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Document 32012D0269

2012/269/UE: Decisão da Comissão, de 29 de junho de 2011 , relativa aos auxílios estatais n. os SA.32504 (2011/N) e C 11/10 (ex N 667/09) concedidos pela Irlanda a favor do Anglo Irish Bank e da Irish Nationwide Building Society [notificada com o número C(2011) 4432] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 139 de 26.5.2012, p. 18–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/269/oj

26.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2011

relativa aos auxílios estatais n.os SA.32504 (2011/N) e C 11/10 (ex N 667/09) concedidos pela Irlanda a favor do Anglo Irish Bank e da Irish Nationwide Building Society

[notificada com o número C(2011) 4432]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/269/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações, em conformidade com os referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Anglo Irish Bank

(1)

Por decisão de 14 de janeiro de 2009, a Comissão aprovou temporariamente uma recapitalização do Anglo Irish Bank (a seguir designado «Anglo») (2). Essa recapitalização não foi executada, pois a Irlanda optou por nacionalizar o Anglo. Por decisão de 16 de fevereiro de 2009, a Comissão concluiu que a nacionalização não constituía um auxílio estatal (3).

(2)

Por decisão de 26 de junho de 2009, a Comissão autorizou um auxílio de emergência ao Anglo, sob a forma de uma injeção de capital de 4 000 milhões de EUR, com base no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado que institui a Comunidade Europeia, por um período de seis meses, e a Comissão tomou nota do compromisso da Irlanda no sentido de notificar um plano de reestruturação à Comissão até ao fim de novembro de 2009 (4).

(3)

Em 30 de novembro de 2009, a Irlanda notificou à Comissão um plano de reestruturação (5) (a seguir designado «plano de reestruturação inicial do Anglo») elaborado pelo Anglo. Em 24 de novembro e em 18 de dezembro de 2009, a Comissão enviou à Irlanda pedidos de informação relativos ao plano de reestruturação inicial do Anglo.

(4)

Em 17 de fevereiro de 2010, a Irlanda informou a Comissão da sua intenção de proceder a uma injeção adicional de capital no Anglo no montante máximo de 10 440 milhões de EUR (a seguir designada «segunda recapitalização»).

(5)

Por decisão de 31 de março de 2010 (6), a Comissão aprovou a segunda recapitalização, numa base temporária, até tomar uma decisão final sobre o plano de reestruturação do Anglo. A Comissão decidiu também nessa mesma decisão dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «o Tratado») relativamente ao plano de reestruturação inicial do Anglo e às medidas de auxílio associadas (a seguir designada «decisão de início do procedimento»). A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 7 de agosto de 2010. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre o auxílio. Não foram apresentadas observações pelas partes interessadas.

(6)

Em 31 de maio de 2010, a Irlanda apresentou um plano de reestruturação revisto para o Anglo Irish Bank (a seguir designado «segundo plano de reestruturação do Anglo»).

(7)

Em 2 de junho de 2010, a Comissão enviou à Irlanda um pedido de informações relativo ao segundo plano de reestruturação do Anglo. Essas questões foram debatidas numa reunião entre os funcionários da Comissão, as autoridades irlandesas e representantes do Anglo realizada em 24 de junho de 2010. As autoridades irlandesas responderam também por escrito a essas questões, em 9 e 12 de julho de 2010.

(8)

Em 28 de junho de 2010, a Irlanda notificou à Comissão outra injeção de capital no montante máximo de 10 054 milhões de EUR, a favor do Anglo (a seguir designada «terceira recapitalização») (7).

(9)

Por decisão de 10 de agosto de 2010 (8), a Comissão aprovou a terceira recapitalização, numa base temporária, até tomar uma decisão final sobre o plano de reestruturação final do Anglo.

(10)

Em 31 de agosto de 2010, a Irlanda apresentou à Comissão uma nova proposta de reestruturação do Anglo que previa a cisão do banco e a sua liquidação no prazo de dez anos.

(11)

À luz de uma apreciação detalhada das perspetivas do Anglo, o Ministro das Finanças da Irlanda anunciou em 30 de setembro de 2010 que a resolução da crise do banco exigiria uma injeção de capital no montante total de 29 300 milhões de EUR, num cenário de base, a que deveriam ser acrescentados mais 5 000 milhões de EUR, num cenário de crise.

(12)

Em 26 de outubro de 2010, a Irlanda apresentou um plano de reestruturação do Anglo (a seguir designado «terceiro plano de reestruturação do Anglo»), explicando em pormenor como seria executado o plano de reestruturação da entidade, que fora apresentado pela primeira vez em 31 de agosto de 2010.

(13)

Nas semanas seguintes, os serviços da Comissão solicitaram alguns esclarecimentos e pediram informações suplementares em 29 de outubro de 2010. As autoridades irlandesas responderam através de vários contactos por correio eletrónico e videoconferência.

(14)

Em 8 de dezembro de 2010, a Irlanda notificou à Comissão uma recapitalização adicional no montante de 4 946 milhões de EUR (a seguir designada «quarta recapitalização») e a concessão de garantias estatais relativas a certas responsabilidades a favor do Anglo.

(15)

Por decisão de 21 de dezembro de 2010 (9), a Comissão aprovou a quarta recapitalização e a concessão de garantias relativas a certas responsabilidades a favor do Anglo, numa base temporária, até à aprovação do plano de reestruturação final do Anglo.

1.2.   Irish Nationwide Building Society

(16)

Por decisão de 30 de março de 2010, a Comissão aprovou temporariamente uma recapitalização de 2 700 milhões de EUR da Irish Nationwide Building Society (a seguir designada «INBS»), por seis meses a contar da data de execução da recapitalização (22 de dezembro de 2009) ou, caso a Irlanda apresentasse um plano de reestruturação antes dessa data, até que a Comissão adotasse uma decisão final sobre o plano de reestruturação da INBS (a seguir designada «primeira recapitalização da INBS») (10).

(17)

Além disso, em 30 de março de 2010, o Ministro das Finanças da Irlanda anunciou que, à luz da redução do balanço da INBS resultante das transferências para o organismo nacional de gestão de ativos, a National Asset Management Agency (a seguir designada «NAMA»), essa instituição não tinha futuro como entidade independente e autónoma.

(18)

Em 22 de junho de 2010, a Irlanda notificou à Comissão um plano de reestruturação da INBS (a seguir designado «plano de reestruturação da INBS»). Esse plano previa que a sociedade continuasse a ser gerida como uma empresa em funcionamento, em antecipação de uma venda a um comprador comercial.

(19)

Nas semanas seguintes, a Irlanda informou informalmente a Comissão de que estava a avaliar outras opções para o futuro da INBS. Nomeadamente, a Irlanda tencionava investigar o interesse do mercado pela aquisição de partes da INBS.

(20)

Em 30 de setembro de 2010, o Ministro das Finanças da Irlanda fez uma declaração pública sobre a situação do setor bancário irlandês e anunciou que a INBS necessitava de uma recapitalização adicional de 2 700 milhões de EUR (perfazendo assim uma recapitalização total de 5 400 milhões de EUR). Esta injeção de capital (a seguir designada «segunda recapitalização da INBS») foi notificada à Comissão em 12 de outubro de 2010.

(21)

Por decisão de 21 de dezembro de 2010, a Comissão aprovou temporariamente a segunda recapitalização da INBS, por um período de seis meses ou, caso a Irlanda apresentasse um plano de reestruturação antes de 31 de janeiro de 2011, até que a Comissão adotasse uma decisão final sobre o plano de reestruturação desse banco (11).

1.3.   Procedimento conjunto

(22)

Em 28 de novembro de 2010, foi concluído um acordo entre a Irlanda e a União Europeia, o Banco Central Europeu (a seguir designado «BCE») e o Fundo Monetário Internacional relativo a um Programa de Apoio à Irlanda (a seguir designado «Programa de Apoio»). No âmbito do Programa de Apoio, a Irlanda concordou em executar certas medidas de recapitalização e saneamento dos bancos, no âmbito de um Programa de Recuperação do Sistema Bancário (a seguir designado «Programa para o Sistema Bancário»). No contexto do Programa para o Sistema Bancário, o Memorando de Políticas Económicas e Financeiras (a seguir designado «MPEF») estabelece as medidas consideradas necessárias para restabelecer a viabilidade do setor financeiro da Irlanda (12). No ponto 10 do Memorando afirma-se o seguinte: «swift and decisive action will be taken to resolve the position of Anglo Irish Bank (Anglo) and Irish Nationwide Building Society (INBS) in a way that protects depositors and strengthens the banking system. To this end, by end-January 2011, we will submit to the European Commission a revised proposal developed in collaboration with IMF to resolve Anglo and INBS» [serão tomadas medidas rápidas e decisivas para resolver a situação do Anglo Irish Bank (Anglo) e da Irish Nationwide Building Society (INBS), de modo a proteger os depositantes e a reforçar o sistema bancário. Para tal, apresentaremos à Comissão Europeia, até finais de janeiro de 2011, uma proposta revista, elaborada em colaboração com o FMI, para resolver a situação do Anglo e da INBS] (13).

(23)

Em 12 de janeiro de 2011, a Irlanda prestou informações à Comissão sobre o plano de venda de depósitos do Anglo e da INBS. Em 2 e 21 de fevereiro de 2011 foram apresentadas outras informações sobre o processo de venda.

(24)

Em 16 de janeiro de 2011, a Irlanda apresentou informações à Comissão relativamente ao projeto de liquidação das atividades do Anglo e da INBS. Em 31 de janeiro de 2011, a Irlanda notificou à Comissão um plano conjunto de reestruturação do Anglo e da INBS (a seguir designado «plano conjunto de reestruturação»).

(25)

Em 5 de abril de 2011, a Irlanda atualizou o plano conjunto de reestruturação, incluindo o impacto da transferência de depósitos e obrigações para a NAMA, que fora efetuada entretanto, e substituindo as previsões de resultados e os balanços de 2010 do Anglo e da INBS pelos atuais, que entretanto tinham sido divulgados. Em 21 de abril de 2010 foi recebida outra atualização.

2.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

2.1.   Os beneficiários e as suas dificuldades

2.1.1.   Anglo Irish Bank

(26)

Avaliado com base no total do balanço, o Anglo é um dos maiores bancos em atividade na Irlanda. Em 31 de dezembro de 2010, registava um balanço de 72 200 milhões de EUR (14) e uma carteira de empréstimos de […] (15) mil milhões de EUR. Em termos do seu modelo de atividade, o Anglo era um banco «monoline», especializado na concessão de crédito ao setor imobiliário comercial, em três mercados principais: Irlanda, Reino Unido e Estados Unidos. O Anglo incorreu em grandes prejuízos desde o início da crise financeira, resultantes principalmente da depreciação da sua carteira de empréstimos hipotecários comerciais. O Anglo foi nacionalizado pela Irlanda em […] de 2009.

(27)

Nas secções 2.2 e 2.3 da decisão de início do procedimento de 31 de março de 2010 foi apresentada uma descrição detalhada do Anglo e das suas dificuldades.

(28)

O modelo de atividade do Anglo demonstrou ser insustentável, tendo estado na origem de graves dificuldades financeiras e de grandes prejuízos, no contexto da crise financeira global. Este modelo de atividade do Anglo, demasiado centrado na concessão de crédito imobiliário comercial, esteve na origem de uma exposição excessiva a esse setor da economia, que foi especialmente afetado no decurso da crise financeira: os preços do imobiliário comercial sofreram uma quebra acentuada, de mais de 62 % na Irlanda, de 37 % no Reino Unido e de 45 % nos Estados Unidos (16). Além disso, o crédito concedido pelo Anglo era parcialmente financiado por fundos captados no mercado grossista, uma fonte de financiamento que se esgotou em consequência da crise financeira.

(29)

A gestão de riscos não estava suficientemente desenvolvida no Anglo, o que contribuiu para um crescimento descontrolado do balanço, combinado com práticas de concessão de crédito arriscadas (tais como concessão de crédito com um elevado rácio financiamento/garantia e empréstimos sem amortização), nomeadamente durante os anos de expansão do mercado imobiliário irlandês. Entre 1984 e 2008, a taxa composta de crescimento anual do balanço do Banco foi de cerca de 30 %, tendo o balanço atingido […] mil milhões de EUR em 2008. O rácio empréstimos/depósitos aumentou de 100 %, antes de 1990, para uma média de 217 %, no período de 2008 a 2009.

(30)

O Anglo beneficiou de quatro recapitalizações, de uma medida de apoio aos ativos depreciados que lhe permitiu transferir para a NAMA empréstimos depreciados no montante de cerca de 35 mil milhões de EUR e de garantias estatais para a maior parte das suas responsabilidades (ver considerando 66).

2.1.2.   INBS

(31)

Na secção 2.1 da decisão da Comissão de 30 de março de 2010, relativa à primeira recapitalização da INBS, foi efetuada uma descrição detalhada desta instituição. Portanto, na presente secção é apresentado um breve resumo dessa descrição.

(32)

A INBS é uma instituição de crédito ao setor imobiliário cujo balanço total, em 31 de dezembro de 2010, ascendia a 12 100 milhões de EUR. Antes da crise financeira, era a sexta maior instituição financeira irlandesa, em termos de total do balanço. Disponibilizava aos seus sócios produtos tradicionais da banca de retalho (nomeadamente contas de poupança e hipotecas). Nos anos que antecederam a crise financeira, a INBS expandiu agressivamente as suas operações de concessão de crédito de risco ao setor imobiliário comercial, que passaram a constituir a sua principal atividade. A INBS exercia predominantemente a sua atividade na Irlanda, onde dispunha de uma rede de 50 sucursais e 40 agentes, e no Reino Unido, onde não dispunha de sucursais.

(33)

Em 31 de dezembro de 2010, o valor da carteira de empréstimos da INBS ascendia a 1 900 milhões de EUR, após a transferência de empréstimos no montante de 8 500 milhões de EUR para a NAMA (17). Os depósitos de retalho cifravam-se em 3 900 milhões de EUR em 31 de dezembro de 2010. A INBS registou prejuízos de 3 300 milhões de EUR em 2009.

(34)

As dificuldades da INBS foram causadas pela sobreexposição a empréstimos imobiliários comerciais irlandeses mal estruturados (cerca de 80 % da carteira de empréstimos total da INBS). Por consequência, quando eclodiu a crise financeira e os preços do imobiliário, principalmente os preços do imobiliário comercial, desceram vertiginosamente, tanto na Irlanda, como no Reino Unido, a INBS ficou exposta a perdas consideráveis na sua carteira de empréstimos. Estas perdas obrigaram a instituição a adotar medidas de depreciação significativas em 2009 e 2010.

(35)

A INBS beneficiou de duas recapitalizações, de uma medida de apoio aos ativos depreciados que lhe permitiu transferir para a NAMA empréstimos imobiliários comerciais depreciados no montante de cerca de 8 900 milhões de EUR e de garantias estatais sobre a maior parte das suas responsabilidades (ver considerando 67).

(36)

Antes da primeira recapitalização pela Irlanda, a INBS era propriedade dos seus sócios. Na sequência da primeira recapitalização da INBS, o Estado assumiu o controlo total do banco. Os membros perderam assim o controlo da INBS, bem como todos os seus direitos de propriedade económica do banco.

2.2.   Planos de reestruturação individuais

2.2.1.   Plano de reestruturação inicial do Anglo

(37)

O plano de reestruturação inicial do Anglo foi notificado à Comissão em 30 de novembro de 2009. Na secção 2.4 da decisão de início do procedimento foi efetuada uma descrição geral do plano de reestruturação inicial do Anglo, em que a Comissão expressa várias dúvidas em relação ao facto de o plano não cumprir as condições estabelecidas na Comunicação sobre a reestruturação (18). Nomeadamente, a Comissão tinha dúvidas de que o plano permitisse restabelecer a viabilidade a longo prazo do Anglo, limitasse os custos de reestruturação ao mínimo e limitasse as distorções da concorrência. Por conseguinte, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado relativamente a esse plano. Ao mesmo tempo, a Comissão solicitou que fosse apresentado um plano de reestruturação revisto até 31 de maio de 2010.

2.2.2.   Segundo plano de reestruturação do Anglo

(38)

Em 31 de maio de 2010, a Irlanda apresentou um plano de reestruturação revisto, em que era exposta uma abordagem significativamente revista da reestruturação do Anglo.

(39)

Tal como fora solicitado na decisão de início do procedimento, no segundo plano de reestruturação do Anglo eram apresentados vários cenários de reestruturação possíveis: i) liquidação de 100 % do Anglo no prazo de 12 meses; ii) liquidação a mais longo prazo de 100 % do Anglo, ao longo de 10 anos; iii) liquidação a mais longo prazo de 100 % do Anglo, ao longo de 20 anos; iv) estabilização do Anglo na sua totalidade e manutenção como empresa em funcionamento; e v) uma cisão, que incluiria a liquidação de 80 % do Anglo, através da criação de uma empresa de gestão de ativos, ao passo que a parte restante prosseguiria atividades (bom banco).

(40)

O cenário da cisão, referido como a opção v) do considerando 39, foi apresentado como a opção preferida pelas autoridades irlandesas. Nesse cenário, a sociedade de gestão de ativos manteria os «ativos de pior qualidade», que não seriam transferidos para a NAMA ou para o bom banco (com o valor contabilístico de 13 600 milhões de EUR, à data da cisão) e que seriam geridos de modo a maximizar o valor de recuperação dos ativos, minimizando simultaneamente o financiamento estatal. A sociedade de gestão de ativos não desenvolveria novas atividades e seria liquidada em 2020.

(41)

O bom banco seria um banco comercial estatal significativamente mais pequeno, viável a longo prazo, com um balanço muito reduzido e um perfil de risco mais baixo. Previa-se que o bom banco seria privatizado no prazo de cinco anos, proporcionando ao Estado um rendimento parcial do seu investimento no Anglo.

