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Document 32012R0672

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 672/2012 do Conselho, de 16 de julho de 2012 , que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia

    JO L 196 de 24.7.2012, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/11/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/672/oj

    24.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 196/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 672/2012 DO CONSELHO

    de 16 de julho de 2012

    que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas em vigor

    (1)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 62,9 % sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China («RPC») para todas as outras empresas, exceto as mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, e no anexo I do mesmo regulamento. Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial».

    1.2.   Pedido

    (2)

    Em 27 de setembro de 2011, a Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC e para tornar obrigatório o registo das importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia.

    (3)

    O pedido foi apresentado por Saint-Gobain Adfors CZ s.r.o., Tolnatext Fonalfeldolgozó és Műszakiszövet-gyártó Bt., Valmieras stikla šķiedra AS e Vitrulan Technical Textiles GmbH, quatro produtores da União de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta.

    (4)

    O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes de que, na sequência da instituição das medidas em vigor, se verificou uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações da RPC e da Malásia para a União, insuficientemente motivada ou sem outra justificação económica a não ser a instituição das medidas em vigor. Essa alteração dos fluxos comerciais resultou alegadamente do transbordo na Malásia de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC.

    (5)

    Além disso, os elementos de prova sublinhavam o facto de que os efeitos corretores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram que esse volume acrescido de importações provenientes da Malásia fora efetuado a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial.

    (6)

    Por último, os elementos de prova indicaram que os preços de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia eram preços de dumping em relação ao valor normal estabelecido para o produto similar durante o inquérito inicial.

    1.3.   Início

    (7)

    Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE) n.o 1135/2011 da Comissão (3) («regulamento de início do inquérito»). Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia.

    1.4.   Inquérito

    (8)

    A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC e da Malásia, os produtores-exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da RPC e da Malásia conhecidos da Comissão, ou que se deram a conhecer nos prazos previstos no considerando 14 do regulamento de início do inquérito. Foram enviados questionários aos importadores na União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito.

    (9)

    Três produtores-exportadores da Malásia e três importadores independentes na União deram-se a conhecer e responderam aos questionários.

    (10)

    Os produtores-exportadores que se seguem responderam aos questionários, tendo recebido visitas de verificação nas suas instalações:

    Produtores-exportadores na Malásia:

    GFTex Fiberglass Manufacturer Sdn Bhd, Selangor,

    Gold Fiberglass Sdn. Bhd, Selangor, e

    GRI Fiberglass Industries, Selangor.

    1.5.   Período de inquérito

    (11)

    O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e 30 de setembro de 2011 («PI»). Foram recolhidos dados relativos ao PI, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais pormenorizados no que se refere ao período de referência compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011 («PR»), a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping.

    2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    2.1.   Observações gerais

    (12)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a investigação da ocorrência de evasão foi efetuada analisando-se sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Malásia e a União; se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto similar; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

    2.2.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

    (13)

    Tal como definido no inquérito inicial, o produto em causa é constituído por tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00.

    (14)

    O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

    (15)

    O inquérito revelou que os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, tal como antes definidos, exportados da RPC para a União e os expedidos da Malásia para a União tinham as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    2.3.   Grau de colaboração e determinação do volume de comércio

    (16)

    Como indicado no considerando 10, três produtores-exportadores da Malásia enviaram respostas ao questionário.

    (17)

    Foram realizadas posteriormente visitas de verificação no local a estes três produtores-exportadores.

    (18)

    Os três produtores-exportadores da Malásia foram responsáveis por 75 % do total das exportações do produto objeto de inquérito da Malásia para a União durante o PR, tal como registado no sistema COMEXT (4).Os volumes totais de exportação basearam-se nas estatísticas COMEXT.

    (19)

    Um dos três produtores-exportadores malaios cessou a colaboração após o primeiro dia de visita de verificação, pelo que foi aplicado o artigo 18.o do regulamento de base.

    (20)

    Quanto às outras duas empresas, a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base foi igualmente considerada justificada pelas razões explanadas nos considerandos 34 e 52 a 59.

    (21)

    Não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC. Por conseguinte, as conclusões relativas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta na União e às exportações do produto em causa da RPC para a Malásia tiveram de ser parcialmente estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Os dados COMEXT foram utilizados para determinar os volumes globais das importações da RPC para a União. Foram utilizadas as estatísticas nacionais malaias e da RPC para determinar o total das exportações da RPC para a Malásia. Foi efetuada uma verificação cruzada destes dados comparando-os com outros dados pormenorizados relativos à importação e exportação fornecidos pelas autoridades aduaneiras da Malásia.

