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Document 32012D0319

    2012/319/UE: Decisão do Conselho, de 7 de junho de 2012 , relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE no que diz respeito a uma alteração do Protocolo n. ° 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) e do Protocolo n. ° 37 (que contém a lista referida no artigo 101. °) do Acordo EEE

    JO L 164 de 23.6.2012, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/319/oj

    23.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 164/2


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 7 de junho de 2012

    relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE no que diz respeito a uma alteração do Protocolo n.o 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) e do Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE

    (2012/319/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo n.o 31 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») inclui disposições em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

    (2)

    Considera-se adequado alargar o âmbito da cooperação das partes contratantes do Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu (3).

    (3)

    O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar. No que diz respeito à participação da Noruega, deverá igualmente ser tido em conta a este respeito o Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (4), nomeadamente o artigo 6.o relativo à segurança. Contudo, devido a restrições económicas, a participação da Islândia nos programas GNSS deverá ser temporariamente suspensa.

    (4)

    Para assegurar a boa aplicação do Acordo EEE, o seu Protocolo n.o 37 deverá ser alargado por forma a incluir o Comité de Acreditação de Segurança dos Sistemas GNSS Europeus e o Conselho de Administração instituídos pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010 e o Protocolo n.o 31 deverá ser alterado a fim de especificar os procedimentos de participação.

    (5)

    A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta dos Protocolos n.os 31 e 37 do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE, em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 7 de junho de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BØDSKOV


    (1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

    (2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

    (3)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

    (4)  JO L 283 de 29.10.2010, p. 12.


    PROJETO

    DECISÃO N.o …/2012 DO COMITÉ MISTO DO EEE

    de …

    que altera o Protocolo n.o 31 (relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (o «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o, 98.o e 101.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Considera-se adequado alargar o âmbito da cooperação das partes contratantes do Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu (1),

    (2)

    O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar. No que diz respeito à participação da Noruega, deverá igualmente ser tido em conta a este respeito o Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 6.o relativo à segurança. Contudo, devido a restrições económicas, a participação da Islândia nos programas GNSS deverá ser temporariamente suspensa.

    (3)

    Para assegurar a boa aplicação do Acordo EEE, o seu Protocolo n.o 37 deverá ser alargado por forma a incluir o Comité de Acreditação de Segurança dos Sistemas GNSS Europeus e o Conselho de Administração, instituídos pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010, e o seu Protocolo n.o 31 deverá ser alterado a fim de especificar os procedimentos de participação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 1.o (Investigação e desenvolvimento tecnológico) do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

    1.

    O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8.

    a)

    Os Estados da EFTA participam plenamente na Agência do GNSS Europeu, a seguir designada por «Agência», tal como estabelecida pelo seguinte ato da União:

    32010 R 0912: Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11);

    b)

    Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades da Agência referidas na alínea a), nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e do Protocolo n.o 32 do Acordo;

    c)

    Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, no Conselho de Administração e no Comité de Acreditação de Segurança da Agência;

    d)

    A Agência tem personalidade jurídica. Goza, em todos os Estados das partes contratantes, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais;

    e)

    Os Estados da EFTA aplicam à Agência o Protocolo dos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

    f)

    Em derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo Diretor Executivo da Agência;

    g)

    Por força do artigo 79.o, n.o 3, do Acordo, é aplicável a este número a parte VII (Disposições institucionais) do Acordo, com exceção das secções 1 e 2 do capítulo 3 do Acordo;

    h)

    O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, é aplicável, para efeitos de aplicação desse regulamento, a todos os documentos da Agência, nomeadamente os que são relativos aos Estados da EFTA;

    i)

    Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE;

    j)

    O presente número não é aplicável ao Listenstaine.».

    2.

    À alínea a) do n.o 8.o-A é aditado o seguinte texto:

    «, com a redação que lhe foi dada por:

    32010 R 0912: Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010 (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11).».

    Artigo 2.o

    O Protocolo n.o 37 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

    1.

    São suprimidos os pontos 30 e 31.

    2.

    São inseridos os seguintes pontos:

    «34.

    Comité de Acreditação de Segurança dos Sistemas GNSS Europeus [Regulamento (UE) n.o 912/2010].

    35.

    Conselho de Administração [Regulamento (UE) n.o 912/2010].».

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em …, desde que todas as notificações ao abrigo do artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE tenham sido feitas ao Comité Misto do EEE (3).

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em …, ….

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Os Secretários do Comité Misto do EEE


    (1)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

    (2)  JO L 283 de 29.10.2010, p. 12.

    (3)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


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