Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012D0749

    2012/749/UE: Decisão do Conselho, de 3 de dezembro de 2012 , que prorroga a vigência da Decisão 2010/371/UE, relativa à conclusão do processo de consultas com a República de Madagáscar ao abrigo do artigo 96. °do Acordo de Parceria ACP-UE

    JO L 333 de 5.12.2012, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/05/2014; revogado por 32014D0323

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/749/oj

    5.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/46


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 3 de dezembro de 2012

    que prorroga a vigência da Decisão 2010/371/UE, relativa à conclusão do processo de consultas com a República de Madagáscar ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE

    (2012/749/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1), e revisto em Uagadugu, no Burquina Faso, em 22 de junho de 2010 (2) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 96.o,

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-UE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    De acordo com a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2010/371/UE do Conselho (4), de 7 de junho de 2010, relativa à conclusão do processo de consultas com a República de Madagáscar ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE foi adotada a fim de aplicar medidas apropriadas na sequência da violação de elementos essenciais referidos no artigo 9.o desse Acordo.

    (2)

    Estas medidas foram prorrogadas até 6 de dezembro de 2011 pela Decisão 2011/324/UE do Conselho (5), alteradas e prorrogadas até 6 de dezembro de 2012 pela Decisão 2011/808/UE do Conselho (6).

    (3)

    Foram realizados progressos significativos, designadamente a nível da criação das instituições da transição e do processo eleitoral, graças à mediação da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (CDAA), que permitiu que fossem registados avanços no processo de saída da crise. Entre esses avanços, pode-se citar a criação da Comissão Eleitora Nacional Independente para a Transição (CENI-T), a adoção pelo Parlamento de uma lei de amnistia e o anúncio de datas de eleições conformes com as recomendações dos peritos das Nações Unidas. Todavia, o roteiro para a transição não foi plenamente aplicado.

    (4)

    A vigência da Decisão 2010/371/UE cessa em 6 de dezembro de 2012. Dado que as eleições legislativas e a segunda volta das eleições presidenciais estão previstas para 3 de julho de 2013, é conveniente prorrogar as medidas apropriadas em vigor até que o Conselho determine que foram realizadas eleições credíveis e que a ordem constitucional foi restabelecida em Madagáscar, sem prejuízo do seu reexame regular durante este período,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 3.o da Decisão 2010/371/UE, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

    «A presente decisão permanece em vigor até que o Conselho determine, com base numa proposta da Comissão, que foram realizadas eleições credíveis e que a ordem constitucional foi restabelecida em Madagáscar, sem prejuízo do seu reexame regular durante este período.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. SYLIKIOTIS


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (2)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

    (3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

    (4)  JO L 169 de 3.7.2010, p. 13.

    (5)  JO L 146 de 1.6.2011, p. 2.

    (6)  JO L 324 de 7.12.2011, p. 1.


    ANEXO

    PROJETO DE CARTA AO PRESIDENTE DA TRANSIÇÃO

    Senhor Presidente,

    Saudando os progressos registados na resolução da crise política, com a assinatura, pelos parceiros políticos malgaxes em setembro de 2011, do roteiro para a saída da crise em Madagáscar, a União Europeia (UE) flexibilizou, em 5 de dezembro de 2011, as medidas apropriadas estabelecidas em relação a Madagáscar pela Decisão 2010/371/UE do Conselho de 7 de junho de 2010.

    Esta nova Decisão foi comunicada a V. Ex.a por carta de 8 de dezembro de 2011, da qual constavam as condições prévias a qualquer medida de apoio à transição por parte da UE. Para o efeito, e durante o último ano, a UE adotou medidas de apoio às populações e ao processo eleitoral, de acordo com o previsto na matriz de compromissos que figura na carta acima mencionada.

    Foram realizados progressos significativos no que se refere à aplicação do roteiro, que foram tidos em conta no quadro das medidas apropriadas em vigor. Dado que o roteiro não foi plenamente aplicado, e enquanto se aguarda a realização das eleições legislativas e da segunda volta das eleições presidenciais, previstas para 3 de julho de 2013, continuarão a ser aplicáveis as medidas apropriadas, sem alteração das condições e compromissos recíprocos entre a UE e Madagáscar, que permanecerão totalmente válidos até que a UE determine que foram realizadas eleições credíveis e que a ordem constitucional foi restabelecida em Madagáscar.

    A UE, que atribui a maior importância aos elementos essenciais relativos ao respeito pelos direitos humanos, instituições democráticas e ao Estado de direito, tal como estabelecido no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE, exorta V. Ex.a, assim como todos os parceiros interessados no roteiro, a multiplicarem os esforços a fim de ultrapassar rapidamente os obstáculos políticos que atualmente dificultam a sua aplicação.

    A UE encoraja igualmente todos os intervenientes a prosseguir, com a maior perseverança, os esforços para assegurar um ambiente político estável que permita a realização de eleições credíveis em maio e julho de 2013 e a finalização do processo de transição, tal como acordado pelos intervenientes malgaxes e corroborado pela comunidade internacional.

    A UE reafirma o seu compromisso de continuar a apoiar o processo de transição e de pôr rapidamente em prática medidas de apoio pós-transição, cujas modalidades serão decididas no âmbito do diálogo político iniciado com o Governo de V. Ex.a.

    As medidas apropriadas poderão ser reexaminadas a qualquer momento, à luz da evolução, positiva ou negativa, da situação política em Madagáscar.

    Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração.

    Pela União Europeia

    Catherine ASHTON

    Andris PIEBALGS


    Top