    (22)

    O volume de importações registado nas estatísticas malaias e da RPC abrangeu um grupo de produtos mais vasto do que o produto em causa ou o produto objeto de inquérito. Todavia, tendo em conta os dados COMEXT e os dados facultados pelos três produtores-exportadores malaios, foi possível estabelecer que uma parte significativa deste volume de exportação abrangia o produto em causa. Assim, foi possível utilizar esses dados para estabelecer que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais.

    2.4.   Alteração dos fluxos comerciais

    (23)

    As importações do produto em causa da RPC para a União baixaram dramaticamente após a instituição das medidas provisórias, em fevereiro de 2011 (5), e das medidas definitivas, em agosto de 2011 (por força do regulamento inicial).

    (24)

    Por outro lado, o total das exportações do produto objeto de inquérito da Malásia para a União aumentou significativamente em 2011. Com base nos dados COMEXT, as exportações da Malásia para a União aumentaram no último ano, embora tenham registado níveis insignificantes nos anos anteriores. A tendência é igualmente confirmada pelas estatísticas malaias correspondentes no que respeita às exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da Malásia para a União.

    (25)

    O quadro 1 mostra as quantidades de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta importadas da RPC e da Malásia para a União, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e 30 de setembro de 2011.

    Volumes de importação em milhões de m2

    2008

    2009

    2010

    1.10.2010–30.9.2011

    RPC

    307,82

    294,98

    383,76

    282,03

    Malásia

    0,02

    0,04

    0,02

    76,10

    Fonte: estatísticas COMEXT

    (26)

    Os dados supra mostram claramente que as importações da Malásia para a União registaram níveis negligenciáveis durante o período de 2008 a 2010. Contudo, em 2011, na sequência da instituição das medidas, as importações dispararam subitamente e, em certa medida, substituíram, em termos de volume, as exportações da RPC para o mercado da União. Acresce que, desde a instituição das medidas em vigor, o decréscimo das exportações da RPC para a União foi significativo (26 %).

    (27)

    Durante o mesmo período, pode observar-se igualmente um aumento dramático das exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para a Malásia. De uma quantidade relativamente pequena em 2008 (4,65 milhões m2), as exportações aumentaram para 32,78 milhões m2 no PR. A tendência é igualmente confirmada pelas estatísticas malaias relativas às importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para a Malásia.

    Quadro 2

    Exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para a Malásia de 1 de janeiro de 2008 a 30 de setembro de 2011

     

    2008

    2009

    2010

    1.10.2010-30.9.2011

    Quantidade

    (milhões m2)

    4,65

    5,78

    5,94

    32,78

    Variação anual (%)

     

    24 %

    2,8 %

    452 %

    Índice (2008 = 100)

    100

    124

    128

    705

    Fonte: estatísticas da RPC

    (28)

    Para determinar a tendência dos fluxos comerciais de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta da China para a Malásia, foram tidas em consideração tanto as estatísticas malaias como chinesas. Para ambos os países apenas estão disponíveis dados para um nível de grupo de produtos superior ao do produto em causa. Contudo, atendendo aos dados COMEXT e aos dados facultados pelos três exportadores malaios inicialmente colaborantes, foi possível estabelecer que uma parte significativa abrangia o produto em causa. Por conseguinte, esses dados puderam ser tidos em consideração.

    (29)

    Os quadros 1 e 2 supra demonstram claramente que à queda abrupta das exportações da RPC de tecidos de fibra de vidro de malha aberta para a União se seguiu um aumento significativo das exportações da RPC de tecidos de fibra de vidro de malha aberta para a Malásia, com um aumento drástico das exportações malaias de tecidos de fibra de vidro de malha aberta para a União no PI. O inquérito revelou também que, aquando da sua importação da RPC para a Malásia, certas quantidades adicionais de tecidos de fibra de vidro de malha aberta tinham sido declaradas incorretamente sob códigos diferentes dos abrangidos pelo inquérito. Segundo as declarações aduaneiras de importação, essas quantidades adicionais foram declaradas sob os códigos 7019 11 000 e 7019 40 000.

    (30)

    As três empresas inicialmente colaborantes foram estabelecidas entre novembro de 2010 e março de 2011 e apenas começaram a produzir e a exportar para a União após a instituição das medidas provisórias em fevereiro de 2011. Antes de fevereiro de 2011, não existia qualquer produção de tecidos de fibra de vidro de malha aberta na Malásia.