2.2.3.   Terceiro plano de reestruturação do Anglo

(42)

Em 26 de outubro de 2010, a Irlanda apresentou uma proposta substancialmente revista de reestruturação do Anglo, baseada na sua comunicação de 31 de agosto de 2010. No terceiro plano de reestruturação do Anglo é descrita em linhas gerais a opção de uma cisão do Anglo em duas entidades estatais juridicamente independentes, nomeadamente um banco de financiamento e um banco de recuperação, que resultaria numa liquidação a longo prazo do Anglo, num período de cerca de dez anos. Seria necessário um novo auxílio estatal, sob a forma de injeções de capital, o financiamento contínuo pelo Banco Central e uma ampla estrutura de garantias estatais durante todo o período de funcionamento dos dois bancos. O plano previa necessidades de capital de 29 300 milhões de EUR, no cenário de base, e de 34 000 milhões de EUR, no cenário de crise.

(43)

A Irlanda informou que a nova abordagem de reestruturação do Anglo, que previa que o banco deixasse de atuar como mutuante, fora determinada pela deterioração das condições de mercado. Argumentou que as condições de financiamento do Anglo e a confiança no Estado (Soberano) se tinham degradado após a apresentação do segundo plano de reestruturação do Anglo, ao passo que a redução do valor dos empréstimos transferidos para a NAMA e os prejuízos da carteira de empréstimos não transferidos para a NAMA tinham sido mais elevados do que se esperava.

2.2.4.   Plano de reestruturação da INBS

(44)

O plano de reestruturação da INBS foi apresentado à Comissão em 22 de Junho de 2010. Tal como fora já solicitado na primeira decisão relativa à recapitalização da INBS, o plano de reestruturação desta instituição explorava várias opções para o banco: i) reestruturação e continuação das atividades, com vista à venda da instituição, por volta de 2013; ii) liquidação imediata; ou iii) liquidação gradual, a concluir até 2020. A venda era a opção que exigia menos apoio do Estado, além dos 2 700 milhões de EUR que tinham sido já disponibilizados pelo Estado até à data de apresentação do plano.

(45)

No âmbito da preparação para a venda, a INBS seria transformada numa pequena instituição de poupança e crédito. Uma parte significativa da sua carteira de empréstimos comerciais seria transferida para a NAMA e a instituição deixaria de conceder empréstimos comerciais, limitando-se a disponibilizar aos seus clientes crédito hipotecário residencial e contas de poupança.

(46)

O plano de reestruturação da INBS não previa medidas específicas destinadas a limitar as distorções da concorrência criadas pelo auxílio.

2.3.   Plano conjunto de reestruturação do Anglo e da INBS

2.3.1.   Descrição do plano conjunto de reestruturação

(47)

Em 31 de janeiro de 2011, a Irlanda apresentou à Comissão o plano conjunto de reestruturação do Anglo e da INBS. Este plano prevê a fusão do Anglo e da INBS, após a venda das respetivas carteiras de depósitos, numa única entidade (a seguir designada «entidade resultante da fusão») que será titular de uma licença, plenamente regulamentada e detida a 100 % pelo Estado. O balanço de abertura conjunto, após a fusão, ascenderá a [60-70] mil milhões de EUR.

(48)

A entidade resultante da fusão: i) liquidará a antiga carteira de empréstimos imobiliários do Anglo, ao longo de um período de dez anos, através de resgates e de vendas; ii) liquidará as carteiras de empréstimos hipotecários de retalho da INBS, ao longo de um período de […] anos […] e iii) dependerá […]. O banco resultante da fusão manterá apenas depósitos de pequeno montante e não iniciará novas atividades de concessão de crédito ou outras.

(49)

A entidade resultante da fusão manterá as várias livranças que foram utilizadas para recapitalizar o Anglo e a INBS. Todas as livranças serão liquidadas de acordo com o respetivo calendário de pagamento (19). […]. A entidade resultante da fusão manterá também um pequeno montante de dívida subordinada, que corresponderá ao montante que não conseguiu recomprar no âmbito dos sucessivos exercícios de gestão dos passivos.

(50)

Os objetivos do plano conjunto de reestruturação proposto são os seguintes: evitar o risco de novos prejuízos resultantes de novos empréstimos, gerir eficientemente a liquidação das carteiras de empréstimos e reduzir ao mínimo a necessidade de auxílios estatais. A liquidação das duas carteiras de empréstimos reunidas na entidade resultante da fusão permitirá obter sinergias em termos de capacidade, infraestrutura e processos.

2.3.1.1.   Depósitos

(51)

Em conformidade com o Programa de Apoio, a Irlanda comprometeu-se a transferir, antes da fusão, os depósitos (registados no balanço como elementos do passivo) e as obrigações NAMA (registadas no balanço como elementos do ativo) do Anglo e da INBS para instituições viáveis, através de um processo de concurso público. Foi lançado um convite à apresentação de propostas de compra do pacote de obrigações NAMA e de depósitos. A venda dos depósitos, no montante de cerca de 12 200 milhões de EUR, e das obrigações NAMA, no montante de cerca de 15 900 milhões de EUR, das duas entidades foi concluída (20) em 24 de fevereiro de 2011.

(52)

Ao contrário do que estava previsto nas versões anteriores dos planos de reestruturação do Anglo, a entidade resultante da fusão não manterá, em princípio, depósitos para financiar os seus ativos, mas retirar-se-á do mercado de depósitos.

(53)

Porém, em conformidade com os compromissos assumidos (ver secção 2.2.5.1), a entidade resultante da fusão será autorizada a manter um pequeno montante de depósitos de empresas, que servirão de garantia de empréstimos concedidos a várias instituições empresariais (empréstimos antigos caucionados ou depósitos relacionados com contas de mutuários). No plano conjunto de reestruturação pressupõe-se que à data da fusão existirão depósitos no montante máximo de 1 000 milhões de EUR.

2.3.1.2.   Financiamento

(54)

O plano conjunto de reestruturação assenta nos seguintes pressupostos:

i)

[…],

ii)

Financiamento grossista existente no montante de […] mil milhões de EUR, com vencimento em conformidade com os calendários em vigor (na maior parte dos casos, no prazo de quatro anos), […].

2.3.1.3.   Garantias

(55)

A entidade resultante da fusão necessita de um conjunto alargado de garantias estatais (ver também considerando 69), cobrindo as seguintes exposições:

i)

Uma garantia estatal sobre os depósitos e as obrigações remanescentes. Essa garantia será necessária durante todo o período de execução do plano conjunto de reestruturação, sendo disponibilizada atualmente ao abrigo do regime de garantia para as responsabilidades elegíveis (Eligible Liabilities Guarantee Scheme, a seguir designado «regime ELG»). Após o termo da vigência do regime ELG, as garantias deverão ser prestadas numa base ad hoc,

ii)

Uma garantia estatal a favor do Banco Central da Irlanda (BCI) sobre a parte não garantida do apoio de emergência à liquidez concedido ao Anglo e à INBS, que permitirá que a entidade resultante da fusão tenha acesso ao financiamento do programa de apoio de emergência à liquidez do BCI, quando necessário […],

iii)

Uma garantia estatal sobre certas responsabilidades, para as suas transações, serviços e capacidades de transação extrapatrimoniais [….] (21).

(56)

Nos termos do plano conjunto de reestruturação, a entidade resultante da fusão não efetuará pagamentos relativos às garantias estatais, à exceção das garantias sobre os depósitos (50 considerandos de base), durante a vigência do regime ELG, e sobre as obrigações já garantidas remanescentes (pelas quais será paga uma comissão de 95 a 125 considerandos de base, durante a vigência do regime ELG, até à sua data de vencimento).

2.3.1.4.   Capital

(57)

No cenário de base, o plano conjunto de reestruturação pressupõe que não será necessário capital adicional além do que foi já injetado até à data, ou seja, 34 700 milhões de EUR (29 300 milhões de EUR no Anglo e 5 400 milhões de EUR na INBS) (22). Estes montantes correspondem aos montantes já autorizados ao abrigo das quatro decisões relativas às medidas de emergência a favor do Anglo e das duas decisões relativas às medidas de emergência a favor da INBS (23). O plano conjunto de reestruturação prevê que num cenário de crise (implicando, nomeadamente, depreciações mais elevadas e prejuízos na cessão de empréstimos), as necessidades de capital poderiam aumentar para um máximo de 38 000 milhões de EUR, o que significa que seria necessário capital adicional no montante de 3 300 milhões de EUR […] durante o período de execução do plano (ou seja, dez anos). Além do risco de depreciações mais elevadas e de prejuízos na cessão de empréstimos, são também identificados no plano conjunto de reestruturação vários outros riscos adicionais, que poderão obrigar a entidade resultante da fusão a recorrer a […] capital no montante de 3 300 milhões de EUR, num cenário de crise.

2.3.1.5.   Principais riscos adicionais associados ao plano conjunto de reestruturação

(58)

Em primeiro lugar, são identificados no plano conjunto de reestruturação um risco de aumento dos custos de financiamento e um risco associado às taxas de câmbio […] (24). No total, a entidade resultante da fusão necessitará de ter acesso a um financiamento do Banco Central de cerca de […], à data da fusão. Essa necessidade de financiamento diminuirá gradualmente para […]. Se o recurso ao financiamento do Banco Central não for viável na medida e com a duração projetadas (25), a entidade resultante da fusão deverá recorrer a outras fontes de financiamento (caso existam) que poderão ser mais dispendiosas.

(59)

Além disso, alguns dos ativos da entidade resultante da fusão são ativos de longo prazo, com taxas de juro fixas (geralmente livranças), que são financiados através de financiamento de muito curto prazo […].

(60)

[…].

(61)

No plano conjunto de reestruturação são também sublinhados os riscos associados às dificuldades com que se confrontará a entidade resultante da fusão na gestão da sua atividade como empresa em funcionamento que se encontra simultaneamente em fase de liquidação […]. Finalmente, o processo de fusão poderá provocar riscos operacionais elevados que, por seu turno, exigirão mais capital.

(62)

É difícil avaliar as probabilidades de concretização destes riscos. Estes riscos e incertezas não foram integrados no cálculo das necessidades de capital previstas no cenário de crise.

2.3.2.   Compromissos

(63)

A Irlanda assumiu vários compromissos relacionados com a entidade resultante da fusão, a fim de limitar especificamente as distorções da concorrência resultantes do apoio do Estado recebido pelo Anglo e pela INBS. O texto integral destes compromissos consta do Anexo I à presente decisão. Para efeitos da presente decisão, a Comissão apresenta um resumo não exaustivo dos mesmos, nos considerandos 63 a 66.

i)

Duração dos compromissos: salvo quando especificado em contrário, todos os compromissos assumidos pela Irlanda serão válidos e aplicáveis até que os ativos da entidade resultante da fusão, incluindo as livranças, sejam totalmente liquidados.

ii)

Proibição de desenvolver novas atividades e de penetrar em novos mercados: a entidade resultante da fusão não desenvolverá novas atividades e não penetrará em novos mercados, ou seja, a entidade resultante da fusão não exercerá outras atividades além das que são compatíveis com a gestão da liquidação da antiga carteira de empréstimos do Anglo e da INBS (incluindo a venda dos empréstimos, se for caso disso, para maximizar o valor de recuperação). Em especial, a entidade resultante da fusão manterá e utilizará a sua licença bancária apenas durante o tempo necessário para liquidar as carteiras de empréstimos e não a utilizará para desenvolver novas atividades. […].

iii)

Gestão dos ativos existentes: a entidade resultante da fusão gerirá os ativos comerciais existentes de forma a maximizar o valor atual líquido (a seguir designado «VAL») dos ativos, de acordo com as práticas comerciais normais. Especificamente, se um cliente não puder respeitar as condições do seu empréstimo, a entidade resultante da fusão só reestruturará as condições do empréstimo se essa reestruturação contribuir para aumentar o VAL do empréstimo (ou seja, se o VAL dos fluxos de caixa que serão obtidos através da reestruturação for mais elevado do que o valor atual dos fluxos de caixa que serão obtidos através da liquidação). Em suma, a entidade resultante da fusão gerirá a sua carteira de ativos comerciais tal como um gestor de ativos privados geriria a liquidação de uma carteira semelhante.

No que se refere aos ativos hipotecários da entidade resultante da fusão, serão aplicáveis, mutatis mutandis, as mesmas obrigações que as que se aplicam aos ativos comerciais.

iv)

Proibição de aquisições: a entidade resultante da fusão não adquirirá nem tomará participações em qualquer outra empresa, salvo com autorização prévia da Comissão.

v)

Proibição de pagamentos de cupões e de exercício de opções de compra de instrumentos de dívida subordinada e de capital híbrido: a entidade resultante da fusão não efetuará pagamentos de cupões nem exercerá opções de compra de instrumentos de dívida subordinada e de instrumentos de capital híbrido, salvo se for legalmente obrigada a fazê-lo.

vi)

Imposição de um limite máximo aos novos empréstimos: a carteira de empréstimos comerciais da entidade resultante da fusão não excederá em mais de […] as previsões do plano conjunto de reestruturação, durante um mesmo ano, no período abrangido pelo plano. No que respeita à carteira de empréstimos hipotecários, a entidade resultante da fusão limitará os novos desembolsos aos montantes contratados e aos montantes decorrentes da reestruturação de hipotecas existentes. É imposto um limite máximo de […] ao montante global de novos desembolsos de créditos hipotecários, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2012, e posteriormente de […] por ano.

vii)

Além disso, serão aplicáveis os seguintes compromissos de crédito à carteira de empréstimos comerciais:

a)

Montantes contratados mas que não foram ainda desembolsados: a entidade resultante da fusão será autorizada a adiantar fundos ao abrigo de empréstimos contratados, mas que não foram ainda desembolsados. Contudo, esses pagamentos não excederão o montante cumulativo de […] em todo o período abrangido pelo plano conjunto de reestruturação, no que se refere à carteira de empréstimos da entidade resultante da fusão.

b)

Financiamento adicional a mutuários existentes: a entidade resultante da fusão não poderá conceder financiamentos adicionais que não tenham sido já contratados à data de aprovação do plano conjunto de reestruturação (em conformidade com o compromisso referido no ponto ii)).

A título de derrogação a esta proibição, a entidade resultante da fusão poderá conceder financiamentos adicionais não contratados, de pequeno montante, a grupos regulamentares existentes, desde que seja respeitado o compromisso previsto no ponto iii):

se for absolutamente indispensável preservar o valor da garantia do empréstimo (por exemplo, para cobrir os custos de manutenção da caução, seguros, impostos, segurança, insolvência ou despesas jurídicas),

se esses financiamentos adicionais estiverem relacionados com o aumento do valor de recuperação esperado de um empréstimo ou de outros ativos, calculado em termos de VAL (por exemplo, satisfazer necessidades essenciais de fundo de maneio ou liquidez da empresa em causa),

A entidade resultante da fusão só poderá conceder esses financiamentos adicionais nas seguintes condições:

se a exposição nominal em causa for inferior a […], o financiamento adicional não poderá ser superior a […] da exposição nominal,

se a exposição nominal em causa se situar entre […] e […], o financiamento adicional não poderá ser superior a […],

se a exposição nominal em causa for superior a […], o financiamento adicional não poderá ser superior a […] da exposição nominal.

c)

Novos mutuários: a entidade resultante da fusão só poderá conceder um empréstimo a um novo mutuário (ou a um grupo de mutuários, também designado por «grupo regulamentar» quando estiverem reunidas as seguintes condições:

o produto será utilizado para reduzir a exposição de um mutuário ou de um grupo regulamentar existente,

a transação global não aumentará a exposição líquida total da entidade resultante da fusão;,

o novo empréstimo aumentará os valores de recuperação esperados (calculados em termos de VAL), em comparação com outras estratégias de reestruturação ou de exclusão,

os juros não serão capitalizados (acumulação dos juros).

viii)

Compromissos de crédito específicos da carteira de hipotecas. A entidade resultante da fusão não será autorizada a conceder financiamentos que não tenham sido contratados à data de aprovação do plano conjunto de reestruturação. A título de derrogação a esta regra, a entidade resultante da fusão poderá, quando o saldo do empréstimo for superior ao valor do imóvel hipotecado, facilitar o reembolso do empréstimo através da venda do imóvel, concedendo ao vendedor um financiamento adicional que permita reembolsar o saldo remanescente, desde que a concessão do financiamento respeite o compromisso referido no ponto iii).

ix)

Outras derrogações, concedidas no interesse nacional. Excecionalmente e caso sejam de interesse nacional, a Irlanda poderá determinar que serão necessárias outras derrogações às restrições à concessão de crédito estipuladas nos considerandos vii) e viii), a fim de aumentar os valores de recuperação esperados, calculados em termos de VAL. Essas determinações serão sujeitas à aprovação prévia da Comissão.

x)

Depósitos – transferência dos depósitos do Anglo e da INBS. Na sequência da transferência dos antigos depósitos do Anglo e da INBS, a entidade resultante da fusão manterá certas categorias de depósitos e contas que não foram abrangidas pela transferência. O montante total dos depósitos de clientes existentes à data da fusão não poderá, em nenhum momento, ser superior a […] mil milhões de EUR. A entidade resultante da fusão reduzirá os seus depósitos sensivelmente ao mesmo ritmo que o da liquidação da sua carteira global líquida de empréstimos. Além disso, a carteira de depósitos da entidade resultante da fusão não excederá, em nenhum momento, as previsões do plano conjunto de reestruturação em mais de 200 milhões de EUR. As categorias de depósitos mantidos pela entidade resultante da fusão são enumeradas nos considerandos a) a h) que se seguem:

a)

Depósitos que, à data de transferência dos antigos depósitos do Anglo e da INBS para instituições viáveis, eram detidos por filiais do Anglo ou da INBS, ou em seu nome, à exceção da filial da ilha de Man do Anglo;

b)

Contas de garantia (a favor do Anglo ou da INBS ou de qualquer outra pessoa) e depósitos relacionados ou ligados a um grupo regulamentar do Anglo ou da INBS ou contas indexadas às obrigações (tracker bond accounts), à data de transferência dos depósitos do Anglo e da INBS para outros dois bancos irlandeses (26);

c)

Depósitos denominados noutras moedas além do euro, em dólares dos EUA (USD) ou libras esterlinas (GBP), à data de transferência dos depósitos. Não serão renovados após o respetivo vencimento;

d)

Depósitos detidos ou contabilizados nas sucursais de Jersey, de Dusseldorf, na Alemanha, ou de Viena, na Áustria. Não serão renovados após o respetivo vencimento;

e)

Todas as contas com um saldo negativo;

f)

Contas de controlo interno;

g)

Contas em que a conta ou o cliente a que a conta diz respeito foi objeto de uma notificação de investigação por parte de autoridades policiais, de luta contra a fraude ou de investigação;

h)

Todas as contas da INBS identificadas nos registos contabilísticos do ordenador por sucursal «[…]».

xi)

Administrador responsável pelo acompanhamento: a entidade resultante da fusão nomeará um administrador responsável pelo acompanhamento, sujeito à aprovação da Comissão, que verificará o cumprimento, por parte da entidade resultante da fusão, dos compromissos apresentados no Anexo I. O administrador responsável pelo acompanhamento será nomeado por um período de três anos.

