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Document 32012D0308

    Decisão 2012/308/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2012 , sobre a adesão da União Europeia ao Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático

    JO L 154 de 15.6.2012, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/04/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/308/oj

    15.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 154/1


    DECISÃO 2012/308/PESC DO CONSELHO

    de 26 de abril de 2012

    sobre a adesão da União Europeia ao Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 1,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.o e 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 8, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático («Tratado») foi assinado em 24 de fevereiro de 1976 pela República da Indonésia, a Malásia, a República das Filipinas, a República de Singapura e o Reino da Tailândia.Desde essadata os seguintes países subscreveram o Tratado: o Brunei Darussalam, o Reino do Camboja, a República Democrática Popular do Laos, a Birmânia/ Mianmar, a República Socialista do Vietname, o Estado Independente da Papuásia–Nova Guiné, a República Popular da China, a República da Índia, o Japão, a República Islâmica do Paquistão, a República da Coreia, a Federação da Rússia, a Nova Zelândia, a Mongólia, a Comunidade da Austrália, a República Francesa, a República Democrática de Timor–Leste, a República Popular do Bangladeche, a República Democrática Socialista do Sri Lanca, a República Popular Democrática da Coreia, os Estados Unidos da América, a República da Turquia e o Canadá.

    (2)

    O Tratado tem por objetivo promover a paz, a estabilidade e a cooperação na região. Para o efeito, apela para a resolução de litígios por meios pacíficos, a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança no Sudeste Asiático. Por conseguinte, as regras e os princípios enunciados no Tratado correspondem aos objetivos da Política Externa e de Segurança Comum da União.

    (3)

    Além disso, o Tratado prevê o reforço da cooperação nos domínios económico, comercial, social, técnico e científico, bem como a aceleração do crescimento económico na região através do incentivo a uma maior exploração do potencial agrícola e industrial das nações do Sudeste Asiático, da expansão do comércio e da melhoria das infraestruturas económicas. Deste modo, o Tratado promove a cooperação com os países em desenvolvimento da região, bem como a cooperação económica, financeira e técnica com outros países para além dos países em desenvolvimento.

    (4)

    O Conselho, na sua reunião de 4 e 5 de dezembro de 2006, autorizou a Presidência e a Comissão a negociarem a adesão da União e da Comunidade Europeia ao Tratado.

    (5)

    Por carta de 7 de dezembro de 2006, a União e a Comunidade Europeia informaram o Camboja, na sua qualidade de coordenador da ASEAN no que diz respeito às relações com a UE, da sua decisão de apresentarem um pedido de adesão ao Tratado, sob reserva do respeito pelos princípios registados na carta.

    (6)

    Em 28 de maio de 2009, a Tailândia, que assegurava então a Presidência da ASEAN, expressou o consentimento de todos os Estados do Sudeste Asiático em relação à adesão da União Europeia e da Comunidade Europeia ao Tratado, sob reserva da entrada em vigor do Terceiro Protocolo ao Tratado.

    (7)

    O Terceiro Protocolo ao Tratado, assinado em 23 de junho de 2010, permite a adesão de organizações regionais ao referido Tratado.

    (8)

    Por conseguinte, a União deverá aderir ao Tratado na sequência da entrada em vigor do Terceiro Protocolo ao Tratado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada, em nome da União, a adesão da União ao Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático.

    Os textos do Tratado e dos seus três Protocolos modificativos, bem como do Instrumento de Adesão da União Europeia ao Tratado, acompanham a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Conselho autoriza a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a assinar e depositar o Instrumento de Adesão ao Tratado em nome da União.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de abril de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BØDSKOV


    TRADUÇÃO

    Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático Tradução

    Indonésia, 24 de fevereiro de 1976

    As Altas Partes Contratantes:

    CONSCIENTES dos laços históricos, geográficos e culturais que unem os seus povos;

    DESEJOSAS de promover a paz e a estabilidade regionais através do respeito pela justiça e o Estado de direito e do reforço da resiliência regional nas suas relações;

    EMPENHADAS em reforçar a paz, a amizade e a cooperação mútua sobre questões que afetam o Sudeste Asiático, em consonância com o espírito e os princípios da Carta das Nações Unidas, os dez princípios adotados pela Conferência Asiático–Africana realizada em Bandung em 25 de abril de 1955, a Declaração da Associação das Nações do Sudeste Asiático assinada em Banguecoque em 8 de agosto de 1967 e a Declaração assinada em Kuala Lumpur em 27 de novembro de 1971;