    2.5.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

    (31)

    O decréscimo global das exportações da RPC para a União e o aumento paralelo das exportações da Malásia para a União, bem como das exportações da RPC para a Malásia após a instituição das medidas provisórias em fevereiro de 2011 e das medidas definitivas em agosto de 2001, constituíram uma alteração dos fluxos comerciais entre os países acima mencionados, por um lado, e a União, por outro.

    2.6.   Natureza da prática de evasão

    (32)

    O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, os processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros e a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na União ou num país terceiro. Para este efeito, a existência de operações de montagem foi determinada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (33)

    As exportações declaradas das empresas malaias inicialmente colaborantes ascenderam a cerca de 75 % do total de exportações malaias para a União. As exportações remanescentes podem ser atribuídas a produtores malaios que não colaboraram no inquérito ou a práticas de transbordo. Um dos importadores colaborantes na União tinha adquirido tecidos de fibra de vidro de malha aberta a um exportador malaio que não colaborou no presente inquérito.

    (34)

    Tal como indicado em pormenor nos considerandos 52 a 59, as três empresas inicialmente colaborantes foram informadas no local de que poderiam estar sujeitas à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, uma vez que se constatou que tinham prestado informações erróneas. Em especial, os elementos de prova indicaram que dois dos produtores-exportadores inicialmente colaborantes não tinham divulgado a relação entre eles. Além disso, as empresas manipularam e alteraram documentos, nomeadamente declarações bancárias, subsistindo dúvidas quanto à autenticidade de algumas das suas faturas de compra e títulos de pagamento bancário. Acresce que duas delas não conseguiram demonstrar a origem das matérias-primas utilizadas na produção dos tecidos de fibra de vidro de malha aberta exportados para a União. Por último, com base nas informações obtidas pelas autoridades malaias, os produtos podem beneficiar do certificado de origem aquando da sua exportação, se houver uma alteração do código de classificação entre as matérias-primas importadas utilizadas no processo de produção e os produtos acabados exportados. Os elementos de prova recolhidos durante as visitas de verificação apontam para o facto de algumas quantidades de tecidos de fibra de vidro de malha aberta provenientes da RPC terem sido, aquando da sua importação na Malásia, declaradas incorretamente sob códigos não abrangidos pelo inquérito, ao passo que, aquando da exportação para a União, foram classificadas sob os dois códigos NC abrangidos pelo inquérito. Tal explica as quantidades adicionais de tecidos de fibra de vidro de malha aberta exportadas da Malásia para a União, como confirmado nas conclusões relativas à alteração dos fluxos comerciais descrita no considerando 29.

    (35)

    Por conseguinte, confirma-se a existência de transbordo através da Malásia de produtos originários da RPC.

    (36)

    Uma vez que se aplicou o artigo 18.o do regulamento de base às três empresas inicialmente colaborantes, não foi possível apurar se estas estão envolvidas em operações de montagem.

    2.7.   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

    (37)

    O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo para além da intenção de evitar as medidas em vigor aplicáveis a determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do direito, que possam ser considerados como compensação para os custos de transbordo, especialmente no tocante ao transporte e recarregamento do produto em causa proveniente da RPC através da Malásia.

    2.8.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

    (38)

    Para apurar se os produtos importados tinham neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas em vigor aplicáveis às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC, foram utilizados dados COMEXT, uma vez que se considerou serem os melhores dados disponíveis sobre as quantidades e os preços das exportações realizadas pelos três produtores-exportadores inicialmente colaborantes, relativamente aos quais se aplicou o artigo 18.o do regulamento de base, e pelas empresas não colaborantes. Os preços assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores da União no considerando 74 do regulamento inicial.

    (39)

    O aumento das importações da Malásia para a União, de 20 000 m2 em 2010 para 76 milhões m2 no período de abril a setembro de 2011, foi considerado significativo em termos de quantidades.

    (40)

    A comparação entre o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no regulamento inicial e o preço de exportação médio ponderado (ajustado para ter em conta os custos pós-importação e os ajustamentos de qualidade estabelecidos no inquérito inicial) revelou a existência de uma subcotação significativa. Concluiu-se, então, que os efeitos corretores das medidas em vigor estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

    2.9.   Elementos de prova de dumping

    (41)

    Por último, em conformidade com o artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, a Comissão verificou se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente determinado para os produtos similares.

    (42)

    No regulamento inicial, o valor normal tinha sido determinado com base nos preços no Canadá, que foi considerado, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado em relação à RPC. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, considerou-se adequado utilizar o valor normal estabelecido no inquérito inicial.

