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Document 32012D1020(01)
Commission Decision of 23 March 2012 on the conclusion, on behalf of the European Union, of the Monetary Agreement between the European Union and the Republic of San Marino
Decisão da Comissão, de 23 de março de 2012 , relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho
Decisão da Comissão, de 23 de março de 2012 , relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho
JO C 317 de 20.10.2012, p. 3–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/3 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de março de 2012
relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho
2012/C 317/04
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/904/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à posição a adotar pela Comunidade Europeia relativamente à renegociação da Convenção Monetária com a República de São Marinho (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de novembro de 2000, foi celebrada a Convenção Monetária entre a República Italiana, em nome da Comunidade Europeia, e a República de São Marinho (2). |
(2) |
Nas suas conclusões de 10 de fevereiro de 2009, o Conselho convidou a Comissão a proceder à revisão do funcionamento das convenções monetárias vigentes e a considerar possíveis aumentos dos limites máximos para a emissão de moeda. |
(3) |
Na sua Comunicação sobre o funcionamento das Convenções Monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano (3), a Comissão concluiu que a Convenção Monetária necessitava de ser alterada de forma a garantir uma abordagem mais coerente nas relações entre a União Europeia e os países signatários de convenções deste tipo. |
(4) |
Nos termos da Decisão do Conselho de 26 de novembro de 2009, a Convenção Monetária com a República de São Marinho foi renegociada em nome da União pela Comissão e pela República Italiana. O Banco Central Europeu (BCE) foi plenamente associado às negociações, tendo dado o seu acordo em questões abrangidas pelo âmbito das suas competências. |
(5) |
Tanto o BCE como o CEF consideram que a convenção deve ser submetida à aprovação do Conselho, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Convenção Monetária entre a União Europeia e a República de São Marinho (a seguir designada por «a convenção») é aprovada.
O texto da convenção figura no anexo.
Artigo 2.o
O Vice-Presidente responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários e pelo Euro é autorizado a assinar a convenção, vinculando a União Europeia, e a fazer a declaração constante do anexo em nome da União Europeia.
Artigo 3.o
Após a assinatura da convenção, o Secretariado-Geral procede à notificação prevista no seu artigo 13.o (4).
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 322 de 9.12.2009, p. 12.
(2) JO C 209 de 27.7.2001, p. 1.
(3) Ver COM(2009) 359 final; Comunicação da Comissão ao Conselho: Relatório sobre o funcionamento das Convenções Monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano.
(4) A data da entrada em vigor da convenção será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
CONVENÇÃO MONETÁRIA
entre a União Europeia e a República de São Marinho
A UNIÃO EUROPEIA,
e
A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO,
Considerando o seguinte:
(1) |
No dia 1 de janeiro de 1999, o euro substituiu a moeda de cada Estado-Membro participante na terceira fase da União Económica e Monetária, entre os quais a Itália, nos termos do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho (1) de 3 de maio de 1998. |
(2) |
Antes da introdução do euro, a Itália e a República de São Marinho tinham concluído acordos bilaterais sobre matérias monetárias, o último dos quais, a Convenzione monetaria tra la Repubblica Italiana e la Repubblica di San Marino, foi concluído em 21 de dezembro de 1991. |
(3) |
De acordo com a Declaração n.o 6 anexa à Ata Final do Tratado da União Europeia, a Comunidade deve facilitar a renegociação das convenções existentes com a República de São Marinho, na medida do necessário, na sequência da introdução da moeda única. |
(4) |
A República Italiana concluiu, em 29 de novembro de 2000, em nome da Comunidade Europeia, uma convenção monetária com a República de São Marinho (2). |
(5) |
Nos termos dessa convenção monetária, a República de São Marinho usa o euro como moeda oficial e confere estatuto de curso legal às notas e moedas de euro. Deve assegurar a aplicação, no seu território, das regras da União Europeia (UE) relativas às notas e moedas denominadas em euros, designadamente em matéria de prevenção da falsificação. A República de São Marinho deve tomar todas as medidas necessárias para combater a falsificação e cooperar com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e a Europol. Até à assinatura de um acordo de cooperação entre a Europol e a República de São Marinho, a República de São Marinho deve cooperar com a Europol através das autoridades italianas competentes nesta matéria. |