(64)

A Irlanda assegurará que a entidade resultante da fusão cumpre os compromissos apresentados no Anexo I. A Irlanda apresentará relatórios periódicos sobre as medidas tomadas para cumprir esses compromissos. O primeiro relatório será apresentado à Comissão o mais tardar seis meses após a data de notificação da presente decisão e posteriormente a intervalos de seis meses.

2.4.   Medidas estatais apreciadas na presente decisão

(65)

Tanto o Anglo como a INBS receberam auxílios estatais de montante substancial. Após a fusão, a entidade resultante da fusão beneficiará também de várias medidas de auxílio estatal. Na presente secção são apresentadas essas medidas (ver também quadro 1).

(66)

No decurso do período dos apoios de emergência, o Anglo beneficiou de várias medidas de auxílio estatal que foram aprovadas pela Comissão, nas várias decisões relativas a este processo (27), e que são referidas nas alíneas a) a v) do presente ponto e nos considerandos 67, 68 e 69:

a)

Uma garantia estatal, concedida ao abrigo do regime CIFS, que abrange os depósitos do Anglo (de retalho, comerciais, institucionais e interbancários), as obrigações com garantia, a dívida prioritária e a dívida subordinada com reembolso definido, para o período compreendido entre 1 de outubro de 2008 e 30 de setembro de 2010 (28);

b)

Uma primeira recapitalização do Anglo, no montante de 4 000 milhões de EUR (29);

c)

Garantias estatais concedidas ao abrigo do regime ELG, que abrangem os depósitos, os certificados de depósito prioritários sem garantias, o papel comercial prioritário sem garantias, obrigações e títulos de dívida prioritários sem garantias (30);

d)

Uma medida de apoio aos ativos depreciados, sob a forma de uma transferência para a NAMA de empréstimos imobiliários comerciais depreciados, no montante de 35 000 milhões de EUR (31), com um coeficiente de redução médio de [50-70] % (32);

e)

Uma segunda recapitalização no montante de 10 440 milhões de EUR, dos quais 10 300 milhões de EUR foram concedidos efetivamente pela Irlanda (33);

f)

Uma terceira recapitalização no montante de 10 054 milhões de EUR, dos quais foram concedidos 8 580 milhões de EUR, após a aprovação, ao passo que o restante (1 474 milhões de EUR) foi injetado juntamente com a quarta injeção de capital, ver medida h (34);

g)

Uma garantia sobre as responsabilidades a curto prazo do Anglo, na sequência da reaplicação do regime ELG para garantir esses títulos, nomeadamente papel comercial, certificados de depósito, depósitos interbancários e depósitos de empresas com um vencimento a menos de três meses (o montante garantido ascendia a cerca de […] mil milhões de EUR, em 31 de dezembro de 2010) (35);

h)

Foi concedida uma recapitalização adicional de 4 946 milhões de EUR para cobrir os novos prejuízos resultantes da transferência acelerada, para a NAMA, de empréstimos para promoção imobiliária já depreciados e os prejuízos da carteira de empréstimos não transferida para a NAMA, até […]. O saldo remanescente da terceira recapitalização (medida f), no montante de 1 474 milhões de EUR, foi já injetado, juntamente com os 4 946 milhões de EUR (36);

i)

Uma garantia sobre certas transações extrapatrimoniais, cobrindo um montante estimado em cerca de […] milhões de EUR (37).

(67)

A INBS, durante o período de apoio de emergência, beneficiou das seguintes medidas, enumeradas nas alíneas j) a o), aprovadas pela Comissão:

j)

Uma garantia concedida ao abrigo do regime CIFS que cobria os depósitos (a retalho, comerciais, institucionais e interbancários), as obrigações com garantia, a dívida prioritária e a dívida subordinada com reembolso definido da INBS, de 1 de outubro de 2008 até 30 de setembro de 2010 (38);

k)

Uma primeira recapitalização, no montante de 2 700 milhões de EUR (39);

l)

Garantias estatais concedidas ao abrigo do regime ELG, cobrindo depósitos, certificados de depósito prioritários sem garantias, papel comercial prioritário sem garantias, obrigações e títulos de dívida prioritários sem garantias (40);

m)

Uma medida de apoio aos ativos depreciados, sob a forma de uma transferência para a NAMA de empréstimos imobiliários comerciais depreciados no montante de 8 900 mil milhões de EUR (41), com um coeficiente de redução médio de 64 % (42);

n)

Uma garantia estatal sobre as responsabilidades a curto prazo da INBS, na sequência da reaplicação do regime ELG para garantir esses títulos, nomeadamente papel comercial, certificados de depósito, depósitos interbancários e depósitos de empresas com vencimento a menos de três meses (o montante garantido ascendia em 31 de dezembro de 2010 a cerca de […] mil milhões de EUR) (43);

o)

Uma segunda recapitalização no montante de 2 700 milhões de EUR (44).

(68)

Além das medidas de auxílio estatal referidas nas alíneas a) a o) dos considerandos 66 e 67, o Anglo e a INBS tinham beneficiado já, antes da fusão, das medidas referidas infra, nas alíneas p) e q):

p)

O Anglo tinha beneficiado de uma garantia estatal sobre uma parte do apoio de emergência à liquidez concedido ao Anglo pelo BCI, a partir de março de 2009 e até à data da fusão com a INBS. Esta garantia cobre o apoio de emergência à liquidez até ao montante de […] mil milhões de EUR (45);

q)

A INBS beneficiou também de uma garantia estatal sobre uma parte do apoio de emergência à liquidez concedido à INBS pelo BCI, a partir de 24 de fevereiro de 2011 e até à fusão com o Anglo. Essa garantia cobre o montante máximo de […] mil milhões de EUR.

(69)

Após a fusão, a entidade resultante da fusão beneficiará das seguintes medidas, enumeradas nas alíneas r) a v):

r)

Uma garantia estatal sobre os depósitos de clientes remanescentes, no montante máximo de […] mil milhões de EUR;

s)

Uma continuação da garantia estatal sobre as transações extrapatrimoniais, cobrindo um montante estimado em cerca de […] mil milhões de EUR;

t)

Uma garantia estatal sobre uma parte do apoio de emergência à liquidez concedido pelo BCI à entidade resultante da fusão, combinando essencialmente as duas garantias sobre o apoio de emergência à liquidez concedido separadamente ao Anglo e à INBS. Essa garantia é estimada num máximo de […] mil milhões de EUR, no início da fusão, diminuindo posteriormente para […];

u)

Uma recapitalização adicional de 3 300 milhões de EUR, […] destinada a cobrir prejuízos adicionais, num cenário de crise;

v)

Uma garantia estatal sobre os financiamentos grossistas existentes, garantidos ao abrigo do regime ELG, que foram transferidos do Anglo para a entidade resultante da fusão, cobrindo um montante de […] mil milhões de EUR (46).

2.4.1.   Medidas de emergência aprovadas pela Comissão

(70)

As medidas a) a o), referidas nos considerandos 66 e 67, foram já apreciadas pela Comissão no contexto de decisões anteriores relativas ao Anglo e à INBS, tendo sido classificadas como auxílios de emergência. Além das medidas de emergência, a Irlanda notificou à Comissão medidas adicionais destinadas a permitir a liquidação do Anglo e da INBS, as medidas p) a v), referidas nos considerandos 68 e 69.

(71)

No que se refere às medidas já aprovadas pela Comissão (nomeadamente as medidas a) a o), referidas nos considerandos 66 e 67), observe-se que o regime de garantia CIFS deixou de vigorar a partir de 30 de setembro de 2010 (medidas a) e j), referidas nos considerandos 66 e 67), tendo sido substituído pelo regime ELG e pela reaplicação do regime ELG a elementos do passivo a curto prazo (medidas c), g), l) e n), referidas nos considerandos 66 e 67). Após a fusão, esses regimes serão substituídos por garantias estatais individuais (medidas r) e v), referidas no considerando 69) quando cessar a vigência do regime ELG (ver considerandos 77 e 81).

(72)

No que se refere às medidas d) e m), referidas nos considerandos 66 e 67, a transferência de […] empréstimos para a NAMA foi concluída em novembro de 2010, com um coeficiente de redução médio de 62 % para o Anglo e de 64 % para a INBS.

(73)

Juntamente com a quarta recapitalização, o Anglo recebeu também uma garantia estatal sobre as suas transações extrapatrimoniais (medida i), referida no ponto 66). Esta garantia, pela qual o Anglo não paga qualquer comissão, proporciona essencialmente segurança às contrapartes do Anglo em transações relativas a instrumentos derivados (principalmente contratos financeiros a prazo) e sistemas de compensação.

2.4.2.   Outras medidas de emergência

(74)

Tanto o Anglo como a INBS beneficiaram de outras medidas de emergência, antes da fusão e da reestruturação efetiva (medidas p) e q), referidas no considerando 68). Desde março de 2009 até à fusão, o Anglo tinha já recebido apoio de emergência à liquidez concedido pelo BCI e garantido parcialmente pelo Estado (medida p)). A parte do apoio de emergência à liquidez que beneficiava de uma garantia estatal variou entre […] mil milhões de EUR, em setembro de 2010, e […] mil milhões de EUR, em março de 2011. O Anglo paga ao BCI, pelo apoio de emergência à liquidez, uma taxa de juro constituída pela taxa de base do BCE (atualmente 125 considerandos de base) acrescida de […] considerandos de base (a seguir designados «pbs»), mas não paga qualquer comissão pela garantia.

(75)

A INBS beneficiou também de uma garantia estatal sobre uma parte do apoio de emergência à liquidez concedido pelo BCI (medida q), referida no considerando 68). A INBS beneficiou no total de uma garantia estatal sobre o apoio de emergência à liquidez no montante de […] mil milhões de EUR, a partir de 24 de fevereiro de 2011 e até à fusão com o Anglo. A INBS paga também ao BCI, pelo apoio de emergência à liquidez, uma taxa de juro constituída pela taxa de base do BCE (atualmente 125 pbs) acrescida de […] pbs, mas não paga qualquer comissão pela garantia estatal.

2.4.3.   Medidas relativas à entidade resultante da fusão

(76)

A entidade resultante da fusão […] beneficiará de várias garantias estatais e de uma injeção de capital de 3 300 milhões de EUR, num cenário de crise (medidas r) a v), referidas no considerando 69).

(77)

A entidade resultante da fusão beneficiará de uma garantia estatal sobre os depósitos que serão transferidos do Anglo e da INBS para essa entidade (medida r), referida no considerando 69). O montante máximo desses depósitos ascenderá a 1 050 milhões de EUR. Esses depósitos consistem, nomeadamente, em depósitos garantidos ou associados a uma conta de mutuário que será transferida para a entidade resultante da fusão e que, portanto, não foram transferidos do Anglo e da INBS. A entidade resultante da fusão pagará uma comissão fixa de 50 pbs durante o período de vigência do regime ELG e posteriormente não efetuará mais pagamentos.

(78)

A entidade resultante da fusão beneficiará também de uma medida concedida ao Anglo antes da fusão, nomeadamente a continuação da garantia estatal sobre as transações extrapatrimoniais, num montante estimado em cerca de […] mil milhões de EUR (47) (medida s), referida no considerando 69). A entidade resultante da fusão não pagará comissão por esta garantia.

(79)

A fim de financiar a liquidação do Anglo e da INBS, está previsto no plano conjunto de reestruturação que a entidade resultante da fusão beneficiará de uma garantia estatal sobre uma parte do apoio de emergência à liquidez que receberá (medida t), referida no considerando 69). No total, a entidade resultante da fusão terá acesso a apoio de emergência à liquidez no montante máximo de […] mil milhões de EUR, no início da fusão, que será reduzido posteriormente […]. A entidade resultante da fusão pagará ao BCI uma taxa de juro de […] pbs pelo financiamento em euros e de […] pbs pelo financiamento em divisas, mas não pagará qualquer comissão pela garantia estatal.

(80)

Nos termos do plano conjunto de reestruturação, […] em caso de nova deterioração da sua posição financeira (cenário de crise – medida u), referida no considerando 69). Nesse caso […] de capital no montante máximo de 3 300 milhões de EUR […]. Esta abordagem assegurará que a entidade resultante da fusão cumpra os requisitos mínimos regulamentares relevantes em matéria de fundos próprios, estabelecidos pelo Irish Financial Regulator (atualmente um rácio de 8 % do capital total).

(81)

Finalmente, a entidade resultante da fusão beneficiará de uma garantia estatal sobre os financiamentos grossistas existentes, no montante de cerca de 3 000 milhões de EUR, que serão transferidos do Anglo para a entidade resultante da fusão (medida v), referida no considerando 69). A entidade resultante da fusão pagará uma comissão de 95 a 125 pbs durante o período de vigência do regime ELG e posteriormente não efetuará mais pagamentos.

Panorâmica das medidas de auxílio concedidas ao Anglo, à INBS e à entidade resultante da fusão (referidas nos considerandos 66 a 69)

Medidas concedidas ao Anglo, ao Banco de Recuperação e ao Banco de Financiamento

N.o

Tipo de medida

Montante (EUR, milhares de milhões)

Remuneração

Medidas de emergência aprovadas

Anglo Irish Bank

a

Garantia a o abrigo do regime CIFS

Máx. […] mil milhões de EUR em setembro de 2008 (48)

Comissão fixa de 18,5 pbs a 32 pbs

b

Primeira recapitalização

4 mil milhões EUR

Sem remuneração

c

Garantia ao abrigo do regime ELG

[…] mil milhões EUR (49)

Recomendação do BCE + 40 pbs (50)

d

Medida de apoio aos activos depreciados – transferência dos empréstimos elegíveis para a NAMA

35 mil milhões EUR transferidos

n/a

e

Segunda recapitalização

10,44 mil milhões EUR (51) (10,3 mil milhões EUR)

Sem remuneração

f

Terceira recapitalização

10 054 milhões EUR

Sem remuneração

g

Garantia sobre elementos do passivo a curto prazo

c. […] mil milhões EUR em dezembro de 2010

160 pbs em dezembro de 2010 (50)

h

Quarta recapitalização

4 946 milhões EUR

Sem remuneração

i

Garantia sobre certos elementos do passivo extrapatrimoniais

Máx. bruto estimado […] mil milhões EUR (52)

Sem comissão

Irish Nationwide Building Society

j

Garantia ao abrigo do regime CIFS

Máx. […] mil milhões EUR em outubro de 2008 (48)

Comissão fixa de 18,5 pbs a 25,6 pbs

k

Primeira recapitalização

2,7 mil milhões EUR

Garantia dos direitos aos activos líquidos excedentários da empresa

l

Garantia ao abrigo do regime ELG

[…] mil milhões EUR (49)

Recomendação BCE + 40 pbs (50)

m

Medida de apoio aos activos depreciados – transferência dos empréstimos elegíveis para a NAMA

8,9 mil milhões EUR transferidos

n/a

n

Garantia sobre elementos do passivo a curto prazo

c. […] milhões EUR em dezembro de 2010

160 pbs em dezembro de 2010 (50)

o

Segunda recapitalização

2,7 mil milhões EUR

Sem remuneração

Outras medidas de emergência

Anglo Irish Bank

p

Garantia sobre o apoio de emergência à liquidez

Máx. garantido […] mil milhões EUR até 16 de Mar ço de 2011 (53)

,[…] sem comissão pela garantia

Irish Nationwide Building Society

q

Garantia sobre o apoio de emergência à liquidez

[…] mil milhões EUR garantidos

[…] sem comissão pela garantia

Medidas de reestruturação

Entidade resultante da fusão

r

Continuação da garantia sobre os depósitos remanescentes

Máx. […] mil milhões EUR

Garantido durante a liquidação, primeiro ao abrigo da ELG e após o termo da vigência da ELG numa base ad hoc, a 50 pbs

s

Continuação da garantia sobre as transacções extrapatrimoniais

Estimado em cerca de […] mil milhões EUR (52)

Sem comissão

t

Continuação da garantia sobre o apoio de emergência à liquidez ou outros mecanismos semelhantes

Máx estimado […] mil milhões EUR

3

u

Recapitalização num cenário de crise

3,2 mil milhões EUR

Sem remuneração

v

Garantia sobre os financiamentos grossistas remanescentes ao abrigo do ELG

Cerca de […] mil milhões EUR

Comissão conforme ao ELG durante a vigência do regime, depois sem comissão

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(82)

A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação relativo ao plano de reestruturação inicial do Anglo em 31 de março de 2010, com a adoção da decisão em que emitia o seu parecer. Entretanto, a Irlanda introduziu por várias vezes alterações fundamentais no plano de reestruturação do Anglo, antes de apresentar o plano conjunto de reestruturação do Anglo e da INBS, em 31 de janeiro de 2011. A maior parte das dúvidas colocadas na decisão de início do procedimento (ver secção 4.3.1 dessa decisão (54)) relacionava-se especificamente com o plano de reestruturação inicial do Anglo, que se baseava no pressuposto de que o Anglo seria cindido num bom banco e num mau banco. Essas dúvidas deixaram, porém, de ser relevantes, na medida em que o Anglo se absterá de iniciar novas atividades, será fundido com a INBS e concentrar-se-á na liquidação da sua carteira de empréstimos, a prazo.

(83)

Contudo, por uma questão de rigor, na secção 3.1 é apresentado um resumo das dúvidas colocadas pela Comissão na sua decisão de início do procedimento.

