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Document 32012D0240

    2012/240/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 27 de abril de 2012 , relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2011 [notificada com o número C(2012) 2891]

    JO L 119 de 4.5.2012, p. 50–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/240/oj

    4.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 119/50


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 27 de abril de 2012

    relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2011

    [notificada com o número C(2012) 2891]

    (2012/240/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 32.o,

    Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, dos certificados relativos à integralidade, exatidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, apura as contas dos organismos pagadores referidos no artigo 6.o desse regulamento.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (2), devem ser contabilizadas a título do exercício financeiro de 2011 as despesas efetuadas pelos Estados-Membros entre 16 de outubro de 2010 e 15 de outubro de 2011.

    (3)

    O artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (3), estabelece que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no mesmo artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável é determinado através da dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2011, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante é deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte à decisão de apuramento das contas.

    (4)

    A Comissão verificou as informações transmitidas pelos Estados-Membros e, antes de 31 de março de 2012, comunicou-lhes os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias.

    (5)

    As contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir, relativamente a certos organismos pagadores, da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas. O anexo I enumera os montantes apurados por Estado-Membro e os montantes a recuperar ou a pagar aos Estados-Membros.

    (6)

    As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais e as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão. Os organismos pagadores em causa constam do anexo II.

    (7)

    Nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2006, as eventuais superações de prazos ocorridas nos meses de agosto, setembro e outubro são tomadas em consideração na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros nesses meses em 2011 foram efetuadas após os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes.

    (8)

    A Comissão, em aplicação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006, já reduziu ou suspendeu certos pagamentos mensais sobre a contabilização de despesas do exercício financeiro de 2011. A fim de evitar reembolsos prematuros ou temporários dos montantes em causa, é conveniente não os reconhecer na presente decisão e analisá-los mais aprofundadamente no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

    (9)

    Nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação das irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. O artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a enviar à Comissão, aquando da transmissão das contas anuais, um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros estão enunciadas no Regulamento (CE) n.o 885/2006. O anexo III desse regulamento estabelece o quadro que devia ser transmitido em 2012 pelos Estados-Membros. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respetivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

    (10)

    Nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 100 % pelo orçamento da UE. O mapa recapitulativo referido no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro decidiu não proceder à recuperação, bem como a justificação da sua decisão. Esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, suportados pelo orçamento da UE. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do referido regulamento.

    (11)

    Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da União Europeia despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as regras da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Com exceção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2011.

    Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo I.

    Artigo 2.o

    Relativamente ao exercício financeiro de 2011, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II, referentes às despesas financiadas pelo FEAGA, são dissociadas da presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.

    Artigo 3.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2012.

    Pela Comissão

    Dacian CIOLOȘ

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

    (3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.


    ANEXO I

    APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

    EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011

    Montante recuperável do ou pagável ao Estado-Membro

    NB: Nomenclatura 2012: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803

    E-M

     

    2011 - Despesas / receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são

    Total a + b

    Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro (1)

    Reduções efetuadas nos termos do artigo 32.o do Reg.1290/2005

    Total incluindo reduções e suspensões

    Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

    Montante recuperável do (–) ou pagável ao (+) Estado-Membro (2)

    apuradas

    dissociadas

    = despesas / receitas afetadas declaradas na declaração anual

    = total das despesas / receitas afetadas nas declarações mensais

     

     

