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Document 32012D0690

2012/690/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 6 de novembro de 2012 , que altera a Decisão 2010/381/UE relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da aquicultura importados da Índia e destinados ao consumo humano e revoga a Decisão 2010/220/UE relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da pesca criados em exploração importados da Indonésia e destinados ao consumo humano [notificada com o número C(2012) 7637] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 308 de 8.11.2012, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/690/oj

8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2012

que altera a Decisão 2010/381/UE relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da aquicultura importados da Índia e destinados ao consumo humano e revoga a Decisão 2010/220/UE relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da pesca criados em exploração importados da Indonésia e destinados ao consumo humano

[notificada com o número C(2012) 7637]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/690/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Prevê a adoção de medidas de emergência quando for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através das medidas adotadas pelos Estados-Membros.

(2)

A Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos (2) estabelece que o processo de produção de animais e de produtos primários de origem animal deve ser monitorizado para efeitos da deteção da presença de certos resíduos e substâncias nos animais vivos, seus excrementos e líquidos biológicos, bem como nos tecidos e produtos animais, nos alimentos para animais e na água para abeberamento.

(3)

A Decisão 2010/381/UE da Comissão, de 8 de julho de 2010, relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da aquicultura importados da Índia e destinados ao consumo humano (3) determina que pelo menos 20 % das remessas de produtos da aquicultura provenientes da Índia destinados ao consumo humano devem ser testados para deteção de substâncias farmacologicamente ativas tal como definidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), em especial de cloranfenicol, tetraciclina, oxitetraciclina e clorotetraciclina, bem como de metabolitos de nitrofuranos.

(4)

Os resultados de uma inspeção realizada na Índia em novembro de 2011 pelo serviço de inspeção da Comissão, o Serviço Alimentar e Veterinário, confirmaram que existe atualmente um sistema de controlo oficial adequado que abrange a produção aquícola e que foi parcialmente aplicada a recomendação sobre a monitorização oficial das explorações aquícolas constante do relatório de inspeção de 2009.

(5)

Desde a adoção da Decisão 2010/381/UE diminuiu o número de amostras de produtos da aquicultura em que se detetou a presença de cloranfenicol, tetraciclina, oxitetraciclina e clorotetraciclina ou metabolitos de nitrofuranos nos Estados-Membros. É, portanto, adequado reduzir a percentagem mínima de remessas que devem ser testadas para deteção de substâncias farmacologicamente ativas.

(6)

Deve, porém, manter-se a obrigação de realizar testes obrigatórios para continuar a prestar informações mais exatas sobre a eventual contaminação de produtos aquícolas provenientes da Índia com esses resíduos. Os testes devem também manter-se a fim de dissuadir os produtores da Índia de utilizar abusivamente essas substâncias.

(7)

A Decisão 2010/381/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

A Decisão 2010/220/UE da Comissão, de 16 de abril de 2010, relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da pesca criados em exploração importados da Indonésia e destinados ao consumo humano (5) determina que pelo menos 20 % das remessas de produtos da pesca criados em exploração provenientes da Indonésia destinados ao consumo humano devem ser testados para deteção de resíduos das substâncias farmacologicamente ativas definidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 470/2009, em especial de cloranfenicol, de metabolitos de nitrofuranos e de tetraciclinas.

(9)

Desde a adoção da Decisão 2010/220/UE, não foram detetados resíduos de cloranfenicol, de metabolitos de nitrofuranos nem de tetraciclinas nas remessas de produtos da pesca criados em exploração importados da Indonésia.

(10)

Os resultados de uma inspeção realizada na Indonésia em fevereiro de 2012 pelo serviço de inspeção da Comissão, o Serviço Alimentar e Veterinário, confirmaram que o sistema de controlo oficial existente na Indonésia dava garantias satisfatórias, com efeitos equivalentes aos dos previstos na legislação da União.

(11)

A Decisão 2010/220/UE deve, pois, ser revogada.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o da Decisão 2010/381/UE, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram, mediante planos de amostragem adequados, a colheita de amostras oficiais de pelo menos 10 % das remessas apresentadas para importação nos postos de inspeção fronteiriços dos respetivos territórios».

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2010/220/UE.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Vice-Presidente


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(3)  JO L 174 de 9.7.2010, p. 51.

(4)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(5)  JO L 97 de 17.4.2010, p. 17.


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