3.1.   Decisão de início do procedimento

(84)

A Comissão manifestou dúvidas no que se refere ao restabelecimento da viabilidade do bom banco (que na decisão de início do procedimento é também referido como «NewCo») e à liquidação ordenada do mau banco (referido também como «Old Anglo» na decisão de início do procedimento), pois à data de adoção dessa decisão não estavam ainda disponíveis informações suficientes sobre os planos de atividades das duas entidades. A Comissão duvidava também que as estimativas relativas à depreciação tanto dos empréstimos transferidos para a NAMA, como dos empréstimos não transferidos para a NAMA fossem adequadas. Por outro lado, os pressupostos macroeconómicos referidos no plano de reestruturação inicial do Anglo pareciam ser incompletos, o que suscitava dúvidas sobre a respetiva razoabilidade. A Comissão manifestou também dúvidas relativamente a algumas das novas atividades que o bom banco iniciaria em áreas em que não tinha qualquer experiência anterior. A Comissão duvidava ainda que as necessidades de financiamento e liquidez pudessem ser satisfeitas com base no plano.

(85)

No que se refere à repartição dos encargos e à contribuição própria do Anglo, a Comissão pôs em dúvida que a contribuição própria do Anglo para a sua reestruturação fosse suficiente, atendendo ao facto de que o novo banco se deveria expandir para novas atividades, o que exigiria um investimento significativo. Além disso, a Comissão sublinhou que as autoridades irlandesas não tinham investigado se, no âmbito do plano de reestruturação inicial do Anglo, o banco poderia contribuir para a sua reestruturação alienando ativos ou por outros meios.

(86)

No que se refere às medidas de limitação das distorções da concorrência causadas pelos significativos auxílios estatais disponibilizados ao Anglo, a Comissão referiu que duvidava que as medidas apresentadas no plano fossem suficientes para compensar os efeitos de distorção desses auxílios.

4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(87)

A Comissão não recebeu observações de terceiros na sequência da publicação da decisão de início do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   OBSERVAÇÕES DA IRLANDA

(88)

A Irlanda não apresentou observações sobre a decisão de início do procedimento, mas apresentou o segundo plano de reestruturação do Anglo e, subsequentemente, o terceiro plano de reestruturação do Anglo em 26 de outubro de 2010.

(89)

O terceiro plano de reestruturação foi agora substituído pelo plano conjunto de reestruturação, apresentado em 31 de janeiro de 2011 pela Irlanda.

6.   APRECIAÇÃO

6.1.   Existência de auxílio

(90)

Deve ser apreciado se as medidas previstas no plano conjunto de reestruturação constituem um auxílio estatal. O artigo 107.o, n.o 1, do Tratado prevê que são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

6.1.1.   Medidas já aprovadas temporariamente

(91)

No que se refere às medidas já aprovadas temporariamente como auxílios de emergência pela Comissão, nas suas decisões anteriores relativas ao Anglo e à INBS (nomeadamente as medidas a) a o), referidas nos considerandos 66 e 67), a Comissão concluiu já que essas medidas constituíam auxílios estatais a favor do Anglo e da INBS. Por consequência, não é necessário reapreciar na presente decisão se constituem auxílios estatais.

(92)

As medidas que devem ser apreciadas na presente decisão, a fim de determinar se constituem auxílios estatais, foram já descritas nos considerandos 68 e 69. As medidas relevantes são as seguintes: para o Anglo, a medida p), para a INBS, a medida q) e, para a entidade resultante da fusão, as medidas r) a v). Neste contexto, observe-se que a Irlanda aceita que as medidas constituem auxílios estatais.

6.1.2.   Recursos estatais

(93)

As medidas p) a v), referidas nos considerandos 68 e 69, são financiadas por recursos estatais, uma vez que consistem em garantias estatais e subvenções diretas financiadas pelo Estado e, portanto, devem ser consideradas como constituindo auxílios estatais.

6.1.3.   Seletividade

(94)

É também necessário apreciar se as medidas referidas nos considerandos 66 a 69 conferem uma vantagem seletiva ao beneficiário ou beneficiários do auxílio estatal. As medidas em causa são seletivas, pois beneficiam exclusivamente o Anglo, a INBS e a entidade resultante da fusão.

6.1.4.   Vantagem

(95)

As medidas referidas nos considerandos 66 a 69 conferem uma vantagem à atividade económica do Anglo e da INBS, tal como era por estes executada até à fusão e, posteriormente, pela entidade resultante da fusão.

(96)

O Anglo beneficia de uma garantia estatal que cobre […] mil milhões de EUR do apoio de emergência à liquidez recebido do BCI (medida p), referida no considerando 68), que permite ao Anglo financiar os seus ativos. Esta garantia constitui uma vantagem para o Anglo, pois não estaria disponível no mercado e […]. Além disso, a garantia estatal sobre o apoio de emergência à liquidez é disponibilizada sem que o Anglo tenha de pagar uma remuneração pela mesma. Esta ausência de remuneração representa mais uma vantagem para o Anglo, pois permite-lhe evitar os custos associados à garantia.

(97)

Pelas mesmas razões, a garantia estatal sobre o apoio de emergência à liquidez que a INBS recebeu a partir de 24 de fevereiro de 2011, no montante de […] mil milhões de EUR, proporciona uma vantagem à INBS (medida q), referida no considerando 68).

(98)

No que se refere às medidas a favor da entidade resultante da fusão, essa entidade beneficiará de uma continuação de várias garantias estatais, nomeadamente sobre os depósitos remanescentes (medida r), referida no considerando 68), sobre as transações extrapatrimoniais (medida s), referida no considerando 69), sobre o apoio de emergência à liquidez (medida t), referida no considerando 69) e sobre os financiamentos grossistas existentes (medida v), referida no considerando 69). A entidade resultante da fusão paga apenas uma comissão pela garantia […] sobre os depósitos e os financiamentos grossistas durante a vigência do regime ELG (posteriormente não efetuará mais pagamentos), mas não paga qualquer comissão pelas outras garantias. Estas garantias proporcionam uma vantagem à entidade resultante da fusão, contribuindo para assegurar que cumpra as suas obrigações. Efetivamente, na ausência do financiamento necessário, obtido através do apoio de emergência à liquidez objeto de garantia, dos depósitos remanescentes e dos financiamentos grossistas remanescentes e na ausência da garantia sobre as suas transações extrapatrimoniais, a liquidação ordenada não seria possível. Além disso, o facto de a entidade resultante da fusão não ter de pagar qualquer comissão sobre várias dessas garantias proporciona-lhe uma vantagem suplementar, permitindo-lhe evitar custos de financiamento mais elevados e, portanto, mais prejuízos.

(99)

Finalmente, […] 3 300 milhões de EUR, no cenário de crise, para cobrir novos prejuízos, incorridos na sequência da liquidação da sua carteira de empréstimos. […] A recapitalização […] constitui uma vantagem para a entidade resultante da fusão, permitindo-lhe assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos regulamentares de fundos próprios relevantes durante a fase de resolução da crise. […].

6.1.5.   Distorção da concorrência e alteração das trocas comerciais entre os Estados-Membros

(100)

Deve concluir-se que as medidas p) a v), referidas nos considerandos 66 e 67, são suscetíveis de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre os Estados Membros.

(101)

Tal como se refere na secção 6.1.4, na ausência das medidas de apoio estatal, tanto o Anglo, como a INBS teriam entrado em situação de incumprimento e ter-se-iam retirado completamente dos mercados onde exerciam atividades. Em consequência de um apoio estatal de montante muito substancial, continuaram em atividades no mercado de depósitos (até à transferência dos seus depósitos para o Allied Irish Bank e o Irish Life & Permanent, em fevereiro de 2011) e, em grau muito limitado, no mercado de hipotecas imobiliárias comerciais e residenciais (garantindo o serviço dos empréstimos existentes). Por consequência, esse apoio estatal falseou a concorrência. O Anglo e a INBS concorriam nesses mercados não só com bancos irlandeses, mas também com intervenientes estrangeiros com atividades na Irlanda. O Anglo tinha também atividades no Reino Unido (nas áreas dos depósitos e dos empréstimos comerciais), concorrendo assim com os intervenientes do Reino Unido, bem como com os de outros Estados-Membros, com atividades no mercado do Reino Unido. Observe-se, porém, que as atividades destas duas entidades se tinham restringido cada vez mais nos últimos anos, reduzindo assim os efeitos negativos para a concorrência e o comércio.

(102)

No que se refere à entidade resultante da fusão, esta exercerá atividades económicas limitadas num mercado em que continuam ativos bancos irlandeses e estrangeiros. Nomeadamente, será autorizada a manter um pequeno número de depósitos e a conceder alguns empréstimos aos clientes existentes, a fim de aumentar o VAL dos empréstimos em causa, no respeito dos compromissos assumidos pela Irlanda (ver secção 2.3.2). Na ausência das medidas de apoio estatal, não poderia exercer essas atividades. Observe-se que à medida que o balanço da entidade resultante da fusão se for reduzindo em consequência da sua liquidação ordenada, a distorção da concorrência e a alteração das trocas comerciais diminuirão também significativamente, dado que as operações que a entidade resultante da fusão continuará a efetuar nos mercados concorrenciais serão muito limitadas.

6.1.6.   Aplicação do princípio do investidor numa economia de mercado

(103)

Por último, o princípio do investidor numa economia de mercado não se aplica às medidas referidas nos considerandos 66 a 69, uma vez que se integram num pacote substancial de medidas de emergência a favor do Anglo e da INBS. Além disso, mesmo que o referido princípio fosse aplicável, essas medidas não se coadunam com uma conduta normal de mercado. Nenhum investidor numa economia de mercado aplicaria todas essas medidas para salvar o Anglo e a INBS, realizando depois a fusão das duas entidades, a fim de liquidar a carteira de empréstimos, pois as probabilidades de recuperar os seus investimentos (recapitalizações totais concedidas ao Anglo e à INBS, que no seu conjunto ascendem a 34 700 mil milhões de EUR, num cenário de base) seriam ínfimas. Nenhum operador numa economia de mercado que se encontrasse numa situação semelhante à do Estado teria podido disponibilizar o montante de capital e os financiamentos necessários para facilitar a resolução da crise do Anglo e da INBS. Tendo em conta a situação existente nos mercados e a apetência pelos ativos e passivos irlandeses, nenhum operador de mercado teria podido obter esses financiamentos.

6.1.7.   Identificação do beneficiário do auxílio

(104)

A Irlanda tenciona introduzir novas medidas de auxílio (medidas r) a v), referidas no considerando 69), a fim de facilitar a liquidação do Anglo e da INBS. Essas medidas permitirão a fusão do Anglo e da INBS numa única entidade jurídica. O principal objetivo da entidade resultante da fusão consistirá em liquidar as carteiras de empréstimos do Anglo e da INBS, com vista a maximizar a rendibilidade e a reduzir os custos para o contribuinte irlandês.

(105)

Ao abrigo do plano conjunto de reestruturação, a entidade resultante da fusão concederá apenas o crédito limitado exigido pelas suas obrigações contratuais existentes e apenas para garantir a preservação do VAL da carteira de empréstimos, o que reduzirá ao mínimo as situações em que se encontra em concorrência com outros bancos. Segundo a Irlanda, a entidade resultante da fusão só liquidará os seus ativos à medida que forem vencendo ou vendendo-os no mercado e utilizará as receitas dessas vendas para pagar as suas dívidas, quando vencerem, e para financiar os seus custos operacionais, bem como para o saneamento do seu passivo histórico remanescente. Deve concluir-se, portanto que, após a cisão, a entidade resultante da fusão continuará a exercer algumas atividades económicas limitadas, devendo assim ser considerada como beneficiária das medidas de auxílio.

(106)

No que se refere ao Anglo e à INBS, antes da fusão prevista essas duas entidades puderam continuar a exercer as suas atividades, com o apoio das garantias estatais sobre o seu passivo, das recapitalizações e de uma medida de apoio aos ativos depreciados (medidas a) a o), referidas nos considerandos 67 e 68). O Anglo e a INBS são, portanto, os beneficiários dessas medidas.

6.1.8.   Conclusão

(107)

Com base no que precede, conclui-se que as medidas a) a v), referidas nos considerandos 68 e 69, constituem auxílios estatais.

6.2.   Montante do auxílio

6.2.1.   Recapitalizações do Anglo e da INBS

(108)

Tanto o Anglo como a INBS receberam auxílios estatais individuais, sob a forma de várias recapitalizações. O Anglo recebeu no total 29 300 milhões de EUR, através de quatro injeções de capital (55). A INBS recebeu no total 5 400 milhões de EUR, através de duas injeções de capital.

6.2.2.   Medida de apoio aos ativos depreciados a favor do Anglo e da INBS

(109)

Tanto o Anglo como a INBS participaram na NAMA (medidas d) e m), referidas nos considerandos 66 e 67). No que se refere ao montante do auxílio incluído na medida de apoio aos ativos depreciados, nomeadamente a transferência de ativos para a NAMA, observe-se que, na segunda nota do ponto 20, alínea a), da Comunicação relativa aos ativos depreciados (56), o montante de auxílio de uma medida de apoio aos ativos depreciados é definido como a diferença entre o valor de transferência dos ativos e o preço de mercado. Porém, é muito difícil estimar o preço de mercado dos ativos abrangidos, pois a maior parte desses ativos são empréstimos que não são transacionados. Além disso, o montante efetivo do auxílio só pode ser determinado após ter sido concluída a avaliação, pela Irlanda, dos ativos transferidos, em conformidade com a Decisão da Comissão no processo N 725/09 (57), que permitirá retirar conclusões definitivas sobre o montante de auxílio em causa. Neste contexto, foram já disponibilizadas à Comissão as informações sobre o montante de auxílio associado à primeira e à segunda fração dos empréstimos transferidos para a NAMA, ao passo que as informações sobre as últimas frações estão ainda pendentes.

(110)

Com base nas informações disponíveis sobre a primeira e a segunda frações transferidas para a NAMA, podem ser retiradas várias conclusões. Em primeiro lugar, a primeira fração dos empréstimos imobiliários comerciais transferidos para a NAMA tinha um valor nominal de 9 251 milhões de EUR. Essa transferência incluía um montante de auxílio de 870 milhões de EUR, representando 9,4 % dos saldos nominais dos empréstimos transferidos. Em segundo lugar, no âmbito da segunda fração o Anglo transferiu para a NAMA empréstimos no valor nominal de 6 747 milhões de EUR. Esta transferência incluía um montante de auxílio de 427 milhões de EUR, representando 6,3 % dos saldos nominais dos empréstimos transferidos. Por consequência, a percentagem média de auxílio em relação aos saldos nominais das duas frações é de 7,9 %. Aplicando essa percentagem média às duas frações ainda pendentes (19 000 milhões de EUR), o montante de auxílio para essas duas frações seria aproximadamente de 1 500 milhões de EUR. No total, o montante de auxílio estatal associado à transferência dos empréstimos imobiliários comerciais, dos empréstimos para promoção imobiliária e dos empréstimos associados do Anglo para a NAMA pode, assim, ser estimado em cerca de 2 797 milhões de EUR (58).

(111)

A INBS transferiu saldos de empréstimos no valor nominal de 669 milhões de EUR, na primeira fração. Essa transferência incluía um montante de auxílio de 70 milhões de EUR, representando 10,5 % do valor nominal dos saldos dos empréstimos transferidos. No âmbito da segunda fração, a INBS transferiu para a NAMA saldos de empréstimos no valor nominal de 591 milhões de EUR. Esta transferência incluía um montante de auxílio de 43 700 milhões de EUR, representando 7,4 % do valor nominal dos saldos dos empréstimos transferidos. Por consequência, a percentagem média de auxílio em relação aos saldos nominais das duas frações é de 9 %. Aplicando essa percentagem média às duas frações ainda pendentes (7 700 milhões de EUR), pode estimar-se o montante de auxílio associado a essas duas frações em aproximadamente 693 milhões de EUR. No total, o montante de auxílio estatal associado à transferência dos empréstimos imobiliários comerciais, dos empréstimos para promoção imobiliária e dos empréstimos associados da INBS para a NAMA pode assim ser estimado em cerca de 806 milhões de EUR (59).

(112)

Embora o montante exato do auxílio estatal relativo às frações pendentes deva ainda ser verificado, não é necessário conhecer o montante exato do auxílio estatal incluído nessas últimas frações para apreciar a compatibilidade do plano conjunto de reestruturação com o Tratado, pois: i) a forma como será determinado o preço de transferência foi já aprovada pela Comissão, na sua decisão relativa à NAMA (60); ii) qualquer alteração potencial do montante do auxílio não afetará a apreciação do auxílio efetuada pela Comissão na presente decisão, atendendo aos elevados montantes já envolvidos e ao facto de o Anglo e a INBS se retirarem completamente do mercado; e iii) em especial, um aumento do montante do auxílio não agravará a distorção da concorrência criada pela liquidação da entidade resultante da fusão, uma vez que não significará que esta entidade venha a executar atividades mais concorrenciais.

6.2.3.   Garantias concedidas ao Anglo e à INBS

(113)

O Anglo e a INBS participaram também nos regimes de garantias CIFS e ELG (medidas a), c), g), j), l) e n), referidas nos considerandos 66 e 67). O montante do passivo de cada uma dessas instituições coberto ao abrigo dos dois regimes variou ao longo do tempo. Por exemplo, no caso do Anglo, o passivo coberto pelo regime CIFS atingiu um máximo de […] mil milhões de EUR em setembro de 2008, diminuindo para […] mil milhões de EUR até 30 de Junho de 2010, em parte na sequência da introdução do ELG. Por outro lado, o passivo do Anglo coberto pelo regime ELG passou de um máximo de […] mil milhões de EUR, em 30 de Junho de 2010, para […] mil milhões de EUR, em 31 de março de 2011, na sequência da transferência dos seus depósitos para o Allied Irish Banks. Observa-se a mesma tendência no caso da INBS.

(114)

Além disso, tanto o Anglo, como a INBS receberam garantias estatais sobre as responsabilidades a curto prazo e sobre o apoio de emergência à liquidez, ao passo que o Anglo recebeu também uma garantia estatal […] sobre as suas responsabilidades extrapatrimoniais.

