendação n.o 21 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa. Uma vez que a lista de códigos foi revista na sequência de um desenvolvimento tecnológico, importa substituir a lista constante do anexo 38 pela última versão que resulta da revisão 8.1. da Recomendação n.o 21. |
(9) |
A Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (9), dispõe que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto no território da Comunidade, mesmo que os produtos circulem através de um país ou território terceiro, a partir do local de importação para qualquer dos destinos referidos no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da diretiva. Os códigos correspondentes do anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem, por conseguinte, ser adaptados, de modo a considerar os casos em que não são pagos impostos especiais de consumo no momento da importação. |
(10) |
O Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (10), foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (11). Algumas referências e descrições dos códigos no anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem, por conseguinte, ser adaptadas. |
(11) |
Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (12), foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (13), torna-se necessário atualizar a referência ao Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. |
(12) |
É necessário adaptar a lista das mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos, fornecida no anexo 44C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de acordo com a Nomenclatura Combinada de 2012 estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (14). |
(13) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(14) |
Tendo em conta que o Regulamento (UE) n.o 1006/2011 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012, as alterações ao anexo 44C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem ser aplicáveis a partir da mesma data. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo 30A é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo 37 é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo II do presente regulamento. |
3) |
O anexo 38 é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo III do presente regulamento. |
4) |
O anexo 44C é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013, com exceção do anexo IV.
O anexo IV é aplicável a partir do dia 1 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) JO L 125 de 21.5.2010, p. 10.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(4) JO L 229 de 9.9.2000, p. 14.
(5) JO L 37 de 10.2.2010, p. 1.
(6) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(7) JO L 118 de 25.5.1995, p. 10.
(8) JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.
(9) JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.
(10) JO L 105 de 23.4.1983, p. 1.
(11) JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.
(12) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
(13) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
(14) JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.
ANEXO I
(referido no artigo 1.o, n.o 1)
O anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto 1 «Notas introdutórias dos quadros», é suprimida a nota 4.4. |
2) |
O ponto 2 «Dados exigidos para as declarações sumárias de entrada e de saída» é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O ponto 4, «Notas explicativas dos elementos de informação», é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
(referido no artigo 1.o, n.o 2)
O Título II do anexo 37 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção A é alterada do seguinte modo:
|
2) |
A secção C é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO III
(referido no artigo 1.o, n.o 3)
O Título II do anexo 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na casa n.o 2: Expedidor/Exportador, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Código do país: A codificação alfabética comunitária dos países e territórios baseia-se na norma ISO alfa 2 (a2) em vigor, desde que seja compatível com os códigos dos países definidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (1). |
2) |
Na casa n.o 20: Condições de entrega, o quadro é substituído pelo seguinte:
|
3) |
Na casa n.o 24: Natureza da transação, a nota passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros que exijam este dado devem utilizar os códigos de um algarismo que figuram na coluna A do quadro fornecido no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão (2), sendo esse algarismo inscrito no lado esquerdo da casa. Podem também inscrever um segundo algarismo da coluna B, desse mesmo quadro, no lado direito da casa. |
4) |
A casa n.o 31: Volumes e designação das mercadorias, marcas e números — número(s) do(s) contentor(es) — quantidade e natureza é substituída pelo seguinte: «Casa n.o 31: Volumes e designação das mercadorias, marcas e números — número(s) do(s) contentor(es) — quantidade e natureza Natureza dos volumes Devem ser utilizados os seguintes códigos: (Recomendação UN/ECE n.o 21/rev. 8.1, de 12 de julho de 2010). CÓDIGO(S) DE EMBALAGEM
|
5) |
A casa n.o 37: Regime é alterada do seguinte modo:
|
6) |
Na casa n.o 44, Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações, o ponto 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação: «Os documentos, certificados e autorizações, comunitários ou internacionais, ou outras referências apresentados em apoio da declaração devem ser indicados sob forma de um código composto por quatro carateres alfanuméricos e, quando aplicável, seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. A lista dos documentos, certificados, autorizações e outras referências, bem como os respetivos códigos, figura na base de dados TARIC.». |
ANEXO IV
(referido no artigo 1.o, n.o 4)
O anexo 44C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:
1) |
A linha relativa aos códigos SH «1701 11, 1701 12, 1701 91 e 1701 99» é substituída pelo seguinte:
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2) |
A linha relativa ao código «SH 2403 10» é substituída pelo seguinte:
|