    CONVENCIDAS de que a resolução de diferendos ou litígios entre os seus países deverá ser regulamentada por procedimentos racionais, eficazes e suficientemente flexíveis, evitando atitudes negativas suscetíveis de pôr em risco ou impedir a cooperação;

    PERSUADIDAS da necessidade de cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto no Sudeste Asiático como noutras regiões, a fim de promover a paz, a estabilidade e a harmonia no mundo,

    ACORDAM SOLENEMENTE em celebrar o presente Tratado de Amizade e Cooperação:

    1.1.1.1.   CAPITULO I : OBJETIVO E PRINCÍPIOS

    Artigo 1.o

    O objetivo do presente Tratado é promover a paz permanente, a amizade duradoura e a cooperação entre os respetivos povos, de modo a contribuir para a sua força, solidariedade e estabelecimento de relações mais estreitas.

    Artigo 2.o

    Nas suas relações recíprocas, as Altas Partes Contratantes inspiram–se nos seguintes princípios fundamentais:

    a.

    Respeito mútuo pela independência, soberania, igualdade, integridade territorial e identidade nacional de todas as nações;

    b.

    Direito de qualquer Estado a uma existência nacional livre de ingerência, subversão ou coerção externas;

    c.

    Não ingerência nos assuntos internos de outros países;

    d.

    Resolução de diferendos ou litígios por meios pacíficos;

    e.

    Renúncia à ameaça ou ao uso da força;

    f.

    Cooperação eficaz entre si.

    1.1.1.2.   CAPÍTULO II: AMIZADE

    Artigo 3.o

    Na consecução dos objetivos do presente Tratado, as Altas Partes Contratantes envidarão esforços para desenvolver e reforçar os laços tradicionais, culturais e históricos de amizade, boa vizinhança e cooperação que as unem e cumprir de boa fé as obrigações assumidas por força do presente Tratado. A fim de promover uma maior compreensão mútua, as Altas Partes Contratantes devem incentivar e facilitar os contactos e as relações entre os respetivos povos.

    1.1.1.3.   CAPÍTULO III: COOPERAÇÃO

    Artigo 4.o

    As Altas Partes Contratantes promoverão uma cooperação ativa nos domínios económico, social, técnico, científico e administrativo, bem como em matéria de ideais e aspirações comuns à paz internacional e à estabilidade na região e no que diz respeito a todas as outras questões de interesse comum.

    Artigo 5.o

    Para efeitos do disposto no artigo 4.o, as Altas Partes Contratantes envidarão todos os esforços, a nível multilateral e bilateral, numa base de igualdade, não discriminação e benefício mútuo.

    Artigo 6.o

    As Altas Partes Contratantes colaborarão para acelerar o crescimento económico na região, a fim de reforçar os alicerces de uma comunidade de nações próspera e pacífica no Sudeste Asiático. Para o efeito, promoverão uma maior exploração do seu potencial agrícola e industrial, a expansão do comércio e a melhoria das infraestruturas económicas em benefício mútuo dos seus povos. Neste contexto, continuarão a explorar todas as possibilidades de estabelecer uma cooperação estreita e benéfica com outros Estados, bem como com as organizações internacionais e regionais noutras regiões.

    Artigo 7.o

    As Altas Partes Contratantes intensificarão a cooperação económica, a fim de alcançar a justiça social e melhorar o nível de vida dos povos da região. Para o efeito, devem adotar estratégias regionais de desenvolvimento económico e assistência mútua adequadas.

    Artigo 8.o

    As Altas Partes Contratantes esforçar-se-ão para intensificar e alargar ao máximo a sua cooperação e procurarão prestar assistência mútua sob a forma de formação e investigação nos domínios social, cultural, técnico, científico e administrativo.

    Artigo 9.o

    As Altas Partes Contratantes empenhar-se-ão em desenvolver a cooperação tendo em vista promover a causa da paz, da harmonia e da estabilidade na região. Para o efeito, as Altas Partes Contratantes manterão contactos e consultas regulares sobre questões internacionais e regionais, com vista a coordenar as suas opiniões, ações e políticas.

