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Document 32012D0225(01)

    Decisão n. ° U4, de 13 de dezembro de 2011 , relativa aos procedimentos de reembolso nos termos do artigo 65. °, n. os 6 e 7, do Regulamento (CE) n. ° 883/2004, e do artigo 70. °do Regulamento (CE) n. ° 987/2009 Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça

    JO C 57 de 25.2.2012, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    25.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 57/4


    DECISÃO N.o U4

    de 13 de dezembro de 2011

    relativa aos procedimentos de reembolso nos termos do artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009

    (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

    2012/C 57/04

    A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

    Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

    Tendo em conta o artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

    Tendo em conta o artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

    Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 introduz um mecanismo de reembolso, com o objetivo de assegurar um equilíbrio financeiro mais justo entre os Estados-Membros no caso das pessoas desempregadas que residam num Estado-Membro diferente do Estado competente. Os reembolsos devem compensar os encargos financeiros adicionais suportados pelo Estado-Membro de residência, que concede prestações de desemprego nos termos do artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, sem ter recebido qualquer contribuição das pessoas em causa durante a sua última atividade exercida noutro Estado-Membro.

    (2)

    As prestações de desemprego concedidas nos termos do artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, pelo Estado-Membro de residência no período fixado serão reembolsadas pelo Estado a cuja legislação a pessoa desempregada esteve sujeita em último lugar, independentemente das condições de elegibilidade para as prestações de desemprego previstas pela legislação deste último Estado.

    (3)

    Apesar de o artigo 65.o, n.o 6, quarto período, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 autorizar que o período de exportação das prestações nos termos do n.o 5, alínea b), do referido artigo, seja deduzido do período reembolsável, não devem ser deduzidos outros períodos de recebimento de prestações de desemprego pelo Estado da última atividade da pessoa em causa (nomeadamente, nos termos do artigo 65.o, n.o 1, ou nos termos do artigo 65.o, n.o 2, último período, do Regulamento (CE) n.o 883/2004).

    (4)

    As boas práticas acordadas em comum devem contribuir para um pagamento rápido e eficiente dos reembolsos entre as instituições.

    (5)

    Existe uma necessidade de transparência e de orientações para que as instituições garantam uma aplicação uniforme e coerente das disposições da UE relativas aos procedimentos de reembolso nos termos do artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

    DECIDE:

    I.   PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCEDIMENTO DE REEMBOLSO

    1.

    Caso as prestações de desemprego tenham sido concedidas à pessoa em causa nos termos do artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (a seguir designado por «Regulamento de base») pelo seu Estado de residência, os n.os 6 e 7 do referido artigo preveem que os encargos financeiros sejam partilhados entre o Estado de residência (a seguir designado por «Estado credor») e o Estado-Membro a cuja legislação a pessoa desempregada esteve sujeita em último lugar (a seguir designado por «Estado devedor»).

    2.

    Um pedido de reembolso não pode ser rejeitado com fundamento no facto de que a pessoa em causa não tem direito às prestações de desemprego previstas na legislação nacional do Estado devedor.

    3.

    O Estado credor só pode solicitar o reembolso se a pessoa em causa tiver, antes de ficar desempregada, completado períodos de emprego ou de atividade por conta própria no Estado devedor e desde que esses períodos sejam reconhecidos para efeitos de prestações de desemprego neste último Estado.

    II.   DETERMINAÇÃO DO PERÍODO REEMBOLSÁVEL

    1.

    O período de 3 ou 5 meses em relação ao qual um reembolso pode ser solicitado, referido no artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento de base (a seguir designado por «período reembolsável»), tem início no primeiro dia em que as prestações de desemprego são efetivamente devidas. O período reembolsável termina uma vez decorrido o prazo fixado no artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento de base (3 ou 5 meses), independentemente de qualquer redução, suspensão ou supressão do direito ou do pagamento da prestação no referido período, nos termos da legislação do Estado credor.

    2.

    Um novo pedido de reembolso só pode ser efetuado quando a pessoa em causa reunir as condições previstas na legislação do Estado credor, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento de base, para ter de novo direito à prestação, caso este direito não seja uma continuação de uma decisão anterior de concessão de prestações de desemprego.

    3.

    Sem prejuízo do disposto no artigo 65.o, n.o 6, quarto período, do Regulamento de base, nenhum outro período de recebimento de prestações de desemprego pagas em conformidade com a legislação do Estado devedor deve ser deduzido do período reembolsável.

    III.   PRORROGAÇÃO DO PERÍODO REEMBOLSÁVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 65.o, N.o 7, DO REGULAMENTO DE BASE

    1.

    O período reembolsável deve, nos termos do artigo 65.o, n.o 7, do Regulamento de base, ser prorrogado para 5 meses, desde que a pessoa em causa tenha completado pelo menos 12 meses de emprego ou de atividade por conta própria reconhecidos para efeitos de prestações de desemprego durante os 24 meses que precedem o dia em que as prestações de desemprego são efetivamente devidas.

    2.

    A prorrogação do período reembolsável nos termos do artigo 65.o, n.o 7, do Regulamento de base não pode ser rejeitada com fundamento no facto de a pessoa em causa não preencher as condições para beneficiar de prestações de desemprego nos termos da legislação nacional do Estado devedor.

    IV.   DETERMINAÇÃO DO MONTANTE MÁXIMO DO REEMBOLSO NOS TERMOS DO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 987/2009 (A SEGUIR DESIGNADO POR «REGULAMENTO DE APLICAÇÃO»)

    1.

    O montante máximo de reembolso aplicável entre os Estados-Membros enumerados no anexo 5 do Regulamento de aplicação e referido no último período do artigo 70.o do referido Regulamento deve ser notificado à Comissão Administrativa no prazo de seis meses a contar do final do ano civil em questão. A notificação deve ser feita por cada um dos Estados-Membros enumerados no anexo 5 e incluir o montante máximo válido relativamente ao ano civil em questão, bem como uma descrição do método utilizado para o cálculo do montante.

    V.   DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    1.

    Caso um pedido de reembolso tenha sido notificado ao Estado devedor, qualquer alteração posterior do montante do subsídio de desemprego sujeito ao reembolso efetuado retroativamente em conformidade com a legislação do Estado credor não terá efeito sobre o pedido notificado pelo Estado credor.

    2.

    O «montante total» das prestações concedidas pela instituição do lugar de residência (o artigo 65.o, n.o 6, segundo período, do Regulamento de base) inclui o custo total das prestações de desemprego incorridas pelo Estado credor antes de qualquer dedução («montante bruto»).

    VI.   DISPOSIÇÕES FINAIS

    1.

    As disposições em matéria de reembolso previstas no artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento de base, só dizem respeito às prestações concedidas com base no artigo 65.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento de base.

    2.

    Na aplicação dos procedimentos de reembolso, os princípios orientadores devem ser a boa cooperação entre as instituições, o pragmatismo e a flexibilidade.

    3.

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    4.

    A presente decisão é aplicável a partir do primeiro dia do segundo mês após a sua publicação em relação a todos os pedidos de reembolso que ainda não tenham sido regularizados antes dessa data.

    A Presidente da Comissão Administrativa

    Elżbieta ROŻEK


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