(115)

Observe-se que, no que se refere às empresas com dificuldades financeiras, se um banco não puder obter financiamentos suficientes, através de empréstimos não garantidos, para satisfazer todas as suas necessidades de financiamento, o elemento de auxílio dessas garantias poderá atingir o nível do respetivo valor nominal. Foi esse manifestamente o caso quando o Anglo e a INBS começaram a utilizar o CIFS, em 2008, o ELG, a garantia sobre as responsabilidades a curto prazo, em 2010, e a garantia sobre o apoio de emergência à liquidez, ao passo que o Anglo recebeu também uma garantia estatal sobre as suas responsabilidades extrapatrimoniais. Nesse contexto, houve uma sobreposição significativa entre as diferentes garantias, mais especificamente entre os regimes CIFS e ELG, que poderia levar a uma dupla contabilização. Por outro lado, os montantes cobertos pelas diferentes garantias variaram ao longo do tempo (CIFS, regime ELG e apoio de emergência à liquidez). Recorde-se também que a participação desses dois bancos nos regimes de garantias estatais não é tida em conta no cálculo do montante do auxílio em função dos ativos do banco ponderados pelo risco (a seguir designados «RWA» – Risk weighted assets), a fim de estabelecer se será necessária uma reestruturação profunda. Por outro lado, o elemento de auxílio das garantias será tido em conta no contexto da reestruturação. Por estas razões, a Comissão não calculou o montante de auxílio associado a essas garantias estatais.

6.2.4.   Medidas de auxílio a favor da entidade resultante da fusão

(116)

A entidade resultante da fusão […] capital adicional no montante de 3 300 milhões de EUR, caso se concretize o cenário de crise.

(117)

A entidade resultante da fusão beneficiará também de garantias estatais sobre os depósitos remanescentes, até um máximo de 1 000 milhões de EUR, e sobre as suas transações extrapatrimoniais, estimadas num montante bruto máximo de […], bem como da continuação da garantia estatal sobre o apoio de emergência à liquidez ou de outro mecanismo semelhante de que beneficie, estimado num máximo de […] no momento da fusão. No que respeita ao cálculo do montante de auxílio estatal, a Comissão entende que, no que se refere às garantias concedidas à entidade resultante da fusão, é aplicável o raciocínio exposto no considerando 115.

6.2.5.   Conclusão no que se refere ao montante do auxílio

(118)

Com base no que precede, deve concluir-se que o Anglo recebeu auxílios estatais, sob a forma de recapitalizações e de medidas de apoio aos ativos depreciados, no montante de pelo menos 32 000 milhões de EUR (43,9 % dos RWA). A INBS recebeu auxílios estatais, sob a forma de recapitalizações e de uma medida de apoio aos ativos depreciados, no montante de pelo menos 6 200 milhões de EUR (59 % dos RWA). Estes níveis são substancialmente superiores ao limite máximo de 2 % estabelecido na Comunicação relativa à recapitalização (61) e na Comunicação relativa aos ativos depreciados.

(119)

Por último, deve concluir-se que, adicionando os valores correspondentes às recapitalizações e às medidas de apoio aos ativos depreciados a favor do Anglo e da INBS, bem como à recapitalização da entidade resultante da fusão num cenário de crise, o montante total do auxílio estatal em causa pode ser estimado num mínimo de 41 500 milhões de EUR (62).

6.3.   Compatibilidade do auxílio

(120)

Ao avaliar a compatibilidade do plano conjunto de reestruturação do Anglo e da INBS, deve determinar-se antes do mais, se é aplicável o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, antes de apreciar se o plano conjunto de reestruturação cumpre os requisitos da Comunicação relativa à recapitalização e da Comunicação sobre a reestruturação.

6.3.1.   Base jurídica de apreciação da compatibilidade

(121)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado autoriza a Comissão a declarar que um auxílio é compatível com o mercado interno se se destinar a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro». No que se refere a este ponto, as condições de mercado têm sido difíceis, a nível mundial, desde o último trimestre de 2008. A Irlanda, em especial, foi gravemente afetada pela crise financeira. A recessão económica, combinada com a descida dos preços no setor imobiliário e a exposição dos bancos irlandeses a empréstimos concedidos para urbanização de terrenos e promoção imobiliária, esteve na origem de uma depreciação significativa dos ativos dos bancos irlandeses. Os bancos irlandeses confrontaram-se também com dificuldades persistentes em matéria de obtenção de financiamento e de capital nos mercados, devido às incertezas associadas ao mercado imobiliário irlandês. Por consequência, o Estado (Soberano) irlandês foi também sujeito a pressões que levaram finalmente à adoção do Programa de Apoio à Irlanda.

(122)

A Comissão reconheceu que a crise financeira global pode criar perturbações graves da economia de um Estado-Membro e que as medidas de apoio aos bancos são suscetíveis de sanar essas perturbações; esta opinião foi confirmada na Comunicação relativa aos bancos (63), na Comunicação relativa à recapitalização, na Comunicação relativa aos ativos depreciados e na Comunicação sobre a reestruturação. No que respeita à economia irlandesa, foi confirmada por várias decisões da Comissão de aprovação das medidas tomadas pela Irlanda para combater a crise financeira (64).

(123)

Atendendo às circunstâncias específicas em que se encontra a Irlanda, combinadas com a melhoria, mas não estabilização, da situação nos mercados financeiros, a Comissão considera que as medidas podem ser apreciadas ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

6.3.2.   Apreciação da compatibilidade

(124)

O Anglo, a INBS e a entidade resultante da fusão beneficiaram e continuarão a beneficiar de várias medidas de auxílio estatal cuja compatibilidade não foi apreciada anteriormente pela Comissão. Estas medidas incluem as garantias estatais sobre o apoio de emergência à liquidez, tanto para o Anglo como para a INBS (medidas p) e q), referidas no considerando 68) e as garantias estatais e a recapitalização no cenário de crise […] (medidas r) a v), referidas no considerando 69). Além disso, o Anglo e a INBS receberam auxílios que foram considerados compatíveis pela Comissão, enquanto auxílios de emergência (medidas a) a o), referidas nos considerandos 66 e 67), mas que deverão agora ser apreciadas para determinar se são compatíveis enquanto auxílios à reestruturação. É necessário apreciar a compatibilidade dessas medidas e do plano conjunto de reestruturação no contexto da Comunicação relativa aos bancos, da Comunicação relativa à recapitalização e da Comunicação sobre a reestruturação.

(125)

Apesar de o Anglo e a INBS terem beneficiado de medidas de apoio aos ativos depreciados, através da transferência de ativos para a NAMA, a resolução da crise do Anglo e da INBS não constitui, em si mesma, um auxílio estatal sob a forma de uma medida de apoio a ativos depreciados. Todos os ativos e passivos do Anglo e da INBS serão fundidos numa única entidade exclusivamente para efeitos da sua liquidação total. Por consequência, não é necessário apreciar a fusão e a liquidação ativos ao abrigo da Comunicação relativa aos ativos depreciados.

6.3.3.   Aplicação da Comunicação relativa aos bancos e da Comunicação relativa à recapitalização às medidas p) a v), referidas nos considerandos 68 e 69

(126)

Em conformidade com o ponto 15 da Comunicação relativa aos bancos, para que um auxílio ou um regime de auxílio sejam compatíveis ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, deve satisfazer os critérios gerais de compatibilidade previstos nessa mesma disposição do Tratado, o que implica o respeito das seguintes condições:

i)

adequação: o auxílio deve ser bem orientado, a fim de poder alcançar de forma efetiva o objetivo de sanar uma perturbação grave da economia. Tal não seria o caso se a medida não fosse adequada para sanar a perturbação,

ii)

necessidade: a medida de auxílio deve, em termos de montante e de forma, ser necessária para atingir o objetivo. Isto implica que deve consistir no montante mínimo necessário para atingir o objetivo e assumir a forma mais adequada para sanar a perturbação,

iii)

proporcionalidade: os efeitos positivos da medida devem compensar de forma adequada as distorções da concorrência, de forma a que estas sejam limitadas ao mínimo necessário para atingir os objetivos visados pela medida.

(127)

Estes critérios gerais aplicam-se tanto às recapitalizações como às garantias. Na Comunicação relativa à recapitalização são desenvolvidos os três princípios da Comunicação relativa aos bancos, afirmando-se que as recapitalizações podem contribuir para o restabelecimento da viabilidade financeira. Nomeadamente, no ponto 6 da Comunicação relativa à recapitalização afirma-se que as recapitalizações podem constituir uma resposta adequada para os problemas das instituições financeiras confrontadas com um risco de insolvência.

i)   Adequação das medidas

(128)

A recapitalização da entidade resultante da fusão, no cenário de crise (medida u), referida no considerando 69), destina-se a assegurar que essa entidade disponha de capital suficiente para cumprir os seus requisitos regulamentares de fundos próprios, ao mesmo tempo que toma medidas de liquidação das carteiras de empréstimos do Anglo e da INBS. Uma injeção de capital constitui a medida mais eficiente e mais direta para fazer face ao défice de capital potencial que se poderia verificar no cenário de crise, na medida em que melhora diretamente o rácio total de fundos próprios da entidade resultante da fusão.

(129)

[…]

(130)

As garantias estatais concedidas ao Anglo e à INBS, sobre o apoio de emergência à liquidez recebido (medidas p) e q), referidas no considerando 68), e à entidade resultante da fusão, sobre os seus depósitos remanescentes (medida r), referida no considerando 69) e sobre os financiamentos grossistas (medida v), referida no considerando 69), a garantia estatal sobre o apoio de emergência à liquidez recebido (medida t), referida no considerando 69) e sobre as responsabilidades extrapatrimoniais (medida s), referida no considerando 69), destinam-se a garantir a segurança do financiamento recebido pela entidade resultante da fusão e que a entidade resultante da fusão não entre em incumprimento. Esse financiamento é necessário para assegurar que o Anglo e a INBS disponham de financiamento suficiente para cobrir os seus ativos e que o financiamento recebido pela entidade resultante da fusão lhe permite liquidar as carteiras de empréstimos do Anglo e da INBS, a prazo. […].

(131)

A recapitalização da entidade resultante da fusão num cenário de crise é adequada, pois satisfaz efetivamente o seu objetivo de assegurar que a entidade resultante da fusão cumpra os seus requisitos regulamentares de fundos próprios. A medida contribui assim, efetivamente, para realizar o objetivo de evitar que a entidade resultante da fusão entre em incumprimento.

(132)

As medidas de garantia são adequadas, uma vez que asseguram que o Anglo e a INBS, antes da fusão, e a entidade resultante da fusão, após a fusão, disponham de financiamento suficiente para desempenharem as suas funções, ao mesmo tempo que evita um potencial incumprimento da entidade resultante da fusão.

(133)

Além disso, as diferentes medidas de auxílio estatal asseguram a manutenção da estabilidade financeira da Irlanda.

ii)   Necessidade – limitação do auxílio ao mínimo necessário

(134)

Em conformidade com a Comunicação relativa aos bancos, a medida de auxílio deve, em termos de montante e de forma, ser necessária para atingir o objetivo do auxílio. Tal implica que a injeção de capital e as garantias devem consistir no montante mínimo necessário para atingir o objetivo. Neste contexto, observe-se que a injeção de capital só se verificará num cenário de crise e que se limitará ao montante de 3 300 milhões de EUR. A recapitalização assegurará que a entidade resultante da fusão cumpra os requisitos regulamentares de fundos próprios relevantes. No que se refere às garantias estatais, assegurará que seja disponibilizado à entidade resultante da fusão financiamento que lhe permite cumprir as suas obrigações como empresa em funcionamento.

(135)

No que se refere à remuneração que a entidade resultante da fusão deve pagar pela recapitalização, o Estado não receberá uma remuneração fixa pela recapitalização. O Anglo, a INBS e a entidade resultante da fusão também não pagarão uma comissão pela garantia sobre o apoio de emergência à liquidez e a entidade resultante da fusão também não pagará qualquer comissão pela garantia sobre as responsabilidades extrapatrimoniais. A entidade resultante da fusão deixará também de pagar uma comissão pela garantia sobre os financiamentos grossistas e os depósitos, quando o regime ELG chegar ao seu termo.

(136)

No que se refere à recapitalização, nos pontos 15 e 44 da Comunicação relativa à recapitalização explica-se que pode ser necessário, em casos devidamente justificados de bancos em dificuldade, aceitar uma remuneração mais baixa a curto prazo, na condição de os custos da ausência de remuneração serem refletidos no plano de reestruturação. A entidade resultante da fusão é essencialmente um veículo de liquidação que facilitará a liquidação ordenada do Anglo e da INBS. Não executará outras atividades económicas além das necessárias para liquidar a carteira de empréstimos. A Irlanda assumiu os compromissos necessários nessa matéria (ver secção 2.3.2). O Anglo e a INBS retirar-se-ão dos mercados de depósitos e de crédito irlandeses. Pode concluir-se que a reestruturação compensa dessa forma a ausência de remuneração. Finalmente, o Anglo e a INBS foram nacionalizados a 100 % e os respetivos acionistas perderam os seus direitos e interesses nas duas instituições. Por consequência, quaisquer lucros potenciais obtidos quando concluída a liquidação da entidade resultante da fusão reverterão na totalidade para o Estado.

(137)

No ponto 26 da Comunicação relativa aos bancos presume-se que os regimes de garantia se devem basear numa remuneração adequada. Essa comissão deve aproximar-se tanto quando possível de um montante que possa ser considerado um preço de mercado, tendo porém em conta a dificuldade potencial de os beneficiários suportarem os montantes que, em termos corretos, deveriam ser cobrados. Tal como se refere no considerando 135, deve salientar-se que a entidade resultante da fusão deverá suportar os encargos da liquidação do Anglo e da INBS. Atendendo a essas circunstâncias, deve concluir-se que se justifica o facto de a entidade resultante da fusão não pagar qualquer comissão pela garantia.

(138)

Deve concluir-se que a recapitalização da entidade resultante da fusão num cenário de crise e as garantias estatais concedidas ao Anglo, à INBS e à entidade resultante da fusão são necessárias para assegurar a adequação dos fundos próprios desta última e a disponibilidade de financiamento suficiente, reduzindo simultaneamente o risco potencial de incumprimento da entidade resultante da fusão. No que se refere à remuneração das medidas de auxílio, a fim de reduzir ao mínimo o auxílio justifica-se que não seja paga uma remuneração, atendendo a que a entidade resultante da fusão procederá à liquidação do Anglo e da INBS.

iii)   Proporcionalidade – medidas que limitam as repercussões negativas

(139)

A entidade resultante da fusão assegurará a liquidação do Anglo e da INBS e garantirá que, em consequência desse processo, as duas instituições se retirarão dos mercados de depósitos e de crédito irlandeses. Tal como se estabelece no considerando 105, a entidade resultante da fusão continuará a exercer algumas atividades económicas limitadas, com vista a liquidar as carteiras de empréstimos do Anglo e da INBS. A Comissão considera positivo que a Irlanda tenha assumido os compromissos necessários para assegurar que as atividades económicas exercidas pela entidade resultante da fusão se limitarão ao mínimo. Só será concedido crédito pela entidade resultante da fusão no contexto da gestão das antigas carteiras de empréstimos do Anglo e da INBS (reestruturação de empréstimos, preservação da caução) e esse crédito estará sujeito a restrições rigorosas. A entidade resultante da fusão não procederá à angariação de novos depósitos nem exercerá novas atividades. Por consequência, a distorção da concorrência causada pelo significativo auxílio concedido ao Anglo, à INBS e à entidade resultante da fusão será limitada.

(140)

Deve concluir-se que: i) a recapitalização da entidade resultante da fusão num cenário de crise e as garantias são adequadas para assegurar a liquidação do Anglo e da INBS; ii) o Anglo e a INBS retirar-se-ão dos mercados de depósitos e de crédito irlandeses; iii) justifica-se o facto de o investimento no Anglo, na INBS e na entidade resultante da fusão não proporcionar qualquer remuneração nem rentabilidade positiva, dadas as circunstâncias do caso; e iv) são tomadas medidas suficientes para limitar repercussões negativas para outros concorrentes.

6.3.4.   Aplicação da Comunicação sobre a reestruturação

(141)

A Comunicação sobre a reestruturação estabelece as regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis à reestruturação das instituições financeiras no contexto da atual crise financeira. Em conformidade com esta Comunicação, para que possam ser consideradas compatíveis nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, as medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise devem:

i)

permitir o restabelecimento da viabilidade do banco ou a sua liquidação ordenada;

ii)

incluir uma contribuição própria suficiente do beneficiário (repartição dos encargos);

iii)

conter medidas suficientes destinadas a minimizar as distorções da concorrência.

6.3.4.1.   Liquidação ordenada da entidade resultante da fusão

(142)

O plano conjunto de reestruturação destina-se a permitir a liquidação do Anglo e da INBS pela entidade resultante da fusão, de forma ordenada. Por consequência, não é necessário apreciar a viabilidade da entidade resultante da fusão.

(143)

No plano conjunto de reestruturação é apresentada uma liquidação ordenada do Anglo e da INBS, baseada em medidas de apoio do Estado. As antigas carteiras de empréstimos dos dois bancos serão liquidadas, no prazo de dez anos. A Irlanda estimou em […] as injeções de capital necessárias para proteger a entidade resultante da fusão do risco de incumprimento. A entidade resultante da fusão beneficiará também de garantias estatais para realizar as operações necessárias para liquidar os ativos do Anglo e da INBS.

(144)

Por consequência, estão reunidas as condições necessárias para uma liquidação ordenada dos ativos da entidade resultante da fusão.

6.3.4.2.   Contribuição própria/repartição dos encargos

(145)

A Comunicação sobre a reestruturação refere que é necessária uma contribuição adequada do beneficiário, a fim de limitar as distorções da concorrência e prevenir o risco moral. Para tal: a) tanto os custos de reestruturação, como o montante dos auxílios devem limitar-se ao mínimo necessário e b) é necessária uma contribuição própria significativa.

a)   Limitação dos custos de reestruturação e do montante do auxílio

(146)

Os princípios da Comunicação sobre a reestruturação exigem que o montante do auxílio se limite ao mínimo necessário e que os bancos utilizem primeiramente os seus recursos próprios para financiar a reestruturação.

