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Document 32012D0404

    2012/404/UE: Decisão do Conselho, de 16 de julho de 2012 , que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas relativamente à República da Guiné estabelecidas na Decisão 2011/465/UE e que altera essa decisão

    JO L 188 de 18.7.2012, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/404/oj

    18.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 188/17


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 16 de julho de 2012

    que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas relativamente à República da Guiné estabelecidas na Decisão 2011/465/UE e que altera essa decisão

    (2012/404/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1), com a útima redação que lhe foi dado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (2) («Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 96.o,

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2011/465/UE do Conselho (4) estabelece medidas apropriadas relativamente à República da Guiné nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE.

    (2)

    A Decisão 2011/465/UE sujeita a retoma da cooperação com a República da Guiné a título do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento à realização de dois marcos de referência; a saber, a elaboração e a adoção pelas autoridades competentes de um cronograma pormenorizado, incluindo data e etapas prévias/operações preparatórias, para a realização de eleições legislativas antes do final de 2011, e a realização de eleições legislativas livres e transparentes.

    (3)

    Até à data, nenhum desses dois marcos de referência foi alçançado.

    (4)

    É, pois, necessário prorrogar o período de aplicação das medidas apropriadas estabelecidas na Decisão 2011/465/UE e prorrogar o prazo previsto nessas medidas para a realização das eleições legislativas na República da Guiné até ao final de 2012,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O período de vigência da Decisão 2011/465/UE é prorrogado por 12 meses. Para o efeito, no artigo 3.o da Decisão 2011/465/UE, a data de «19 de julho de 2012» é substituída por «19 de julho de 2013».

    Artigo 2.o

    O prazo para a realização de eleições legislativas na República da Guiné, previsto nas medidas apropriadas, especificadas no Anexo da Decisão 2011/465/UE, na coluna da esquerda intitulada «Compromissos assumidos pela parte guineense» sob o título «Matriz dos compromissos», é prorrogado até ao final de 2012.

    Artigo 3.o

    A carta que consta do anexo da presente decisão é enviada às autoridades da República da Guiné.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. ALETRARIS


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (2)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

    (3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

    (4)  JO L 195 de 27.7.2011, p. 2.


    ANEXO

    CARTA AO PRESIDENTE E AO PRIMEIRO-MINISTRO DA REPÚBLICA DA GUINÉ

    Excelentíssimo Senhor Presidente,

    Excelentíssimo Senhor Primeiro-Ministro,

    Congratulando-se com os progressos alcançados pela República da Guiné em matéria de restabelecimento da ordem constitucional, designadamente na sequência da realização pacífica das eleições presidenciais em 2010 e da entrada em funções de um Presidente legítimo e de um governo civil, em julho de 2011 o Conselho da União Europeia flexibilizou as medidas apropriadas estabelecidas relativamente à República da Guiné.

    Na Decisão 2011/465/UE, de 18 de julho de 2011, o Conselho da União Europeia precisou que a retoma da cooperação com a República da Guiné a título do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) podia decorrer em duas etapas, em função dos progressos realizados no sentido da realização de eleições legislativas livres e transparentes antes do final de 2011.

    O Conselho da União Europeia constata que, até à data, nenhum desses maroc de referência foi alcançado, pelo que decidiu, por um lado, prorrogar o período de aplicação das medidas apropriadas estabelecidas na Decisão 2011/465/UE e, por outro, prorrogar o prazo fixado para a realização das eleições legislativas até ao final de 2012. O não cumprimento desse prazo limitará as possibilidades de autorização dos fundos do 10.o FED.

    Gostaríamos de recordar a importância que a União Europeia atribui à realização, com a maior brevidade e nas melhores condições possíveis, de eleições legislativas credíveis, livres e transparentes que deverão marcar o final do período de transição na República da Guiné. A União Europeia reitera o seu compromisso de apoiar a organização dessas eleições.

    Reiteramos o apoio da União Europeia aos esforços da República da Guiné para assegurar um crescimento económico sustentável e o bem-estar do povo guineense.

    Queiram aceitar, Senhor Presidente e Senhor Primeiro-Ministro, a expressão da nossa mais elevada consideração.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    C. ASHTON

    Presidente

    Pela Comissão

    A. PIEBALGS

    Comissário


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