    Artigo 10.o

    Nenhuma Alta Parte Contratante deve participar, sob qualquer forma que seja, em atividades que constituam uma ameaça para a estabilidade política e económica, a soberania ou a integridade territorial de outra Alta Parte Contratante.

    Artigo 11.o

    As Altas Partes Contratantes envidarão esforços para reforçar a sua própria resiliência nacional nos domínios político, económico, sociocultural e da segurança, em conformidade com os respetivos ideais e aspirações, livres de ingerência externa, bem como de atividades subversivas a nível interno, com vista a preservar as respetivas identidades nacionais.

    Artigo 12.o

    No âmbito dos seus esforços para alcançar a prosperidade e a segurança regionais, as Altas Partes Contratantes, procurarão cooperar em todos os domínios a fim de promover a resiliência regional, com base nos princípios da autossuficiência, autoconfiança, respeito mútuo, cooperação e solidariedade, que servirão de fundação para uma comunidade de nações forte e viável no Sudeste Asiático.

    1.1.1.4.   CAPÍTULO IV: RESOLUÇÃO PACÍFICA DOS LITÍGIOS

    Artigo 13.o

    As Altas Partes Contratantes agirão com determinação e boa fé para evitar litígios. Em caso de litígio sobre questões que as afetam diretamente, suscetíveis, nomeadamente, de perturbar a paz e a harmonia regionais, devem abster–se de recorrer à ameaça ou ao uso da força, devendo resolver sempre esses litígios entre si através de negociações amistosas.

    Artigo 14.o

    A fim de resolver os litígios através de processos regionais, as Altas Partes Contratantes instituem um órgão permanente, o Conselho Superior, composto por um representante a nível ministerial de cada uma delas, ao qual incumbe tomar conhecimento dos litígios ou situações suscetíveis de perturbar a paz e a harmonia regionais.

    Artigo 15.o

    Caso não se chegue a uma solução através de negociações diretas, o Conselho Superior toma conhecimento do litígio ou da situação e recomenda às partes em litígio meios adequados para a sua resolução, como missões de bons ofícios, mediação, inquéritos ou conciliação. O Conselho Superior pode, no entanto, oferecer os seus bons ofícios ou, mediante acordo das partes em litígio, constituir–se como comité de mediação, inquérito ou conciliação. Sempre que necessário, o Conselho Superior recomenda medidas adequadas para evitar o agravamento do litígio ou da situação.

    Artigo 16.o

    A disposição anterior só é aplicável a um litígio se todas as partes nele envolvidas estiverem de acordo quanto à sua aplicação. Todavia, tal não deve impedir as outras Altas Partes Contratantes não envolvidas no litígio de oferecerem toda a assistência possível para a sua resolução. As partes em litígio devem acolher favoravelmente essas ofertas de assistência.

    Artigo 17.o

    Nenhuma disposição no presente Tratado impede o recurso às modalidades de resolução pacífica preconizadas no artigo 33.o, n.o l, da Carta das Nações Unidas. As Altas Partes Contratantes envolvidas num litígio devem ser incentivadas a tomar iniciativas para o resolver através de negociações amistosas, antes de recorrerem aos outros procedimentos previstos na Carta das Nações Unidas.

    1.1.1.5.   CAPÍTULO V: DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 18.o

    O presente Tratado é assinado pela República da Indonésia, a Malásia, a República das Filipinas, a República de Singapura e o Reino da Tailândia. Deve ser ratificado segundo os procedimentos constitucionais de cada Estado signatário. Está aberto à adesão de outros Estados do Sudeste Asiático.

    Artigo 19.o

    O presente Tratado entra em vigor no dia do depósito do quinto instrumento de ratificação junto dos governos dos Estados signatários designados depositários do presente Tratado e dos instrumentos de ratificação ou de adesão.

    Artigo 20.o

    O presente Tratado é redigido nas línguas oficiais das Altas Partes Contratantes, que fazem igualmente fé. Será efetuada uma tradução comum acordada dos textos em língua inglesa. Qualquer divergência de interpretação do texto comum é resolvida por negociação.

    EM FÉ DO QUE, as Altas Partes Contratantes assinaram e selaram o presente Tratado.

    Feito em Denpasar, em Bali, a vinte e quatro de fevereiro de mil novecentos e setenta e seis.