(6) |
A República de São Marinho deve ter especialmente em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), nomeadamente o apelo por ele lançado aos seus membros e aos membros dos organismos regionais análogos para que apliquem as medidas necessárias contra as jurisdições de alto risco identificadas. A República de São Marinho, que está representada no Comité de Peritos para a Avaliação das Medidas contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo, terá na devida conta as recomendações formuladas ou a formular nos relatórios de avaliação mútua da República de São Marinho, de modo a reforçar a sua resposta às ameaças de branqueamento de capitais. |
(7) |
A presente convenção não impõe ao BCE nem aos bancos centrais nacionais qualquer obrigação de inscreverem os instrumentos financeiros da República de São Marinho na ou nas listas dos valores mobiliários elegíveis para as operações de política monetária do Sistema Europeu de Bancos Centrais. |
(8) |
A República de São Marinho possui um setor bancário que prevê vir a funcionar em estreita ligação com o da área do euro. A legislação bancária e financeira pertinente da UE, a legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais, à prevenção das fraudes e da contrafação dos meios de pagamento que não em numerário e os requisitos de comunicação de dados estatísticos devem, por conseguinte, ser progressivamente aplicáveis à República de São Marinho, tendo em vista o estabelecimento de condições mais equitativas. |
(9) |
Deve ser criado um comité misto composto por representantes da República de São Marinho, da República Italiana, da Comissão e do BCE com a missão de examinar a aplicação da presente convenção, decidir o limite máximo anual de emissão de moeda e avaliar as medidas tomadas pela República de São Marinho para transpor para a ordem jurídica interna a legislação pertinente da UE. |
(10) |
O Tribunal de Justiça da União Europeia deve ser o órgão judicial competente para a resolução de litígios que possam surgir com a aplicação da convenção, |
ACORDARAM O SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República de São Marinho tem o direito de utilizar o euro como moeda oficial, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (3), e com o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro. A República de São Marinho concede estatuto de curso legal às notas e moedas de euro.
Artigo 2.o
A República de São Marinho só pode emitir notas, moedas ou substitutos monetários de qualquer tipo se as condições dessa emissão tiverem sido acordadas com a União Europeia. As condições para a emissão de moedas de euro a partir da entrada em vigor da presente convenção são definidas nos artigos que se seguem.
Artigo 3.o
O limite máximo anual (em termos de valor) para a emissão de moedas de euro pela República de São Marinho é calculado pelo comité misto criado pela presente convenção, sendo a soma de:
— |
Uma parte fixa, cujo montante inicial para o primeiro ano após a entrada em vigor da presente convenção é de 2 600 000 EUR. O comité misto pode rever anualmente a parte fixa, de modo a ter em conta a inflação — com base na inflação IHPC da Itália — nos últimos 12 meses em relação aos quais existam dados no momento do cálculo — e as possíveis evoluções significativas que afetem o mercado numismático de euros; |
— |
Uma parte variável correspondente à emissão média de moedas per capita da República Italiana nos últimos 12 meses em relação aos quais existam dados, multiplicada pelo número de habitantes de São Marinho. |
Artigo 4.o
1. As moedas de euro emitidas pela República de São Marinho serão idênticas às emitidas pelos Estados-Membros da União Europeia que adotaram o euro no que se refere ao valor nominal, ao curso legal, às caraterísticas técnicas, às caraterísticas artísticas da face comum e às caraterísticas artísticas partilhadas da face nacional.
2. A República de São Marinho notifica antecipadamente o desenho das faces nacionais das suas moedas de euro à Comissão Europeia, que verifica a respetiva conformidade com as regras da UE.
Artigo 5.o
1. As moedas de euro emitidas pela República de São Marinho são cunhadas pelo Istituto Poligrafico e Zecca dello Stato da República Italiana.
2. Em derrogação do n.o 1, a República de São Marinho pode, com o acordo do comité misto, contratar outra oficina de cunhagem da União Europeia que cunhe moedas de euro, que não a referida no n.o 1.
3. Pelo menos 70 % das moedas de euro destinadas a circulação devem ser colocadas em circulação ao valor facial a partir do ano seguinte à entrada em vigor da presente convenção. Esta percentagem deve atingir os 80 % ao fim de três anos. Daí em diante, o comité misto avaliará regularmente a adequação desta percentagem.
