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Document 32012R0574

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 574/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012 , que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 971/2011 para a campanha de 2011/2012

    JO L 169 de 29.6.2012, p. 55–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/574/oj

    29.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 169/55


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 574/2012 DA COMISSÃO

    de 28 de junho de 2012

    que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 550/2012 da Comissão (4).

    (2)

    Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

    (3)

    A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

    (3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

    (4)  JO L 165 de 26.6.2012, p. 43.


    ANEXO

    Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 29 de junho de 2012

    (em EUR)

    Código NC

    Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

    Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

    1701 12 10 (1)

    39,85

    0,00

    1701 12 90 (1)

    39,85

    2,65

    1701 13 10 (1)

    39,85

    0,00

    1701 13 90 (1)

    39,85

    2,95

    1701 14 10 (1)

    39,85

    0,00

    1701 14 90 (1)

    39,85

    2,95

    1701 91 00 (2)

    48,85

    2,81

    1701 99 10 (2)

    48,85

    0,00

    1701 99 90 (2)

    48,85

    0,00

    1702 90 95 (3)

    0,49

    0,22


    (1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


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