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Document 32012R0617

    Regulamento (UE) n. ° 617/2012 do Conselho, de 10 de julho de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 174/2005 do Conselho que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim

    JO L 179 de 11.7.2012, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2016; revog. impl. por 32016R0907

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/617/oj

    11.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 617/2012 DO CONSELHO

    de 10 de julho de 2012

    que altera o Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2012/371/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2012, que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/656/PESC (2), que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim e que revoga a Posição Comum 2004/852/PESC (3). O Regulamento (CE) n.o 174/2005 (4), adotado inicialmente para dar execução à Posição Comum 2004/852/PESC, também dá execução à Decisão 2010/656/PESC a nível da União, através da imposição de restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim.

    (2)

    A Decisão 2012/371/PESC, de 10 de julho de 2012, altera o âmbito de aplicação da Decisão 2010/656/PESC, à luz da Resolução 2045 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e elimina as restrições à prestação de assistência técnica e financeira relacionada com atividades militares. Elimina igualmente as restrições à prestação de assistência técnica e financeira relacionada com equipamento utilizado para efeitos de repressão interna.

    (3)

    Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 174/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    Para garantir a eficácia das medidas previstas no presente Regulamento, este deverá entrar em vigor no dia da sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 174/2005 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Comité de Sanções» o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.».

    2.

    O artigo 2.o é revogado.

    3.

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    É proibido:

    a)

    Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no Anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização neste país;

    b)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja, direta ou indiretamente, a promoção das operações referidas na alínea a) do presente artigo.».

    4.

    O artigo 4.o é revogado.

    5.

    No artigo 4.o-A, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do Anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador ou o prestador de serviços está estabelecido pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento não letal incluído no Anexo I, depois de determinar que esse equipamento se destina exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcional.

    2.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do Anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador ou o prestador de serviços está estabelecido pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para efeitos de repressão interna, cuja lista consta do Anexo I, que se destine exclusivamente a apoiar o processo de reforma do setor da segurança da Costa do Marfim e a apoiar ou ser utilizado pela Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e pelas forças francesas que a apoiam.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. SHIARLY


    (1)  Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

    (2)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.

    (3)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.

    (4)  JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.


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