4. A República de São Marinho pode emitir moedas de euro para coleção. Estas serão incluídas no limite máximo anual referido no artigo 3.o. A emissão de moedas de euro para coleção pela República de São Marinho é feita de acordo com as orientações definidas pela União Europeia para estas moedas, que exigem, designadamente, a adoção de caraterísticas técnicas, caraterísticas artísticas e denominações que permitam distinguir as moedas de coleção das que se destinam à circulação.
Artigo 6.o
1. O volume das moedas de euro emitidas pela República de São Marinho será adicionado ao volume de moedas emitidas pela República Italiana para fins de aprovação, pelo Banco Central Europeu, do volume total da emissão efetuada pela República Italiana, em conformidade com o artigo 128.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2. O mais tardar até 1 de setembro de cada ano, a República de São Marinho comunica à Comissão Europeia e à República Italiana o volume e o valor nominal das moedas de euro que tenciona emitir no ano seguinte. A República de São Marinho informa igualmente a Comissão Europeia das condições previstas de emissão dessas moedas, em particular a percentagem de moedas para coleção e as disposições detalhadas para a introdução de moedas destinadas à circulação.
3. Após a assinatura da presente convenção, a República de São Marino comunica as informações mencionadas no n.o 2 relativas ao ano seguinte ao da entrada em vigor da convenção.
Artigo 7.o
1. A presente convenção não prejudica o direito da República de São Marinho de continuar a emitir moedas de ouro denominadas em scudi.
2. As moedas para coleção e as moedas de ouro denominadas em scudi emitidas pela República de São Marinho não têm estatuto de curso legal na União Europeia.
Artigo 8.o
1. A República de São Marinho compromete-se a adotar todas as medidas adequadas, por transposição direta ou eventuais ações equivalentes, com vista à aplicação dos atos jurídicos e das regras da UE que constam do anexo à presente convenção nos seguintes domínios:
a) |
Notas e moedas de euro; |
b) |
Legislação bancária e financeira, particularmente no que respeita à atividade e à supervisão das instituições em causa; |
c) |
Prevenção do branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e de outros meios de pagamento, medalhas e fichas e exigências de comunicação de informações estatísticas. No que respeita à legislação sobre a recolha de informações estatísticas, as regras detalhadas de execução e as adaptações técnicas (incluindo as devidas derrogações tendo em conta o estatuto específico de São Marinho) devem ser acordadas com o Banco Central Europeu o mais tardar 18 meses antes do início exigido da comunicação das informações estatísticas; |
d) |
Medidas necessárias à utilização do euro como moeda única, adotadas com base no artigo 133.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
2. Os atos e regras jurídicas referidos no n.o 1 são implementados pela República da São Marinho de acordo com os prazos especificados no anexo, que começam a contar a partir da data de entrada em vigor da presente convenção.
3. Os limites máximos referidos no artigo 3.o:
a) |
Serão automática e temporariamente reduzidos de 1/3 se e quando um prazo especificado no anexo não for cumprido, enquanto os atos jurídicos ou regras da UE em causa não forem adotados; |
b) |
Podem ser temporariamente reduzidos para metade por decisão do Conselho deliberando por maioria qualificada sobre uma proposta da Comissão e depois de ouvidos os representantes da República de São Marinho, se e quando a República de São Marinho não cumprir, durante mais de dois anos, um ou vários atos jurídicos ou regras da UE enumerados no anexo que tenha adotado dentro do prazo acordado. |
O limite máximo regressará ao seu nível normal utilizando o mesmo procedimento logo que a República de São Marinho adote as medidas adequadas para resolver as questões que estiveram na origem da redução temporária.
4. A República de São Marinho pode requisitar a assistência técnica das entidades que constituem a delegação da União Europeia a fim de facilitar a implementação da legislação pertinente da UE.
5. O anexo é alterado pela Comissão uma vez por ano ou mais, se necessário, de modo a ter em conta os novos atos jurídicos e regras da UE pertinentes e as alterações introduzidas aos já existentes. O comité misto decide, posteriormente, os prazos adequados e razoáveis para a aplicação, por parte da República de São Marinho, dos novos atos jurídicos e regras acrescentados ao anexo.
6. O comité misto pode, em casos excecionais, rever um prazo existente especificado no anexo.
7. O anexo atualizado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
As instituições de crédito e, se adequado, outras instituições financeiras autorizadas a exercerem as suas atividades no território da República de São Marinho podem ter acesso aos sistemas de liquidação interbancária e sistemas de liquidação e pagamento de valores mobiliários na área do euro nos termos e condições adequados, a determinar pelo Banco de Itália com o acordo do Banco Central Europeu.
