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Document 32012R0726

Regulamento de Execução (UE) n. ° 726/2012 da Comissão, de 6 de agosto de 2012 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 213 de 10.8.2012, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/726/oj

10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 726/2012 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Aparelho eletrónico (designado «unidade de monitorização remota do elevador») num invólucro com as dimensões aproximadas de 28 × 22 × 9 cm, que se destina a ser instalado num poço de elevador.

O aparelho, que recebe informação de vários sensores externos, é utilizado para monitorizar o funcionamento das operações do elevador e detetar quaisquer anomalias, por exemplo, no arranque e na paragem, na abertura e encerramento das portas, em termos de nivelamento ou a nível do motor de tração, travões e iluminação da cabina. A informação recebida é verificada e tratada pelo aparelho e transmitida a um centro de manutenção através de um modem.

Após a apresentação e a integração do modem, o aparelho permite uma comunicação vocal bidirecional entre a cabina do elevador e o centro de manutenção através de um microfone e de um altifalante instalados na cabina do elevador.

9031 90 85

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) do Capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 9031, 9031 90 e 9031 90 85.

Dado que o aparelho não integra um modem ou outro dispositivo de comunicação, o aparelho não pode ser classificado na posição 8517 como um aparelho para comunicação numa rede com fios.

Como o aparelho não emite quaisquer sinais acústicos ou visuais, o aparelho não pode ser classificado na posição 8531, como um aparelho elétrico de sinalização acústica ou visual.

O aparelho monitoriza e verifica o funcionamento do elevador e trata os dados recebidos. Os sensores, onde são gerados os sinais que se destinam a ser tratados, não estão integrados no aparelho. O aparelho não exibe esses sinais. Por estes motivos, considera-se que o aparelho faz parte de um instrumento de verificação. Por conseguinte, o aparelho não pode ser classificado na posição 9031, como uma máquina incompleta.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 9031 90 85, como uma parte de instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90.


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