    a

    b

    c=a+b

    d

    e

    f=c+d+e

    g

    h=f–g

    BE

    EUR

    634 760 357,47

    0,00

    634 760 357,47

    0,00

    – 105 388,36

    634 654 969,11

    634 798 583,09

    – 143 613,98

    BG

    EUR

    299 122 846,74

    0,00

    299 122 846,74

    0,00

    0,00

    299 122 846,74

    301 667 953,59

    –2 545 106,85

    CZ

    EUR

    667 420 261,01

    0,00

    667 420 261,01

    0,00

    0,00

    667 420 261,01

    667 503 043,04

    –82 782,03

    DK

    DKK

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    – 636 877,62

    – 636 877,62

    0,00

    – 636 877,62

    DK

    EUR

    958 035 625,77

    0,00

    958 035 625,77

    0,00

    0,00

    958 035 625,77

    958 033 356,98

    2 268,79

    DE

    EUR

    5 517 442 035,14

    21 210 680,66

    5 538 652 715,80

    0,00

    – 276 371,37

    5 538 376 344,43

    5 520 543 082,88

    17 833 261,55

    EE

    EUR

    74 583 453,69

    0,00

    74 583 453,69

    0,00

    –8 747,39

    74 574 706,30

    74 553 780,04

    20 926,26

    IE

    EUR

    1 310 481 827,22

    0,00

    1 310 481 827,22

    –13 215,75

    –21 745,90

    1 310 446 865,57

    1 309 273 415,09

    1 173 450,48

    EL

    EUR

    2 230 598 617,41

    0,00

    2 230 598 617,41

    –1 773 698,15

    –1 976 009,69

    2 226 848 909,57

    2 228 873 030,13

    –2 024 120,56

    ES

    EUR

    5 811 699 716,21

    0,00

    5 811 699 716,21

    –4 744 271,13

    –2 635 285,98

    5 804 320 159,10

    5 806 393 228,40

    –2 073 069,30

    FR

    EUR

    8 755 024 372,50

    0,00

    8 755 024 372,50

    –2 610 231,00

    –3 088 524,90

    8 749 325 616,60

    8 752 670 931,07

    –3 345 314,47

    IT

    EUR

    4 755 048 387,67

    0,00

    4 755 048 387,67

    –2 294 113,22

    –1 148 090,06

    4 751 606 184,39

    4 746 634 761,34

    4 971 423,05

    CY

    EUR

    42 159 581,47

    0,00

    42 159 581,47

    –26,69

    0,00

    42 159 554,78

    42 082 610,19

    76 944,59

    LV

    EUR

    112 006 965,10

    0,00

    112 006 965,10

    0,00

    0,00

    112 006 965,10

    112 006 965,10

    0,00

    LT

    EUR

    279 621 055,32

    0,00

    279 621 055,32

    0,00

    0,00

    279 621 055,32

    277 900 898,84

    1 720 156,48

    LU

    EUR

    34 725 475,44

    0,00

    34 725 475,44

    0,00

    –2 760,64

    34 722 714,80

    34 565 673,83

    157 040,97

    HU

    HUF

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    – 104 899 105,00

    – 104 899 105,00

    0,00

    – 104 899 105,00

    HU

    EUR

    1 062 924 020,10

    0,00

    1 062 924 020,10

    – 575,13

    0,00

    1 062 923 444,97

    1 063 337 563,43

    – 414 118,46

    MT

    EUR

    4 101 334,67

    0,00

    4 101 334,67

    0,00

    0,00

    4 101 334,67

    4 101 334,67

    0,00

    NL

    EUR

    877 151 935,61

    0,00

    877 151 935,61

    0,00

    0,00

    877 151 935,61

    876 800 061,94

    351 873,67

    AT

    EUR

    745 783 095,42

    0,00

    745 783 095,42

    0,00

    0,00

    745 783 095,42

    745 783 095,42

    0,00

    PL

    PLN

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    – 200 088,92

    – 200 088,92

    0,00

    – 200 088,92

    PL

    EUR

    2 537 375 664,13

    0,00

    2 537 375 664,13

    0,00

    0,00

    2 537 375 664,13

    2 537 577 480,05

    – 201 815,92

    PT

    EUR

    754 259 328,80

    0,00

    754 259 328,80

    –3 089 903,59

    –2 591 130,79

    748 578 294,42

    749 774 180,63

    –1 195 886,21

    RO

    EUR

    0,00

    768 973 165,29

    768 973 165,29

    0,00

    0,00

    768 973 165,29

    768 973 165,29

    0,00

    SI

    EUR

    104 397 622,46

    0,00

    104 397 622,46

    0,00

    0,00

    104 397 622,46

    104 397 622,46

    0,00

    SK

    EUR

    298 511 468,47

    0,00

    298 511 468,47

    – 346 334,22

    0,00

    298 165 134,25

    298 165 180,49

    –46,24

    FI

    EUR

    498 644 025,79

    0,00

    498 644 025,79

    0,00

    –1 278,88

    498 642 746,91

    498 672 933,53

    –30 186,62

    SE

    SEK

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    – 283 324,44

    – 283 324,44

    0,00

    – 283 324,44

    SE

    EUR

    705 760 132,36

    0,00

    705 760 132,36

    –3 013,42

    0,00

    705 757 118,94

    705 565 199,68

    191 919,26

    UK

    GBP

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    –33 586,86

    –33 586,86

    0,00

    –33 586,86

    UK

    EUR

    3 292 405 994,39

    0,00

    3 292 405 994,39

    – 599 154,55

    0,00

    3 291 806 839,84

    3 284 921 472,19

    6 885 367,65


    E-M

     