(147)

A Irlanda decidiu que o Anglo e a INBS não devem continuar a exercer as suas atividades, atendendo aos significativos prejuízos sofridos pelas duas instituições e à incerteza que a continuação das suas atividades criaria no mercado. Em especial, o Estado estaria em risco de ser obrigado a injetar continuamente capitais no Anglo e na INBS enquanto os dois bancos se mantivessem em atividades, a fim de cobrir os prejuízos e de assegurar que as duas instituições cumprissem os novos requisitos de fundos próprios estabelecidos pela autoridade de regulamentação financeira. Ao optar pela liquidação ordenada dos dois bancos, a Irlanda pôs termo à especulação de mercado sobre o Anglo e a INBS e clarificou os custos do apoio estatal aos dois bancos.

(148)

Esta decisão da Irlanda, juntamente com os compromissos referidos na secção 2.3.2, assegurará que o auxílio não é utilizado para desenvolver novas atividades que exigiriam capital e financiamento, contribuindo assim para limitar ao mínimo o montante do auxílio. A entidade resultante da fusão não iniciará novas atividades de concessão de crédito, limitando as suas atividades à gestão da antiga carteira de empréstimos do Anglo e da INBS, com restrições rigorosas.

(149)

No âmbito da liquidação do Anglo e da INBS, a Irlanda decidiu fundir as duas entidades, a fim de ter de gerir apenas um único veículo de liquidação. Esta solução deverá criar sinergias em termos de liquidação das carteiras de empréstimos, de recursos humanos e de gestão do financiamento. Essas sinergias, ainda que limitadas, facilitarão a liquidação dos ativos. […] Neste caso específico, a fusão das duas entidades limitará o capital que a Irlanda deverá injetar nesses bancos.

(150)

De um modo mais geral, a fusão dos dois bancos simplificará a estrutura de liquidação e poderá reduzir os custos estruturais, ainda que de forma limitada.

(151)

Alternativamente, a Irlanda poderia ter considerado a possibilidade de liquidação imediata do Anglo e da INBS. Porém, a Comissão é de opinião que uma liquidação imediata seria mais dispendiosa do que uma liquidação ordenada e exigiria mais auxílios estatais. […].

(152)

No que se refere aos empréstimos comerciais transferidos do Anglo para a entidade resultante da fusão, o plano conjunto de reestruturação prevê uma depreciação no valor nominal de […] (65). Tendo em conta os coeficientes de redução estimados pelos consultores de mercado do Anglo em maio de 2010, a venda urgente dos empréstimos do Anglo não transferidos para a NAMA acarretaria prejuízos significativamente mais elevados do que uma liquidação ordenada da carteira de empréstimos ([…]) (66). De um modo geral, os prejuízos incorridos no caso de uma liquidação imediata do Anglo seriam superiores aos suportados caso os empréstimos sejam liquidados num prazo mais dilatado. Sublinhe-se que, no que se refere em especial aos empréstimos irlandeses, nunca ocorreu uma transação desta envergadura. Por consequência, todos os valores são estimativas baseadas no parecer dos peritos e, no caso de uma venda rápida, não é de todo certo que fosse possível encontrar um comprador para esse enorme volume de ativos, mesmo a preços muito baixos.

(153)

No âmbito de um processo de liquidação, o produto da venda dos ativos seria distribuído, para reembolsar os titulares de obrigações prioritárias, os depositantes e os financiamentos do BCE e do BCI garantidos pelo Estado. […].

(154)

No caso do Anglo, um montante de dívida não caucionada de cerca de […] mil milhões de EUR não está coberto pela garantia estatal (67). […]. A restante dívida não caucionada do Anglo (cerca de 3 000 milhões de EUR) está garantida pelo Estado e os titulares dessa dívida seriam reembolsados pelo Estado pelo valor nominal. No caso de liquidação, os titulares de obrigações prioritárias não caucionadas contribuiriam no total para os prejuízos com um montante líquido máximo de […] mil milhões. Este montante é inferior aos prejuízos adicionais que resultariam de uma venda rápida dos ativos do Anglo.

(155)

Além disso, no caso de liquidação rápida, os titulares de dívida subordinada teriam de assumir prejuízos. Contudo, uma vez que a dívida subordinada tem sido recomprada nestes últimos anos e que a dívida subordinada remanescente é reduzida, esses prejuízos não compensariam o auxílio estatal adicional que seria necessário para reembolsar os outros titulares, detentores de dívida prioritária (68).

(156)

Em suma, a liquidação rápida da carteira de empréstimos, pressupondo que fosse viável (o que não é de todo certo), traduzir-se-ia em custos para a Irlanda que seriam superiores aos custos incorridos no âmbito da liquidação prevista dos ativos do Anglo e da INBS num prazo de dez anos, em que os ativos mais facilmente vendáveis seriam alienados em primeiro lugar, ao passo que os ativos para os quais não existe mercado seriam mantidos durante vários anos.

(157)

No que se refere à INBS, relativamente à antiga carteira de empréstimos comerciais do banco (que foi transferida quase na totalidade para a NAMA) aplicam-se considerações semelhantes às que foram expostas para o caso do Anglo. A maior parte do passivo da INBS está também garantida pela Irlanda (69).

(158)

No que se refere à antiga carteira de empréstimos hipotecários da INBS, a Irlanda referiu no plano de reestruturação da INBS que, com base na qualidade da carteira e na informações de mercado disponíveis sobre transações relativas a ativos semelhantes, de melhor qualidade, efetuadas na Irlanda e no Reino Unido […], é razoável prever coeficientes de redução elevados em transações de curto prazo relacionadas com a carteira de empréstimos hipotecários da INBS.

(159)

No plano conjunto de reestruturação preveem-se perdas de cerca de […] na carteira de empréstimos hipotecários da INBS, com base em depreciações de […]. Caso a carteira de empréstimos hipotecários seja vendida em 2011 […]. Os benefícios de uma liquidação ordenada da INBS poderão diminuir caso o coeficiente de redução proposto para a carteira de empréstimos hipotecários seja mais elevado do que o previsto. Contudo, é provável que o coeficiente de redução […].

(160)

Deve concluir-se que a liquidação ordenada do Anglo e da INBS, através de uma entidade resultante da fusão, limita ao mínimo necessário os custos de reestruturação e o montante do auxílio estatal.

b)   Contribuição própria significativa

(161)

O princípio da contribuição própria do banco beneficiário para a fase de reestruturação requer: i) que o banco beneficiário contribua tanto quanto possível com os seus próprios recursos para financiar a reestruturação, por exemplo, através da venda de ativos; e ii) que os custos associados à reestruturação sejam também suportados pelos que investiram no banco, mediante a absorção das perdas pelo capital disponível e mediante o pagamento de uma remuneração adequada pelas intervenções públicas. A repartição dos encargos tem um duplo objetivo: limitar as distorções da concorrência e prevenir o risco moral (70).

i)   Contribuição própria das instituições em causa

(162)

No âmbito da liquidação do Anglo e da INBS em apreço, a contribuição própria das duas instituições para a sua reestruturação foi maximizada, pois foram identificados para venda todos os ativos e o produto reverterá na totalidade para o financiamento da liquidação. Porém, o valor dos ativos está tão depreciado que o produto da respetiva venda será muito inferior ao capital injetado nos dois bancos.

(163)

Os dois bancos venderam também as suas carteiras de depósitos.

ii)   Repartição dos encargos pelos acionistas e pelos credores subordinados

(164)

No que se refere à repartição dos encargos, a Comunicação sobre a reestruturação estipula que os custos de reestruturação devem ser não apenas suportados pelo Estado, mas igualmente pelos que investiram anteriormente no banco e pelos antigos acionistas.

(165)

No caso específico do Anglo, os acionistas privados foram totalmente excluídos e o banco foi nacionalizado.

(166)

No que se refere à INBS, antes da recapitalização do Estado a INBS era propriedade dos seus sócios. Os «sócios» (os titulares de uma conta de depósito na INBS) tinham, em especial, direito aos ganhos resultantes de eventuais excedentes na realização/venda dos ativos, no caso de haver uma desmutualização (transformação da INBS num banco normal), liquidação ou dissolução. Na sequência da primeira recapitalização da INBS, o Estado assumiu o controlo total da instituição, através da emissão de Special Investment Shares (ações de investimento especiais), tendo os sócios perdido, a favor do Estado, todos os seus direitos aos ganhos resultantes de eventuais excedentes na realização/venda dos ativos (por exemplo, em caso de venda da INBS). Por consequência, os direitos económicos dos sócios foram completamente eliminados.

(167)

Tanto os acionistas do Anglo como os sócios da INBS contribuíram assim tanto quanto possível, cedendo ao Estado o controlo e a propriedade das instituições.

(168)

Os titulares de dívida subordinada contribuíram também para a reestruturação numa medida significativa, através de dois exercícios de gestão dos passivos (a seguir designados EGP) do Anglo e de um exercício de gestão dos passivos da INBS. Os dois EGP do Anglo, que foram realizados em agosto de 2009 e dezembro de 2010, respetivamente, e que se traduziram em grandes prejuízos para os titulares de obrigações, geraram lucros antes de impostos de cerca de 3 500 milhões de EUR e proporcionaram ao banco fundos próprios de Tier 1 adicionais (71). A INBS realizou um EGP em 2009, no âmbito do qual os titulares de obrigações trocaram as suas obrigações com um coeficiente de redução de 42 % em relação ao valor nominal e que permitiu à instituição obter fundos próprios de Tier 1 no montante de 112 milhões de EUR.

(169)

A entidade resultante da fusão deterá passivos subordinados no montante de 500 milhões de EUR (em 31 de dezembro de 2010), ou seja, significativamente inferiores à dívida subordinada detida pelo Anglo e pela INBS em 31 de dezembro de 2008 (respetivamente 5 000 milhões de EUR e 300 milhões de EUR), o que ilustra as perdas significativas sofridas pelos titulares de obrigações subordinadas. A Irlanda assumiu também o compromisso adicional de que a entidade resultante da fusão não efetuará pagamentos de cupões e não exercerá opções de compra sobre instrumentos de dívida subordinada ou instrumentos de capital híbrido, salvo se for legalmente obrigada a fazê-lo.

(170)

Atendendo ao montante excecionalmente elevado do auxílio estatal recebido por estas duas instituições, em comparação com as suas dimensões e os custos correspondentes para o Estado, é legítimo apreciar se não poderia ter sido obtida uma repartição dos encargos pelos credores privilegiados. Nesse contexto, na Irlanda os titulares de obrigações prioritárias usufruem do mesmo nível de privilégio que os titulares de contas de depósito. […]. Como foi já referido, a liquidação imediata dos bancos teria resultado em necessidades substancialmente mais elevadas em termos de auxílios estatais e de custos eventuais para os contribuintes. A Comissão não recebeu até à data qualquer proposta detalhada sobre a forma de assegurar a participação dos credores privilegiados […] na repartição dos encargos, sem aumentar os custos da liquidação para o Estado.

(171)

De um modo geral, deve concluir-se que, no âmbito do quadro jurídico atual, a contribuição própria do Anglo e da INBS para a liquidação ordenada respeita as condições estabelecidas na Comunicação sobre a reestruturação.

6.3.4.3.   Medidas de limitação das distorções da concorrência

(172)

A Comunicação sobre a reestruturação prevê que as medidas de limitação das distorções da concorrência sejam função do montante do auxílio e da presença no mercado das instituições beneficiárias do auxílio, após a reestruturação.

(173)

Tal como foi já referido anteriormente na secção 6.2.5, o montante recebido pelo Anglo, pela INBS e pela sua sucessora, a entidade resultante da fusão, é extremamente avultado, tanto em termos de valores absolutos, como em comparação com a dimensão e os RWA das instituições. O montante do auxílio reflete a dimensão do fracasso dessas instituições.

(174)

Simultaneamente, as distorções da concorrência são limitadas, pois as instituições retirar-se-ão quase completamente de todos os mercados onde estavam presentes. As atividades comerciais da entidade resultante da fusão serão limitadas ao máximo pelos compromissos assumidos pela Irlanda, tal como descritos na secção 2.3.2. A entidade resultante da fusão liquidará as antigas carteiras de empréstimos do Anglo e da INBS e não iniciará novas atividades. Também não captará novos depósitos (72). Todos os compromissos assumidos pela Irlanda continuarão a ser válidos e aplicáveis até que todos os ativos sejam totalmente liquidados.

(175)

Nos considerandos que se seguem explica-se por que razão esses compromissos da Irlanda asseguram que as distorções da concorrência sejam limitadas ao mínimo.

(176)

A Comissão considera positivo o facto de a Irlanda se ter comprometido a que a entidade resultante da fusão não desenvolverá novas atividades e não penetrará em novos mercados. A entidade resultante da fusão limitar-se-á a liquidar a antiga carteira de empréstimos do Anglo e da INBS e será extinta assim que os ativos herdados tenham sido totalmente liquidados.

(177)

Além disso, a entidade resultante da fusão não será autorizada a comprar empresas ou a adquirir participações noutras empresas, o que a impedirá de utilizar recursos estatais para expandir as suas atividades.

(178)

A entidade resultante da fusão não concederá empréstimos a novos clientes e limitará as suas atividades de crédito à gestão da antiga carteira de empréstimos do Anglo e da INBS. Como tal, a entidade resultante da fusão irá gerir ativamente essa carteira de empréstimos, de forma a maximizar o VAL dos ativos, de acordo com as práticas comerciais normais de todos os bancos em funcionamento.

(179)

No que se refere à carteira de empréstimos comerciais, a gestão ativa poderá implicar também a concessão de crédito limitado a alguns mutuários, para lhes permitir terminar ou melhorar um projeto imobiliário, caso tal contribua para preservar ou aumentar o VAL dos ativos. Contudo, essa gestão ativa está sujeita a restrições, na medida em que a carteira de empréstimos comerciais da entidade resultante da fusão não poderá exceder em nenhum ano em mais de […] as previsões do plano conjunto de reestruturação, durante o período de execução desse plano. Este limite máximo global imposto ao crescimento da carteira de empréstimos comerciais é completado por vários limites máximos adicionais, aplicáveis a mutuários específicos, tal como referido na secção 2.3.2.

(180)

A Irlanda comprometeu-se ainda, no que se refere à carteira de empréstimos hipotecários herdada da INBS, a não conceder novos empréstimos hipotecários residenciais (salvo se o banco for obrigado contratualmente a fazê-lo). A carteira de empréstimos hipotecários será gerida de forma a maximizar o seu VAL e a concessão de novos empréstimos será estritamente limitada: no período de 2011 a 2012 será imposto um limite máximo de 20 milhões de EUR aos novos desembolsos de créditos hipotecários residenciais e de cinco milhões de EUR após essa data. Estes limites máximos (10 milhões de EUR por ano, em média, em 2011 e 2012, e cinco milhões de EUR por ano, posteriormente) equivalem a menos de 1 % do valor nominal da carteira de empréstimos hipotecários da entidade resultante da fusão, não lhe permitindo assim expandir as suas atividades no mercado hipotecário.

(181)

A nível global, os limites máximos impostos à carteira de empréstimos e os compromissos assumidos pela Irlanda assegurarão que as antigas carteiras de empréstimos do Anglo e da INBS serão geridas com prudência, de modo a maximizar a sua rendibilidade e a impedir a entidade resultante da fusão de iniciar novas atividades de concessão de crédito, a novos clientes ou aos clientes existentes. As atividades comerciais da entidade resultante da fusão limitar-se-ão assim ao mínimo necessário e os compromissos assumidos pela Irlanda assegurarão que as atividades da entidade resultante da fusão não criarão problemas significativos em matéria de distorção da concorrência.

(182)

Em conformidade com o Programa de Apoio, a venda de depósitos do Anglo e da INBS no montante de cerca de 12 000 milhões de EUR e de obrigações NAMA das duas entidades no montante de cerca de 15 900 milhões de EUR foi concluída em 24 de fevereiro de 2011 (ver secção 2.3.1.1).

(183)

Porém, a entidade resultante da fusão manteve depósitos no montante de 1 000 milhões de EUR à data de transferência dos depósitos.

(184)

Nomeadamente, alguns desses depósitos de empresas foram mantidos como garantia de empréstimos concedidos a várias empresas (income sweep accounts). A manutenção destes depósitos está prevista nas disposições contratuais dos empréstimos acordados entre as instituições e alguns dos seus clientes e, como tal, inclui-se na liquidação ordenada das carteiras de empréstimos do Anglo e da INBS. Porém, as atividades da entidade resultante da fusão serão limitadas, pois não captará depósitos de novos clientes e os depósitos que continuará a deter serão reembolsados progressivamente.

(185)

A entidade resultante da fusão reduzirá os depósitos remanescentes à medida que os ativos relacionados ou ligados a esses depósitos forem sendo liquidados (ou, caso não existam ativos relacionados ou ligados aos depósitos, praticamente ao mesmo ritmo que o da liquidação da carteira global líquida de empréstimos). Além disso, a Irlanda comprometeu-se a que a carteira de depósitos da entidade resultante da fusão não excederá em nenhum momento em mais de 200 milhões de EUR as previsões do plano conjunto de reestruturação.

(186)

Em conclusão, as atividades comerciais da entidade resultante da fusão no mercado de depósitos diminuíram substancialmente, limitando-se ao mínimo estritamente necessário para liquidar de forma ordenada as antigas carteiras de empréstimos do Anglo e da INBS. Os compromissos da Irlanda garantirão assim que as atividades da entidade resultante da fusão no segmento dos depósitos não provoquem distorções significativas da concorrência no mercado irlandês dos depósitos.

(187)

Deve concluir-se que os montantes extremamente elevados dos auxílios estatais concedidos não provocam distorções indevidas da concorrência, pois são compensados por uma redução igualmente importante da presença no mercado. As medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência cumprem os requisitos da Comunicação sobre a reestruturação, pois a entidade resultante da fusão não iniciará novas atividades e cessará as atividades de captação de depósitos, ao mesmo tempo que as suas atividades de crédito se limitarão às atividades normais de gestão e liquidação da antiga carteira de empréstimos do Anglo e da INBS. Em última análise, a entidade resultante da fusão cessará todas as suas atividades nos mercados irlandeses de crédito e de depósitos e, portanto, deixará de provocar distorções da concorrência. Além disso, a entidade resultante da fusão respeitará uma proibição de aquisições.

