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Document 32012D0756
2012/756/EU: Commission Implementing Decision of 5 December 2012 as regards measures to prevent the introduction into and the spread within the Union of Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto (notified under document C(2012) 8816)
2012/756/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 5 de dezembro de 2012 , relativa a medidas para impedir a introdução e propagação na União de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto [notificada com o número C(2012) 8816]
2012/756/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 5 de dezembro de 2012 , relativa a medidas para impedir a introdução e propagação na União de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto [notificada com o número C(2012) 8816]
JO L 335 de 7.12.2012, p. 49–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2016
7.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/49 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 5 de dezembro de 2012
relativa a medidas para impedir a introdução e propagação na União de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto
[notificada com o número C(2012) 8816]
(2012/756/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Itália informou a Comissão de que uma nova e agressiva estirpe de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto, a seguir designado «organismo especificado», agente causador do cancro do quivi, se encontra presente no seu território e de que adotou medidas oficiais para impedir a continuação da introdução e a propagação no seu território do organismo especificado. A informação disponível mostra igualmente que a nova estirpe agressiva do organismo especificado se encontra presente num país terceiro que exporta o material de propagação das plantas de quivi, incluindo o pólen, para a União. |
(2) |
O organismo especificado não é enumerado nem no anexo I, nem no anexo II da Diretiva 2000/29/CE. Aparentemente, de acordo com uma análise preliminar do risco de pragas efetuada pela Comissão com base numa avaliação elaborada pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP), o organismo especificado provoca efeitos nocivos aos vegetais de Actinidia Lindl. |
(3) |
Devido à complexidade da identificação taxonómica da nova estirpe agressiva do organismo especificado, é adequado prever medidas aplicáveis ao organismo especificado enquanto tal, sem aplicar medidas restritivas à estirpe em causa. |
(4) |
Deverão ser previstas medidas relativas à introdução na União de vegetais para plantação de Actinidia Lindl. a partir de países terceiros. Deverão igualmente ser previstas medidas relativas à circulação na União desses vegetais originários da União. |
(5) |
Devem ser realizadas pesquisas para deteção da presença do organismo especificado em todos os Estados-Membros, devendo os resultados ser notificados. |
(6) |
Os Estados-Membros devem, se necessário, adaptar a sua legislação para dar cumprimento à presente decisão. |
(7) |
A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2016, a fim de dar tempo ao acompanhamento da avaliação da situação. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Medidas de emergência contra Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto
A Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto, a seguir designada o «organismo especificado», não deve ser introduzido nem propagado na União.
Artigo 2.o
Introdução de pólen vivo e de vegetais destinados à plantação, com exceção das sementes, de Actinidia Lindl. na União
O pólen vivo e os vegetais destinados à plantação, com exceção das sementes, de Actinidia Lindl., a seguir designados «vegetais especificados», originários de países terceiros, só podem ser introduzidos na União se estiverem em conformidade com os requisitos específicos de introdução estabelecidos no anexo I.
Artigo 3.o
Circulação dos vegetais especificados na União
Os vegetais especificados só podem circular no interior da União se cumprirem os requisitos específicos estabelecidos no anexo II.
Artigo 4.o
Prospeções e notificações do organismo especificado
1. Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais oficiais para detetar a presença do organismo especificado nos vegetais especificados.
Os Estados-Membros devem notificar os resultados das prospeções à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano da pesquisa.
2. Cada Estado-Membro deve notificar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros, por escrito, da presença do organismo especificado numa parte do seu território onde essa presença era até então desconhecida.
3. Se o organismo especificado for detetado ou se suspeite da sua presença numa zona em que esta era até então desconhecida, os organismos oficiais responsáveis devem ser imediatamente notificados.
Artigo 5.o
Cumprimento
Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão das medidas que tomaram para dar cumprimento à presente decisão.
Artigo 6.o
Aplicação
A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2016.
Artigo 7.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
ANEXO I
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INTRODUÇÃO NA UNIÃO, TAL COMO REFERIDO NO ARTIGO 2.o
Secção I
Certificado fitossanitário
(1) |
Os vegetais especificados originários de países terceiros devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário, conforme referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE (a seguir designado, o «certificado»), que inclui, na rubrica «Declaração Adicional», as informações indicadas nos pontos 2 e 3. |
(2) |
O certificado deve incluir a informação de que um dos seguintes pontos foi cumprido:
|
(3) |
Sempre que forem prestadas as informações previstas no ponto 2, alíneas c) ou d), o certificado deve, além disso, fornecer informações que indiquem ter sido satisfeita uma das alíneas seguintes:
|
(4) |
Sempre que forem prestadas as informações indicadas no ponto 2, alínea b), o nome da área indemne do organismo prejudicial deve ser incluído na rubrica «Local de Origem» do certificado. |
Secção II
Inspeção
Os vegetais especificados introduzidos na União acompanhados de um certificado fitossanitário que satisfaça as prescrições da secção I devem ser rigorosamente inspecionados e, quando necessário, testados para a deteção da presença do organismo especificado no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (3).
No caso de os vegetais especificados serem introduzidos na União através de um Estado-Membro que não o Estado-Membro de destino desses vegetais, o organismo oficial responsável do Estado-Membro de entrada notifica o organismo oficial responsável do Estado-Membro de destino.
(1) Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas. ISPM n.o 4 (1995), FAO 2011.
(2) Requisitos para o estabelecimento de locais de produção e de instalações de produção indemnes de organismos prejudiciais. ISPM n.o 10 (1999), FAO 2011.
ANEXO II
REQUISITOS PARA A CIRCULAÇÃO NA UNIÃO, TAL COMO REFERIDO NO ARTIGO 3.o
(1) |
Os vegetais especificados originários da União podem circular na União apenas se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (1) e se satisfizerem os requisitos estabelecidos no ponto 2. |
(2) |
Os vegetais especificados devem satisfazer uma das seguintes alíneas:
|
(3) |
Sempre que forem preenchidos os requisitos estabelecidos no ponto 2, alíneas d) ou e), os vegetais especificados devem, além disso, cumprir um dos seguintes requisitos:
|
(4) |
Os vegetais especificados introduzidos na União nos termos do anexo I, provenientes de países terceiros, podem circular na União apenas se forem acompanhados do passaporte fitossanitário referido no ponto 1. |
(1) JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.
(2) Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas. ISPM n.o 4 (1995), FAO 2011.
(3) Requisitos para o estabelecimento de locais de produção e de instalações de produção indemnes de organismos prejudiciais. ISPM n.o 10 (1999), FAO 2011.