Artigo 10.o
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência exclusiva para resolver eventuais litígios entre as Partes decorrentes da aplicação da presente convenção e que não tenham podido ser resolvidos no âmbito do comité misto.
2. Caso a União Europeia, representada pela Comissão Europeia e agindo nos termos de uma recomendação da delegação da UE no comité misto, ou a República de São Marinho considere que a outra Parte não cumpriu uma obrigação que lhe incumbia por força da presente convenção, pode recorrer ao Tribunal de Justiça. O acórdão deste último vincula as Partes, que tomarão as medidas necessárias para o cumprirem num prazo a decidir pelo Tribunal no seu acórdão.
Artigo 11.o
1. É instituído um comité misto, composto por representantes da República de São Marinho e da União Europeia. O comité misto adota o seu regulamento interno por consenso. A delegação da União Europeia será composta por representantes da Comissão Europeia e da República Italiana, juntamente com representantes do Banco Central Europeu.
2. O comité misto reúne-se pelo menos uma vez por ano. A presidência é rotativa, alternando anualmente entre um representante da União Europeia e um representante da República de São Marinho. O comité misto delibera por unanimidade.
3. O comité misto procede ao intercâmbio de pontos de vista e de informações e adota as decisões mencionadas nos artigos 3.o, 5.o e 8.o. Examina as medidas adotadas pela República de São Marinho e procura resolver potenciais litígios decorrentes da aplicação da presente convenção.
4. A União Europeia assegura a primeira presidência do comité misto após a entrada em vigor da presente convenção, em conformidade com o artigo 13.o
Artigo 12.o
Cada uma das Partes pode denunciar a presente convenção mediante pré-aviso de um ano.
Artigo 13.o
A presente convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que as Partes se tenham notificado reciprocamente da conclusão dos procedimentos de ratificação, de conclusão ou de adoção, de acordo com as regras aplicáveis a cada Parte.
Artigo 14.o
A Convenção Monetária de 29 de novembro de 2000 é revogada a partir da data de entrada em vigor da presente convenção. As referências à Convenção de 29 de novembro de 2000 devem ser entendidas como referências à presente convenção.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2012, em dois originais na língua inglesa.
Pela União Europeia
Olli REHN
Vice-Presidente da Comissão Europeia responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários e pelo Euro
Pela República de São Marinho
Antonella MULARONI
Ministra dos Negócios Estrangeiros
ANEXO
DISPOSIÇÕES JURÍDICAS A APLICAR |
PRAZO PARA A APLICAÇÃO (APLICÁVEL A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA CONVENÇÃO) |
||||||||||||||||||||
Prevenção do branqueamento de capitais |
|||||||||||||||||||||
Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15) Alterada por:
Complementada por:
|
1 ano |
||||||||||||||||||||
Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (JO L 271 de 24.10.2000, p. 4) |
1 ano |
||||||||||||||||||||
Prevenção da fraude e da falsificação |
|||||||||||||||||||||
Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6) Alterado por: Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1) |
1 ano |
||||||||||||||||||||
Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (JO L 325 de 12.12.2003, p. 44) |
1 ano |
||||||||||||||||||||
Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1) Alterado por: Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5) |
1 ano |
||||||||||||||||||||
Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o reforço da proteção contra a falsificação de moeda na perspetiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras (JO L 140 de 14.6.2000, p. 1) Alterada por: Decisão-Quadro 2001/888/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço da proteção contra a falsificação de moeda na perspetiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras (JO L 329 de 14.12.2001, p. 3) |
1 ano |
||||||||||||||||||||
Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1) |
1 ano |
||||||||||||||||||||
Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1) |
1 ano |
||||||||||||||||||||
Regras relativas às notas e moedas de euro |
|||||||||||||||||||||
Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (JO L 139 de 11.5.1998, p. 6) Alterado por: Regulamento (CE) n.o 423/1999 do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 975/98 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (JO L 52 de 27.2.1999, p. 2) |
1 ano |
||||||||||||||||||||
Conclusões do Conselho de 10 maio de 1999 sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas de euro |
1 ano |
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Conclusões do Conselho de 23 de novembro de 1998 e de 5 de novembro de 2002 relativas às moedas de coleção em euros |
1 ano |
||||||||||||||||||||
Recomendação 2009/23/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação [C(2008) 8625] (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52) |
1 ano |
||||||||||||||||||||
Comunicação da Comissão 2001/C 318/03, de 22 de outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros [C(2001) 600 final] (JO C 318 de 13.11.2001, p. 3) |
1 ano |
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Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1) |
1 ano |
||||||||||||||||||||
Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20) |
1 ano |
||||||||||||||||||||
Decisão BCE/2003/4 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 16) |
1 ano |
||||||||||||||||||||
Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4-7) |
1 ano |
||||||||||||||||||||
BCE/2010/14. Decisão do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1) |
1 ano |
||||||||||||||||||||
Legislação bancária e financeira |
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Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26-58) |
6 anos |
||||||||||||||||||||
Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1-25) |
6 anos |
||||||||||||||||||||