    Despesas (3)

    Receitas afetadas (3)

    Fundo «açúcar»

    Artigo 32.o (=e)

    Total (=h)

    Despesas (4)

    Receitas afetadas (4)

    05 07 01 06

    6701

    05 02 16 02

    6803

    6702

     

     

    i

    j

    k

    l

    m

    n = i+j+k+l+m

    BE

    EUR

    –38 225,62

    0,00

    0,00

    0,00

    – 105 388,36

    – 143 613,98

    BG

    EUR

    –2 545 106,85

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    –2 545 106,85

    CZ

    EUR

    –82 782,03

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    –82 782,03

    DK

    DKK

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    – 636 877,62

    – 636 877,62

    DK

    EUR

    2 268,79

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    2 268,79

    DE

    EUR

    18 109 632,92

    0,00

    0,00

    0,00

    – 276 371,37

    17 833 261,55

    EE

    EUR

    29 673,65

    0,00

    0,00

    0,00

    –8 747,39

    20 926,26

    IE

    EUR

    1 194 611,05

    0,00

    585,33

    0,00

    –21 745,90

    1 173 450,48

    EL

    EUR

    –48 110,87

    0,00

    0,00

    0,00

    –1 976 009,69

    –2 024 120,56

    ES

    EUR

    562 216,68

    0,00

    0,00

    0,00

    –2 635 285,98

    –2 073 069,30

    FR

    EUR

    – 220 973,54

    –35 816,03

    0,00

    0,00

    –3 088 524,90

    –3 345 314,47

    IT

    EUR

    6 119 513,11

    0,00

    0,00

    0,00

    –1 148 090,06

    4 971 423,05

    CY

    EUR

    76 944,59

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    76 944,59

    LV

    EUR

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    LT

    EUR

    1 720 156,48

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    1 720 156,48

    LU

    EUR

    159 801,61

    0,00

    0,00

    0,00

    –2 760,64

    157 040,97

    HU

    HUF

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    – 104 899 105,00

    – 104 899 105,00

    HU

    EUR

    – 414 118,46

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    – 414 118,46

    MT

    EUR

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    NL

    EUR

    642 280,17

    – 290 406,50

    0,00

    0,00

    0,00

    351 873,67

    AT

    EUR

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    PL

    PLN

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    – 200 088,92

    – 200 088,92

    PL

    EUR

    – 201 815,92

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    – 201 815,92

    PT

    EUR

    1 395 244,58

    0,00

    0,00

    0,00

    –2 591 130,79

    –1 195 886,21

    RO

    EUR

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    SI

    EUR

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    SK

    EUR

    –46,24

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    –46,24

    FI

    EUR

    –5 651,78

    –23 255,96

    0,00

    0,00

    –1 278,88

    –30 186,62

    SE

    SEK

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    – 283 324,44

    – 283 324,44

    SE

    EUR

    191 919,26

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    191 919,26

    UK

    GBP

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    –33 586,86

    –33 586,86

    UK

    EUR

    6 885 367,65

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    6 885 367,65


    (1)  As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos em agosto, setembro e outubro de 2011.

    (2)  Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual no que se refere às despesas apuradas (col. a) ou o total das declarações mensais no que respeita às despesas dissociadas (col. b).

    Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

    (3)  Se a parcela de receitas afetadas for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.

    (4)  Se a parcela de receitas afetadas do fundo «açúcar» for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.

    NB: Nomenclatura 2012: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803


    ANEXO II

    APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

    EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 — FEAGA

    Lista dos organismos pagadores cujas contas são dissociadas e serão objecto de uma decisão de apuramento posterior

    Estado-Membro

    Organismo pagador

    Alemanha

    Hamburg-Jonas

    Roménia

    PIAA


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