    (43)

    Os preços de exportação da Malásia basearam-se nos dados disponíveis, ou seja, no preço médio de exportação de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta durante o PR, como indicado na base COMEXT. Tal ficou a dever-se ao facto de o artigo 18.o do regulamento de base ter sido aplicado aos três exportadores inicialmente colaborantes, pelo que não foi possível utilizar os seus dados para estabelecer os preços de exportação.

    (44)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para tem em conta diferenças em termos de transporte, seguro, custos acessórios, embalagem e encargos bancários. Atendendo a que o artigo 18.o do regulamento de base foi aplicado aos três produtores inicialmente colaborantes, os ajustamentos tiveram de ser estabelecidos com base nos melhores dados disponíveis. Assim, estes ajustamentos basearam-se numa percentagem calculada como a diferença entre o valor CIF total e o valor total à saída da fábrica de todas as transações, facultado pelos três produtores malaios no PR.

    (45)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido no regulamento inicial, com os preços de exportação médios ponderados praticados durante o PR do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (46)

    A comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação revelou a existência de dumping.

    3.   MEDIDAS

    (47)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC através de transbordo na Malásia, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (48)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC devem, pois, ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

    (49)

    Atendendo ao facto de não ter havido colaboração no presente inquérito, as medidas a tornar extensivas a estas importações devem ser as medidas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 791/2011, para «todas as outras empresas» ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 62,9 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (50)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, em que se prevê que quaisquer medidas objeto de extensão se aplicam às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser cobrados direitos sobre estas importações registadas de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia.

    4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

    (51)

    As três empresas da Malásia que responderam ao questionário apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (52)

    Como mencionado no considerando 19, uma das empresas cessou de colaborar após o primeiro dia da visita de verificação. Mesmo durante o único dia de verificação a colaboração foi insuficiente. Em especial, a empresa não facultou a maior parte da documentação de apoio solicitada, nomeadamente as suas fichas de produção, existências e faturas de energia. Por outro lado, o nível muito baixo de matérias-primas nas instalações de produção da empresa não justificava os níveis de produção declarados, não havendo também quaisquer produtos acabados em armazém. Além disso, as faturas de compra apresentadas tinham um formato idêntico ao de um bloco de faturas com numeração pré-impressa encontrado nas instalações da empresa. Esta semelhança deixa entender que as faturas de compra da empresa poderão não ser autênticas. Acresce que os elementos de prova indicaram que a empresa não revelou a sua relação com outro exportador malaio que também estava a colaborar no inquérito. Mais especificamente, os documentos relativos ao outro produtor malaio inicialmente colaborante foram encontrados nas instalações da primeira empresa, embora a referida relação não tivesse sido divulgada por essas empresas.

    (53)

    Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, a empresa foi informada da intenção de rejeitar as informações por ela apresentadas, tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar as suas observações. A empresa não facultou quaisquer observações, pelo que, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões sobre esta empresa basearam-se nos dados disponíveis.

    (54)

    A colaboração da segunda empresa durante a visita de verificação foi insuficiente. A empresa negou em diversas ocasiões o acesso a dados cruciais, nomeadamente aos registos sobre a produção e as existências. Os níveis de matérias-primas mantidos nas instalações de produção da empresa eram muito baixos em comparação com os níveis de produção declarados e as existências de produtos acabados em armazém. A empresa também não conseguiu apresentar elementos de prova relativamente à origem das matérias-primas utilizadas na produção de tecidos de fibra de vidro de malha aberta exportados para a União.

    (55)

    Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, a empresa foi informada da intenção de rejeitar as informações por ela apresentadas, tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar as suas observações. Nas suas observações, a empresa afirmou que os três dias previstos para a visita de verificação constituiriam espaço de tempo curto e insuficiente para a empresa fornecer todos os dados e documentos solicitados pela equipa de inquérito. A empresa reconheceu também ter, por diversas vezes, negado à equipa de inquérito o acesso aos dados, confirmando ainda que, a maior parte do tempo, as pessoas que representaram a empresa durante a visita de verificação tinham tido de obter a permissão dos respetivos diretores para conceder à equipa de inquérito o acesso aos dados. A empresa admitiu, além disso, que os representantes da empresa não estavam envolvidos no departamento de contabilidade e confirmou que os seus diretores não tinham participado, já que alegaram estar ocupados.

    (56)

    As explicações da empresa confirmam a conclusão de que a empresa obstruiu gravemente o inquérito. A empresa foi informada das datas das visitas de verificação com muita antecedência, tendo concordado com as mesmas. Apesar de as exportações para a União serem a principal atividade da empresa, os seus diretores não estiveram presentes. Durante a visita de verificação, registaram-se atrasos deliberados e injustificados no fornecimento dos dados e documentos solicitados, tendo a recusa de facultar o acesso aos dados criado novos atrasos e obstáculos à finalização da verificação dentro do calendário previsto. Consequentemente, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas a esta empresa basearam-se nos dados disponíveis.