6.3.4.4.   Acompanhamento

(188)

O ponto 46 da Comunicação sobre a reestruturação refere que, a fim de verificar se o plano de reestruturação está a ser executado corretamente, será necessária a apresentação periódica de relatórios pormenorizados. Por consequência, a Irlanda deve apresentar esses relatórios à Comissão de seis em seis meses, a contar da data de notificação da presente decisão.

(189)

No caso da reestruturação do Anglo e da INBS, será também nomeado por um prazo de três anos um administrador responsável pelo acompanhamento, que controlará a aplicação dos compromissos assumidos pela Irlanda. O administrador responsável pelo acompanhamento verificará o cumprimento de todos os compromissos (ver Anexo II). Nomeadamente, o administrador responsável pelo acompanhamento controlará regularmente se a entidade resultante da fusão procede à gestão das antigas carteiras de empréstimos do Anglo e da INBS de acordo com as condições especificadas nos compromissos e assegurará que a gestão das carteiras de empréstimos do Anglo e da INBS não cria distorções da concorrência no mercado.

6.3.4.5.   Conclusão

(190)

Deve concluir-se que o plano conjunto de reestruturação do Anglo e da INBS cumpre o exigido na Comunicação sobre a reestruturação. O plano prevê uma liquidação ordenada dos ativos do Anglo e da INBS. A contribuição própria dos bancos é suficiente, a repartição dos encargos é substancial e o auxílio estatal é limitado ao mínimo. As medidas de limitação das distorções da concorrência são adequadas e, finalmente, será efetuado um acompanhamento correto.

7.   CONCLUSÃO

(191)

As medidas a) a v), referidas nos considerandos 66 a 69 e enumeradas no Quadro 1, são consideradas auxílios à reestruturação. No que se refere às medidas abrangidas pela decisão de início do procedimento de 31 de março de 2010, a Comissão considera que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (73), essas medidas são compatíveis com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE). No que se refere às restantes medidas abrangidas pela presente decisão, a Comissão, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999, não levanta objeções a estas medidas, pois são compatíveis com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios a seguir enumerados, concedidos pela Irlanda a favor do Anglo Irish Bank e da Irish Nationwide Building Society ou que a Irlanda tenciona conceder a favor da entidade resultante da fusão desses dois bancos, são compatíveis com o mercado interno, tendo em conta os compromissos assumidos pela Irlanda, enumerados no Anexo I:

a)

[…] medidas de recapitalização do Anglo Irish Bank, no montante de 29 440 milhões de EUR;

b)

Medidas de recapitalização da Irish Nationwide Building Society, já executadas, no montante de 5 400 milhões de EUR;

c)

Garantias estatais concedidas ao Anglo Irish Bank, incluindo o regime de garantia para os bancos (CIFS), o regime de garantia para as responsabilidades elegíveis (ELG), o apoio de emergência à liquidez e as garantias sobre as responsabilidades a curto prazo e as responsabilidades extrapatrimoniais;

d)

Garantias estatais concedidas à Irish Nationwide Building Society, incluindo os regimes CIFS e ELG, o apoio de emergência à liquidez e as garantias sobre as responsabilidades a curto prazo;

e)

Medida de apoio aos ativos depreciados concedida ao Anglo Irish Bank, nomeadamente transferências para a National Assets Management Agency (NAMA), de empréstimos elegíveis no montante de 35 000 milhões de EUR;

f)

Medida de apoio aos ativos depreciados concedida à Irish Nationwide Building Society, nomeadamente transferências para a NAMA de empréstimos elegíveis no montante de 8 900 milhões de EUR;

g)

[…] recapitalização da entidade resultante da fusão, no montante de 3 300 milhões de EUR, num cenário de crise;

h)

Garantias projetadas, a conceder à entidade resultante da fusão, para os financiamentos grossistas, os depósitos e as responsabilidades extrapatrimoniais.

Artigo 2.o

A Irlanda deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. Além disso, a partir da data de adoção da presente decisão, a Irlanda deve apresentar relatórios semestrais pormenorizados sobre as medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2011.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 214 de 7.8.2010, p. 3.

(2)  Decisão da Comissão no processo N 9/09, Recapitalização do Anglo Irish Bank pelo Estado Irlandês (JO C 177 de 30.7.2009, p. 1.).

(3)  Decisão da Comissão no processo N 61/09, Mudança de propriedade do Anglo Irish Bank (JO C 177 de 30.7.2009, p. 2).

(4)  Decisão da Comissão no processo N 356/09, Recapitalização do Anglo Irish Bank pelo Estado Irlandês (JO C 235 de 30.9.2009, p. 3.).

(5)  Nos termos do ponto 40 da Decisão da Comissão no processo N 356/09 (ver nota n.o 4 da presente decisão), a adoção de um plano de reestruturação está em consonância com o n.o 28 do Credit Institutions Financial Support Scheme (CIFS) (regime de garantia para os bancos na Irlanda) e com o n.o 30 da aprovação do CIFS pela Comissão (ver também Decisão da Comissão no processo NN 48/08, Irlanda – Regime de garantia para os bancos na Irlanda (JO C 312 de 6.12.2008, p. 2). No contexto do CIFS, o Ministério das Finanças exigia que fosse elaborado um plano de reestruturação sempre que o rácio de solvência de uma instituição participante descesse abaixo dos requisitos mínimos regulamentares aplicáveis, numa base efetiva.

(6)  Decisão da Comissão no processo NN 12/10 e C11/10 (ex N 667/09), Segunda medida de emergência a favor do Anglo Irish Bank (JO C 214 de 7.8.2010, p. 3).

(7)  Inicialmente, a notificação abrangia também uma garantia estatal individual sobre as responsabilidades a curto prazo do Anglo (após o termo da vigência do regime irlandês de garantia relativo às responsabilidades elegíveis, em 29 de setembro de 2010). Porém, em 4 de agosto de 2010, a Irlanda retirou a notificação da garantia estatal individual e manteve apenas a notificação da terceira recapitalização.

(8)  Decisão da Comissão no processo NN 35/10 (ex N 279/10), Irlanda – Aprovação temporária da terceira recapitalização a favor do Anglo Irish Bank (JO C 290 de 27.10.2010, p. 4).

(9)  Decisão da Comissão no processo SA.32057 (2010/NN), Irlanda – Aprovação temporária da quarta recapitalização e da garantia relativa a certas responsabilidades a favor do Anglo Irish Bank (JO C 76 de 10.3.2011, p. 4.).

(10)  Decisão da Comissão no processo NN 11/10, Irlanda – Medidas de emergência a favor da INBS (JO C 143 de 2.6.2010, p. 23).

(11)  Decisão da Comissão no processo NN 50/10 (ex N 441/01), Irlanda – Segunda recapitalização de emergência a favor da Irish Nationwide Building Society (JO C 60 de 25.2.2011, p. 6).

(12)  Os documentos que constituem o Programa de Apoio à Irlanda podem ser consultados no seguinte endereço Internet: http://ec.europa.eu/economy_finance/articles/eu_economic_situation/2010-12-01-financial-assistance-ireland_en.htm

(13)  Ponto 10 do MPEF de 28 de novembro de 2010.

(14)  Em comparação com 101 000 milhões de EUR no final de 2008.

(15)  Informações confidenciais.

(16)  Valores citados nos planos de reestruturação.

(17)  A INBS transferirá no total empréstimos no montante de 8 900 milhões de EUR para a NAMA. Até à data foram transferidos 8 500 milhões de EUR, aguardando-se a transferência dos restantes 400 milhões de EUR.

(18)  Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9).

(19)  Ver ponto 35 da Decisão da Comissão no processo NN 12/10 e C 11/10 (ex N667/09) (nota 6 da presente decisão).

(20)  http://www.ntma.ie/Publications/2011/NTMACompletesTransferAngloAndINBSDeposits.pdf

(21)  Ver Decisão da Comissão no processo SA.32057 (ver nota 9 da presente decisão).

(22)  A Comissão aprovou recapitalizações do Anglo no montante total de 29 440 milhões de EUR. A Irlanda concedeu efetivamente 29 300 milhões de EUR (ou seja, menos 140 milhões de EUR).

(23)  Decisões da Comissão relativas aos processos N 356/09, C 11/10, NN 35/10 e SA.32057, no caso do Anglo, e Decisões da Comissão relativas aos processos NN11/10 e SA.31714, no caso da INBS (ver notas 4 e 6 e notas 8 a 11 da presente decisão).

(24)  […]

(25)  […] O BCE recebeu uma cópia do plano conjunto de reestruturação.

(26)  Em 24 de fevereiro de 2011, o Allied Irish Banks adquiriu depósitos do Anglo no montante de 8 600 milhões de EUR e o Irish Life & Permanent plc adquiriu depósitos da INBS no montante de 3 600 milhões de EUR.

(27)  Por uma questão de clareza, na sua descrição e apreciação das medidas, a Comissão utilizará na parte restante da presente decisão as letras utilizadas na descrição das medidas efetuada nos considerandos 66 a 69.

(28)  Ver Decisão da Comissão no processo NN48/08 (ver nota 5 da presente decisão).

(29)  Decisão da Comissão no processo N 356/09 (ver nota 4 da presente decisão).

(30)  Ver Decisão da Comissão no processo N 349/09, Irlanda – Regime de garantia para as responsabilidades elegíveis das instituições de crédito (JO C 72 de 20.3.2010, p. 6), prorrogado posteriormente até 30 de junho de 2010 pela Decisão da Comissão no processo N 198/10, Irlanda – Prorrogação do Regime de garantia para as responsabilidades elegíveis (JO C 191 de 15.7.2010, p. 1), prorrogado mais uma vez até 31 de dezembro de 2010 pela Decisão da Comissão no processo N 254/10, Irlanda – Segunda prorrogação do Regime de garantia para as responsabilidades elegíveis (JO C 238 de 3.9.2010, p. 2) e novamente prorrogado até 30 de junho de 2010 pela Decisão da Comissão no processo N 487/10, Prorrogação do regime ELG até junho de 2011, ainda não publicada, e pela Decisão da Comissão no processo SA.33006, Prorrogação do regime ELG até dezembro de 2011, ainda não publicada.

(31)  Dos empréstimos no montante de 35 000 milhões de EUR a transferir para a NAMA, foram até à data transferidos 34 000 milhões de EUR, aguardando-se a transferência dos restantes 1 000 milhões de EUR.

(32)  Decisão da Comissão no processo N 725/09, Irlanda – Criação de um organismo nacional de gestão de ativos (NAMA): regime de apoio aos ativos depreciados dos bancos irlandeses (JO C 94 de 14.4.2010, p. 10).

(33)  Decisão da Comissão no processo C11/10 (ver nota 6 da presente decisão).

(34)  Decisão da Comissão no processo NN 35/10 (ver nota 8 da presente decisão).

(35)  Decisão da Comissão no processo N 347/10, Prorrogação da garantia sobre certas responsabilidades a curto prazo e depósitos interbancários (JO C 37 de 5.2.2011, p. 4.).

(36)  Decisão da Comissão no processo SA.32057 (ver nota 9 da presente decisão).

(37)  Ver nota 33.

(38)  Ver nota 26.

(39)  Decisão da Comissão no processo NN 11/10 (ver nota 10 da presente decisão).

(40)  Ver nota 28.

(41)  Dos 8 900 milhões de EUR a transferir para a NAMA, foram transferidos até à data 8 500 milhões de EUR, aguardando-se a transferência dos restantes 400 milhões de EUR.

(42)  Ver nota 29.

(43)  Ver nota 32.

(44)  Decisão da Comissão no processo NN 50/10 (ver nota 11 da presente decisão).

(45)  É importante observar que o montante disponibilizado ao Anglo ao abrigo do programa de apoio de emergência à liquidez e coberto por uma garantia estatal variou ao longo do tempo. A garantia estatal, concedida em setembro de 2010 e que cobria inicialmente um montante de […] mil milhões de EUR, foi aumentada em dezembro de 2010 para […] mil milhões de EUR. A garantia estatal foi novamente aumentada para um montante máximo de […] mil milhões de EUR, para fazer face às necessidades de financiamento do Anglo, após a transferência dos depósitos para o Allied Irish Banks, em fevereiro de 2011, e deverá ser reduzida para cerca de […] mil milhões de EUR antes da fusão com o INBS.

(46)  Dado que os depósitos foram já transferidos do Anglo e da INBS (à exceção do montante máximo de 1 000 milhões de EUR), refere-se aos empréstimos garantidos ao abrigo do regime ELG, que se relacionam todos com o Anglo.

(47)  Montante bruto máximo estimado que deverá ser coberto pela garantia estatal; em dezembro de 2010, a exposição líquida era de […] milhões de EUR.

(48)  O regime CIFS cessou em 30 de setembro de 2010

(49)  Os valores citados são os de 31 de dezembro de 2010. (Porém, o nível máximo da garantia da ELG ascendia a […] mil milhões de EUR em abril de 2010, para o Anglo, e a […] mil milhões de EUR para a INBS, em setembro de 2010.)

(50)  Segundo a última decisão da Comissão relativa ao regime, a remuneração pode ser ajustada em caso de prorrogação do regime para além de 30 de junho de 2011.

(51)  Montante concedido efetivamente pelas autoridades irlandesas em (parênteses).

(52)  Este valor estimado de […] mil milhões de EUR é o valor bruto máximo que deverá ser coberto pela garantia estatal; a exposição líquida em dezembro de 2010 era de […] milhões de euros.

(53)  O valor de […] mil milhões de EUR foi necessário devido à transferência dos depósitos do Anglo/INBS; este valor diminui para […] mil milhões de EUR em 16 de março de 2011.

(54)  Ver nota 4.

(55)  A Comissão observa que aprovou efetivamente recapitalizações do Anglo no montante de 29 440 milhões de EUR. Porém, os 140 milhões de EUR da segunda recapitalização, aprovada em 31 de março de 2010 pela decisão em que emitia o seu parecer, não chegou a ser concedida e, devido à estrutura dessa recapitalização específica, não poderá já ser concedida. Por esta razão, é mais correto atribuir à recapitalização total o valor de 29 300 milhões de EUR, que reflete o montante que o Anglo recebeu efetivamente antes da fusão com a INBS.

(56)  Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos ativos depreciados no setor bancário da Comunidade (JO C 72 de 26.3.2009, p. 1).

(57)  Ver nota 29.

(58)  870 milhões de EUR + 427 milhões de EUR + 1 500 milhões de EUR = 2 797 milhões de EUR.

(59)  70 milhões de EUR + 43,7 milhões de EUR + 693 milhões de EUR = 806,7 milhões de EUR.

(60)  Decisão da Comissão no processo N 725/09, ver nota 30.

(61)  Comunicação da Comissão – A recapitalização das instituições financeiras na atual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2).

(62)  32 000 milhões (Anglo) + 6 200 (INBS) + 3 300 (recapitalização da entidade resultante da fusão num cenário de crise) = 41 500 milhões.

(63)  Comunicação da Comissão – Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8).

(64)  Ver, entre outras, as decisões da Comissão referidas nas notas 26 a 33.

(65)  Esse nível de depreciação é mais conservador do que o previsto por […] em maio de 2010 […] no caso de uma liquidação ordenada da carteira de empréstimos.

(66)  A antiga carteira de empréstimos do Anglo tem um valor contabilístico de […] mil milhões de EUR; se os coeficientes de redução estimados por […] para a liquidação fossem aplicados à antiga carteira de empréstimos, verificar-se-iam prejuízos superiores a […]. Tendo em conta a deterioração da situação na Irlanda desde que foram feitas essas estimativas, os prejuízos seriam ainda maiores.

(67)  Em 18 de fevereiro de 2011, o Anglo detinha i) obrigações prioritárias não caucionadas e não garantidas no valor de […] milhões de EUR; ii) obrigações prioritárias não caucionadas e garantidas no valor de […] milhões de EUR; e iii) […] obrigações prioritárias não caucionadas e não garantidas.

(68)  Em 18 de fevereiro de 2011, o passivo subordinado do Anglo ascende a apenas […] milhões de EUR.

(69)  Em 18 de fevereiro de 2011, a INBS detinha obrigações prioritárias não caucionadas e não garantidas no valor de […] milhões de EUR, mas não detinha obrigações prioritárias não caucionadas e garantidas ou obrigações prioritárias não caucionadas e não garantidas.

(70)  Ver ponto 22 da Comunicação sobre a reestruturação.

(71)  Em 22 de julho de 2009, o Anglo abriu um concurso a preço fixo para a venda de vários títulos de Tier 1, Upper Tier 2 e Lower Tier 2. O preço de venda situava-se entre 27 % e 55 % do valor nominal desses instrumentos. Foram postos a concurso títulos no montante total de 2 500 milhões de EUR (com uma taxa média ponderada de êxito de 77 %) e a transação gerou lucros antes de impostos de 1 800 milhões de EUR para o banco.

Em 21 de outubro de 2010, o Anglo iniciou um exercício de gestão dos passivos para os títulos de Lower Tier 2, oferecendo 20 cêntimos por euro para troca por títulos de uma nova emissão garantida pelo Estado, com vencimento em dezembro de 2011. Os titulares de obrigações votaram maioritariamente a favor da troca, que foi efetuada a uma taxa (20 cêntimos) inferior ao valor de mercado, e a favor da inserção de uma opção de compra sobre os títulos relevantes ao abrigo da qual o Anglo poderia recomprar os títulos relevantes ao preço de um cêntimo (aplicável aos titulares de obrigações que não aceitaram a troca por 20 cêntimos). A transação incidiu sobre instrumentos de Tier 2 com um valor nominal de 1 890 milhões de EUR e gerou lucros antes de impostos de 1 588 milhões de EUR. Além disso, os títulos no valor nominal de 200 milhões de USD, detidos por investidores privados nos EUA, que não participaram no EGP, foram comprados ao preço de 25 cêntimos, gerando lucros antes de impostos de 150 milhões de USD.

(72)  Por consequência, o departamento de gestão de fortunas do Anglo será vendido em 2011 ou extinto no prazo de cinco anos.

(73)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.