     

    Protocolo que altera o Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático Filipinas, 15 de dezembro de 1987

    O Governo do Brunei Darussalam

    O Governo da República da Indonésia

    O Governo da Malásia

    O Governo da República das Filipinas

    O Governo da República de Singapura

    O Governo do Reino da Tailândia

    DESEJANDO continuar a reforçar a cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto no Sudeste Asiático como noutras regiões e, em especial, com os Estados vizinhos da região do Sudeste Asiático,

    CONSIDERANDO o n.o 5 do preâmbulo do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, feito em Denpasar, em Bali, em 24 de fevereiro de 1976 (a seguir designado «Tratado de Amizade»), que remete para a necessidade de cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto no Sudeste Asiático como noutras regiões, a fim de promover a paz, a estabilidade e a harmonia no mundo,

    ACORDAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    O artigo 18.o do Tratado de Amizade passa a ter a seguinte redação:

    «O presente Tratado é assinado pela República da Indonésia, a Malásia, a República das Filipinas, a República de Singapura e o Reino da Tailândia. Deve ser ratificado segundo os procedimentos constitucionais de cada Estado signatário.

    Estará aberto à adesão de outros Estados do Sudeste Asiático.

    Os Estados que não se situam no Sudeste Asiático podem também aderir ao presente Tratado mediante o consentimento de todos os Estados do Sudeste Asiático signatários do presente Tratado e do Brunei Darussalam.»

    Artigo 2.o

    O artigo 14.o do Tratado de Amizade passa a ter a seguinte redação:

    «A fim de resolver os litígios através de processos regionais, as Altas Partes Contratantes instituem um órgão permanente, o Conselho Superior, composto por um representante a nível ministerial de cada uma delas, ao qual incumbe tomar conhecimento dos litígios ou situações suscetíveis de perturbar a paz e a harmonia regionais.

    No entanto, o presente artigo só é aplicável a qualquer Estado fora do Sudeste Asiático que tenha aderido ao Tratado se esse Estado estiver diretamente implicado no litígio a resolver através dos processos regionais.»

    Artigo 3.o

    O presente Protocolo será submetido a ratificação e entrará em vigor no dia em que for depositado o último instrumento de ratificação das Altas Partes Contratantes.

    Feito em Manila, a quinze de dezembro de mil novecentos e oitenta e sete.

     

    Segundo Protocolo que altera o Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático

    Manila, Filipinas, 25 de julho de 1998

    O Governo do Brunei Darussalam

    O Governo do Reino do Camboja

    O Governo da República da Indonésia

    O Governo da República Democrática do Laos

    O Governo da Malásia

    O Governo da União de Mianmar

    O Governo da República das Filipinas

    O Governo da República de Singapura

    O Governo do Reino da Tailândia

    O Governo da República Socialista do Vietname

    O Governo da Papuásia–Nova Guiné

    a seguir designados «as Altas Partes Contratantes»:

    DESEJANDO assegurar um reforço adequado da cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto no Sudeste Asiático como noutras regiões e, em especial, com os Estados vizinhos da região do Sudeste Asiático;

    CONSIDERANDO o n.o 5 do preâmbulo do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, feito em Denpasar, em Bali, em 24 de fevereiro de 1976 (a seguir designado «Tratado de Amizade»), que remete para a necessidade de cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto no Sudeste Asiático como noutras regiões, a fim de promover a paz, a estabilidade e a harmonia no mundo,

    ACORDAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    O artigo 18.o, terceiro parágrafo, do Tratado de Amizade passa a ter a seguinte redação:

    «Os Estados que não se situam no Sudeste Asiático podem também aderir ao presente Tratado mediante o consentimento de todos os Estados do Sudeste Asiático, a saber, o Brunei Darussalam, o Reino do Camboja, a República da Indonésia, a República Democrática do Laos, a Malásia, a União de Mianmar, a República das Filipinas, a República de Singapura, o Reino da Tailândia e a República Socialista do Vietname.»

    Artigo 2.o

    O presente Protocolo será submetido a ratificação e entrará em vigor no dia em que for depositado o último instrumento de ratificação das Altas Partes Contratantes.

    Feito em Manila, a vinte e cinco de julho de mil novecentos e noventa e oito.

