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Dokument 32012D0821

    2012/821/UE, Euratom: Decisão de Execução da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão 90/177/Euratom, CEE que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2012) 9568]

    JO L 352 de 21.12.2012, str. 64–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Pravni status dokumenta V veljavi

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/821/oj

    21.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 352/64


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 19 de dezembro de 2012

    que altera a Decisão 90/177/Euratom, CEE que autoriza a Bélgica a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

    [notificada com o número C(2012) 9568]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)

    (2012/821/UE, Euratom)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Ao abrigo do artigo 370.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (2), os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 tributavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte A, podem continuar a tributá-las; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

    (2)

    Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que em 1 de janeiro de 1978 isentavam as operações cuja lista consta do anexo X, parte B, podem continuar a isentá-las, nas condições em vigor no Estado-Membro em causa nessa mesma data; estas operações devem ser tidas em conta para efeitos de determinação da base dos recursos IVA.

    (3)

    Desde 1 de janeiro de 2011, a Bélgica tem tributado as entregas de terrenos adjacentes a imóveis vendidos sujeitos a IVA (antes da primeira ocupação), referidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE; a autorização concedida a este respeito deve cessar com efeitos a contar dessa data.

    (4)

    A partir de 1 de janeiro de 2012, a Bélgica tributou a prestação de serviços por notários e oficiais de justiça; a autorização concedida a este respeito deve ser interrompida com efeitos a contar dessa data.

    (5)

    No caso da Bélgica, a Comissão, com base no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, adotou a Decisão 90/177/Euratom, CEE (3) que autoriza a Bélgica, com efeitos a partir de 1989, a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar certas estimativas aproximativas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA.

    (6)

    A Comissão solicitou à Bélgica que verificasse se tais autorizações concedidas ao país sem limitação explícita no tempo ainda eram necessárias e que o confirmasse à Comissão; a Bélgica confirmou que o âmbito de duas autorizações teve de ser alterado.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo em matéria de Recursos Próprios,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 2.o da Decisão 90/177/Euratom, CEE é alterado do seguinte modo:

    1.

    O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    Os serviços prestados por advogados desde que não se trate de serviços especificados no anexo B da Segunda Diretiva 67/228/CEE (anexo F, ex ponto 2);».

    2.

    O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.

    As entregas de terrenos para construção tal como constam do artigo 4.o, n.o 3, da Sexta Diretiva 77/388/CEE (anexo F, ex ponto 16).».

    Artigo 2.o

    O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

    Pela Comissão

    Janusz LEWANDOWSKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

    (2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (3)  JO L 99 de 19.4.1990, p. 24.


    Na vrh