ANEXO I

COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELA IRLANDA

Processo de auxílio estatal C 11/10 – reestruturação do Anglo Irish Bank e da INBS (no seu conjunto «a entidade resultante da fusão»)

1)

Duração dos compromissos. Salvo quando especificado em contrário, todos os compromissos assumidos pela Irlanda serão válidos e aplicáveis até que os ativos da entidade resultante da fusão, incluindo as livranças, sejam totalmente liquidados.

Proibição de desenvolver novas atividades e de penetrar em novos mercados. A entidade resultante da fusão não exercerá outras atividades além das que são compatíveis com a gestão da liquidação da antiga carteira de empréstimos do Anglo e da INBS (incluindo a venda dos empréstimos, se for caso disso, para maximizar o valor de recuperação e minimizar as perdas de capital). A entidade resultante da fusão não desenvolverá novas atividades e não penetrará em novos mercados. A entidade resultante da fusão manterá e utilizará a sua licença bancária apenas durante o tempo necessário para liquidar as carteiras de empréstimos e não a utilizará para desenvolver novas atividades. A entidade resultante da fusão será liquidada assim que os seus ativos tenham sido completamente liquidados.

2)

Gestão dos ativos existentes. A entidade resultante da fusão gerirá os ativos comerciais existentes de forma a maximizar o valor atual líquido (VAL) dos ativos, de acordo com as práticas comerciais e as obrigações fiduciárias normais. Especificamente, se um cliente não puder respeitar as condições do seu empréstimo, a entidade resultante da fusão só reestruturará as condições do empréstimo (diferimento ou renúncia parcial aos pagamentos, conversão de parte do crédito em capital, etc.) se essa reestruturação contribuir para aumentar o valor atual do empréstimo (ou seja, se o valor atual dos fluxos de tesouraria que serão obtidos através da reestruturação for mais elevado do que o valor atual dos fluxos de tesouraria que serão obtidos através da liquidação). Em suma, a entidade resultante da fusão gerirá a sua carteira de ativos comerciais tal como um gestor de ativos privados geriria a liquidação de uma carteira semelhante.

No que se refere aos ativos hipotecários da entidade resultante da fusão, serão aplicáveis, mutatis mutandis, as mesmas obrigações que as aplicáveis aos ativos comerciais. Nomeadamente, a entidade resultante da fusão será autorizada a reestruturar os seus ativos hipotecários através das seguintes variações das condições das hipotecas existentes: i) alteração do acordo (por exemplo, propondo uma nova taxa fixa); ii) transferência de hipotecas existentes para novos imóveis; e iii) transferência de capital (por exemplo, acrescentando um novo mutuário à hipoteca ou retirando um mutuário).

3)

Proibição de aquisições. A entidade resultante da fusão não adquirirá qualquer outra empresa nem tomará participações em qualquer outra empresa, salvo mediante autorização prévia da Comissão. Esta proibição de aquisições não se aplica às participações de capital adquiridas pela entidade resultante da fusão no âmbito da reestruturação da exposição existente a um grupo regulamentar (1) em dificuldades (por exemplo, através de uma conversão da dívida em ativos), desde que essa reestruturação cumpra os princípios estabelecidos no compromisso referido no ponto 3.

(4)

Proibição de pagamentos de cupões e de exercício de opções de compra de instrumentos de dívida subordinada e de capital híbrido. A entidade resultante da fusão não efetuará pagamentos de cupões nem exercerá opções de compra de instrumentos de dívida subordinada e de instrumentos de capital híbrido, salvo se for legalmente obrigada a fazê-lo.

(5)

Imposição de um limite máximo aos novos empréstimos. Em conformidade com o objetivo de liquidar no prazo de dez anos a carteira de empréstimos pós-NAMA da entidade resultante da fusão e com o compromisso referido no considerando 3, a carteira de empréstimos comerciais líquidos da entidade resultante da fusão não excederá em nenhum ano, em mais de […], as previsões do plano conjunto de reestruturação, durante o período abrangido pelo plano, à exclusão das flutuações cambiais. Este limite máximo é aplicável a todas as atividades de concessão de empréstimos comerciais da entidade resultante da fusão, incluindo os empréstimos referidos no considerando 7.

Além disso, serão aplicáveis os seguintes compromissos à carteira de empréstimos hipotecários: a entidade resultante da fusão limitará os novos desembolsos de créditos hipotecários aos montantes contratados e aos montantes resultantes da reestruturação de empréstimos hipotecários existentes. É imposto o limite máximo de […] ao montante total dos novos desembolsos de créditos hipotecários residenciais no período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2012, e de […] por ano, posteriormente.

Compromissos específicos relativos à concessão de empréstimos aplicáveis à carteira de empréstimos comerciais. Serão também aplicáveis à carteira de empréstimos comerciais os seguintes compromissos específicos.

a)

Montantes contratados mas que não foram ainda desembolsados: a entidade resultante da fusão será autorizada a adiantar fundos ao abrigo de empréstimos contratados, mas que não foram ainda desembolsados. Contudo, esses pagamentos não excederão o montante cumulativo de 1 400 milhões de EUR em todo o período abrangido pelo plano, no que se refere à carteira de empréstimos da entidade resultante da fusão, constituída por empréstimos contratados, mas não desembolsados, no montante de 1 100 milhões de EUR e por garantias sobre responsabilidades extrapatrimoniais contratadas no montante de 300 milhões de EUR (contas provisórias em 30 de junho de 2010). As facilidades renováveis serão contabilizadas com base no limite máximo global, e não nos saques individuais;

b)

Financiamento adicional a grupos regulamentares existentes: a entidade resultante da fusão não poderá conceder financiamentos adicionais que não tenham sido já contratados à data de aprovação do plano conjunto de reestruturação (em conformidade com o compromisso referido no ponto 2). A título de derrogação a esta proibição, a entidade resultante da fusão poderá conceder financiamentos adicionais a grupos regulamentares existentes, desde que seja respeitado o compromisso referido no ponto 3, e

seja absolutamente indispensável preservar o valor caucionado do empréstimo (por exemplo, para cobrir os custos de manutenção da caução, seguros, impostos, segurança, insolvência ou despesas jurídicas); ou

esses financiamentos adicionais estejam relacionados com a minimização das perdas de capital e/ou o aumento do valor de recuperação esperado de um empréstimo ou de outros ativos, calculado em termos de VAL (por exemplo, satisfazer necessidades essenciais de fundo de maneio ou liquidez da empresa ou do grupo regulamentar em causa);

esse financiamento adicional estará sujeito às seguintes limitações:

se a exposição nominal do grupo regulamentar em causa for inferior a […], o financiamento adicional não poderá ser superior a […] da exposição nominal,

se a exposição nominal do grupo regulamentar em causa se situar entre […] e […], o financiamento adicional não poderá ser superior a […],

se a exposição nominal do grupo regulamentar em causa for superior a […] milhões de EUR, o financiamento adicional não poderá ser superior a […] % da exposição nominal;

c)

Novos grupos regulamentares

Concessão de novos empréstimos a novos grupos mutuários: a entidade resultante da fusão só poderá conceder um empréstimo a um novo grupo regulamentar quando estiverem reunidas as seguintes condições:

 

Os proveitos serão utilizados para reduzir a exposição a um grupo regulamentar existente; e

 

A transação global não aumentará a exposição líquida total da entidade resultante da fusão; e

 

O novo empréstimo minimizará as perdas de capital e/ou aumentará os valores de recuperação esperados (calculados em termos de VAL), em comparação com outras estratégias de reestruturação ou de execução; e

 

Os juros não serão capitalizados (acumulação dos juros).

(6)

Compromissos específicos relativos à concessão de empréstimos aplicáveis à carteira de hipotecas. Será também aplicável o seguinte compromisso específico à reestruturação dos empréstimos hipotecários existentes. Quando o saldo do empréstimo for superior ao valor do imóvel hipotecado, a entidade resultante da fusão poderá facilitar o reembolso do empréstimo através da venda do imóvel, concedendo ao vendedor um financiamento adicional que permita reembolsar o saldo em atraso, desde que respeite o compromisso referido no ponto 3.

(7)

Excecionalmente e por razões de interesse nacional, as autoridades nacionais irlandesas poderão determinar que são necessárias outras derrogações às restrições à concessão de crédito estipuladas nos pontos 7 e 8, a fim de aumentar os valores de recuperação esperados, calculados em termos de valor atual líquido. Essas determinações serão sujeitas à aprovação prévia da Comissão Europeia.

(8)

Transferência dos antigos depósitos do Anglo e da INBS. Na sequência da transferência dos antigos depósitos do Anglo e da INBS (em que os depósitos não incluíam os depósitos intragrupo, os depósitos interbancários, os financiamentos grossistas, os títulos de dívida em circulação ou os financiamentos concedidos por bancos centrais e/ou instituições equivalentes), a entidade resultante da fusão manterá certas categorias de depósitos e contas a seguir especificadas (passivos excluídos), que podem permanecer na entidade resultante da fusão, sob reserva de certos compromissos associados:

Depósitos que à data da transferência dos depósitos eram detidos por filiais do cedente ou em seu nome, à exceção da filial Isle of Man Co;

a)

Contas caucionadas (a favor do cedente ou de qualquer outra pessoa) e depósitos relacionados ou ligados a um grupo regulamentar do cedente ou contas indexadas às obrigações à data da transferência;

b)

Depósitos denominados noutras moedas que não o euro, em dólares dos EUA (USD) ou libras esterlinas (GBP), à data de transferência dos depósitos. Não serão renovados após a data de vencimento;

c)

Depósitos detidos ou contabilizados nas sucursais de Jersey, de Dusseldorf, na Alemanha, ou de Viena, na Áustria. Não serão renovados após a data de vencimento;

d)

Todas as contas com um saldo negativo;

e)

Contas de controlo interno;

f)

Contas em que a conta ou o cliente com ela relacionado foi objeto de uma notificação de investigação por parte das autoridades policiais, de luta contra a fraude ou de investigação;

g)

Todas as contas da INBS identificadas nos registos contabilísticos do cedente, por sucursal […].

(9)

Imposição de limites aos depósitos e passivos excluídos. A entidade resultante da fusão não captará depósitos de novos clientes. O montante global dos depósitos de clientes existentes à data da fusão não poderá em nenhum momento ser superior a 1 000 milhões de EUR e consistirá apenas nos depósitos definidos no ponto 8 supra. A entidade resultante da fusão liquidará os depósitos praticamente ao mesmo ritmo que o da liquidação dos ativos relacionados ou ligados a esses depósitos (ou, se não existirem ativos relacionados ou ligados aos depósitos, praticamente ao mesmo ritmo que o da liquidação da carteira global líquida de empréstimos). Além disso, a carteira de depósitos da entidade resultante da fusão não excederá em nenhum momento, em mais de 200 milhões de EUR, as previsões do plano conjunto de reestruturação.

(10)

Administrador responsável pelo acompanhamento. A entidade resultante da fusão nomeará um administrador responsável pelo acompanhamento (cuja nomeação será submetida à aprovação da Comissão Europeia), que verificará a adesão aos compromissos acima enumerados.

O administrador responsável pelo acompanhamento será nomeado por um período de três anos. As regras de nomeação e as funções do administrador responsável pelo acompanhamento são enumeradas no Anexo II. O administrador responsável pelo acompanhamento deverá provar, nomeadamente, que tem experiência na área da reestruturação e da gestão de empréstimos, a fim de controlar o cumprimento dos compromissos referidos nos pontos 3 e 6.

(11)

Execução e apresentação de relatórios. As autoridades irlandesas assegurarão que a entidade resultante da fusão cumpra os compromissos acima enumerados. As autoridades irlandesas apresentarão relatórios periódicos sobre as medidas tomadas para cumprir os compromissos. O primeiro relatório será apresentado o mais tardar seis meses após a data de notificação da decisão e, posteriormente, esses relatórios serão apresentados a intervalos de seis meses.


(1)  Esclareça-se que um grupo regulamentar pode ser constituído por um único mutuário ou por vários clientes a quem a entidade resultante da fusão concedeu um empréstimo. Um grupo regulamentar constituído por vários clientes pode deter vários empréstimos com garantias cruzadas. Quando é necessário minimizar as perdas de capital ou maximizar a recuperação, o empréstimo pode ser considerado a nível do grupo regulamentar, e não ao do mutuário individual.


ANEXO II

NOMEAÇÃO E FUNÇÕES DO ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO

O Anglo Irish Bank e a INBS são designados conjuntamente por «a entidade resultante da fusão».

I.   Administrador responsável pelo acompanhamento

1.

As autoridades irlandesas comprometem-se a que a entidade resultante da fusão nomeie um administrador responsável pelo acompanhamento, por um período de três anos.

2.

O administrador responsável pelo acompanhamento será constituído por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas independentes da entidade resultante da fusão, que serão aprovadas pela Comissão e nomeadas pela entidade resultante da fusão, e que terão por função verificar se a entidade resultante da fusão cumpre as obrigações que assumiu perante a Comissão e executa o plano de reestruturação e liquidação.

3.

O administrador responsável pelo acompanhamento será independente da entidade resultante da fusão e disporá das qualificações necessárias para a execução do seu mandato, por exemplo, na qualidade de banco de investimento, consultor ou auditor, e não poderá estar nem passar a estar exposto a um conflito de interesses. Nomeadamente, o administrador responsável pelo acompanhamento terá experiência na área da gestão e reestruturação de empréstimos, a fim de controlar o cumprimento dos compromissos enumerados nos pontos 2 e 5. O administrador responsável pelo acompanhamento será remunerado pela entidade resultante da fusão e a remuneração deve ser de molde a não entravar o exercício independente e eficaz do seu mandato.

II.   Nomeação do administrador responsável pelo acompanhamento

Proposta das autoridades irlandesas

O mais tardar no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão de aprovação do plano de reestruturação da entidade resultante da fusão, as autoridades irlandesas submeterão à aprovação da Comissão os nomes de duas ou mais pessoas que propõem para administradores responsáveis pelo acompanhamento, indicando qual a sua primeira escolha. A proposta deve conter informações suficientes para que a Comissão possa verificar se o administrador proposto preenche os requisitos enumerados no ponto 3 e incluirá:

 

o texto integral do mandato proposto, juntamente com todas as disposições necessárias para permitir que o administrador responsável pelo acompanhamento desempenhe as suas funções, em conformidade com os presentes compromissos;

 

as linhas gerais de um plano de trabalho descrevendo a forma como o administrador responsável pelo acompanhamento tenciona executar as tarefas de que foi incumbido.

Aprovação ou rejeição pela Comissão

A Comissão disporá de poderes discricionários para aprovar ou rejeitar os administradores propostos e para aprovar o mandato proposto, sob reserva das alterações que considere necessárias para que o administrador responsável pelo acompanhamento possa cumprir as suas obrigações. O administrador responsável pelo acompanhamento será nomeado no prazo de uma semana a contar da data de aprovação da Comissão, em conformidade com o mandato por ela aprovado.

Nova proposta das autoridades irlandesas

4.

Caso a Comissão rejeite todos os administradores responsáveis pelo acompanhamento propostos, as autoridades irlandesas proporão, no prazo de uma semana a contar da data em que foram informadas dessa rejeição, os nomes de pelo menos duas outras pessoas ou instituições, em conformidade com as condições e de acordo com o procedimento referido nos pontos 1 a 5.

Administrador responsável pelo acompanhamento nomeado pela Comissão

5.

Se os novos administradores propostos forem também rejeitados pela Comissão, esta designará um ou mais administradores responsáveis pelo acompanhamento que a entidade resultante da fusão nomeará, em conformidade com um mandato aprovado pela Comissão.

III.   Funções do administrador responsável pelo acompanhamento

6.

Competirá ao administrador responsável pelo acompanhamento controlar o cumprimento das condições e obrigações anexas à decisão e garantir a implementação do plano de reestruturação.

Funções e obrigações do administrador responsável pelo acompanhamento

7.

O administrador responsável pelo acompanhamento:

i)

Apresentará à Comissão, no prazo de quatro semanas após a nomeação, um plano de trabalho detalhado, descrevendo como tenciona controlar o cumprimento dos compromissos assumidos perante a Comissão e a implementação do plano de reestruturação;

ii)

Controlará o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelas autoridades irlandesas em nome da entidade resultante da fusão e a implementação do plano de reestruturação;

iii)

Proporá as medidas que considere necessárias para garantir o cumprimento, pelas autoridades irlandesas, de todos os compromissos assumidos perante a Comissão;

iv)

Apresentará à Comissão, à entidade resultante da fusão e às autoridades irlandesas, no prazo de 30 dias a contar do final de cada trimestre, um projeto de relatório redigido em língua inglesa. O relatório conterá informações sobre o cumprimento das obrigações do administrador responsável pelo acompanhamento nos termos do seu mandato e sobre a implementação do plano de reestruturação. Todos os destinatários do projeto de relatório poderão apresentar as suas observações no prazo de cinco dias úteis. No prazo de cinco dias úteis após a receção dessas observações, o administrador responsável pelo acompanhamento elaborará um relatório final que apresentará à Comissão, tendo em conta essas observações, se possível e se assim o entender. O administrador enviará também um exemplar do relatório final às autoridades irlandesas e à entidade resultante da fusão. Caso o projeto de relatório ou o relatório final contenham informações que não devam ser reveladas à entidade resultante da fusão ou às autoridades irlandesas, a entidade resultante da fusão ou as autoridades irlandesas receberão apenas uma versão não confidencial do projeto de relatório ou do relatório final. Qualquer versão do relatório só será apresentada pelo administrador responsável pelo acompanhamento à entidade resultante da fusão e/ou às autoridades irlandesas depois de a mesma ter sido apresentada à Comissão.

A Comissão pode transmitir ao administrador responsável pelo acompanhamento diretrizes ou instruções no intuito de garantir a observância dos compromissos assumidos perante a Comissão e a implementação do plano de reestruturação.

As autoridades irlandesas e a entidade resultante da fusão prestarão toda a colaboração, apoio e informações que o administrador responsável pelo acompanhamento possa razoavelmente solicitar para desempenhar as suas funções. O administrador responsável pelo acompanhamento disporá de acesso ilimitado à contabilidade, registos e documentos, aos gestores e a outros membros do pessoal, aos ficheiros, instalações e informações técnicas da entidade resultante da fusão de que necessite para desempenhar as suas funções em conformidade com os compromissos.


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