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Document 32012D0491

    2012/491/UE: Decisão do Conselho, de 23 de julho de 2012 , relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité de Embaixadores ACP-UE relativamente à reafetação de uma parte dos recursos não afetados do 10. °Fundo Europeu de Desenvolvimento à cooperação intra-ACP

    JO L 234 de 31.8.2012, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/491/oj

    31.8.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 234/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 23 de julho de 2012

    relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité de Embaixadores ACP-UE relativamente à reafetação de uma parte dos recursos não afetados do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento à cooperação intra-ACP

    (2012/491/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (1), nomeadamente o artigo 1.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (2), foi alterado, pela primeira vez, no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (3) e, pela segunda vez, em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (4) («Acordo de Parceria ACP-UE»). A segunda alteração tem sido aplicada a título provisório desde 31 de outubro de 2010.

    (2)

    O artigo 15.o do Acordo de Parceria ACP-UE cria um Conselho de Ministros ACP-UE com competência para tomar decisões em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE.

    (3)

    Nos termos do ponto 6 do Anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-UE, o Comité de Embaixadores ACP-UE, agindo em nome do Conselho de Ministros ACP-UE, pode reafetar fundos às dotações descritas no ponto 2 desse Anexo, para dar resposta às necessidades de programação no âmbito de uma dessas dotações.

    (4)

    O saldo dos fundos disponíveis ao abrigo da dotação do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para a cooperação intra-ACP não é suficiente para dar resposta às necessidades de programação evidenciadas pela revisão intercalar de que foi objeto. É necessário transferir 195 milhões de EUR de recursos não afetados do 10.o FED para a dotação relativa à cooperação intra-ACP, de modo a permitir financiar ações com base nas prioridades atuais da UE e dos países ACP, incluindo o reaprovisionamento do Mecanismo de Apoio à Paz em África no montante de 100 milhões de EUR.

    (5)

    A União deverá determinar a posição a tomar no âmbito do Comité de Embaixadores ACP-UE relativamente à reafetação de uma parte dos recursos não afetados do 10.o FED a favor da dotação destinada à cooperação intra-ACP,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité de Embaixadores ACP-UE relativamente à reafetação de uma parte dos recursos não afetados do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento à cooperação intra-ACP baseia-se no projeto de decisão do Comité de Embaixadores ACP-UE que acompanha a presente decisão.

    Podem ser acordadas alterações formais e de menor importância ao projeto de decisão sem que seja necessário alterar a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A fim de apoiar os esforços da União Africana e das organizações regionais na resolução dos desafios de segurança em África, é afetado ao Mecanismo de Apoio à Paz em África o montante de 100 milhões de EUR proveniente de uma reafetação financeira no montante de 195 milhões de euros.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

    (2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (3)  Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).

    (4)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).


    PROJETO

    DECISÃO N.o …/2012 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

    de …

    relativa à reafetação de uma parte dos recursos não afetados do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento à cooperação intra-ACP

    O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), alterado, pela primeira vez, no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2) e alterado, pela segunda vez, em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (3) («Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o ponto 6 do Anexo I-B,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O saldo da dotação intra-ACP do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) não é suficiente para dar resposta às necessidades de programação evidenciadas pela revisão intercalar da dotação intra-ACP do 10.o FED.

    (2)

    A fim de continuar a dar uma resposta rápida e eficiente às situações de conflito violento em África, é necessário assegurar o reaprovisionamento do Mecanismo de Apoio à Paz em África.

    (3)

    Para permitir financiar as prioridades da UE e dos países ACP, o montante necessário deverá ser transferido dos recursos não afetados do 10.o FED para a dotação destinada à cooperação intra-ACP.

    (4)

    O Comité de Embaixadores ACP-UE deverá adotar a presente decisão sem demora,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Cooperação intra-ACP

    O montante de 195 milhões de EUR é transferido dos recursos não afetados do 10.o FED para a dotação destinada à cooperação intra-ACP, em conformidade com os objetivos fixados nos artigos 11.o, 28.o, 29.o e 30.o do Acordo de Parceria ACP-UE.

    Artigo 2.o

    Pedido de financiamento

    Nos termos do artigo 12.o-B, alínea a), do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-UE, o Comité de Embaixadores ACP-UE solicita à Comissão que financie as atividades propostas pela UE e pelo Grupo de Estados ACP, respetivamente, e, em especial, atribua fundos adicionais ao Mecanismo de Apoio à Paz em África, no montante total de 100 milhões de EUR, a fim de apoiar os esforços da União Africana e das organizações regionais na resolução dos desafios de segurança em África.

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em, em …

    Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

    O Presidente


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (2)  Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).

    (3)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).


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