     

    Terceiro Protocolo que altera o Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático

    Hanói, Vietname, 23 de julho de 2010

    Brunei Darussalam

    O Reino do Camboja

    A República da Indonésia

    A República Democrática Popular do Laos

    A Malásia

    A União de Mianmar

    A República das Filipinas

    A República de Singapura

    O Reino da Tailândia

    A República Socialista do Vietname

    A Comunidade da Austrália

    A República Popular do Bangladeche

    A República Popular da China

    A República Popular Democrática da Coreia

    A República Francesa

    A República da Índia

    O Japão

    A Mongólia

    A Nova Zelândia

    A República Islâmica do Paquistão

    A Papuásia–Nova Guiné

    A República da Coreia

    A Federação da Rússia

    A República Democrática Socialista do Sri Lanca

    A República Democrática de Timor–Leste

    A República da Turquia

    Os Estados Unidos da América

    a seguir designados as «Altas Partes Contratantes»:

    DESEJANDO assegurar um reforço adequado da cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto no Sudeste Asiático como noutras regiões e, em especial, com os Estados vizinhos da região do Sudeste Asiático, bem como com organizações regionais cujos membros são exclusivamente Estados soberanos;

    CONSIDERANDO o n.o 5 do preâmbulo do Tratado de Amizade e de Cooperação no Sudeste Asiático, feito em Denpasar, em Bali, em 24 de fevereiro de 1976 (a seguir designado «Tratado de Amizade»), que remete para a necessidade de cooperação com todas as nações amantes da paz, tanto no Sudeste Asiático como noutras regiões, a fim de promover a paz, a estabilidade e a harmonia no mundo,

    ACORDAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    O artigo 18.o, terceiro parágrafo, do Tratado de Amizade passa a ter a seguinte redação:

    «O presente Tratado fica aberto à adesão de Estados que não se situam no Sudeste Asiático e de organizações regionais cujos membros são exclusivamente Estados soberanos, mediante o consentimento de todos os Estados do Sudeste Asiático, a saber, o Brunei Darussalam, o Reino do Camboja, a República da Indonésia, a República Democrática do Laos, a Malásia, a União de Mianmar, a República das Filipinas, a República de Singapura, o Reino da Tailândia e a República Socialista do Vietname.»

    Artigo 2.o

    O artigo 14.o, segundo parágrafo, do Tratado de Amizade passa a ter a seguinte redação:

    «No entanto, o presente artigo só é aplicável a qualquer Alta Parte Contratante que tenha aderido ao Tratado se esta estiver diretamente implicada no litígio a resolver através dos processos regionais.»

    Artigo 3.o

    O presente Protocolo será submetido a ratificação e entrará em vigor no dia em que for depositado o último instrumento de ratificação das Altas Partes Contratantes.

    Feito em Hanói, no Vietname, a vinte e três de julho de dois mil e dez, num único exemplar, em língua inglesa.

     

    Instrumento da adesão da União Europeia ao Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático

    CONSIDERANDO que o Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, assinado em 24 de fevereiro de 1976, em Bali, na Indonésia, foi alterado pelo Primeiro, Segundo e Terceiro Protocolos que alteram o Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, assinados, respetivamente, em 15 de dezembro de 1987, 25 de julho de 1998 e 23 de julho de 2010;

    CONSIDERANDO que o artigo 18.o, n.o 3, do referido Tratado, tal como alterado pelo artigo 1.o do Terceiro Protocolo acima mencionado, prevê que as organizações regionais cujos membros são exclusivamente Estados soberanos possam aderir ao Tratado, mediante o consentimento de todos os Estados do Sudeste Asiático, a saber, o Brunei Darussalam, o Reino do Camboja, a República da Indonésia, a República Democrática Popular do Laos, a Malásia, a União de Mianmar, a República das Filipinas, a República de Singapura, o Reino da Tailândia e a República Socialista do Vietname;

    CONSIDERANDO que o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Finlândia e o Membro da Comissão Europeia responsável pelas Relações Externas e a Política Europeia de Vizinhança apresentaram um pedido de adesão da União Europeia ao Tratado, por carta de 7 de dezembro de 2006;

    CONSIDERANDO que os países do Sudeste Asiático manifestaram o seu consentimento em relação à adesão da União Europeia ao Tratado,

    A União Europeia adere ao Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, com efeitos a partir da data de depósito do presente instrumento.

    EM FÉ DO QUE, o presente instrumento de adesão é assinado por [TÍTULO].

    Feito em [local], [país], em [dia] de [mês] de [ano].

    Pela União Europeia


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