Diretiva 97/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras (JO L 43 de 14.2.1997, p. 25-30) |
6 anos |
||||||||||||||||||||
Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201) Alterada por:
|
4 anos |
||||||||||||||||||||
Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1) Alterada por:
|
4 anos |
||||||||||||||||||||
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7) |
4 anos |
||||||||||||||||||||
Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1) Retificação à Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007) (JO L 187 de 18.7.2009, p. 5) Alterada por: Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (JO L 302 de 17.11.2009, p. 97) |
4 anos |
||||||||||||||||||||
Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1) Retificação à Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 60 de 3.3.1987, p. 17) Alterada por:
|
4 anos |
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Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de 31.5.1994, p. 5) Alterada por:
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4 anos |
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Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15) |
6 anos |
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Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40) |
6 anos |
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Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1) Alterada por:
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6 anos |
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Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1) Retificação à Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 45 de 16.2.2005, p. 18) Alterada por:
Complementada por:
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6 anos |
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Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11) |
6 anos |
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Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43) Alterada por: Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37) |
6 anos |
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Recomendação 97/489/CE da Comissão, de 30 de julho de 1997, relativa às transações realizadas através de um instrumento de pagamento eletrónico e, nomeadamente, às relações entre o emitente e o detentor (JO L 208 de 2.8.1997, p. 52) |
6 anos |
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Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22) |
6 anos |
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Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45) Alterada por:
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6 anos |
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Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120) |
4 anos |
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Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12) |
4 anos |
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Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84) |
4 anos |
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Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1) |
4 anos |
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Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162) |
4 anos |
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Legislação sobre recolha de informações estatísticas (artigo 6.o, n.o 1, do mandato) |
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Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2008, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32) (JO L 15 de 20.1.2009, p. 14) Alterado por: Regulamento (UE) n.o 883/2011 do Banco Central Europeu, de 25 de agosto de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 25/2009 relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32) (JO L 228 de 3.9.2011, p. 13) |
4 anos |
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Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18) (JO L 10 de 12.1.2002, p. 24) Alterado por:
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4 anos |
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Orientação BCE/2007/9 do Banco Central Europeu, de 1 de agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (reformulação) (JO L 341 de 27.12.2007, p. 1) Retificação à Orientação BCE/2007/9 do Banco Central Europeu, de 1 de agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (reformulação) (JO L 84 de 26.3.2008, p. 393) Alterada por:
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4 anos |
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Orientação BCE/2002/7 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2002, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 334 de 11.12.2002, p. 24) Alterada por:
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4 anos |
Declaração da delegação da UE
Quando avaliar o respeito das obrigações estabelecidas no artigo 8.o, n.o 3, a UE dará particular atenção à adoção das regras da UE em matéria de branqueamento de capitais e ao bom cumprimento das mesmas.
Declaração da delegação de São Marinho
São Marinho confirma o seu empenho permanente na transparência e no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em estreita cooperação com os organismos internacionais pertinentes e sob a supervisão dos mesmos.
No que respeita ao artigo 9.o, São Marinho espera que as suas instituições financeiras possam aceder aos sistemas europeus de liquidação interbancária e de liquidação e pagamento de valores mobiliários, tendo em conta a sua pertinência para a estabilidade do setor financeiro doméstico.
Além disso, no que respeita ao processo de alinhamento com todas as diretivas da UE pertinentes, São Marinho sublinha a importância de ter acesso às operações de refinanciamento do Eurossistema (também através de acordos especiais com o Banco Central Europeu), a fim de fornecer recursos de liquidez de emergência às instituições financeiras de São Marinho.
(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.