    (57)

    A colaboração da terceira empresa durante a visita de verificação foi insuficiente, tendo além disso facultado informações erróneas. Apurou-se que a empresa tinha manipulado as declarações bancárias, não tendo conseguido provar que os seus títulos de pagamento bancário eram documentos autênticos. Considerou-se que os seus registos contabilísticos não eram fiáveis, uma vez que eram numerosas as discrepâncias graves no que respeita aos seus saldos de abertura e de encerramento transitados. Os stocks de matérias-primas eram baixos em comparação com os níveis de produção declarados e o stock de produtos acabados em armazém. A empresa também não conseguiu apresentar elementos de prova relativamente à origem das matérias-primas utilizadas na produção de tecidos de fibra de vidro de malha aberta exportados para a União. Os elementos de prova indicaram que a empresa não tinha revelado a sua relação com o primeiro exportador malaio, uma vez que certos documentos que pertencem à terceira empresa foram encontrados nas instalações da primeira empresa.

    (58)

    Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, a empresa foi também informada da intenção de rejeitar as informações por ela apresentadas, tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar as suas observações. Nas suas observações, a empresa alegou que não possuía qualquer experiência deste tipo de visitas de verificação, o que explicaria, no seu entender, as anomalias detetadas. Alegou também que tinha sido cautelosa em relação aos documentos solicitados e facultados à equipa de inquérito, em especial no que respeita às declarações bancárias e provas de pagamento, porque não tinha sido oficialmente informada pelas autoridades malaias da identidade da equipa de inquérito. A empresa admitiu, contudo, que o pessoal tinha alterado o conteúdo das declarações bancárias, embora o tivesse feito, alegadamente, devido ao facto de a empresa estar extremamente preocupada com eventuais fugas dos seus documentos, sabotagem e com a confidencialidade dos seus dados.

    (59)

    As explicações adicionais fornecidas pela empresa não foram de molde a alterar a conclusão de que a empresa facultou informações erróneas no decurso do inquérito. Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões sobre esta empresa basearam-se nos dados disponíveis.

    (60)

    Tendo em conta as conclusões relativas à alteração dos fluxos comerciais e às práticas de transbordo, como se expende nos considerandos 31 a 35, e atendendo à natureza das informações erróneas, como se refere nos considerandos 52 a 59, não foi possível conceder as isenções solicitadas por estas três empresas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (61)

    Sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, outros produtores da Malásia que não se tenham dado a conhecer no presente processo e que não tenham exportado o produto objeto do inquérito para a União no PR, mas que tencionem apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, devem preencher um questionário, para que a Comissão possa determinar se será possível conceder uma isenção. A referida isenção poderá ser concedida após avaliação da situação do mercado do produto em causa, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de continuação das práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. A Comissão efetuará também, normalmente, uma visita de verificação no local. O pedido deve ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações pertinentes, em especial quaisquer alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas.

    (62)

    Sempre que for concedida uma isenção, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, proporá a alteração das medidas objeto de extensão em conformidade. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objeto de acompanhamento, a fim de garantir a observância das condições estabelecidas.

    5.   DIVULGAÇÃO

    (63)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. As observações apresentadas pelas partes, quer oralmente, quer por escrito, foram tidas em consideração. Nenhum dos argumentos apresentados deu origem a uma alteração das conclusões definitivas.

    (64)

    Um importador que colaborou no inquérito perguntou se se poderia distinguir entre importadores colaborantes e não colaborantes no processo, aplicando diferentes taxas do direito às importações registadas de tecidos de fibra de vidro de malha aberta. O pedido foi rejeitado, pois não existe uma base legal no regulamento de base em apoio de uma tal distinção,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» criado pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019510011 e 7019590011).

    2.   O direito tornado extensivo por força do n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1135/2011 e o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

    3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral do Comércio

    Direção H

    N-105 04/92

    1049 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Fax: (32 2) 295 65 05

    2.   Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping criadas pelo Regulamento (UE) n.o 791/2011 do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o.

    Artigo 3.o

    As autoridades aduaneiras devem interromper o registo das importações, criado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1135/2011.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. ALETRARIS


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 204 de 9.8.2011, p. 1.

    (3)  JO L 292 de 10.11.2011, p. 4.

    (4)  COMEXT é uma base de dados sobre estatísticas do comércio externo gerida pelo EUROSTAT.

    (5)  JO L 43 de 17.2.2011, p. 9.


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