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Document 32012D0288

    2012/288/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 1 de junho de 2012 , que autoriza a colocação no mercado de gama-ciclodextrina como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n. ° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2012) 3496]

    JO L 144 de 5.6.2012, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/288/oj

    5.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 144/41


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 1 de junho de 2012

    que autoriza a colocação no mercado de gama-ciclodextrina como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2012) 3496]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (2012/288/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 26 de fevereiro de 2010, a empresa Wacker Chemie GmbH apresentou um pedido às autoridades competentes da Irlanda para colocar a γ-ciclodextrina no mercado, como novo ingrediente alimentar. A gama-ciclodextrina é um hidrato de carbono digerível que se destina à adição aos alimentos.

    (2)

    Em 9 de julho de 2010, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que a empresa Wacker Chemie GmbH tinha fornecido informações suficientes para autorizar a colocação no mercado de γ-ciclodextrina como novo ingrediente alimentar.

    (3)

    A Comissão transmitiu o relatório de avaliação preliminar a todos os Estados-Membros em 19 de julho de 2010.

    (4)

    No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas em conformidade com essa disposição. Nomeadamente, foram levantadas objeções relativamente à absorção de vitaminas lipossolúveis. Em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, é necessária uma decisão de execução da Comissão que tenha em conta as objeções levantadas. Estas preocupações foram atenuadas pelas explicações complementares apresentadas pelo requerente a contento dos Estados-Membros e da Comissão.

    (5)

    A adição intencional de γ-ciclodextrina aos alimentos para fins tecnológicos é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (2), devendo ser autorizada em conformidade com esse regulamento.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A gama-ciclodextrina, tal como especificada no anexo, pode ser colocada no mercado como novo ingrediente alimentar.

    Artigo 2.o

    A designação de γ-ciclodextrina autorizada pela presente decisão na rotulagem dos géneros alimentícios que a contenham será «gama-ciclodextrina» ou «γ-ciclodextrina».

    Artigo 3.o

    A empresa Wacker Chemie AG, Hanns Seidel Platz 4, 81737 Munique, Alemanha, é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2012.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.


    ANEXO

    ESPECIFICAÇÕES DA γ-CICLODEXTRINA

    Sinónimos

    γ-ciclodextrina, γ-dextrina, ciclo-octa-amilose, ciclomalto-octaose, γ-ciclo-amilose

    Definição

    Um sacárido cíclico não redutor constituído por oito unidades de D-glicopiranosil com ligações α-1,4, produzido pela ação da ciclodextrina glicosiltransferase (CGTase, EC 2.4.1.19) sobre amido hidrolisado. A recuperação e a purificação da γ-ciclodextrina podem ser efetuadas por precipitação de um complexo de γ-ciclodextrina com 8-ciclo-hexadecen-1-ona, dissolução do complexo em água e n-decano, extração por vapor (stripping) da fase aquosa e recuperação da gama-CD da solução por cristalização.

    Denominação química

    Ciclo-octa-amilose

    Número CAS

    17465-86-0

    Fórmula química

    (C6H10O5)8

    Fórmula estrutural

    Image

    Composição

    Não inferior a 98 % (produto seco)

    Descrição

    Sólido cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro

    Características

    Identificação

    Intervalo de fusão

    Decompõe-se acima de 285 °C

    Solubilidade

    Muito solúvel em água; muito ligeiramente solúvel em etanol

    Rotação específica

    [α]D 25: entre + 174° e + 180° (solução a 1 %)

    Pureza

    Água

    Teor não superior a 11 %

    Complexante residual (8-ciclo-hexadecen-1-ona (CHDC)

    Teor não superior a 4 mg/kg

    Solvente residual (n-decano)

    Teor não superior a 6 mg/kg

    Substâncias redutoras

    Teor não superior a 0,5 %, expresso em glicose

    Cinzas sulfatadas

    Teor não superior a 0,1 %


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